Sentença de Julgado de Paz
Processo: 99/2017-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: INFILTRAÇÕES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ILEGITIMIDADE
ABUSO DE DIREITO.
Data da sentença: 05/17/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação deste no pagamento do valor das reparações efetuadas ou a efetuar no montante de 1501 euros e no montante de 2000 euros por danos não patrimoniais causados ao Demandante.

O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 63 a 71, tendo invocado a sua ilegitimidade, a exceção de litispendência e de “venire contra factum proprium”, além de ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada das Companhias de Seguros “C” e “D”, o qual não foi admitido, conforme consta no despacho de fls. 154 e 155.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra se analisará.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.

Valor da ação: € 3.501,00 (Três mil, quinhentos e um euros)

FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante, é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra “N” correspondente ao terceiro piso, designado por segundo andar-A, tipologia T4, da rua L, Vale ----- -------, Bloco --, freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, descrito sob o nº xxxx da mesma freguesia, na 1ª CRP de Coimbra, onde residiu;
B. O Demandado é proprietário do apartamento situado no piso imediatamente superior;
C. Em novembro de 2015, o Demandante começou a notar infiltrações no teto da casa de banho da sua habitação;
D. Essas infiltrações manifestaram-se na forma de pingos contínuos caindo do teto falso em estuque e paredes da referida casa de banho, alastrando-se às paredes da dispensa contígua;
E. Informou pessoalmente o demandado que se deslocou ao local, verificando os estragos e os danos;
F. As infiltrações sofreram um agravamento em 2016;
G. O Demandante teve de colocar baldes no local;
H. O Demandante entregou pessoalmente uma carta na Assembleia de Condomínio de 28/04/2016, onde ficou exarado em ata, com conhecimento ao Demandado, à data eleito administrador do condomínio, do problema das infiltrações e da necessidade de o resolver e reparar os danos;
I. Como a situação se agravara, o Demandante enviou ao Demandado cartas registadas com aviso de receção em 14-09-2016, 26-10-2016, 09-12-2016, 19-12-2016 a alertar para os referidos factos e para a urgente necessidade de parar a infiltração;
J. O Demandante conferiu ao Demandado, um prazo para a sua realização até 30 de setembro de 2016;
K. O Demandado enviou uma carta em 07 de outubro de 2016 a reconhecer a origem e a responsabilidade das infiltrações, informando que estaria a proceder à reparação na sua casa de banho;
L. O Demandante enviou em 27/10/2016 nova carta registada dando novo prazo para reparação dos danos no seu apartamento até 15/11/2016 e aceitando técnico designado pelo Demandado, desde que demonstre estar credenciado e habilitado para executar a obra;
M. Em 8 de Novembro de 2016, o Demandado enviou uma carta a informar que a obra não poderia ser feita até ao dia 15/11/2016 em virtude do “E” se encontrar a trabalhar fora de Coimbra numa obra, mas que o faria mais tarde, indo à casa do Demandante para combinarem uma data;
N. O Demandante enviou nova carta ao Demandado, com data de 9 de Dezembro de 2016, informando-o que iria proceder às reparações a partir do dia 12 de dezembro de 2016;
O. Após ter recebido nova carta do demandando, com data de 15 de dezembro de 2016, explicando porque razão ainda não tinha procedido à reparação, o Demandante comunicou através de carta registada de 19/12/2016 que as obras de reparação já estavam em curso desde o pretérito dia 12, como anunciado;
P. O valor despendido pelo Demandante para as obras de reparação ascende a 886.95€;
Q. A televisão, que se encontrava na despensa, deixou de funcionar por motivo de humidade;
R. O custo previsional da reparação ascende a 282,78€ (229€+IVA a 23%);
S. O rádio com mais de 40 anos que se encontrava na despensa também se avariou por ter sido submetido a um nível de humidade excessiva;
T. O custo da sua reparação ascende a 330,87€;
U. O Demandante não procedeu à sua reparação;
V. O Demandante pretendeu arrendar o imóvel;
W. Não pode fazê-lo devido às infiltrações de água provinda do teto e às manchas nas paredes; -
X. O Demandante sofre de uveíte crónica anterior do olho esquerdo, que poderá ser desencadeada, entre outros, por ambientes húmidos, conforme relatório médico de 12 de Outubro de 2016;
Y. Em virtude de serviço previamente agendado, o “E” apenas estava disponível para efetuar a obra de reparação na fração do Demandante no início de Janeiro de 2017, tendo comunicado presencialmente isso à mãe do Demandante na fração deste;
Z. O Demandante não contactou o “E” para a escolha da data da realização da obra;
AA. A origem das infiltrações deveu-se a fuga de águas pelo cifão da banheira da casa de banho do Demandado, o qual estava estalado.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos de fls. 5 a 22, 24, 124 a 128, 173, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Os factos instrumentais constantes nos itens A (“tipologia T4”), H (“à data eleito administrador do condomínio”), L (“e aceitando técnico designado pelo Demandado, desde que demonstre estar credenciado e habilitado para executar a obra”), Q (“que se encontrava na despensa, “), S (“com mais de 40 anos (…) na despensa, onde se encontrava”), Y, Z e AA resultaram da instrução da causa conforme o possibilita a al. a) do n.º 1 do Art. 5º do CPC.
Assim, foi relevante o depoimento de “F”, indicado pelo Demandante, sócio gerente da empresa responsável pela eliminação dos danos existentes na fração, que explicou, com objetividade e clareza, o seu estado e a origem das infiltrações.
Também foi atribuído valor às declarações de “G”, indicado pelo Demandante e sua companheira, porquanto tomou conhecimento direto da factualidade em debate, tendo acompanhado a evolução dos danos na fração, visto ter vivido ali durante algum tempo.
Foi ouvida, “H” indicado pelo Demandante e sua mãe, cujo depoimento foi igualmente relevante para a busca da verdade material porquanto atestou, de forma sincera, o estado do imóvel e os contactos entre as partes.
Quanto às declarações de “I”, indicado pelo Demandante e seu colega de trabalho e amigo, foram valoradas na medida da sua ciência e do acompanhamento que fez aos factos em análise, tendo sido a pessoa que ofereceu ao Demandante o rádio danificado. Por fim, ouviu-se “J”, indicado pelo Demandante, cujo depoimento apenas relevou por ter estado na fração com vista ao seu arrendamento, mas tendo declinado o negócio em virtude das infiltrações, tendo reconhecido a autoria do documento de fls. 54.
Quanto ao Demandado, foi indicado como testemunha “E”, pedreiro de profissão, responsável por ter analisado e detetado a origem das infiltrações e que o Demandado contactara para reparar os danos existentes na fração do Demandante, tendo explicado, de forma espontânea e sincera, as razões para não ter iniciado tais obras no último trimestre de 2016, razão pela qual o seu depoimento foi objeto de consideração probatória.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questões prévias: da litispendência e da ilegitimidade passiva
a) Da litispendência
Veio o Demandado invocar, em sede de contestação, que correm termos judiciais neste mesmo Tribunal, sob o Processo n.º 291/2016 uma Ação de Processo Comum, em que o aqui Autor demanda o Condomínio Bloco A1, situado na Rua L, 3-----1-- Coimbra na qualidade de Réu, sendo alegados os mesmos factos e os mesmos pedidos.
O Demandante respondeu, em sede de contraditório, a fls. 150 e 151.
Cumpre apreciar e decidir:
A litispendência é uma exceção processual dilatória, segundo o disposto no artigo 577º, alínea i) do Código de processo Civil, e que, segundo o artigo 582º do Código de Processo Civil, deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, e tem por fim evitar que o mesmo tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior.
Para haver lugar a litispendência, deve existir uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, segundo o n.º 1 do Art. 581º do CPC. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
No caso em análise, as partes aqui em confronto não são as mesmas que litigam no âmbito do Processo n.º 291/2016, porquanto nesta ação foi demandado o Condomínio do prédio que é representado pelo ora Demandado, na qualidade de administrador, ao passo que na presente ação é proposta diretamente contra o Demandado, mas na qualidade de condómino.
Igualmente se atesta que não há identidade de causas de pedir visto nesta ação estarem em apreciação a alegada ocorrência de danos num quarto de banho e numa dispensa resultantes de infiltrações ocorridas na fracção do nível superior, ao passo que no Processo n.º 291/2016 se discutem os alegados danos verificados num quarto de dormir em resultado de uma fissura na fachada exterior do prédio.
Quanto aos pedidos formulados nas acções em causa, também é notória a sua disparidade, bem como quanto aos valores indemnizatórios peticionados, donde se conclui não estarem reunidos os pressupostos da litispendência, sendo a mesma julgada improcedente.
b) Da ilegitimidade passiva
Veio o Demandado, em sede de contestação, arguir a sua ilegitimidade com fundamento de nenhuma responsabilidade tem o Demandado no ressarcimento pelos pretensos prejuízos que o Demandante vem reclamar a Juízo, porquanto o acidente/sinistro diz respeito a matéria da responsabilidade do Condomínio do Bloco A1 por dizerem respeito eventualmente a partes comuns.
O Demandante respondeu, em sede de contraditório, a fls. 150 e 151.
Cumpre apreciar e decidir:
No n.º 1 do Art.º 30º do CPC, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), é definido o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.
Com o n.º 3 da citada norma, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra o Demandado, com o fim de este ser responsabilizado pelos danos ocorridos no seguimento de uma infiltração que ocorreu na fração do Demandado.
Pela forma como a Demandante configurou a ação, estamos, assim, na presença de uma ação de responsabilização do condómino pelos eventuais danos causados e não de uma ação em que se pretenda assacar responsabilidade ao Condomínio.
Nessa medida, entendemos que o Demandado tem todo o interesse em rebater a tese que contra si é firmada, sendo parte legítima. Julgamos, pois, improcedente a exceção dilatória ora arguida pelo Demandado.

Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra o Demandado, com o fim de este ser responsabilizado pelos danos patrimoniais advenientes de infiltrações de água verificadas na sua fração (casa de banho e despensa), bem como pelos danos não patrimoniais sofridos.
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma ação humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art.º 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Atentos os factos dados como provados, ficou demonstrado que as infiltrações ocorridas nos tetos da casa de banho, e paredes da despensa contígua da fração dos Demandantes foram consequência direta e necessária de fuga de água na casa de banho da fração do Demandado, que se situa imediatamente sobre a do Demandante.
Resta, porém, apurar se é justificável o Demandante ter mandado reparar os danos daí resultantes na sua fração ou se, pelo contrário, deveria ter aguardado que o Demandado o fizesse, tal como este se comprometera.
Para esse efeito, há que analisar os vários momentos temporais em jogo.
Assim, quanto ao tempo decorrido, provou-se que a primeira comunicação de alerta do Demandante ocorreu em novembro de 2015, após o qual foi exposta a situação em Assembleia Geral de Condóminos, em Abril de 2016, por força do agravamento das infiltrações. A 14 de Setembro de 2016, o Demandante enviou ao Demandado carta registada com aviso de receção, que obteve resposta do Demandado em 7 de Outubro do mesmo ano. Nessa resposta, o Demandado reconhece a sua responsabilidade e fornece o contacto telefónico de um técnico para proceder à eliminação das infiltrações. A 26 de Outubro de 2016, o Demandante aceita o técnico indicado mas na condição de o mesmo estar credenciado e habilitado para a execução da obra, mais referindo que a obra deve estar concluída até 15 de Novembro de 2016.
A 8 de Novembro, o Demandado responde a tal missiva, afirmando que o técnico só estaria disponível mais tarde, mas que iria a casa do Demandante combinar a data.
Com efeito, tal veio a suceder mas, não se encontrando o Demandante em casa, o técnico transmitiu à mãe daquele que só podia em inícios de Janeiro de 2017, não tendo posteriormente sido contactado pelo Demandante. Ao invés disso, o Demandante optou por mandar nova carta ao Demandado a informar que a partir do dia 12 de Dezembro iria iniciar as obras.
Tal comportamento evidencia, a nosso ver, uma falta de colaboração e uma irredutibilidade do Demandante que é contrária ao espírito de bom senso que devia existir entre as partes para dirimir um problema comum, o da fuga de água e as consequentes infiltrações.
Reconhece-se, no entanto, que o Demandado também deveria ter agido com mais rapidez na eliminação do foco do problema, ou seja, do cifão estalado na sua casa de banho, mas acabou por colaborar, a partir do dia 7 de Outubro, designando um técnico para o efeito.
Naturalmente que o técnico em causa teria outros serviços anteriormente agendados, como se veio a provar, logo, não é razoável que o Demandante tivesse imposto, no dia 26 de Outubro de 2016, que a obra ficasse concluída até ao dia 15 de Novembro de 2016.
Disto decorre que não obstante o Demandado ser responsável pelos danos ocorridos na fração do Demandante, o Demandante podia e devia ter possibilitado que a reparação fosse efetuada pelo técnico indicado por aquele, tanto mais que no início de Janeiro de 2017 havia disponibilidade do mesmo.
Cremos que o Demandante agiu com abuso de direito porquanto podia ter adotado comportamento diverso, tanto mais que se as obras estavam em curso a 19 de Dezembro, bem poderia ter aguardado mais uns dias para a sua realização pelo técnico indicado pelo Demandado.
Além do mais, tal período coincidia com os festejos natalícios, o que, pelas regras da experiência comum, é uma época de diminuição acentuada de labor em qualquer ramo de atividade e orientada essencialmente para a celebração daqueles festejos em família.
Dita o Art.º 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No caso em concreto, o Demandante excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé ao não aguardar pelo início do ano de 2017 para a realização das obras, antes tendo autorizado a sua realização na 2ª quinzena de Dezembro de 2016, por parte de técnicos por si escolhidos, ao arrepio da vontade do Demandado.
O abuso de direito constitui uma exceção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido, segundo o n.º 3 do Art.º 576º do CPC.
Nessa medida, com base no abuso de direito do Demandante, deve o Demandado ser parcialmente absolvido do pedido e efetuar o pagamento de 70% do montante correspondente à reparação da fração do Demandante, isto é, 70 % do valor de € 886.95.
Quanto aos prejuízos sofridos com a televisão e rádio, não se provou que tivesse sido a humidade decorrente das infiltrações que os danificou. Apesar de constar na matéria dada como provada que sofreram humidades, o Tribunal não formou convicção segura que tal humidade proviesse das infiltrações ocorridas porquanto tais objetos estavam depositados na despensa da cozinha, logo, num ambiente já de si com pouca circulação de ar e com elevado grau de probabilidade de exposição aos vapores que emanam de uma cozinha em funcionamento.
Aliás, entendemos que uma despensa já de per si não é local idóneo ao depósito de tais bens, tanto mais que a partir de Novembro de 2015 o Demandante apercebeu-se de infiltrações numa casa de banho contígua àquele compartimento, o que justifica que tais bens não devessem, de modo algum, ser depositados naquele local e antes serem depositados noutro espaço da fração que, aliás, é de tipologia T4.
Em suma, quanto aos bens televisão e rádio, não ficou provada a existência de nexo de causalidade entre a fuga de água na casa de banho do Demandado e os danos por eles sofridos, pelo que, nesta sede, não se verificam reunidos todos os pressupostos da responsabilidade delitual do Demandado que ao caso competia, devendo, nesta parte, decair a pretensão do Demandante.
Quanto aos alegados danos não patrimoniais, não ficou demonstrado que a doença do Demandante foi potenciada pelas humidades existentes naqueles compartimentos e que o Demandante não pôde usufruir do uso normal da coisa, com as condições e o conforto que lhe era esperado, durante o tempo que perduraram as infiltrações. Por outro lado, apesar de se ter provado que o Demandante não conseguiu arrendar o imóvel com as infiltrações a subsistirem, não se alegou nem provou que tivesse tidos prejuízos de ordem moral com tal impedimento.
Assim, sendo ao autor que compete provar os factos constitutivos do direito de que se arroga ser titular, segundo o n.º 1 do Art.º 342º do CC, e não tendo o Demandante logrado provar que sofreu danos não patrimoniais, deve a sua pretensão soçobrar nesta parte.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante uma indemnização pela quantia total de € 620,85 (seiscentos e vinte Euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais causados, absolvendo-o do restante pedido.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 82% para o Demandante e 18% para o Demandado, o que equivale a que o Demandante efetue o pagamento de € 22,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto à Demandado, proceda-se ao reembolso de €22,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art.º 60º da LJP.
Coimbra, 17 de Maio de 2018

A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa