Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2017-JP
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DIREITOS DOS CONSUMIDORES - VENDA À DISTÂNCIA -
RESOLUÇÃO
Data da sentença: 11/07/2017
Julgado de Paz de : OESTE - BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A, residente na Rua …

Demandada: B, contribuinte n.º …, sede na Rua …

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OBJECTO DO LITÍGIO:
A Demandante intentou, contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrável na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, por incumprimento de contrato de compra e venda de um colchão, realizado por telefone, peticionando a condenação da Demandada a proceder à devolução da primeira prestação paga, no valor de € 22,90 acrescida de juros vencidos no valor de € 1,68 e vincendos; a proceder à devolução do valor de € 29,00 pago ao colaborador E acrescida de juros vencidos no valor de € 2,13 e € 2.000,00 por danos morais e despesas de deslocação, telefonemas, correspondência e de tempo gasto, num valor total de € 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco euros).
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6 e juntou 24 documentos de fls 7 a 30, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada recusou a mediação e apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 40, tendo junto 2 documentos de fls 42 e 43, que aqui se dão por reproduzidos.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, estando presentes a Demandante, e em representação da Demandada a sua ilustre mandatária, conforme resulta da respectiva acta.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação, nos termos do artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em € 2.055,00 considerando o pedido formulado pela demandante (cfr. artigos 297º, nº 1 e 306º, nº 1 e 2 do CPC).

Assim, cabe apreciar e decidir:
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FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
A – Em data que não se pode precisar do mês de Setembro de 2015, a Demandante encomendou à Demandada, por telefone, um colchão “C”, cujo preço era de € 229,00 e que tinha visto num panfleto de publicidade;
B – O colchão seria feito à medida da cama, conforme a publicidade;
C – A Demandante, por meio de sua filha D, solicitou a vinda a casa desta, de representante da Demandada para tirar medidas à cama a fim o colchão de ser feito por medida;
D – No dia 04 de Novembro de 2015 o Senhor E, em representação da empresa, delocou-se a casa da Demandante a fim de tirar as medidas correctas para elaboração do colchão;
E – Nesse mesmo dia a Demandante assinou o contrato de compra e venda a prestações n.º 1598, ficando acordado o pagamento de dez prestações mensais no valor de € 22,90, com início no dia 19 do mês de Novembro de 2015 e término no dia 19 de Agosto de 2016, mediante débito directo.
F – A Demandante pagou a quantia de € 29,00 para despesas de transporte, no dia 04 de Novembro de 2015;
G – O colchão foi entregue no dia 17 de Novembro, tendo sido deixado à porta da casa da Demandante já que esta não se consegue deslocar para abrir a porta;
H – Nesse mesmo dia, chegada a sua filha D, foi posto o colchão na cama e verificou-se que as medidas não estavam correctas e pediu que cancelassem o pagamento da primeira prestação;
I – A filha da Demandante ligou de imediato para a Demandada e foi-lhe dito que resolveriam o assunto e que tinha sido erro do representante que tirou as medidas;
J – A Demandante é octogenária tendo dificuldades de locomoção e expressão pelo que foi a sua filha identificada em C, que sempre tratou de resolver a situação, a pedido e com o conhecimento da Demandante.
K – Foi paga a primeira mensalidade no valor de € 22,90.
L – Foi cancelado o pagamento da Segunda prestação, com vencimento a 19 de Dezembro, por ainda não se ter procedido à troca do colchão;
M – Por várias vezes a filha da Demandante, representando aquela, entrou em contacto com a Demandada para procederem à referida troca em contrapartida do pagamento das prestações devidas;
N – Por telefone, a Demandada através dos seus colaboradores, afirmou várias vezes que a Demandante teria de pagar a totalidade do valor do colchão, acrescido de € 100,00 e posteriormente enviariam o novo colchão;
O –Em 22 de Setembro de 2016, a Demandada enviou carta de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações vencidas, solicitando ainda o pagamento de € 300,00 a título de despesas administrativas;
P – A 25 de Outubro D comunicou a situação à F, tendo a Demandada efectuado nova proposta nos termos descritos em M;
Q – Por carta de 18 de Julho de 2017 a Demandada propôs o pagamento das nove prestações vencidas, acondicionamento do colchão para troca e confirmação das medidas, bem como encerramento das reclamações apresentadas. ( doc. 20), proposta válida até 31 de Julho de 2017;
R – De seguida a Filha da Demandante ligou para a Demandada e foi-lhe dito que teria de pagar € 100,00, para além da totalidade das prestações;
S – A Demandante não concordou com a proposta da Demandada;
T – O colchão não foi usado e encontra-se embalado na casa da Demandante;
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
A matéria de facto assente, resulta da convicção do Tribunal formada pela conjugação dos documentos juntos aos autos a fls 1 a 30 e 42 e 43 com a prova testemunhal apresentada pela Demandante – D - que apesar de ser filha da Demandante prestou um depoimento que se revelou isento e credível demonstrando ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, já que foi parte interveniente na referida factualidade. Foi a mesma que estabeleceu todos os contactos, quer escritos, quer por telefone com a Demandada em representação da Demandante tendo mostrado ter conhecimento dos nomes dos vários colaboradores da Demandada, operadores com quem contactou, datas e conteúdo dos documentos juntos aos autos.
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Quanto aos factos não provados, eles resultam de ausência de prova ou prova convincente.
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O DIREITO:
Questão Prévia:
Foi dado como provado, no ponto H, que a Demandante é octogenária tendo dificuldades de locomoção e expressão pelo que foi a sua filha identificada em C, que sempre tratou de resolver a situação, a pedido e com o conhecimento da Demandante.
Neste contexto verifica-se que a mesma actuou como representante da Demandante, nos termos do art.º 258.º e seguintes do Código Civil. Nos termos do referido artigo “ O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. Pelo que se considera que todos os actos praticados pela filha da Demandante D o foram em representação da Demandante e produzem efeitos na esfera desta, como se tivesse sido esta a praticá-los.
Assim, cumpre apreciar e decidir:
Os presentes autos fundam-se no incumprimento contratual, enquadrando-se na al. i) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Da matéria supra dada por provada, resulta que estamos perante uma relação jurídica contratual, subsumível às normas que regulam e protegem os direitos dos consumidores. Com efeito, os factos dados por provados preenchem os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objeto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio), aplicando-se ainda, em matéria de resolução, as normas estabelecidas no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de Fevereiro. Este diploma reformulou a disciplina dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento, e revogou o D.L. n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos DL. n.º 57/2008, de 26 de março, 82/2008 de 20 de maio e 317/2009 de 30 de Outubro.
Para efeitos deste último diploma (art.º 3º, alínea c)), é consumidor qualquer pessoa singular que atue fora do âmbito da sua atividade profissional sendo fornecedor de bens ou prestador de serviços todo aquele que atue no exercício da sua atividade profissional ( art.º 3.º, alínea i) ), o que é, respetivamente, o caso da Demandante e da Demandada.
Segundo o art.º 3.º, alínea f), do mesmo diploma legal, é contrato celebrado à distância todo “ contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.”
Este é precisamente o caso dos autos. Na realidade a Demandada publicita a oferta dos bens que comercializa através de publicidade ou propaganda em revistas e o contrato é celebrado através de contacto telefónico, o qual foi utilizado pela Demandante para a aquisição do equipamento publicitado.

Ora, dispõe o n.º 1 do Art.º 4.º do referido diploma que “O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância (…).” de um acervo de informações, nomeadamente características essenciais do bem ou do serviço; preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos; indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, entrega e postais e quaisquer outros custos (alínea f), do n.º 1, do art.º 4.º). Mais prevê este diploma, no art.º 10.º e seguintes, o Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância, que deverá ocorrer nos 14 dias subsequentes, no caso sub judice, a contar da data da posse física do bem – n.º1, b) do art.º 10.º. Ora acontece que a Demandante não procedeu à resolução do contrato no período mencionado, pelo que não é de aplicar o referido regime.
Vejamos o regime aplicável: Como se constata da factualidade dada como provada, a Demandada, mesmo tendo enviado a casa da Demandante um representante para proceder à medição da cama, entregou àquela um colchão de dimensões erradas, o que reconheceu.
Reclamou, assim, a demandante que o colchão excede as medidas da cama, o que não viu no momento da entrega, pois estando incapacitada não pôde atender a porta, mas nesse mesmo dia, com a sua filha, constatou que o colchão tinha as medidas erradas, pelo que esta ligou para a Demandada invocando tal facto, tendo esta reconhecido o erro e admitiu pô-lo à medida.
Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e designadamente nos termos do n.º 1, do seu art.º 4º, o consumidor, caso do demandante que adquiriu um bem para consumo próprio a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da Lei de Defesa do Consumidor), tem direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
E, dispõe o art. 3º, nº 1, do DL 67/2003, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, estabelecendo o art. 4º, nº 1, do mesmo diploma, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
A Demandante optou pela substituição do bem, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, que deveria ter ocorrido no prazo máximo de 30 dias, nos termos do n.º 2, do art.º 4.º, o que não veio a acontecer, apesar de solicitado.
Ora resulta ainda provado que a Demandada exigiu encargos acrescidos, para a realização da troca do colchão por outro com as medidas correctas, o que vai contra o n.º 1 do referido artigo 4.º.
O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, podendo a Demandante exercer os referidos direitos (art.º 4.º) no prazo de 2 anos a contar da entrega do bem.
A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
No que ao caso interessa, os n.ºs 2 e 3, do art.º 5-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, estabelecem que “ para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” e que “… os direitos conferidos ao consumidor nos termos do art.º 4.º caducam decorridos 2 anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar da mesma data.”.
No caso vertente, o consumidor, ou seja a Demandante, denunciou a desconformidade do bem, em 17 de Novembro de 2015, dia da entrega do colchão, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito dentro do prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente acção (14-08-2017) decorreram cerca de 21 meses, estando assim respeitados os dois anos de prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe, no n.º 3, do art.º 5.º-A da referida Lei de Defesa do Consumidor.
Deste modo foram cumpridos, pela Demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, pelo que é o bem havido como não em conformidade com o contrato celebrado.
A demandante requereu a substutição do bem, o que nunca se verificou pelo que vem requerer ( por interpretação ) que se declare resolvido o contrato, e esse direito é consignado no n.º 1, do art.º 4.º, do DL 67/2003, de 8 de Abril, não se estabelecendo aí qualquer hierarquia ou critério a atender relativamente à opção pela escolha pela reparação ou substituição, pela redução do preço ou resolução do contrato, podendo o consumidor resolver o contrato, independentemente de justificar esta opção, caso se verifique falta de conformidade do bem. Assim, o contrato deverá ser declarado resolvido por via da falta de conformidade do bem.
A resolução do contrato tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução – nº 1, do artº 434º, do citado código, prescrevendo ainda o artº 433º do citado código que: “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico…”, aplicando-se aqui o art.º 289.º do código Civil.
Assim sendo, a resolução do contrato, implica a restituição do que tiver sido prestado - artº 433º do Cód. Civil, isto é, in casu, para a Demandante implica a devolução do colchão e para a Demandada a devolução da respectiva prestação paga.
Cumpre ainda apreciar a obrigação de devolução do valor pago a título de despesas de transporte no valor de € 29,00. Para além do dever de informação pré-contratual previsto na alínea f) do art. 4.º do DL n.º 24/2014 de 14 de Fevereiro, a informação de que “… podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato”, deve, nos termos do n.º 5, do art.º 5.º do referido Decreto-Lei, ser expressamente facultada ao consumidor, antes da celebração do contrato. Verificou-se que a Demandante apenas teve conhecimento após a celebração do contrato, pensando tratar-se de um valor cobrado pelo serviço do colaborador. Nestes termos o valor cobrado não é devido devendo ser igualmente devolvido à Demandante.
Peticiona ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos. Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que não é o caso dos autos.
Apenas com a citação a Demandada se constituiu em mora.
Pelo que os juros vencem-se sobre o valor de € 51,90 ( cinquenta e um euros e noventa cêntimos), desde o dia 8 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.

Quanto aos Danos:
Por fim, vem ainda a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de € 2.000,00 (dois mil euros ) por danos morais, tempo perdido, despesas de deslocação, telefonemas, correspondência por si sofridos. Contudo, no que concerne aos danos morais, apenas serão indemnizáveis aqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do artº 496º do citado código, o que não é o caso de transtornos e incómodos invocados, tendo mesmo a testemunha referido que a demandante terá ficado incomodada, não se tendo feito prova de outros danos morais.
Acresce que não foram alegados nem foi feita prova de quaisquer factos que comprovem as despesas alegadamente sofridas, pelo que terá, desde já, de improceder nesta parte, o pedido da Demandante.
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DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência declara-se resolvido o contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, com efeitos retroactivos à data da celebração dos negócios, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que, no caso vertente, significa que a Demandante deve devolver o bem (colchão) e que a Demandada deve devolver à Demandante a importância recebida, no montante total de 51,90 € (cinquenta e um euros e noventa cêntimos).
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre a referida importância, contados desde o dia 8 de Agosto de 2017, até efetivo e integral pagamento.
Absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas: Custas a suportar pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 95% pela Demandante e 5% pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.

Bombarral, 07 de Novembro de 2017
A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)