Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2016-JPVFR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data da sentença: 03/28/2018
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo n.º 24/2016
I- Identificação das Partes
Demandante: A e B, residentes na Rua ………., Arrifana, Santa Maria da Feira.
Demandados: C e D, residentes na Avenida …., Santa Maria da Feira.

II- Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado C a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €1.101,92 (mil, cento e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos e as custas do processo.
Juntou documentos a fls. 4 a 6.

O Demandado foi regularmente citado e apresentou contestação a fls. 19 e seguintes.
Nesta peça alega a sua ilegitimidade passiva por ser casado e estar desacompanhado da sua mulher; notificado para se pronunciar, o Demandante veio deduzir incidente de intervenção provocada e nesta sequência foi citada Dulce Margarida Ferreira da Rocha que apresentou contestação a fls. 78 e seguintes (sanando-se a referida excepção). Veio também o Demandado requerer a intervenção nos autos da sociedade comercial E, Lda., o que foi indeferido por despacho de fls. 70.

Da fase da mediação a que as partes aderiram não resultou acordo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Foi realizada audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, conforme das respectivas actas se afere.

III- Fundamentação Fáctica
De acordo com a prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) O Demandante dedica-se à actividade de comércio e instalação de energias renováveis e equipamentos de climatização.
b) No âmbito desta actividade e mediante solicitação dos Demandados, em Novembro de 2014, o Demandante forneceu e procedeu na casa dos Demandados à instalação de um vaso de expansão solar 18L, tubo Soflex 20mm, tubo multicamada 16mm, tês de prensar 16mm, fluido solar,
c) Tendo emitido a factura junta aos autos a fls. 5 que ascende ao montante de €1.070,59 e com a menção de pronto pagamento.
d) Esta factura tem data de 23/04/2015.
e) Apesar de interpelado para o pagamento do montante aposto na factura, o Demandado nada pagou.
f) Em agosto de 2009, os Demandados haviam contratado com o Demandante o fornecimento e instalação de um sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de águas para a sua habitação.
g) Nesta altura, o Demandante deu de tal instalação a garantia de 6 anos, nos termos do constante no documento de fls. 30.
h) Antes dos trabalhos referidos em b), o Demandado contactou o Demandante denunciando que estava sem água quente.
i) Nesta sequência, o Demandado deslocou-se à habitação dos Demandados para averiguar tal denúncia e contactou também a empresa fornecedora do equipamento que lá fez deslocar um técnico e,
j) Ambos concluíram que um depósito/acumulador se encontrava furado e que teria de ser substituído.
k) Para que a habitação voltasse a ser abastecida de água quente, o Demandante colocou os materiais constantes da factura supra referida.
l) Quando recebeu do Demandante esta factura, o Demandado, por carta registada datada de 04/05/2015 (cfr. fls. 34 a 36), procedeu à devolução da mesma.
m) Nos anos de 2010 e 2013, o Demandante procedeu à manutenção do sistema instalado.
n) Nestas intervenções não foi substituído o ânodo de magnésio.

Não resultou provado que:
o) Foi a falta de substituição do ânodo de magnésio que levou a que o depósito/acumulador furasse.

IV- O Direito
O Demandante que usa a denominação comercial de “F”, peticiona a condenação dos Demandados a pagar o montante aposto na factura junta a fls. 5 e juros de mora vencidos e vincendos e as custas do processo.
O Demandante foi instalador, no ano de 2009, de um sistema solar térmico e desta instalação deu a garantia nos termos constantes do documento intitulado “Declaração”, junto a fls. 30.
Neste documento consta que o sistema foi realizado de acordo com o projecto de instalação e que os colectores se encontram abrangidos por uma garantia total de 6 anos, dada pelo fabricante e sobre esta garantia (do fabricante E, Lda.) dispõe o documento junto a fls. 32, denominado “certificado de garantia”: “Os colectores solares xx tem uma garantia de 6 anos que cobre defeitos de fabrico. Os acumuladores xx tem uma garantia de 5 anos. Os restantes componentes (estruturas de fixação, controlador solar, grupo hidráulico, vaso de expansão, válvulas e acessórios de ligação) estão cobertos pela garantia legal de 2 anos contra defeitos de fabrico.”
Da prova produzida, convenceu-se o tribunal que, tendo sido o sistema instalado pelo Demandante no ano de 2009 (sistema fabricado pela E, Lda.) e tendo avariado em finais de 2017, o Demandado marido contactou o Demandante para averiguar a causa da avaria.
Na sequência, o Demandante, acompanhado de um técnico da E, Lda. a quem foi reportada a avaria (falta de água quente), deslocaram-se à habitação dos Demandados e constaram que o acumulador estava furado. Para provisoriamente solucionar a falta de água quente e, de acordo com o combinado com o Demandado e mediante solicitação deste, o Demandante procedeu à colocação dos matériais/equipamentos contantes da factura cujo pagamento agora vem reclamar.
Dos depoimentos testemunhais, convenceu-se o tribunal que os Demandados tentaram accionar a garantia dos equipamentos e até foi feita recolha de amostra de água com vista à sua avaliação dentro de parâmetros normais e, face ao resultado das mesmas (PH não aconselhável ao equipamento), não foi dada garantia; de qualquer forma, esta garantia sempre seria prestada pelo fabricante e não pelo Demandante que só garantia a instalação; e isto sem esquecer o prazo de garantia dos equipamentos que, em particular para os acumuladores, era de 5 anos e, no caso do vaso de expensão, 2 anos.
Ora, tendo a análise da água resultado em valores inadequados ao funcionamento do sistema, terão se desentendido as partes quanto ao material instalado provisoriamente e cujo pagamento o Demandante posteriormente reclamou com a emissão da factura.
Ora, a garantia que o Demandante daria do seu trabalho era quanto ao funcionamento da instalação e, não se encontra também relação directa entre a falta de colocação do ânodo de magnésio com a ruptura do colector, sendo também de relevar nesta parte que a análise da água mostrou que esta estava em desconformidade com o desejado (o que pode também não ter tido origem na falta de mudança do ânodo).
Assim, tendo o Demandante prestado os serviços de instalação dos equipamentos constantes da factura cujo pagamento peticiona, não pode deixar de proceder o pedido formulado. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora; procede, também o pedido de pagamento de juros de mora, desde a data de vencimento da factura, até integral pagamento.
Peticionam os Demandados que o Demandante seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
O instituto da litigância de má-fé radica na boa-fé que deverá nortear a actividade das partes de modo a que estas não formulem pedidos injustos e não articulem factos contrários à verdade; de outro modo ficam sujeitas às sanções do art.º 456º do CPC.
A má-fé só se exigirá quando a lide seja dolosa, ou, face à redacção do preceito, quando exista negligência grave, o que é o caso.

V- Dispositivo
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante, nos termos expostos, a quantia de €1.101,92 (mil, cento e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data de vencimento da entrada da acção e sobre o montante de €1.070,59, até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados parte vencida, correndo as custas por sua conta; reembolso ao Demandante das custas pagas.
Registe e notifique.
Arquive após trânsito.
Santa Maria da Feira, 28 de Março de 2018
A Juíza de Paz,


(Perpétua Pereira)

Processado por computador - art. 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira