Sentença de Julgado de Paz
Processo: 346/2018 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES)
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/07/2019
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 346/2018 – JPPRT

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A., NIF 000, residente na Travessa de … Rio Tinto
Demandados: B., NIF 000, residente na Rua … Jovim, e C. S.A., NIPC 000, com sede na Av. …. Lisboa
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 2.019,27 (€ 1.519,27 a título de danos patrimoniais e € 500,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou, em suma, que, no dia 26.04.2018, pelas 8.20h, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo de matrícula 00-SO-00, propriedade de seu cônjuge e conduzido pela Demandante, e o veículo de matrícula 00-00-OE, conduzido pelo Demandado B. e seguro na Demandada C. S.A., tendo o acidente ficado a dever-se à conduta do Demandado, que conduzia em excesso de velocidade e distraído, tendo embatido com a frente dianteira direita do veículo por si conduzido com a traseira esquerda da viatura conduzida pela Demandante – cfr. fls. 2 a 21 dos auto.
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Ambos os Demandados apresentaram contestação, a Demandada C. S.A. nos termos plasmados a fls. 59 a 75 e o Demandado B. nos termos plasmados a fls. 76 a 81.
A Demandada invocou i. a ilegitimidade da Demandante e a ii. ilegitimidade do Demandado B., impugnou a factualidade alegada pela Demandante e alegou que o acidente ocorrido se deveu exclusivamente à conduta da Demandante, pugnando, a final, pela procedência das excepções invocadas e pela sua consequente absolvição.
Já o Demandado B. invocou a sua ilegitimidade e impugnou a factualidade alegada pela Demandante, tendo, igualmente, invocado que o acidente ocorrido se deveu exclusivamente à conduta da Demandante, mais tendo pugnando, a final, pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da acção, com as legais consequências.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da respectiva acta.
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QUESTÃO PRÉVIA DA INVOCADA ILEGITIMIDADE DA DEMANDANTE
Conforme exposto, a Demandada C. S.A. invocou a ilegitimidade da Demandante para propor a presente acção, na medida em que o veículo automóvel conduzido pela Demandante e interveniente no acidente seria propriedade do seu cônjuge D.
Após ter sido notificada das contestações apresentadas, a Demandante fez juntar aos autos, a fls. 89 e 90, um reconhecimento simples de assinatura, levado a cabo na 4.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, em 18.07.2018, por via do qual D. declara, designadamente, que é casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a Demandante, desde 28.04.1991.
Notificada a Demandante para se pronunciar quanto às excepções invocadas nas contestações, bem como, e atento o reconhecimento simples de assinatura que fez juntar aos autos, para proceder à junção de certidão de casamento, veio a mesma, a fls. 103 e 104, juntar tal certidão, por via da qual se atesta que a Demandante é casada com D. desde 28.04.1991, não tendo sido celebrada convenção antenupcial, bem como, por requerimento de fls. 105, invocar, designadamente, que detinha a plena posse da viatura em causa, registada em nome do seu cônjuge D., com quem se encontra casada no regime de comunhão de adquiridos, pelo que é comproprietária do veículo automóvel.
Dispõe o artigo 1717.º do Código Civil (CC) que na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Já o artigo 1721.º do CC preceitua que se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes, designadamente, o disposto no artigo 1724.º, alínea b), segundo o qual, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (cfr. artigo 1722.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2).
Ora, no caso, e em face da participação de acidente junta aos autos a fls. 7 e 8 pela Demandante (não impugnada), o veículo automóvel de matrícula 00-SO-00, conduzido pela Demandante, é de 2017, pelo que, estando a Demandante casada desde 1991, tal veículo foi adquirido na constância do matrimónio, pelo que, e à luz do indicado artigo 1724.º, alínea b), o mesmo faz parte da comunhão.
Mais dispõe o artigo 1404.º do CC que, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles, e o artigo 1405.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
Ora, conforme é entendimento da nossa Jurisprudência Cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2007, proferido no processo n.º 07B1860, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu o seguinte: “Relativamente a acções indemnizatórias por prejuízos causados na coisa por terceiro, cremos mesmo que vale o argumento de maioria de razão. Se um só comproprietário pode reivindicar a coisa de terceiro, mais se justifica que possa, também sozinho, pedir indemnização por danos havidos nesta. Na verdade, está a pedir menos, a invadir com menor intensidade toda a teia jurídica que caracteriza a compropriedade. Se perder, no primeiro caso, não alcança a totalidade da coisa e no segundo apenas não obtém indemnização por danos nesta.”, “O comproprietário pode exigir de terceiro a totalidade da indemnização por dano causado por este na coisa em compropriedade.”.
Pelo que, em face do exposto, e de acordo com as disposições legais supra mencionadas, julga-se não verificada a invocada excepção de ilegitimidade activa, e, por conseguinte, considera-se a Demandante parte legítima na presente acção, com as legais consequências.
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QUESTÃO PRÉVIA DA INVOCADA ILEGITIMIDADE DO DEMANDADO JOSÉ MIGUEL GOMES RODRIGUES
Ambos os Demandados invocaram a ilegitimidade do Demandado B., alegando que, atenta a transferência, à data do acidente, da responsabilidade civil deste para a Demandada C. S.A., por imperativo legal, a acção deveria ter sido proposta apenas contra esta.
Com efeito, dispõe o artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente, só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório.
De acordo com a Circular n.º 2/2017, de 22 de Junho da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com efeitos reportados a 1 de Junho de 2017, o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto é de € 6.070.000 por acidente para os danos corporais e de € 1.220.000 por acidente para os danos materiais.
Destarte, e de acordo com a disposição legal supra mencionada, julga-se verificada a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva quanto ao Demandado B. e, por conseguinte, absolve-se o mesmo da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 577.º, alínea e) e 278.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Salvo indicação em contrário, todos os artigos do CPC que sejam referidos na presente sentença são aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho..
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor que se fixa em € 2.019,27 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).
A Demandante e a Demandada Liberty Seguros S.A. gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – cfr. artigo 25.º do CPC) e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. No dia 26.04.2018, cerca das 8.20h, na Estrada Nacional 12, denominada Estrada da Circunvalação, no sentido Freixo – Areosa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo de matrícula 00-SO-00, conduzido pela Demandante, e o veículo com a matrícula 00-00-OE, conduzido pelo Demandado B., esse, seguro na Demandada, por via da apólice n.º 000.
B. No local do acidente mencionado no precedente facto, a Estrada Nacional 12 é composta por duas faixas de rodagem, no sentido Freixo – Areosa.
C. O veículo com a matrícula 00-00-OE seguia na faixa do lado esquerdo, no sentido Freixo – Areosa.
D. Quando tal veículo se encontrava a circular nas imediações do entroncamento formado pela Estrada da Circunvalação e a Rua Vila Cova, que entronca na Estrada da Circunvalação pelo lado direito desta, surge, proveniente da Rua Vila Cova, o veículo 00-SO-00, conduzido pela Demandante, que entra na Estrada da Circunvalação sem obedecer ao sinal vertical B1 de cedência de passagem que se encontra no entroncamento da aludida Rua Vila Cova com a Estrada da Circunvalação, passando a circular na faixa do lado direito e, acto quase contínuo, passa para a esquerda, colocando-se na faixa por onde seguia o veículo 00-00-OE, cujo condutor, na tentativa de evitar o embate, travou e encostou o veículo o mais possível ao limite esquerdo da via.
E. Apesar das manobras aludidas no precedente facto, não foi possível ao Demandado B. evitar o embate da frente direita do veículo que conduzia na parte lateral esquerda traseira do veículo conduzido pela Demandante, tendo o embate ocorrido na faixa do lado esquerdo, pela qual seguia o veículo conduzido pelo Demandado.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Previamente à ocorrência do acidente mencionado no facto provado A, a Demandante, antes de sair da Rua de Vila Cova e iniciar marcha na Estrada Nacional 12, estacou a viatura por si conduzida no sinal de cedência de passagem e verificou, cuidadosamente, se se apresentava trânsito pela sua esquerda.
2. Não vislumbrando, na proximidade, qualquer veículo, a Demandante iniciou marcha na Estrada Nacional 12.
3. Na ausência de veículos próximos nas duas faixas de rodagem do mesmo sentido, a Demandante encaminhou-se para a faixa da direita e, só depois, com cautela, para a da esquerda, sempre com o pisca esquerdo ligado.
4. Já com a viatura por si conduzida integralmente na faixa da esquerda, a Demandante vislumbrou, pelo retrovisor, a aproximação, a grande velocidade, do veículo com a matrícula 00-00-OE, tendo, logo de seguida, o veículo de matrícula 00-00-OE embatido, com a frente dianteira direita, na parte lateral traseira esquerda do veículo conduzido pela Demandante.
5. O condutor do veículo de matrícula 15-21-OE seguia em excesso de velocidade e desatento à sinalização rodoviária.
6. O veículo de matrícula 00-00-OE apresentava, à data do acidente, mau funcionamento dos travões.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A resultou provado por via de admissão (cfr. artigo 574.º, n.º 2, do CPC), conjugado com a prova documental produzida, especificamente, com a participação de acidente da autoria da PSP junta a fls. 7 e 8 (não impugnada), e com o documento junto pela Demandada a fls. 67, do qual consta o resumo das condições particulares e especiais da apólice de seguro (igualmente não impugnado), tendo a parte final deste mesmo facto sido tomada em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, e, ainda, com a prova testemunhal produzida, concretamente, por via do depoimento de E., Agente da PSP que efectuou a participação de acidente junta aos autos, tal como corroborou em audiência.
O facto B resultou provado por via de prova documental, concretamente, por via da aludida participação de acidente, conjugada com o depoimento da indicada testemunha E.
Já os factos C, D e E resultaram provados por via do depoimento de parte prestado pelo Demandado, o qual – não obstante a inerente e consabida parcialidade do depoimento – prestou um depoimento fluído e seguro, e, por isso, considerado credível pelo Tribunal, ao descrever a dinâmica do acidente: afirmou que seguia pela faixa mais à esquerda da Estrada da Circunvalação, no sentido Freixo – Areosa, e que veio a ser embatido pelo veículo conduzido pela Demandante, o qual, oriundo da Rua Vila Cova, não respeitou a sinalizalização vertical de cedência de passagem aí existente, tendo iniciado a marcha na faixa direita da Estrada da Circunvalação e, logo após, e sem a prudência devida, se colocado na faixa esquerda, pela qual seguia o Demandado, não tendo este conseguido desviar-se do veículo conduzido pela Demandante sem evitar a colisão. Acresce que, o facto D resultou, ainda, provado por via do documento junto pelo Demandado a fls. 79 (não impugnado), por via do qual a Demandada informa da assunção de 100% da responsabilidade do acidente em apreço pela congénere C., portanto, pela seguradora da Demandante, no âmbito de Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (IDS). Acresce que, a descrição do acidente feita pelo Demandado é consentânea que a apresentou à PSP logo após a ocorrência do acidente e que consta da participação de acidente de fls. 7 e 8.
Já os factos não provados resultaram de ausência de prova. Com efeito, a dinâmica do acidente que resultou provada foi a que consta dos factos C, D e E, a qual não é compatível com a versão alegada pela Demandante e constante dos factos não provados. Note-se que, não obstante a Demandante alegar que, chegada ao entroncamento com a Estrada da Circunvalação vinda da Rua Vila Cova, parou junto ao sinal de cedência de passagem e, não vislumbrando, na proximidade, qualquer veículo, iniciou a marcha na Estrada Nacional 12, e que, só depois de se encontrar na faixa da esquerda da Estrada da Circunvalação é que viu o veículo conduzido pelo Demandado, a verdade é que, em sede de depoimento de parte, a Demandante referiu que viu o veículo conduzido pelo Demandado antes mesmo de iniciar a marcha na Estrada da Circunvalação. Acresce que, também assim o afirmou à PSP logo após a ocorrência do acidente, tal como consta da participação de acidente que a própria Demandante juntou aos autos, pois declarou à PSP o seguinte: “Pelas 08H20, vinha da Rua de Vila Cova e parei antes de entrar na estrada da circunvalação e o veículo B ainda vinha bastante distante e sendo o suficiente para me bater na traseira em frente das bombas da Jumbo, já quando estava na segunda faixa de rodagem.” (sublinhado nosso). Portanto, ao contrário do que a Demandante alegou no requerimento inicial, isto é, que antes de iniciar a marcha na Estrada da Circunvalação, parou o veículo na cedência de passagem e que não viu qualquer viatura na Estrada da Circunvalação, assim como não visualizou veículos quando passou da faixa mais à direita para a da esquerda, apenas tendo visualizado o veículo conduzido pelo Demandado quando já se encontrava na faixa mais à esquerda da Estrada da Circunvalação, a verdade é que declarou à PSP que, antes de entrar na Estrada da Circunvalação, viu o veículo conduzido pelo Demandado, pois afirmou que o mesmo “ainda vinha bastante distante”, visualização, essa, que corroborou em sede de depoimento de parte prestado em audiência de julgamento. Finalmente, nenhuma prova foi feita no sentido de que o veículo conduzido pelo Demandado apresentava, à data do acidente, mau funcionamento dos travões.
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DIREITO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula 00-00-OE, veículo, este, seguro na Demandada.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Conforme exposto, não se deu como provado que o acidente em apreço nos autos se tivesse devido à conduta culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, antes pelo contrário: o que ficou provado foi que o veículo com a matrícula 00-SO-00, conduzido pela Demandante, entrou na Estrada da Circunvalação, vinda da Rua Vila Cova, sem obedecer ao sinal vertical B1 de cedência de passagem que se encontra no entroncamento da aludida Rua Vila Cova com a Estrada da Circunvalação, passando a circular na faixa do lado direito e, acto quase contínuo, passou para a esquerda, colocando-se na faixa por onde seguia o veículo 00-00-OE, cujo condutor, aqui Demandado, na tentativa de evitar o embate, travou e encostou o veículo o mais possível ao limite esquerdo da via. Mais resultou provado que, apesar de tais manobras, não foi possível ao Demandado evitar o embate da frente direita do veículo que conduzia na parte lateral esquerda traseira do veículo conduzido pela Demandante, tendo o embate ocorrido na faixa do lado esquerdo, pela qual seguia o veículo conduzido pelo Demandado.
Portanto, face à matéria provada, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço se deveu, exclusivamente, à conduta da Demandante, a qual violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1, do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio).
Destarte, não se encontra, desde logo, preenchido o primeiro dos aludidos pressupostos para a existência de responsabilidade civil extracontratual por parte do condutor do veículo com a matrícula 00-00-OE, isto é, o facto (ilícito).
Não se encontrando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por parte do condutor do veículo com a matrícula 00-00-OE, seguro, a título de responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação, na Demandada, não poderá proceder o pedido de condenação desta no pagamento das quantias peticionadas, quer a título de danos patrimoniais (€ 1.519,27), quer a título de danos não patrimoniais (€ 500,00), nem o igualmente peticionado pedido de pagamento de juros de mora, improcedendo, assim, na íntegra, a presente acção.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada C. S.A. do pedido contra ela formulado.
Custas a cargo da Demandante, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e remeta cópia da presente sentença aos Demandados, atenta a sua falta de comparência na presente data e hora (14.30h), agendadas para leitura de sentença.
Porto, 7 de Março de 2019
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz do Porto