Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2014-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: USUCAPIÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL A HERANÇA INDEVISA
Data da sentença: 01/25/2015
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:

ATA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 27 de janeiro de 2015, pelas 16.30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 93/2014-JP em que são partes:
Demandante: A na qualidade de cabeça de casal da Herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito dos seus pais, B e C, pré-falecida.
2º Demandado: D.
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Realizada a chamada, encontrava-se presente o Ilustre Mandatário do Demandante, Dr. Tomás Borges.
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o 2º Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo:
a) Deve ser reconhecido que o Demandante é filho de B também conhecido por B e C e, por isso, herdeiro de seus pais;
b) Ser reconhecido que o artigo xxx da freguesia de Y (hoje, União das Freguesia de Y, W e Z) faz parte das heranças dos falecidos B e C;
c) Ser restituído o mesmo bem à herança aberta por óbito dos seus pais, com todas as consequências legais.

O 2º Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 49 a 54, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de ter invocado a ilegitimidade do Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.

Valor da ação: € 5.000,00

FACTOS PROVADOS:
A. O demandante é filho legítimo de B e C;
B. O demandante reside em Lisboa há mais de 40 anos, tendo casado mesmo lá em 23 de outubro de 1976;
C. Há mais de 20 anos, o seu pai adquiriu aos filhos de D e EF e G, o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, sito no lugar de Pena, com a área de 6.406 m2, e que confronta do norte com xxx, sul com xxx, nascente com Estrada Nacional e do poente com xxx, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Y sob o art.º xxx;
D. Tal prédio está descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º xxxx e inscrito a favor do 2º Demandado sob a apresentação nº xxxx;
E. O pai do demandante B adquiriu tal prédio rústico a F e G, mediante o pagamento da quantia de 3.000$00 (três mil escudos) e foi-lhe entregue, no ato, a caderneta predial, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 6;
F. O próprio pai do demandante, em 17 de novembro de 1986, foi atualizar o valor matricial do mesmo prédio mediante a exibição da respetiva caderneta predial constante a fls. 6 e pagamento da respetiva sisa devida pela transmissão do bem;
G. Em 3 de novembro de 2010, faleceu B que também era conhecido por B;
H. Por óbito do falecido B foi relacionado no acervo de bens da herança o identificado art. xxxx da freguesia de Y;
I. Desde há mais de 20 anos que o falecido B cava, lavra, semeia e colhe todas as produções (centeio e mato) do prédio rústico, art.° xxxx da freguesia de Y;
J. E sempre de forma pública, pacífica, de boa fé, continuamente e na convicção de que não lesa os direitos de outrem e exercita direito que lhe cabe e pertence;
K. O prédio rústico em questão (art° xxx da freguesia de Y) fica a alguns quilómetros da freguesia de Lazarim donde é natural e onde reside o 2º Demandado;
L. Os falecidos B e C e o Demandante são naturais de Meijinhos, povoação e freguesia que fica nos limites de Y;
M. O demandante reside, há mais de 30 anos, em Caneças/Odivelas e é ali que tem sediado o seu lar constituído por mulher e filhos;
N. Ali trabalha e ali faz a sua vida, vindo de longe a longe a Meijinhos, ------;
O. O demandante não foi alertado da situação da escritura de justificação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e provado a fls. 11 a 16, por publicação de qualquer edital seja nos jornais seja na sede da Junta de Freguesia;
P. Tal prédio está a ser possuído, há cerca de dois anos, por um irmão do 2º Demandado para plantação de mirtilos.

FACTOS NÃO PROVADOS:
A. Nunca o 2º Demandado pôs os pés em tal prédio rústico;
B. E nunca ali levou a cabo um único ato de cultivo e nunca ali pôs os pés;
C. No dia 15 de julho do corrente ano de 2014, o demandante passou pelo prédio rústico 339-C e verificou que alguém que entrou dos limites do mesmo e andou a mexer na terra e foi tentar saber o que se estava a passar;
D. O demandante é um homem trabalhador e assalariado, pelo que não lê e nem tem vagar de ler jornais;
E. O prédio em causa não confronta do nascente com estrada nacional, mas antes com estrada municipal e florestal.;
F. Do norte confronta com o 2º Demandado e não com xxxx;
G. O pai do 2º Demandado adquiriu, no ano de 1982, pela quantia de 300.000$00, moeda em curso legal ao tempo, todos os prédios rústicos que detinha o referido D na freguesia de Y, onde estava incluído o prédio inscrito na matriz sob o art. xxxx de Y;
H. E tal facto é do conhecimento de toda a gente, que reside em Lazarim e Bigorne, incluindo dos herdeiros do B;
I. E desde essa altura que o referido pai do 2º Demandado tem exercido todos os atos materiais de posse, nomeadamente fazendo deslocar para o mesmo rebanhos de gado que aí apascentava e cortando algumas giestas e tojos que usava para o estábulo dos animais;
J. E sempre o fez de forma pública, de boa-fé na convicção de exercer sobre o mesmo um direito de propriedade, sem que ninguém, por alguma vez que fosse, ousasse por isso em causa.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 11 a 16, 55, 56, 69, 95 a 104, 106 a 108, 110 a 111, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que, à luz da al. b) do n.º 2 do Art. 5º CPC, os factos concretizadores, resultantes da instrução da causa, provados e vertidos nos itens C (“aos filhos de D e E – F e G”), E (“D e E, mediante o pagamento da quantia de 3.000$00 (três mil escudos)”) e F (“e pagamento da respetiva sisa devida pela transmissão do bem”) foram considerados para a descoberta da verdade material e após ter sido dada a possibilidade ao 2º Demandado de se pronunciar, conforme despacho de fls. 90, quanto ao documento de fls. 69 e em relação ao qual nada disse, e ao Demandante e ao 2º Demandado, conforme despacho de fls. 112, quanto ao documento de fls. 110 e 111, cujas respostas constam na ata de audiência de julgamento de fls. 115 (frente e verso).
No que concerne às declarações das testemunhas dos Demandantes, H, de 48 anos, forneceu um depoimento relevante para a descoberta da verdade material na medida em que assistiu aos atos de posse praticados pelo pai do Demandante e demonstrou saber a forma como aquele adquiriu o prédio em discussão.
Também foi ouvida I, de 72 anos, cujo depoimento foi considerado isento e credível na medida em que era vizinha do pai do Demandante e possuía conhecimento direto e coincidente dos factos.
Quanto a J, de 56 anos, primo das partes, é proprietário confinante e respondeu com sinceridade e rigor às questões formuladas, razão pela qual o seu depoimento foi valorado.
Por último, depôs L, de 57 anos, que vive nas redondezas e relatou, com neutralidade, a sua razão de ciência, que, apesar de diminuta, foi conjugada com os depoimentos anteriores e, por tal motivo, objeto de relevo probatório.
No que concerne às testemunhas indicadas pelo 2º Demandado, foram ouvidos M, de 54 anos, que demonstrou não ter domínio sobre a temática em discussão, tendo apenas revelado conhecimentos muito vagos e indiretos.
Foi atendível o depoimento de N, de 76 anos, na medida em que era sobrinho de F e relatou, embora com algumas dificuldades de memória, factualidade relevante para a descoberta da verdade material e veio juntar aos autos o documento de fls. 110 a 111.
Por fim, foi ouvido O, de 78 anos, cujas declarações não foram tidas como pertinentes em sede de prova na medida em que revelou não ter conhecimento direto dos factos em análise, tendo fornecido respostas vagas e incoerentes.

O DIREITO
Questão prévia: da ilegitimidade do Demandante
Veio o 2º Demandado invocar, em sede de contestação, que o Demandante, porque desacompanhado dos demais herdeiros, é parte ilegítima para a presente ação, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos termos do Artº 33º, n.º 1 do CPC, e que estando em causa direitos que podem afetar a herança e o seu acervo, tais direitos só podem ser exercidos, nos termos do Artº 2091º do CC, ou seja, conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Notificado o Demandante para vir juntar aos autos certidão da escritura de habilitação de herdeiros da herança aberta por óbito de B ou respetivo procedimento civil simplificado, conforme despacho de fls. 61, veio o mesmo a fazê-lo, tal como resulta do teor de fls. 106 a 108, nos termos do qual o Demandante é cabeça de casal e herdeiro de B.

Cumpre apreciar e decidir:
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha - ou só até à liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (Art. 2103º), pertence ao cabeça de casal – Art. 2079º - cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados – Art. 2084º - nos termos do Art. 2080º ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho – Art. 2081º, todos do CC.
O cabeça de casal administra os bens próprios do finado e, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal – Art. 2087º CC.
No exercício da administração, o cabeça de casal tem os amplos poderes conferidos nos Arts. 2088º a 2090º. Assim, o cabeça de casal tem legitimidade para instaurar ações possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete – Art. 2088º. Pode, ainda, cobrar dívidas ativas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora – Art. 2089º - e vender frutos e outros bens deterioráveis, nos termos e com os fins definidos no Art. 2090º.
Neste sentido, o cabeça de casal tem poderes de administração ordinária, ao passo que, relativamente a atos de disposição, os mesmos só poderão ser praticados por todos os herdeiros. Com efeito, com a ressalva dos casos referidos anteriormente e sem prejuízo do direito de petição de herança por um só herdeiro – Art. 2078º - “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros” – Art. 2091º, nº 1, logo, em litisconsórcio necessário conforme o preceitua o Art. 33º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso sub judice, o Demandante, na qualidade de cabeça de casal, propôs a presente ação com o objetivo de que seja restituído um prédio rústico à herança aberta por óbito dos seus pais.
Pela forma como está configurado o pedido e atenta a sua conexão com a causa de pedir, trata-se, efetivamente, de uma ação que não corresponde à prática de qualquer ato de disposição sobre a massa de bens que compõem a herança mas apenas a salvaguarda do direito de propriedade e manutenção da posse, sobre um desses bens, contra eventuais atos de terceiros.
Determina o n.º 1 do Art. 2088º do CC que “O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”. Não é, pois, aplicável o disposto no Art. 2091º, nº 1, nos termos do qual seria exigível a presença de todos os herdeiros na ação, enquanto representantes legais desta herança, pois não está em causa dispor de um bem da herança mas sim restituir à herança um bem que está sujeito à gestão do cabeça de casal.
Donde, pelo vindo de dizer, julgo improcedente a exceção dilatória invocada e declaro o Demandante parte legítima, enquanto cabeça de casal da Herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito dos seus pais, B e C, pré-falecida.

Veio o Demandante, na qualidade de cabeça de casal, propor a presente ação com vista à impugnação de um facto sujeito a registo e que consiste na circunstância do direito de propriedade do prédio rústico, identificado nos itens C e D dos factos provados, se encontrar definitivamente inscrito, na competente Conservatória de Registo Predial, a favor do 2º Demandado.
Estabelece o Art. 1º do Código de Registo Predial que “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
Logo, se o registo predial se encontra inscrito a favor do 2º Demandado, tal circunstância faz presumir, segundo o Art. 7º do mesmo Código, da existência do direito e da sua titularidade a favor dos inscritos, nos precisos termos em que o registo o define.
Porém, esta presunção derivada do registo pode ser afastada já que constitui uma presunção legal relativa ou juris tantum que, à luz do n.º 2 do Art. 350º do Código Civil (CC), é suscetível de ser ilidida mediante prova em contrário.
Por outro lado, a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se mediante prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 342º do CC, o que implica, neste caso, a demonstração da aquisição originária desse direito pelo pai do Demandante, já falecido, B.
Segundo o Art. 1316º do CC são formas de aquisição originária do direito de propriedade o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação, a acessão e demais modos previstos na lei. -
Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos).
No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319.
Vejamos, então, se o Demandante logrou demonstrar que o prédio rústico dos autos se manteve na posse da herança por ele administrada, enquanto cabeça de casal, não obstante ter havido o registo da sua aquisição, no ano de 2012, a favor do 2º Demandado.
Para tanto, é mister que tenha ficado demonstrado que por determinado lapso de tempo e de acordo com a posse exercida pelo pai do Demandante, foi aquele bem objeto de aquisição originária por via da usucapião.
Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor da herança aberta por óbito dos pais do Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos. Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse exercida pelo pai do Demandante, relativamente ao prédio rústico identificado nos itens C e D dos factos provados, conduziu à sua aquisição, nos termos da alínea b) do Art. 1263º do C.C, na medida em que adquiriu aos anteriores possuidores (os filhos de D) o prédio em questão, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Assim, não obstante o 2º Demandado ter efetuado o registo da aquisição do imóvel a seu favor e de ter cedido tal prédio, nos últimos dois anos, ao seu irmão para plantação de mirtilos, a verdade é que aquele bem foi objeto de total posse e fruição, desde há mais de 20 anos, pelo pai do Demandante e seus sucessores, após a sua morte, conforme estatui o Art. 1255º do CC.
Tal posse não é titulada pelo que, nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que o pai do Demandante supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C.
Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que o possuidor em causa praticou todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio rústico, cavando, lavrando, semeando e colhendo todas as produções (centeio e mato), à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse sobre aquele bem, foi exercida pelo pai do Demandante e seus sucessores, há mais de 20 anos, o que é condição plena e suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Assim, tendo o Demandante demonstrado, com efeito, que aquele bem imóvel pertence ao acervo hereditário deixado por morte do seu pai aos respetivos herdeiros, o ora Demandante e demais filhos, mediante o instituto da usucapião, e de que nenhuma oposição foi manifestada pelo 2º Demandado, ou seus antecessores, durante ou, sequer, o início da sua posse, procedem inteiramente os pedidos formulados, sendo, consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição que pende sobre o prédio a favor do 2º Demandado, de acordo com os Artigos 8º e 13º do Código do Registo Predial.


DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência:
· Declaro que a Herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B e C, é dona e legítima proprietária do prédio rústico, composto por mato, sito no Lugar de Pena, freguesia de Y, concelho de ------, com a área de 6.406 m2, e que confronta do norte com xxx, sul com xxx, nascente com Estrada Nacional e do poente com xxx, inscrito na respetiva matriz da referida freguesia sob o artigo xxx, e descrito na Conservatória do Registo Predial de -------- sob o número xxxx, por B o ter adquirido por via do instituto da usucapião;
· Mais ordeno o cancelamento da inscrição que pende sobre o prédio atrás identificado, a favor do 2º Demandado, mediante a Ap. 980 de 2012/10/01 – Aquisição, de acordo com os artigos 8º e 13º do Código do Registo Predial;
· Mais ordeno a inscrição, a favor da Herança atrás identificada, do supra referido prédio rústico.
· Mais ordeno que o prédio rústico em causa seja restituído à Herança atrás identificada, junto do respetivo cabeça de casal, o ora Demandante.

Custas pela parte vencida – o ora 2º Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.

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Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada. -------------------------------------------
Tarouca, 27 de janeiro de 2015


Dr.ª Daniela dos Santos Costa Carina Gonçalves
Juíza de Paz Técnica de Apoio Administrativo
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)