Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/25/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A e C.ª, Lda., propôs contra B, e C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete euro e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 28/07/2015 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pelos demandados.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou dez documentos.
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não contestaram, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta.
Valor da ação: € 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas;
2.º- Os demandados, que são casados entre si, exploram com fins lucrativos e a título profissional, um estabelecimento comercial composto por Café, que gira comercialmente sob a designação de "Café xxxx", sito em Vila Nova de Poiares;
3.º- No exercício das respetivas atividades, a demandante, a solicitação dos demandados, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valores nas Faturas, em nome da demandada, no valor global de € 421,57 (quatrocentos e vinte e um euros e cinquenta e sete cêntimos):
Fatura n.º xx744, emitida em 17/04/2014, no valor de € 214,75;
Fatura n.º xx644, emitida em 05/05/2014, no valor de € 13,43;
Fatura n.º xx648, emitida em 07/05/2014, no valor de € 64,12;
Fatura n.º xx651, emitida em 08/05/2014, no valor de € 10,60;
Fatura n.º xx653, emitida em 10/05/2014, no valor de € 5,38;
Fatura n.º xx656, emitida em 12/05/2014, no valor de € 4,12;
Fatura n.º xx657, emitida em 13/05/2015, no valor de € 6,64;
Fatura n.º xx113, emitida em 14/05/2014, no valor de € 49,24;
Fatura n.º xx014, emitida em 17/05/2014, no valor de € 11,88;
Fatura n.º xx678, emitida em 09/06/2014, no valor de € 41,41;
4.º- Com pagamento a trinta dias;
5.º- Os demandados não apresentaram qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos;
6.º- Apesar disso, não pagaram os valores das faturas nas datas de vencimento;
7.º- Nem em momento posterior;
8.º- Apesar de instados para o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados dez contratos de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhes os produtos e os demandados não alegaram, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, até ao dia 28/07/2015, sobre o capital em dívida (€ 421,57) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 35,65 (tinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), que correspondem às taxas de 7,25%, 7,15% e 7,05%, legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos no 1019/2014 de 24/01, 8266/2014, de 01/07 e 563/2015, de 19/01 e 7758/2015, de 2/07, publicados na IIª Série do Diário da República] e que integrou o valor peticionado.
Mais tem a demandante direito ao pagamento de juros vincendos desde 28/07/2015 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados B e C: A pagar à demandante, A e C.ª, Lda., a quantia de € 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 28 de julho de 2015 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais dos presentes autos (€ 70,00), declarando-os parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2015
A Juíza de Paz

(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do CPC)