Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2017-JPALQ
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA / INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/15/2018
Julgado de Paz de : OESTE - ALENQUER
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 200/2017 – JPALQ
SENTENÇA

Relatório:

A, Lda., intentou contra B, Lda., a presente acção declarativa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.852,20, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alega, para tanto, que contratou com a Demandada o fornecimento de vários produtos alimentares congelados, sendo que a Demandada não pagou o respectivo valor, titulado por várias facturas, que identifica, encontrando-se em dívida, a quantia de € 2.189,77, sendo ainda devidos juros de mora já vencidos na data da entrada da acção, no valor de € 662,43, o que perfaz a quantia peticionada.
Juntou 14 documentos.
A Demandada foi regular e pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos.
A Demandante prescindiu da sessão de pré-mediação, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo a Demandada comparecido à mesma.
A Demandada não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância e não há excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Fixa-se à causa o valor de € 2.852,20 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP).
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A) FACTOS PROVADOS:
1 – A Demandante dedica-se ao comércio de produtos alimentares congelados.
2 – A pedido da Demandada, a Demandante forneceu-lhe os produtos alimentares congelados melhor identificados nas facturas a seguir discriminadas:
a) FTC/1994 emitida a 26 de Abril de 2013 e com vencimento em 26 de Maio de 2013, no valor total de € 252,07, da qual apenas foi paga a quantia de € 119,81;
b) FTC/2483 emitida a 24 de Maio de 2013 e com vencimento em 23 de junho 2013, no valor total de € 239,67;
c) FTC/2826 emitida em 14 de junho de 2013 e com vencimento em 14 de julho de 2013, no valor total de € 366,02;
d) FTC/2935 emitida em 21 de junho de 2013 e com vencimento em 21 de julho de 2013, no valor total de € 187,09;
e) FTC/2976 emitida em 25 de junho de 2013 e com vencimento em 25 de julho de 2013, no valor total de € 189,90;
f) FTC/3078 emitida em 2 de julho de 2013 e com vencimento em 1 de agosto de 2013, no valor total de € 136,21;
g) FTC/3140 emitida em 5 de julho de 2013 e com vencimento em 4 de agosto de 2013, no valor total de € 219,42;
h) FTC/3291 emitida em 16 de julho de 2013 e com vencimento em 15 de agosto de 2013, no valor total de € 85,41;
i) FTC/3528 emitida em 29 de julho de 2013 e com vencimento em 28 de agosto de 2013, no valor total de € 211,72;
j) FTC/3627 emitida em 6 de agosto de 2013 e com vencimento em 5 de agosto de 2013, no valor total de € 266,18;
k) FTC/3708 emitida em 9 de agosto de 2013 e com vencimento em 8 de setembro de 2013, no valor total de € 178,47.
3 – Em 31 de Outubro de 2013, a Demandada efectuou um pagamento de € 10,18, tendo a Demandante emitido a nota de crédito NCN/177 nesse montante.
4 - Em 12 de Março de 2014, a Demandada efectuou um pagamento de € 12,40, tendo a Demandante emitido a nota de crédito NC14N/28 nesse montante.
5 – A Demandante interpelou por várias vezes a Demandada para o pagamento voluntário das quantias vencidas, sem sucesso.
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B) Não existem factos não provados.
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C) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados ficou a dever-se à confissão, pela Demandada, dos factos alegados pela Demandante, atendendo a que esta se encontrava pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
O facto provado n.º 1 resulta da certidão permanente da Demandante a fls. 21 a 23, onde se encontra inscrito o objecto social desta.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:
A Demandante pretende obter a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.189,77 correspondente ao preço de vários produtos congelados que lhe forneceu, no âmbito do contrato celebrado entre ambas, acrescida de juros de mora.
Dispõe o artigo 874º do Código Civil (CC) que o contrato de compra e venda é o “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.”
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, que tinha como obrigações recíprocas entre as Partes, a obrigação da entrega da coisa (produtos congelados) e a transmissão da sua propriedade, por parte da Demandante, e o pagamento do preço, por parte da Demandada.
Nos termos do disposto no artigo 406.º do CC, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé - cfr. artigos 762.º e 763.º do CC.
Provou-se que a Demandante realizou a prestação a que estava vinculada, pois procedeu ao fornecimento dos produtos congelados melhor discriminados nas facturas descritas no facto provado n.º 2 à Demandada – cfr. artigo 762º do CC.
Por seu lado, provou-se que do valor das referidas facturas, a Demandada apenas pagou as quantias constantes das notas de crédito discriminadas nos factos provados n.º 3 e 4, pelo que se mantém em dívida a quantia de € 2.189,77.
Não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, nem tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante, tem esta direito a exigir judicialmente o seu cumprimento – cfr. artigos 342.º e 817º do CC.
Por outro lado, e quanto aos juros, uma vez que a Demandada não pagou o preço na data de vencimento de cada factura, constituiu-se em mora, nessa data, relativamente ao montante respectivo – cfr. o disposto nos artigos 804º n.º 2 e 805º n.º 2 a) do CC.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes aos juros de mora legais - cfr. artigo 805º n.º 1, 804º n.º 1 e 806º n.º 1, do CC.
Uma vez que ambas as Partes são sociedade comerciais que se dedicam ao exercício do comércio, a taxa de juro devida é a aplicável às transacções comerciais, que é, desde a data da mora e até 30.06.2013 de 7,75%; desde essa data até 31.12.2013 de 7,5%; desde essa data até 30.06.2014 de 7,25%; desde essa data até 31.12.2014 de 7,15%; desde essa data até 30.06.2016 de 7,05% e, desde essa data até ao presente, de 7% – cfr. § 3 do artigo 102.º do Código Comercial, e Avisos n.º 594/2013 de 11.01, 10478/2013 de 23.08, 1019/2014 de 24.01, 8266/2014 de 16.07, 563/2015 de 19.01, 7758/2015 de 14.07, 890/2016, de 27.01 e 2583/2017 de 03.01, publicados na II Série do DR.
Face ao exposto, vai a Demandada também condenada nos juros de mora vencidos à data da entrada da acção no valor de € 662,43, bem como no valor dos juros de mora vencidos e vincendos, desde essa data, até integral pagamento, à taxa referida.
Conclui-se, assim, pela procedência da presente acção, na totalidade.
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Responsabilidade tributária:
Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e uma vez que a Demandada é parte vencida nos presentes autos, vai a mesma condenada nas custas da acção.
Assim, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, e porque a Demandada ainda não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser restituída a quantia de € 35,00 à Demandante.
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Dispositivo:
Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno a Demandada a pagar à Demandante:
a) A quantia de € 2.189,77 (dois mil, cento e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos);
a) Juros de mora sobre a quantia referida em a), vencidos na data da propositura da acção, à taxa legal para transacções comerciais, no valor de € 662,43 (seiscentos e sessenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), bem como nos juros vencidos e vincendos, à mesma taxa legal, desde essa data e até integral pagamento.

Custas pela Demandada.

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Registe e notifique.
Alenquer, 15.06.2018

A Juíza de Paz

Carla Alves Teixeira
(que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC)