Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 29/2015-JP |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | CONDOMINIO RESPONSABILIDADE PAGAMENTO QUOTAS. PROPRIEDADE INSOLVENTE |
Data da sentença: | 11/13/2017 |
Julgado de Paz de : | OESTE-BOMBARRAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A, SITO NOS LOTES … DA RUA …, EEPC n.º …. Demandados: B, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … e C, contribuinte fiscal n.º … residente na Rua … *** A Demandante instaurou a presente ação pedindo, em suma, a condenação dos Demandados na quantia de €1.039,50 relativa a quotas ordinárias do condomínio vencidas e não pagas, desde janeiro de 2010 a Março de 2015, na quantia de € 1.128,00 relativa às quotas extraordinárias e ainda na quantia de 200,00€ a título de despesas que o condomínio tem de suportar para proceder à cobrança das quotas em falta, e ainda nos juros de mora vencidos sobre o referido valor. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 6 documentos (cfr. fls. 4 a 11 e 54 a 84 que igualmente se dão por reproduzidos). A Demandada, regularmente citada (fls 17) não apresentou contestação. Tendo-se frustrado todas as tentativas de citação pessoal e postal do demandado, este foi citado na pessoa do Ilustre Patrono nomeado (fls29) que não apresentou contestação. Por requerimento de fls 41 a demandada informou os autos que havia sido declarada insolvente no Proc. n.º 1534/17 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, juntando o respectivo anúncio. Oficiado o referido tribunal para remeter aos autos a sentença proferida naqueles autos, deu cumprimento em 7 de Novembro de 2017. Designada data para audiência de discussão e julgamento, realizou-se com cumprimento das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança.
Questão prévia – Da declaração de insolvência da demandada Encontra-se documentado nos autos a fls. 95 a 103, que, em 30 de Junho de 2017, a demandada foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, Ora, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014, que se acompanha, uniformizou a jurisprudência fixando que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” Assim e, no que à demandada C respeita, nos termos e com os fundamentos invocados a presente acção deverá considerar-se extinta, por inutilidade superveniente da lide. ***
MATÉRIA DE FACTO Factos provados: 1 – Os demandados foram comproprietários da fracção M correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua .. em …, pelo menos até Fevereiro de 2016. 2 - Desde 2010 deixaram de pagar todas as quotas ordinárias e extraordinárias do condomínio. 3 – Os demandados deixaram de comparecer às assembleias de condóminos apesar de convocados para tal. 4 – Os demandados ignoraram os contactos e solicitações de pagamento do valor em dívida. 5 – Os demandados não pagaram as quotas relativas aos meses de Janeiro de 2010 e Março de 2015 no valor de €1039,50. 6 – Os demandados não liquidaram as quotas extraordinárias, fixadas na sequência das deliberações das Assembleias de 6 de Abril de 2012 e 29 de Agosto de 2014, para a reparação parcial no prédio – no valor de 250,00€ - e e para pintura integral, no valor de 878,00€ - no total global de quotas extraordinárias em dívida de 1128,00€.
Factos não provados Não resultou provada a data em que os demandados transferiram a propriedade do imóvel em causa nos presente autos. Motivação Os factos dados como provados resultaram análise crítica e conjugação do teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante com os depoimentos das testemunhas- D e E que, com conhecimento directo dos factos depuseram com isenção e credibilidade. DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se relações condominiais e ao incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que lhes cabe enquanto proprietários da fracção. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado B a pagar a quantia total de 2.365,50€ (dois mil trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativa às quotas do Condomínio vencidas - nos meses de Janeiro de 2010 a Fevereiro de 2016 - e quotas extraordinárias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.DECISÃO Quanto à demandada C, nos termos e com os fundamentos invocados declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, - art. 277º al. e) do C.P.C ex vi art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho. ** Registe e notifique. Bombarral, 13 de Novembro de 2017 A Juíza de Paz (Cristina Eusébio) |