Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: USUCAPIÃO DE IMÓVEL
Data da sentença: 06/27/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e dezoito, pelas 15:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 78/2018 - JPCRS, em que são partes: ----------------------------
Demandantes: A, e B; -------------------------------------------------------
Demandados: C, D, E e F, em representação das heranças ilíquidas e indivisas por óbito de G, e de H. ----------------------------------------------------------
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os demandantes, acompanhados pela sua Ilustre Solicitadora Dr.ª XY, os demandados e ainda as testemunhas arroladas pelos demandantes constantes do Quadro e documentos nos Autos a fls. 52, 53 e 54.--------------------------------------------------
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. ----
Aberta a Audiência foram ouvidos em declarações os demandantes e os demandados. -----------------------------------------------------------------
Após, o demandante, atenta a confirmação pelos demandados dos factos por si alegados no requerimento inicial, prescindiu do depoimento das suas testemunhas, que foram chamadas à Sala e informadas pela Sra. Juíza de Paz desse facto e agradecida a sua vinda. -------------------------------------------------------
Após, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes e à ilustre Solicitadora para umas curtas alegações.-------------------------------------------------------
Seguidamente, a Srª Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho: ----------------
“Suspende-se a presente Audiência, prosseguindo pelas 17:00horas para prolação de sentença.” ----------------------------------------------------------------
Tendo os demandados, por razões profissionais, solicitando a dispensa àquela hora, foi-lhes excecionalmente deferido ao requerido, notificando-se os mesmos posteriormente da sentença por via postal. ------------------------------------
Reaberta a Audiência foi proferida a Sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. --------------------------------------------------------------
Sendo proferida em Audiência todos os presentes disseram ficar cientes e notificados. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.-------------------------------------------------------------------
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. --------------
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira
SENTENÇA
Demandantes: A e B; -------------------------------------------------------Demandados: C, casada com D; e E, casado com F, em representação das heranças ilíquidas e indivisas por óbito de G, e de H, de que também é herdeiro o demandante. ------------------------------------------------------------------
RELATÓRIO ------------------------------------------------------------------
Os demandantes propuseram contra os demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, que se declare adquiridos por usucapião a favor do demandante, os prédios rústicos identificados no artigo 1.º da petição inicial; Se reconheça o mesmo como dono e legítimo proprietário destes prédios, condenando-se os demandados a reconhecerem o direito de propriedade do demandante sobre os mesmos; E em consequência, ordenar-se a atualização dos artigos matriciais na respetiva matriz e registo dos mesmos a seu favor na Conservatória de Registo Predial, de acordo com a realidade. --------------------
Para o efeito, juntaram oito documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -----
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação nem compareceram na primeira sessão da Audiência de Julgamento nem justificaram as respetivas faltas, mas compareceram na segunda sessão. --------
Em julgamento só os demandantes apresentaram prova testemunhal. -------------
Valor da ação: Fixo em € 2 501,00 (dois mil quinhentos e um euros). ------------
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ----------------------------------
Consideram-se provados os seguintes factos: ----------------------------------
1.º- Encontram-se inscritos em nome da herança de G na Matriz predial da freguesia de I, concelho de J, os seguintes prédios rústicos sitos às Lameiras, I, J:
A- Prédio composto de terra de cultura, com a área de 630,00m2, a confrontar de Norte com L, de Sul com M, de Nascente com N e de Poente com caminho, inscrito sob o artigo 7840º; --------------------------------------------------
B- Prédio composto de terra de cultura, com oliveiras e videiras, com a área de 675,00m2, a confrontar de Norte com O, de Sul com Herdeiros de P, de Nascente com Q e de Poente com caminho, inscrito sob o artigo 7841º; -------------------
2.º- O primeiro [7840º] encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de J sob o n.º 1451/19900102, em nome do mesmo G e da esposa, H, já falecidos, e que foram casados no regime de comunhão geral, e o segundo [7841º] está omisso na Conservatória de Registo Predial; ------------------------------------
3.º- Tais prédios [7840º e 7841º] vieram à posse do demandante no ano de 1992 por doação verbal feita pelos seus pais, os referidos G e H, pais também dos demandados, C e E; -----------------------------------------------------------
4.º- Nesta data, 1992, o demandante era solteiro, tendo casado com a demandante mulher em 12 de agosto de 2003, no regime de bens supletivo de comunhão de adquiridos; --------------------------------------------------
5.º- A partir da referida doação o demandante, por forma visível e permanente, passou a exercer sobre os referidos prédios uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé; --__________________________________________________________
6.º- Usando e fruindo dos mesmos como se de coisa sua se tratasse; ----------
7.º- Murando-os, limpando-os de mato, cortando ou mandando cortar as ervas e silvas aí existentes, cultivando-os e colhendo os frutos; ------------------------
8.º- O que sempre fez e faz à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta; -------------------------------------------------
9.º- Agindo e comportando-se relativamente aos seus prédios como seu verdadeiro e exclusivo proprietário;-------------------------------------------------------
10.º- Quer em vida dos seus pais, os doadores, que faleceram em 9/2/2010 e em 22/11/2012, ele e ela, respetivamente; ---------------------------------------
11.º- Quer posteriormente, e até ao momento; -------------------------------
12.º- Na convicção de que, com sua posse, não lesava direitos de outrem, nomeadamente dos co-herdeiros, aqui demandados; ---------------------------
13.º- Assim, desde pelo menos 1992, o demandante tem possuído e fruído os referidos prédios, como proprietário, na convicção de que os mesmos lhe pertencem em exclusivo; ------------------------------------------------------
14.º- Contudo, tais prédios foram, por lapso, relacionados na relação de bens por óbito dos doadores; ----------------------------------------------------------
15.º- E a situação matricial, e registal no que ao prédio com o artigo 7840º respeita, não reflete a situação real há mais de 20 anos. -----------------------
Motivação dos factos provados: --------------------------------------------
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, à não oposição dos demandados consubstanciada na ausência de contestação e às declarações de ambas as partes, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civil). -----------------------------------
Factos não provados: --------------------------------------------------------
Não há factos não provados. -------------------------------------------------
FUNDAMENTAÇÃO De direito: ------------------------------------------------
O demandante visa com a presente ação adquirir por usucapião os prédios identificados nos pontos 1.º e 2º da factualidade assente. ----------------------
Resulta da matéria de facto dada como provada que o demandante por si só, se encontra há mais de vinte anos na sua posse, posse não titulada, atendendo a que se tratou de aquisição por doação verbal. --------------------------------------
E tem exercido a posse, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimo proprietário, e praticando atos correspondentes ao exercício desse direito. -------------------------------------------------------
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. artigos 1287º e 1258º do C. Civil). -----------------------------
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal superior à legalmente exigida (cf. artigos 1296º, e 1259º e 1260º, todos do C. Civil). ------------------------------
A posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela e é pacífica se adquirida sem violência (cf. artigos 1261º e 1262º, ambos também do C. Civil). No caso dos autos resulta que a posse do demandante preenche ambos os requisitos.
O artigo 7º do Código de Registo Predial estabelece que o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular registado, no caso o prédio registado sob o1451/19900102, mas esta presunção legal foi aqui elidida mediante prova em contrário pelo demandante (cf. artigo 350º, nº 2 do C. Civil) e a confirmação dos demandados. --------------------------------------------------
O artigo 1268º do C. Civil estabelece também uma presunção, a de que quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela, no caso o demandante. ----------------------------------------------
Resulta do exposto que o demandante reúne, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, os denominados “corpus” e “animus possidendi”. ----------------------------------------------------------
Mas esta não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretende o demandante com a presente ação. -
Assim sendo, o exercício efetivo e com caráter de reiteração, público e de boa-fé, da posse dos dois prédios pelo demandante, como titular de um direito de propriedade, por mais de vinte anos, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito, por via da usucapião, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. ----------------------------

decisão: --------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: -
a) - Declaro adquirido por usucapião, a favor do demandante, A, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, dos seguintes prédios rústicos: ------------------------------------------
1- Prédio sito às Lameiras, freguesia de I, concelho de J, composto de terra de cultura, com a área de 630,00m2, a confrontar de Norte com L, de Sul com M, de Nascente com N e de Poente com caminho, inscrito na Matriz predial da freguesia de I, concelho de J, sob o artigo 7840º e descrito na Conservatória do Registo Predial de J sob o n.º 1451/19900102; -----------------------------------------
2- Prédio sito às Lameiras, freguesia de I, concelho de J, composto de terra de cultura, com oliveiras e videiras, com a área de 675,00m2, a confrontar de Norte com O, de Sul com Herdeiros de P, de Nascente com Q e de Poente com caminho, inscrito na Matriz predial da freguesia de I, concelho de J, sob o artigo 7841º e omisso na Conservatória de Registo Predial; ------------------------------------
b) - Condeno os demandados no reconhecimento do direito de propriedade exclusiva do demandante sobre os mesmos; -----------------------------------
c) - Em conformidade, ordeno a atualização dos artigos matriciais na respetiva matriz e registo na Conservatória de Registo Predial dos prédios identificados na alínea a) da presente decisão, a favor do demandante, como proprietário exclusivo.
Dada a natureza do processo custas totais pelo demandante. ------------------
Registe e notifique. -----------------------------------------------------------
Carregal do Sal, 27 de junho de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)