Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/29/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e dezasseis pelas 15:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 39/2016 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, LDA.
Demandada: B.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, melhor identificado na Ata anterior.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante tendo entregado uma cópia ao presente que declarou considerar-se notificado.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A Lda., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8 560,34 (oito mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), valor que engloba € 500,41 (quinhentos euros e quarenta e um cêntimos), a título de juros legais vencidos, calculados de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio), acrescida de juros legais vincendos, desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 9 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento. No entanto, veio, através de requerimento junto a fls. 37 dos autos, requerer a justificação da sua falta, atentas as razões invocadas foi a mesma considerada justificada por despacho a fls.40.
Pese embora a advertência de que se reiterasse a falta à audiência de Julgamento, considerar-se-iam confessados os factos articulados pela demandante no seu requerimento inicial, a demandada faltou novamente.
Valor da ação: € 8 560,34 (oito mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos).--
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- A demandante é uma empresa que tem como objeto social confeções, bordados e obras de têxteis-lar;
2.º- No exercício da atividade da demandante, e a solicitação da demandada, foram-lhe fornecidos emblemas e prestados serviços de bordado, na quantidade, género e valor, descritos nas seguintes Faturas:
- Fatura n.º15S/416, de 10-07-2015, no montante de € 1 798,43 (mil, setecentos e noventa e oito euros e quarenta e três cêntimos), que se encontra parcialmente paga, permanecendo em dívida o valor de € 454,61 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos);
- Fatura n.º15S/445, de 20-07-2015, na quantia de € 1 146,04 (mil, cento e quarenta e seis euros e quatro cêntimos);
- Fatura n.º 15S/448, de 21-07-2015, no valor de € 292,27 (duzentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos);
- Fatura n.º 15S/488 de 05-08-2015, no valor de € 1 546,09 (mil, quinhentos e quarenta e seis euros e nove cêntimos);
- Fatura n.º 15S/505, de 10-08-2015, no montante de € 4 011,87 (quatro mil e onze euros e oitenta e sete cêntimos);
- Fatura n.º 15S/506 de 11-08-2015, no valor de € 172,20 (cento e setenta e dois euros e vinte cêntimos);
- Fatura n.º 16S/26 de 20-01-2016, na importância de € 436,85 (quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);
3.º- Todas a pronto pagamento;
4.º- Estes serviços foram, efetivamente, prestados e os artigos enviados através dos CTT EMS 18 para a morada fornecida pela demandada;
5.º- Sem apresentação de qualquer reclamação;
6.º- Encontrando-se, ainda, por pagar o valor de € 8 059,93, relativamente ao constante nas faturas supra mencionadas;
7.º- Para além deste valor, encontra-se também em dívida a Nota de Débito n.º NDb 15S/1, datada de 26 de novembro de 2015, no valor de € 18,20 (dezoito euros e vinte cêntimos) respeitante a encargos bancários com devolução de cheque emitido pela demandada e que veio devolvido por falta de provisão;
8.º- Perfazendo o montante global em dívida de € 8 059,93 (oito mil e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos);
9.º- Quantia que a demandada apesar de instada ao pagamento ainda não liquidou.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta reiterada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, e tendo justificado a respetiva falta à primeira sessão,
designando-se nova data, de acordo com as suas disponibilidades, reiterou a falta, enviando email no próprio dia, a informar e confessando os factos.
Assim, e, também de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º, por força do disposto nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
E ainda celebraram contratos de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do C. Civ..
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a demandada deveria ter pago na data do vencimento das faturas (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que só o fez parcialmente (uma parte da fatura nº NFa 15S/416).
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou integralmente o pagamento. E não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas, até efetivo e integral pagamento à taxa legal.
Pelo que, até ao dia 22/05/2016, sobre o capital em dívida (€ 8 059,93) são devidos juros comerciais vencidos, como peticionou a demandante, no valor de € 500,41 (quinhentos euros e quarenta e um cêntimos), e que corresponde à taxa de 7,05%, legalmente estabelecida para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial e Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).-
E ainda juros comerciais vincendos, desde a entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar à demandante, A Lda., a quantia de € 8 560,34 (oito mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 23/05/2016 até efetivo e integral pagamento.
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de junho de 2016

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)