Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2017.JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/20/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo 44/2017-JPCsal
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte dias do mês de julho de dois mil e dezassete, pelas 14:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 44/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.;
Demandados: B, Lda.;C; D.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da demandante, E, acompanhado pela Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª F, com Procuração com poderes especiais a fls. 22 dos Autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da demandante, e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira
SENTENÇA
A, Lda., propôs contra B, Lda., C e D, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia € 2 570,75 (dois mil quinhentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 1 708,84 (mil setecentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) desde a citação até efetivo e integral pagamento do débito.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 11 e juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados singulares, regular e pessoalmente citados, e a demandada empresa citada na pessoa do gerente por impossibilidade de citação pessoal ou por depósito, não apresentaram contestação e faltaram reiteradamente à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as faltas.
O litígio não foi submetido a mediação.
Valor da ação: € 2 570,75 (dois mil quinhentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado;
2.º- Por sua vez a demandada B, Lda. tem por objeto fotografia e vídeo, estúdios e laboratório, produção e comercialização de serviços e equipamentos;
3.º- No âmbito da respetiva atividade, solicitou diversos fornecimentos de bens à demandante, identificados e discriminados por quantidade e valor, nas seguintes faturas:
- FT 1/XXX67, emitida em 04/08/2010, no valor de € 401,91 (quatrocentos e um euros e noventa e um cêntimos);
- FT 1/ XXX30, emitida em 03/11/2010, no valor de € 577,35 (quinhentos e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos);
- FT 1/ XXX9, emitida em 31/03/2011, no valor de € 147,37 (cento e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), que inclui despesas de portes;
- FT 1/ XX3, emitida em 03/12/2012, no valor de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros);
- FT 1/ XXX7, emitida em 24/04/2013, no valor de € 301,35 (trezentos e um euros e trinta e cinco cêntimos);
4.º- Todas com pagamento a 30 dias;
5.º- E ainda a FT 1/XXX2, emitida em 10/05/2013, no valor de € 237,39 (duzentos e trinta e sete euros e trinta e nove cêntimos), a pronto pagamento;
6.º- Totalizando as faturas o valor de € 2 157,37 (dois mil cento e cinquenta e sete euros e trinta e sete cêntimos);
7.º- Os bens e as faturas foram-lhe entregues na respetiva sede e nada foi reclamado; -8.º- Pelo que a demandada deveria ter pago a importância de cada fatura na data do respetivo vencimento;
9.º- Mas só pagou o valor de € 348,53 (trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos) por conta da fatura nº 1/ XXX67 e € 100,00 relativamente à fatura nº 1/ XXX2;
10.º- Pelo que ficou em dívida a importância de € 1 708,84 (mil setecentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos);
11.º- Tendo os demandados C e D, se responsabilizado pessoalmente por todos os débitos;
12.º- Por diversas vezes a demandante contactou os demandados para que efetuassem o pagamento do valor em dívida;
13.º- Na sequência das diversas interpelações o demandado C, ia informando a demandante, em sucessivas promessas, que nessa semana iria enviar um cheque, que ia fazer transferência, que entregava ao comercial, porém, até à presente data nem ele nem os restantes demandados efetuaram o pagamento da restante quantia em dívida.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento, e não justificaram as faltas.
Assim, e, também de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, nova redação, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão.
Ficou provado que entre a demandante e a demandada B, Lda., foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constituem efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Mais ficou provado que os demandados singulares, C e D, se responsabilizaram pessoalmente pelo pagamento das faturas.
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e os demandados não efetuaram oportunamente o pagamento. E não alegaram, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, como peticionado, desde a data de vencimento de cada uma das faturas e até ao dia 23/05/2017, sobre o capital então em dívida (€ 1 708,84), são devidos pelos demandados, juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, na importância de € 861,91 (oitocentos e noventa e um euros e noventa e um cêntimos), que integrou o valor peticionado.
Bem como tem direito, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, desde a última citação, 06/06/2017, até efetivo e integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados, B, Lda., C e D, solidariamente:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € € 2.570,75 (dois mil quinhentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros comerciais sobre a importância de € 1 708,84 (mil setecentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), à taxa legal, desde 06 de junho de 2017 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Registe e notifique.

Carregal do Sal, 20 de julho de 2017

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)