Sentença de Julgado de Paz
Processo: 374/2019-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS
Data da sentença: 01/04/2021
Julgado de Paz de : PALMELA/SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
Demandante: A, NIF --------, residente na Rua ----, n.º 5, 3.º Dt.º, ------- Setúbal.---------------------------------------------------
Demandada: B S.A, NIPC ---------, com sede na ---------------------Lisboa, legalmente representada nos presentes autos por C. ---
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O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 5, que aqui se declara integralmente reproduzido e integrado pela ampliação do pedido conforme consta em ata de fls. 218 a 220, peticionando a condenação da Demandada a restituir-lhe a quantia global de €159,93 (cento e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros legais, bem como, a condenação da Demandada a manter as condições e o tarifário contratualmente acordado. --------------------------------------------------------------------------
Para tanto alegou, em síntese que, no dia 04-07-2018, foi contactado pelo departamento de portabilidade da Demandada, que lhe propôs um serviço de 4000 minutos e 4000 SMS para todas as redes nacionais e mais 7 GB de internet, pelo valor mensal de €8,49.-------------------------------------------------------------------------------
No entanto, em vez dos 7 GB prometidos na celebração do contrato, a Demandada só incluiu 3 GB, e não colocou imediatamente em vigor o tarifário acordado, o que só foi concretizado no dia 08-07-2018, após várias reclamações por email, via telefónica e presencial em loja. ----------------------------------
Na fatura do mês de novembro, a Demandada comunicou que, o valor do serviço seria aumentado com efeitos a partir do dia 01-01-2019, e que caso não concordasse, o Demandante poderia desistir do contrato.--------------------------------------------------------------
No dia 07-11-2018 a Demandada avisou por SMS que, nos últimos quatro meses, o Demandante registou maior presença e consumo de VOZ e Internet em Roaming no espaço económico europeu, do que em Portugal, e que passaria a pagar uma sobretarifa no caso de não alterar o padrão de consumo.---------------------------------------
Apesar de ter reclamado junto da Demandada, a mesma passou a cobrar uma sobretarifa a partir de 07-12-2018.----------------------------
Juntou documentos de fls. 6 a 107.------------------------------------------
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 145 a 150, que aqui se declara integralmente reproduzida. -----------
Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese, que o Demandante aderiu ao tarifário “D”, conforme contrato subscrito em 04-07-2018.------------------------------------------------------------------------
As condições do referido tarifário foram explicadas detalhadamente ao Demandante e comunicadas para o seu endereço de correio eletrónico no dia 04-07-2018.--------------------------------------------------
Que, a Demandada assumiu um lapso na atribuição dos dados móveis, mas a situação foi regularizada no dia 08-07-2018, passando o Demandante a dispor de 7 GB.-------------------------------
A alteração do tarifário foi regularmente comunicada, por escrito e de forma adequada, com pelo menos 30 dias de antecedência.------
Por outro lado, o Demandante não alterou o seu padrão de consumo no que respeita à presença e consumo de VOZ e Internet em Roaming que traduziu uma utilização abusiva ou não responsável, pelo que a Demandada aplicou a sobretarifa prevista para essa situação.--------------------------------------------------------------
Pelo que, a Demandada não aceita os valores peticionados. ---------
A Demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação, cf. fls. 205 ------------------------------------------------------------------------------
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). -----------------------------------------------------------------------
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da LJP, o que não logrou conseguir-se. -----------------------------------------------
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls.218 a 220). ------------------------------------------------------------------------------
Tal como consta da referida ata, que aqui se considera integralmente reproduzida, o Demandante ampliou o pedido primitivo, o qual foi deferido após o contraditório.-------------------------
O Demandante juntou ainda documentos de fls. 221 a 231, os quais foram admitidos após contraditório, nos termos do art.º 59.º da Lei dos Julgados de Paz.------------------------------------------------------------
O Demandante requereu ainda prazo para juntar documentação relevante, tendo sido concedido prazo para o efeito.---------------------
Foi também concedido prazo à Demandada para a junção de documentos.-----------------------------------------------------------------------
Notificada dos documentos juntos pelo Demandante, a Demandada pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 266 e 267, e fls 305 a 309, e juntou documentos de fls. 268 a 296, em cumprimento do despacho proferido em audiência de julgamento.--------------------
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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de mediação, ou por via de conciliação. --------------------------------------------------------------------
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ----------------------------------------
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---
No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara.----------
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: -------------------
Se a Demandada incumpriu os termos e condições do contrato celebrado entre as partes.------------------------------------------------------
Se a Demandada aplicou uma sobretarifa ao Demandante, sem ter fundamento legal e contratual para assim proceder, e na positiva, se está obrigada a restituir os valores que cobrou a título de sobretarifa, por serem indevidos. --------------------------------------------
Se a Demandada está constituída em mora.------------------------------
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. -------------------------------------------------------
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Fundamentação – Matéria de Facto: ----------------------------------------
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ----------------
1. A Demandada comercializa produtos e presta serviços de comunicações e multimédia.--------------------------------------------------
2. O Demandante aderiu aos serviços da Demandada, nos termos do tarifário “D”, mediante contacto telefónico estabelecido em 04-07-2018.-------------------------------------------------------------------
3. O Demandante confirmou os termos e condições do referido tarifário por meio de mensagem de correio eletrónico datada de 05-07-2018, cf. fls. 10.-----------------------------------------------------------
4. Com a subscrição do serviço, o Demandante declarou que tomou conhecimento das Condições da Prestação do Contrato;-----
5. A Demandada publicou na internet as Condições Particulares da Prestação do Serviço B com Serviços Móveis;------
6. O Demandante subscreveu o referido tarifário para a satisfação das suas necessidades pessoais e fora do âmbito da sua atividade profissional.------------------------------------------------------
7. O referido serviço incluía, entre outros serviços, 4000 minutos e 4000 SMS para todas as redes nacionais, e 3 GB de internet por mês, pelo preço de €8,49 mensais, cf. fls. 9;---------------
8. Com a adesão ao referido tarifário, o Demandante aceitou um período de fidelização por 24 meses (idem);--------------------------
9. Para além das condições descritas no referido tarifário, a Demandada atribuiu um plafond de 4 GB, por mês de serviço de dados móveis.---------------------------------------------------------------------
10. Por lapso dos serviços da Demandada o tráfego da internet só ficou com 7 GB disponíveis a partir do dia 08-07-2018;--------------
11. O referido tarifário incluía ainda comunicações de VOZ, SMS e tráfego em roaming de/para países da União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia, cf. fls. 9.---------------------------------------------
12. Na fatura do mês de novembro de 2018, a Demandada informou o Demandante que o tarifário do serviço seria alterado com efeitos a partir de 01-01-2019, cf. fls. 73;-----------------------------
13. Com a referida comunicação a Demandada informou o Demandante que o mesmo poderia rescindir o contrato caso não concordasse com o novo tarifário, de 01-12-2018 a 15-12-2018 (idem); ------------------------------------------------------------------------------
14. Por mensagem de SMS, datada de 07-11-2018, a Demandada avisou o Demandante que, nos últimos quatro meses o mesmo tinha um registo de utilização, com presença e consumo na zona da União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia, superior à utilização do serviço em Portugal, cf. fls. 24;-----------------
15. O Demandante não alterou o padrão de consumo efetuado nos meses de julho a outubro de 2018;-------------------------------------
16. A partir de 07-12-2018, a Demandada passou a cobrar uma sobretarifa por utilização do serviço nos países da zona da União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia, superior à utilização do serviço em Portugal;-------------------------------------------------------------
17. Em 17-12-2018, o Demandante reclamou relativamente à aplicação da sobretarifa, junto dos serviços da Demandada, cf. fls. 25 e 26;-----------------------------------------------------------------------------
18. Em 22-12-2018, a Demandada respondeu à reclamação do Demandante, cf. fls. 27;---------------------------------------------------------
19. Até à entrada da ação a Demandada cobrou ao Demandante a quantia de €89,44 (oitenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de sobretarifa; ---------------------------------------------
20. Após a entrada da ação a Demandada cobrou ao Demandante a quantia de 70,49 (setenta euros e quarenta e nove cêntimos), a título de sobretarifa;---------------------------------------------
21. O Demandante cancelou o serviço no mês de agosto de 2020.---------------------------------------------------------------------------------
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Motivação da Matéria de Facto:
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes em sede de audiência de julgamento, e dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes. ------------------------------------------------------------
Não foi apresentada prova testemunhal.------------------------------------
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1; 2; 9; 10; 15; 19; e 20. -----------------------
Os valores peticionados a título de restituição da sobretarifa consideram-se assentes em virtude de não ter havido impugnação dos mesmos ou da respetiva base de cálculo.----------------------------
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes, em conjugação com a prova documental indicada de forma especificada na enumeração supra. ----------------------------------------
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, do depoimento das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –-----------------------------------------------------------------------------
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Fundamentação – Matéria de Direito:
Dos factos dados por provados resulta que, entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, contrato pelo qual a demandada se obrigou a fornecer ao demandante um conjunto de serviços de telecomunicações móveis, mediante o pagamento de um preço.---
A causa de pedir na presente ação respeita ao alegado incumprimento do contrato e cobrança indevida de valores de serviços, a título de sobretarifa pela Demandada.------------------------
Sendo assim, a causa é enquadrável na al. i), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). ----------------------------------------------
Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação da Demandada a restituir-lhe da quantia global de €159,93 (cento e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros legais.-------------------
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: -----------------------------------
Sobre o incumprimento dos termos e condições do contrato celebrado entre as partes:------------------------------------------------------
Efetivamente, ficou provado que, por lapso dos serviços da Demandada o tarifário que foi proposto ao Demandante no momento da adesão aos serviços, em 04-07-2018, não ficou imediatamente disponível.------------------------------------------------------
No entanto, também ficou provado que após reclamação do Demandante a Demandada atribuiu os 7 GB que foram acordados, em 08-07-2019.-------------------------------------------------------------------
Ora, o Demandante não deduziu nenhum pedido específico quanto à falta do volume de dados contratado durante o referido período de 4 dias, nem alegou qualquer prejuízo daí decorrente.--------------------
Importa ter presente que à data dos factos, isto é, quando o Demandante se apercebeu da diferença respeitante ao volume de dados atribuído, e o volume que tinha sido acordado, estava em curso o prazo legal de 14 dias, durante o qual o Demandante poderia ter resolvido o contrato, sem incorrer em quaisquer custos, cf. art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.-----------
Deste modo, o Demandante aceitou tacitamente a solução dada pela Demandada ao assunto.--------------------------------------------------
Relativamente à alteração do tarifário, comunicada ao Demandante na fatura de novembro de 2018, ficou provado que, a Demandada procedeu à comunicação a que estava obrigada, tendo dado um prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para o Demandante usar da faculdade de rescindir o contrato, no caso de não concordar com a alteração, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º 16, da lei n.º 5/2001, de 10 de fevereiro, na redação dada pela lei n.º 15/2016, de 17 de junho (Lei das comunicações Eletrónicas).------------------------
Ora, ficou provado que o Demandante não rescindiu o contrato no período indicado para fazer uso da referida faculdade, e apenas fez cessar o contrato em agosto de 2019.--------------------------------------
Deste modo, o Demandante aceitou tacitamente a alteração contratual efetuada pela Demandada, devendo a ação ser declarada improcedente nesta parte do pedido.--------------------------
Se a Demandada aplicou uma sobretarifa ao Demandante, sem ter fundamento legal e contratual para assim proceder, e na positiva, se está obrigada a restituir os valores que cobrou a título de sobretarifa, por serem indevidos:---------------------------------------------
A aplicação da sobretarifa pela Demandada encontra respaldo no Regulamento de Execução (UE) 2016/2286, o qual estabelece as regras sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. -----------------------------------------------------------------
O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.---------------
O referido Regulamento consagrou o princípio "roam like at home", pelo qual, os utilizadores podem fazer chamadas, enviar mensagens e navegar na internet através dos seus equipamentos móveis, quando visitam um Estado-Membro da União Europeia (UE), pelo preço do serviço que contrataram no seu país de origem.
No entanto, o referido princípio "roam like at home" encontra-se balizado por critérios objetivos de uma utilização responsável, que permitam a sustentabilidade do serviço no espaço europeu.----------
Esta regra aplica-se a todos os utilizadores que viajam para fora do seu Estado-Membro de origem, dentro do território da UE, seja para trabalho ou lazer. -----------------------------------------------------------------
O Estado-Membro de origem é o país de residência do utilizador ou aquele ao qual este tenha ligações estáveis, por exemplo, o país onde trabalha ou estuda. -------------------------------------------------------
Assim, o referido regulamento prevê a possibilidade de o operador do serviço de telecomunicações verificar a existência de situações em que o tráfego de comunicações em roaming de um determinado utilizador, prevalece sobre o tráfego efetuado no respetivo Estado-Membro de origem, ao longo de um período de 4 meses. -----------------------------------------------------------------------------
Ou seja, ficam excluídas as situações de “roaming permanente”, para evitar situações abusivas. ----------------------------------------------
Verificando-se a prevalência de utilização do serviço de roaming, face à utilização doméstica, o operador deve notificar o consumidor para alterar o seu padrão de consumo, sob pena de aplicação de uma sobretarifa.------------------------------------------------------------------
Ficou provado nos autos que, por mensagem de SMS, datada de 07-11-2018, a Demandada avisou o Demandante relativamente à prevalência da utilização do serviço nos quatro meses anteriores, noutros países União Europeia face à utilização do serviço em Portugal.----------------------------------------------------------------------------
Também ficou provado que o Demandante não alterou o seu padrão de consumo.-------------------------------------------------------------
Ora, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, do referido Regulamento, após a notificação de prevalência de utilização do serviço fora do espaço doméstico, o Demandante dispunha do prazo de 14 dias, para alterar o seu padrão de consumo para efeito de não consistir no risco de utilização abusiva ou anómala (cf., art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016). -------------------------------------------------------------
Todavia, ficou provado que o Demandante não alterou o seu padrão de consumo.----------------------------------------------------------------------
Assim, a partir de 07-12-2018, a Demandada passou a cobrar uma sobretarifa por utilização do serviço em roaming, nos países da zona da União Europeia, Noruega, Liechtenstein e Islândia, superior à utilização do serviço em Portugal.------------------------------------------
Como resulta do exposto, a aplicação da referida sobretarifa resulta de uma disposição legal, que vincula a atividade da Demandada no espaço europeu, e que é imediatamente aplicável no âmbito nacional dos Estados Membros.----------------------------------------------
Deste modo, a aplicação da referida sobretarifa tem fundamento legal e contratual, estando a respetiva informação publicada e acessível a todos os utilizadores dos serviços da Demandada, tal como resulta da comunicação que foi enviada ao Demandante para efeitos de subscrição da adesão ao serviço, que o mesmo confirmou por mensagem de correio eletrónico datada de 05-07-2018.------------------------------------------------------------------------
Sendo a aplicação da referida sobretarifa um direito que assiste à Demandada, cuja atividade é regulada, o pagamento efetuado pelo Demandante não foi indevido, pelo que, a ação deve ser declarada improcedente nesta parte do pedido.----------------------------------------
Sobre a mora da Demandada:
A improcedência do pedido de condenação no capital, prejudica a constituição da Demandada em mora, não havendo lugar à contagem de juros de mora.---------------------------------------------------
Deste modo, a ação deve ser declarada improcedente nesta parte do pedido.--------------------------------------------------------------------------
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DECISÃO
Atribuo à causa o valor de €89,44 (oitenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da entrada da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º da LJP. ------------------------------
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. -
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.-------------------------------------------------------------------
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --------------------------------------------------
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ------
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Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: -----------
Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada de todos os pedidos contra si formulados. -----------------------------------------
Custas: ---
As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria n.º 342/2019, de 01/10. ----------------------------------------
Declaro o Demandante parte vencida, pelo que, deve o mesmo suportar o pagamento da taxa de justiça, no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas do processo, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da referida Portaria. ---
Tendo em conta que, o Demandante liquidou antecipadamente o montante de €35,00 (trinta e cinco euros), nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que à data se encontrava em vigor, deve o referido pagamento ser relvado para efeito de determinar a sua responsabilidade pelas custas da ação.---------------------------------------------------------------------------------
Deste modo, o Demandante deverá proceder à regularização das custas do processo, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz, no montante de €35,00 (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente decisão, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 3, do art.º 2.º, em conjugação com o n.º 4.º, do art.º 3.º, ambos da citada Portaria 342/2019, de 01/10. -------------------------------------------------------------
Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique ao Demandante, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação das custas. ---------------------------
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento após o decurso do prazo legal.--------------------------------
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.--------------------------------------------------------------------------
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Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---------------------
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Tendo em conta que, a Demandada liquidou antecipadamente o montante de €35,00 (trinta e cinco euros), nos termos do art.º 5.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que à data se encontrava em vigor, determino a devolução à mesma da referida quantia.------------------------------------------------------------------------------
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Atendendo à atual situação de saúde pública, e face ao disposto, designadamente, no n.º 3, do art.º 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (introduzido pelo art.º 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º57.º, n.º 1, da LJP, e determino a notificação a mesma às partes. ----------------------------------------------
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Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. --------------------------------------------------
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Julgado de Paz de Setúbal, 4 de janeiro de 2021
O Juiz de Paz

Carlos Ferreira
(Em substituição)