Sentença de Julgado de Paz
Processo: 80/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO SERVIÇOS
PRESCRIÇÃO
Data da sentença: 12/24/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 80/2014-JP
Relatório
A demandante ......., LDA., melhor identificada a fls. 3 e 6 e seguintes dos autos, intentou contra o demandado ........, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa para pagamento de obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €300,05, acrescida de juros desde a data do vencimento da fatura até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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Regularmente citado (fls. 16), o demandado apresentou a contestação, de folhas 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e invocando a prescrição da divida.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €300,05 (trezentos euros e cinco cêntimos).
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Da invocada exceção perentória da prescrição
O Demandado A defende que o crédito deve considerar-se prescrito.
A esse respeito dispõe da alínea b) do artigo 317º do Código Civil, que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comércio de máquinas de máquinas e equipamentos.
2 - No âmbito da sua atividade e a pedido do demandado, a demandante prestou ao demandado os serviços melhor descritos na fatura nº B, com vencimento em 18/1/2003, no valor global de €300,05.
3 - O que foi aceite pelo demandado.
4 - A fatura referida de €300,05 não foi paga pelo demandado. *
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, do documento junto aos autos a fls. 8, devidamente conjugados com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, o que alicerçou a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado a pagar à demandante a quantia de €300,05, acrescida de juros desde a data do vencimento da fatura até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de um contrato de prestação de serviços de reparação de um grelhador reproduzidos no documento de fls. 8, no valor total de €300,05, que não liquidou.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil, que "... é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição."
No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandado, celebraram um contrato de prestação de serviços de reparação de um grelhador, como consta da fatura nº B, com vencimento em 18/1/2003, no valor de €300,05 (fls. 8).
Em contestação, o demandado veio invocar a prescrição.Não obstante, o demandado ao invocar a prescrição não veio alegar o respetivo pagamento, antes contrapondo que o preço negociado à data não foi o acordado, não obstante não fazer a prova de tal facto, como lhe incumbia.
Ora, esta prescrição prevista no artigo 317º, alínea b) do Código Civil é de natureza presuntiva, ou seja, funda-se na presunção de pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não de alegar que pagou, o que o demandado não fez.
Donde se conclui que terá de improceder a invocada prescrição, dado a não alegação pelo demandado do pagamento, procedendo a pretensão da demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Na medida em que a demandante não junta aos autos carta ou aviso de interpelação dirigido ao demandado relativamente à quantia em divida de €300,05, face ao tempo entretanto decorrido, considera-se que a demandante tem direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de citação do demandado – 21/3/2014 - sendo devidos juros à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8/4), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição e julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se o demandado ............ a pagar à demandante o valor de €300,05, (trezentos euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação do demandado até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado .......... no pagamento total das custas que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que liquidou taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação do presente despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, de 31/7.
As partes não estiveram presentes na Leitura de Sentença.
Notifique. Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 24 de abril de 2014

A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)