Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2015-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: CONDOMINIO
RESPONSABILIDADE PAGAMENTO QUOTAS. PROPRIEDADE
INSOLVENTE
Data da sentença: 11/13/2017
Julgado de Paz de : OESTE-BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A, SITO NOS LOTES … DA RUA …, EEPC n.º ….

Demandados: B, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …

e

C, contribuinte fiscal n.º … residente na Rua …


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Relatório ------------

A Demandante instaurou a presente ação pedindo, em suma, a condenação dos Demandados na quantia de €1.039,50 relativa a quotas ordinárias do condomínio vencidas e não pagas, desde janeiro de 2010 a Março de 2015, na quantia de € 1.128,00 relativa às quotas extraordinárias e ainda na quantia de 200,00€ a título de despesas que o condomínio tem de suportar para proceder à cobrança das quotas em falta, e ainda nos juros de mora vencidos sobre o referido valor.
Mais requer a condenação dos demandados nas quotas que se vencerem na pendência do presente acção.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 6 documentos (cfr. fls. 4 a 11 e 54 a 84 que igualmente se dão por reproduzidos).

A Demandada, regularmente citada (fls 17) não apresentou contestação.

Tendo-se frustrado todas as tentativas de citação pessoal e postal do demandado, este foi citado na pessoa do Ilustre Patrono nomeado (fls29) que não apresentou contestação.

Por requerimento de fls 41 a demandada informou os autos que havia sido declarada insolvente no Proc. n.º 1534/17 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, juntando o respectivo anúncio.

Oficiado o referido tribunal para remeter aos autos a sentença proferida naqueles autos, deu cumprimento em 7 de Novembro de 2017.

Designada data para audiência de discussão e julgamento, realizou-se com cumprimento das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança.

Questão prévia – Da declaração de insolvência da demandada

Encontra-se documentado nos autos a fls. 95 a 103, que, em 30 de Junho de 2017, a demandada foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado,

Ora, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014, que se acompanha, uniformizou a jurisprudência fixando que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.

Assim e, no que à demandada C respeita, nos termos e com os fundamentos invocados a presente acção deverá considerar-se extinta, por inutilidade superveniente da lide.


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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir.

MATÉRIA DE FACTO

Factos provados:

1 – Os demandados foram comproprietários da fracção M correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua .. em …, pelo menos até Fevereiro de 2016.

2 - Desde 2010 deixaram de pagar todas as quotas ordinárias e extraordinárias do condomínio.

3 – Os demandados deixaram de comparecer às assembleias de condóminos apesar de convocados para tal.

4 – Os demandados ignoraram os contactos e solicitações de pagamento do valor em dívida.

5 – Os demandados não pagaram as quotas relativas aos meses de Janeiro de 2010 e Março de 2015 no valor de €1039,50.

6 – Os demandados não liquidaram as quotas extraordinárias, fixadas na sequência das deliberações das Assembleias de 6 de Abril de 2012 e 29 de Agosto de 2014, para a reparação parcial no prédio – no valor de 250,00€ - e e para pintura integral, no valor de 878,00€ - no total global de quotas extraordinárias em dívida de 1128,00€.

Factos não provados

Não resultou provada a data em que os demandados transferiram a propriedade do imóvel em causa nos presente autos.

Motivação

Os factos dados como provados resultaram análise crítica e conjugação do teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante com os depoimentos das testemunhas- D e E que, com conhecimento directo dos factos depuseram com isenção e credibilidade.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A relação material controvertida circunscreve-se relações condominiais e ao incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que lhes cabe enquanto proprietários da fracção.
Por força do próprio estatuto da propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns do prédio. (cfr. Art. 1420º CC). Por força de tal regime, tem o condómino o direito de usufruir das partes comuns e a obrigação legal de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, nos termos regulados no art. art. 1424º do Código Civil que dispõe que “as despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções”.
Quando os condóminos não cumprem as suas obrigações legais, é função do administrador cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas – Art. 1436º al. d) e e) CC.
Ora, resulta provado que os Demandados foram comproprietários da fracção correspondente ao primeiro andar esquerdo – pelo menos até Fevereiro de 2016 -, designada pela letra … do Lote .. do prédio sito na Rua …. em …. Na qualidade de condóminos não pagaram as quotas ordinárias, nos períodos compreendidos entre Janeiro de 2010 e Março de 2015 nem as quotas extraordinárias fixadas nas Assembleias de 6/4/2012 e 29/8/2014.
As quotas vencidas - ordinárias e extraordinárias, até á propositura da acção computavam-se em €2.167,50, que são devidas.
No que diz respeito às quotas ordinárias vencidas na pendência do presente acção, apenas se encontra provada a titularidade do direito de propriedade dos demandados até Fevereiro de 2016, porquanto resulta da acta junta aos autos datada de 7 de Maio de 2016.
Por outro lado, encontra-se documentado nos autos que, desde Julho de 2017 a fracção em causa, pertence a terceiros por venda do F, desconhecendo-se, portanto a concreta data em que a propriedade dos demandados se transmitiu. Na falta de outros elementos de prova, o tribunal considera que se venceram as quotas devidas do período compreendido entre Abril de 2015 e Fevereiro de 2016 no valor de 198,00€, na pendência da presente acção.
Quanto às alegadas despesas com deslocações do administrador e testemunhas e encargos com o serviço de cobrança, inexistindo qualquer prova nos autos de que o condomínio efectivamente despendeu o valor peticionado, tal pedido haverá de improceder.
No que diz respeito aos juros de mora peticionados, diga-se que, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Os juros são devidos à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento, pelo que o pedido a este título haverá de proceder.

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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado B a pagar a quantia total de 2.365,50€ (dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativa às quotas do Condomínio vencidas - nos meses de Janeiro de 2010 a Fevereiro de 2016 - e quotas extraordinárias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.
Quanto à demandada C, nos termos e com os fundamentos invocados declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, - art. 277º al. e) do C.P.C ex vi art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho.

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As custas serão suportadas pelos Demandados, sem prejuízo da isenção de custas quanto à demandada nos termos do art. 4º do Regulamento da Custas Processuais aplicável ex vi artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, interpretado à luz do disposto no artº 9º do CC. ----- (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --
Registe e notifique.
Bombarral, 13 de Novembro de 2017

A Juíza de Paz

(Cristina Eusébio)