Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA CENDA
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Data da sentença: 06/26/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 112/2014-JP

A demandante ……………………………. melhor identificada a fls. 2, intentou em 16/5/2014, contra a demandada ……………………., LDA., melhor identificada a fls. 2, ação declarativa com vista ao pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
• Que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €860,44, referente a imposto de circulação, juros e custas e despesas em requerimento para o IMT, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos.
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A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 22).
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Devidamente citada (fls. 28), a demandada não apresentou contestação, tendo o respetivo representante legal comparecido em audiência de julgamento.
A audiência de julgamento realizou-se em 17/6/2014, pelas 11H00, com observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 41 e 42).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €860,44 (oitocentos e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos).
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - Em março de 2006, a Demandante vendeu e entregou à Demandada o veículo com a matrícula ……………-PN, da marca HYUNDAI.
2 - A Demandada não procedeu ao registo da venda.
3 - A Demandante deve à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor global de €488,90, relativo a imposto único de circulação dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
4 - A Demandante procedeu ao processo de apreensão, junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, tendo para o efeito despendido a despesa de €10,00.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da testemunha apresentada pela demandada (que se limitou a comprovar a compra e venda, bem como a penhora do veiculo dos autos, pelo que o seu depoimento resultou credível) do teor dos documentos de fls. 4 a 10, 16 a 21 e 40 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente fls. 11 a 15 relativas a notificações anteriores de IUC.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia global de €860,44, relativo a pagamento de valores referentes a imposto único de circulação ou IUC dos anos 2009 a 2012, além de valores de coimas respetivos, a que acresce o valor relativo a pedido de cancelamento de matricula junto do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT), alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, referente a um veiculo de marca HYUNDAI com a matricula …………….PN, que a demandada não registou, incumprindo com o contratado, o que acarretou despesas imputadas à demandante, decorrentes da não mudança de propriedade do veículo.
Dispõe o artigo 874º do Código Civil que “ Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. E são seus efeitos essenciais a transmissão da propriedade ou titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, conforme dispõe o artigo 879º do mesmo código.
Ora, da prova constante dos autos, resulta que efetivamente a demandante vendeu à demandada o veículo objeto dos autos, em 10/3/2006, sem no entanto a demandada ter registado a propriedade do veículo em seu nome.
Aceite que existiu entre as partes um contrato de compra e venda do veículo em causa, relativamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito considera-se que a mesma opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º, nº 1 do Código Civil).
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 406.º do Código Civil) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, nº 1 do mesmo código).
Considera-se assim que a propriedade do veículo é da demandada, a quem incumbia proceder ao registo da propriedade de veículo. E, sendo a demandante devedora à Autoridade Tributária dos encargos decorrentes do facto da compradora não ter registado a propriedade do veículo e na medida em que a demandada terá adquirido o veículo em data anterior às despesas que ora a demandante peticiona, não tendo porém procedido ao seu registo, o que lhe incumbia, deverá a demandada ser responsabilizada pelo respetivo pagamento.
E não obstante a demandante não ter pago o valor de imposto e coimas respeitantes ao veículo em causa à Autoridade Tributária, tal não invalida que ela permaneça como devedora perante a Autoridade Tributária.
O imposto único de circulação ou IUC é uma obrigação tributária que incide sobre todos os veículos registados no território nacional, regulamentado pela Lei 22-A/2007 de 29/06, sendo o proprietário do veículo o sujeito passivo deste imposto, considerando-se como tal pessoa colectiva ou singular que figure no título de registo como tal, se se verificar de facto, devendo o referido imposto ser liquidado anualmente até a data que se encontra no registo de propriedade como sendo a data de matrícula do veículo.
O registo de propriedade dos veículos é da competência do Instituto dos Registos e do Notariado e o novo proprietário de um veículo deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda, sendo que a não regularização do registo implica a manutenção de responsabilidades para aquele que se mantém como titular do registo de propriedade, a antiga dona, como é o caso destes autos.
Do exposto resulta que, apesar de estar a ser imputado o pagamento do imposto de circulação do veículo dos autos à demandante, uma vez que o veículo não estava registado sob a propriedade da demandada, que o adquiriu em março de 2006 e a quem incumbia proceder ao registo e dizendo o imposto respeito aos anos de 2009 a 2012, não restam dúvidas que era da responsabilidade da compradora, no caso a demandada, proceder ao referido pagamento.
Assim, incumbe à demandada pagar à demandante o valor contabilizado global e mais atualizado de €498,90, sendo €101,73 relativo ao IUC de 2009, €98,37 de IUC de 2010, €97,91 de IUC de 2011, €190,89 de IUC de 2012 e €10,00 relativo a despesas para apreensão do veículo junto do IMT, como consta de fls. 16 a 21, porquanto constata-se que fls. 11 a 15 correspondem a notificações anteriores, dos mesmos anos 2009 a 2012 de IUC.
Em audiência, veio a demandada juntar o documento de fls. 40, de modo a demonstrar que o veículo dos autos se encontra penhorado, com data de 4/9/2009, no âmbito do processo n.º ……………………. do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso. Ora, tendo a penhora sido realizada em data subsequente à compra e venda, entende-se que esta não se traduz na constituição de algum direito real sobre a viatura em questão, sendo apenas um dos atos em que se desenvolve o processo executivo ou, mais directamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada para satisfação dos fins da execução. Pelo que, deverá o adquirente do bem – a demandada – deduzir ou obstar à Execução, no âmbito do processo executivo onde consta a penhora do veículo, não tendo interesse a existência do ónus para os presentes autos.
Pelo exposto, resulta que a demandada deu causa às mencionadas despesas do valor total de €498,90 que deve pagar à demandante e esta, por sua vez, deverá pagar à Autoridade Tributária o valor devido de 488,90 (na medida em que os €10,00 foram pagos pela demandante ao IMT).
A demandante peticiona o valor global de €860,44, constatando-se porém que contabiliza repetidamente os valores de IUC de 2009 a 2012 em causa nos autos, improcedendo nessa medida o valor de €361,54 (fls. 11 a 15).
Donde se conclui, proceder parcialmente o peticionado pela demandante.
Vem ainda a demandante peticionar juros até ao pagamento do valor em divida, não tendo porém direito aos mesmos, dado não ter prejuízo efetivo, nem estar desembolsada do valor em questão.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a demandada ………………………….., LDA. a pagar à demandante a quantia de €498,90 (quatrocentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), indo no mais absolvida.
Custas

Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, entende-se que as custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros) deverão ser repartidas em partes iguais no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) cada, entre demandante e demandada.
Assim sendo, tendo a demandante pago a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), nada mais tem a pagar.
Pelo que, deve a demandada T……………….., LDA. (NIF ………………..) pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devendo ainda a demandada comprovar junto do Julgado o pagamento de custas que lhe compete.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
As partes não estiveram presentes na data e hora da leitura de sentença – 26/6/2014, pelas 16H30.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 26 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)