Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 135/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATOS AO DOMICÍLIO E EQUIPARADOS - NULIDADE DO CONTRATO - COMPETÊNCIA MATERIAL - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA |
| Data da sentença: | 05/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A e B, como Demandantes, vieram propor a presente acção de condenação (enquadrada nas alíneas i) e h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), contra (1º) C. e (2º) D. Foram juntas aos autos contestações das Demandadas e, também, da E alegando esta ter sucedido, na relação contratual em causa, ao Banco Demandado. Notificadas as partes, para efeitos de obtenção de consenso quanto a eventual correcção do requerimento inicial, todas declararam aceitar a alteração do mesmo no que se refere à correcta identificação das pessoas Demandadas. A fls. 90, vieram os Demandantes requerer, então, a correcção do requerimento inicial, identificando como Demandadas, (1º) C. e (2º) E. Por despacho de fls. 97, foi admitida a correcção da designação ou identificação das entidades Demandadas, nas quais se não inclui o Banco, e, assim, ordenado o prosseguimento dos autos. Alegam os Demandantes, no requerimento inicial, que foram contactados telefonicamente pela 1º Demandada para irem levantar um prémio que lhes tinha sido atribuído e, que, na sequência dessa deslocação, que efectuaram em 27 de Abril de 2005, acabaram por vir a assinar um contrato que então lhes foi proposto. Esse contrato, contudo, só seria válido se os Demandantes confirmassem ao vendedor, depois, o seu interesse no mesmo. No dia seguinte, os Demandantes comunicaram, por telefone, ao vendedor da Demandada, que não estavam interessados no contrato e este assegurou-lhes o cancelamento do mesmo. Não obstante, a entidade bancária (então o D, que havia sucedido à F) e a Demandada C, consideraram o contrato em vigor, o que sucedeu mesmo depois de estes lhes terem, por correio registado, comunicado a resolução do mesmo. Não tendo as Demandadas solucionado o assunto, exigindo o pagamento das mensalidades atinentes ao crédito, os Demandantes viram o seu nome constar da lista de devedores do Banco de Portugal e, porque pretendem recorrer a crédito bancário para adquirir uma casa, pagaram, a quantia supostamente em dívida. Tentando solucionar há meses toda a situação, os Demandantes sentiram-se enganados e têm sofrido de ansiedade, nervosismo e stress até pela perspectiva de não conseguirem o crédito bancário para compra de habitação, o que corresponde a danos morais que avaliam em €571,12. Pedem a declaração de nulidade dos contratos celebrados, com a inerente condenação das Demandadas a restituírem-lhes €3.169,86 que pagaram e, a indemnizá-los, por danos morais, em €571,12. Com o requerimento inicial juntam 12 documentos (de fls. 4 a 30). Em sede de contestação, a 2ª Demandada E veio, na generalidade, contradizer a versão dos factos alegada pelos Demandantes, sustentando a validade do contrato de mútuo subscrito por estes que ficaram cientes de todas as condições que contrataram. Estes, deixaram expirar o período de reflexão de 7 dias úteis para revogação do contrato de mútuo e a Demandada exigiu o seu cumprimento. A Demandada, por imperativo legal, comunicou ao Banco de Portugal a falta de cumprimento e os Demandantes pagaram integralmente o valor em dívida no dia 03 de Março de 2006. Quaisquer danos não patrimoniais não são da responsabilidade da Demandada, até porque o registo do nome da Demandante se encontra associado a uma outra responsabilidade bancária. Conclui pela improcedência da acção ou, assim se não entendendo, pela sua condenação na restituição, apenas, do valor pago para além do crédito atribuído. Juntou procuração forense. Por sua vez a 1ª Demandada C, contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria por se mostrar pedida a nulidade de um contrato de prestação de serviços e, dizendo, por impugnação, que o contrato dos autos é válido porque foi celebrado de forma livre e esclarecida e em cumprimento do dever de informação e do princípio da boa fé. Nas cláusulas contratuais levadas ao conhecimento dos Demandantes estava claramente consignado o prazo de reflexão de 14 dias e estes só em 07 de Junho, após o decurso do prazo, manifestaram a sua vontade de resolução. A Demandada não praticou qualquer acto ilícito gerador da obrigação de indemnização, perante os Demandantes, dos invocados danos não patrimoniais. Conclui pela remessa dos autos ao tribunal competente e pela improcedência da acção. Junta 2 documentos (fls. 65 a 69) e procuração forense. **** As partes recorreram, sem sucesso, aos serviços de mediação. Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas e com audição das partes, com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança. Por se revelar útil para a descoberta da verdade, no que respeita às circunstâncias inerentes à celebração do contrato e telefonemas posteriores, a 1ª Demandada C foi notificada para informar nos autos o nome completo e morada do vendedor, seu colaborador, que subscreveu, com os Demandantes, o documento de fls. 7, para que este pudesse ser inquirido como testemunha. A 2ª Demandada E, foi notificada para juntar cópia do documento – comprovativo de morada – do qual, segundo uma testemunha, depende a aceitação do contrato pela entidade bancária. Notificação que foi feita nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 519º do Código de Processo Civil. A audiência foi interrompida e marcada data para a sua continuação. Nenhuma das partes deu cumprimento à notificação tendo ambas alegado não dispor dos elementos solicitados pelo tribunal. Veio a ser designada a presente data para a continuação da audiência com leitura de sentença. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo, para além da excepção que infra se apreciará, questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa. Da excepção de incompetência material do Julgado de Paz Está em causa nos autos a apreciação de contratos celebrados entre as partes. As alíneas i) e h) do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, conferem aos Julgados de Paz competência para apreciar questões inerentes à responsabilidade civil contratual e extracontratual e ao incumprimento contratual (excepto contrato de trabalho e arrendamento rural). Defende a Demandada C que, mostrando-se pedida a declaração de nulidade dos contratos, o Julgado de Paz é incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente acção. Em nossa opinião não lhe assiste razão. É consabido que a celebração de contratos está sujeita a um conjunto de princípios fundamentais, que, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, Liv. Almedina, 1994, pag.194 e segs., se reduzem aos da liberdade contratual, do consensualismo, da boa fé e da força vinculativa. Trata-se, contudo, de princípios que não são absolutos. Assim, por exemplo, a liberdade de contratar - na vertente de escolha do conteúdo das cláusulas contratuais -, está desde logo limitada nos contratos de adesão, como será o caso dos autos, pelo Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro. Este diploma proíbe determinadas cláusulas contratuais e o desrespeito dessa proibição acarreta a nulidade. Igualmente a violação do princípio da boa fé contratual pode pôr em causa a validade do contrato quer tenha ocorrido nas negociações preliminares quer na posterior execução do mesmo. Não é possível, assim, que se aprecie a responsabilidade contratual (incluindo por incumprimento) – que pressupõe, entre mais, a violação de uma obrigação contratual – sem que ocorra uma prévia sindicância sobre a validade da cláusula que impõe a obrigação alegadamente incumprida, conferindo a lei ao tribunal, até, o poder de, oficiosamente, declarar a nulidade (artº 286º do Código Civil). Aos Julgados de Paz, como tribunais que são (artº 209º, nº 2 da Constituição) não está retirado tal poder. E, por argumento de lógica e harmonia do sistema, não haveria de poder julgar, oficiosamente, uma situação e já não o poder fazer a requerimento das partes. Igualmente seria absurdo que o tribunal se declarasse incompetente quando, perante um pedido de indemnização por incumprimento de um contrato, para cuja apreciação tem óbvia competência, viesse a deparar-se com uma contestação na qual a parte demandada excepcionasse a nulidade do negócio. Queremos, pelas sumárias razões que antecedem, dizer que dentro da competência material para apreciação da responsabilidade civil contratual, está, necessariamente, incluído o poder de apreciar a validade do contrato e o de declarar a sua nulidade, total ou parcial (artº 292º e 293º do Cod. Civil), com os efeitos que decorrem da lei (artº 289º do mesmo Código), como vem peticionado. Improcede, em consequência, a excepção de incompetência material do Julgado de Paz suscitada pela 1ª Demandada Inter Travel. II – FUNDAMENTAÇÃO Dando por reproduzidos os documentos que a propósito se referem, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) Em Abril de 2005 os Demandantes foram contactados por telefone, pela 1ª Demandada, tendo-lhes sido dito que haviam ganho um fim-de-semana num hotel; B) Na sequência dessa comunicação, os Demandantes deslocaram-se, em 27 de Abril de 2005 ao Hotel Lezíria, em Vila Franca de Xira, onde a 1ª Demandada lhes propôs a aquisição de um dos seus produtos; C) Nessa data, os Demandantes assinaram os documentos de fls. 6 e 10 dos autos, o primeiro com o título de “contrato cartão C” e em que outorga a C- Operadores Turísticos, Lda., e, o segundo, com o título de “Proposta/Contrato de Crédito– Particulares” em que outorga o Banco D, S.A.; D) Na mesma altura, os Demandantes acordaram com o vendedor da 1ª Demandada que lhe telefonariam a confirmar o seu interesse e que só então o processo de aquisição do produto prosseguiria os seus termos; E) Após a celebração do contrato, os Demandantes telefonaram ao vendedor da 1ª Demandada, informando-o do seu desinteresse e pedindo o cancelamento do processo de aquisição; F) O vendedor da 1ª Demandada garantiu aos Demandantes que o processo ia ser cancelado, dando-se sem efeito o contrato; G) Passados alguns dias o vendedor da 1ª Demandada comunicou aos Demandantes, por telefonema que lhes efectuou, que estes iriam receber uma carta do Banco, com o plano das prestações, mas que se tratava de um erro; H) Os Demandantes receberam a carta de fls. 11 dos autos, com data de 02 de Maio de 2005, enviada por D e ou F, com um plano de pagamentos; I) A Demandante telefonou para o Banco e foi informada que o contrato estava em vigor e que já havia expirado o prazo para cancelamento; J) Em 10 de Maio de 2005 e por correio registado (fls. 14), a Demandante enviou uma carta à F, que esta recebeu, pedindo a anulação do contrato de crédito; K) Em 31 de Maio de 2005 (cfr. carimbo a fls. 4), a 1ª Demandada enviou à Demandante, a carta de fls. 5 dos autos com a qual lhe remeteu os cartões de fls. 8, inerentes ao contrato, e o contrato assinado; L) No dia 07 de Junho de 2005 (fls. 18 e 22), a Demandante remeteu a cada uma das Demandadas, as cartas de fls. 16 a 17 e 20 a 21, que as receberam, expondo a sua convicção de que o contrato havia sido anulado e declarando exercer o direito de resolução por estar dentro do prazo previsto na lei uma vez que só em 02 de Junho havia recebido os cartões de férias; M) Por carta de 16 de Junho de 2005, a fls. 23 dos autos, a G comunicou à Demandante que não podia considerar a anulação do contrato de crédito por estarem decorridos mais de 14 dias sobre a assinatura do mesmo e, ainda, que caso fosse apresentada prova da revogação do contrato junto do fornecedor a solicitação seria sujeita a nova apreciação; N) Em 24 de Junho de 2005, a Demandante remeteu à F a carta de fls. 24, que esta recebeu (cfr. fls. 25), informando-a que havia solicitado junto da 1ª Demandada a revogação do contrato; O) A G enviou à Demandante a carta de fls. 28 dos autos, datada de 22 de Fevereiro de 2006, na qual a interpela para pagar as mensalidades em falta sob pena de preenchimento de livrança, em seu poder, pelo valor total em dívida de €3.169,86 e de cobrança judicial; P) O nome da Demandante consta do ficheiro, denominado “Centralização de Responsabilidades de Crédito”, do Banco de Portugal nos termos que decorrem do doc. de fls. 29; Q) Os Demandantes pagaram à 2ª Demandada, em 03 de Março de 2006, através de depósito em conta, a que corresponde o doc. de fls. 30, a quantia de €3.169,86; R) Os Demandantes sentiram-se enganados e têm vindo a sofrer de ansiedade, nervosismo e stress, sentindo-se impotentes para solucionar a questão; S) A sociedade F, S.A, foi incorporada, por fusão, no D, S.A.; T) A G- Instituição Financeira de Crédito, S.A., recebeu, em acto notarial de aumento de capital subscrito pelo Banco D, S.A. mediante entrada em espécie, todos os créditos sobre clientes e garantias associadas que, anteriormente, constituíam a unidade económica de negócio exercida pela F, S.A.; U) A G, S.A. veio a ser incorporada, por fusão, na E - Instituição Financeira de Crédito S.A., ora 2ª Demandada; V) A Demandante A é professora, o Demandante B é técnico de qualidade e ambos são jovens; W) Na carta de 02 de Maio de 2006, referida em H) supra, são reiteradas as informações que constam do contrato de crédito; X) O contrato subscrito entre os Demandantes e a 2ª Demandada é de tipo auto-copiativo e foi preenchido com base nos elementos identificativos e financeiros facultados por aqueles; Y) A 2ª Demandada, comunicou ao Banco de Portugal as responsabilidades de crédito dos Demandantes, o que fez por a tanto estar legalmente obrigada (Dec. Lei 29/96, de 11 de Abril); Z) O registo do nome da Demandante A consta do Serviço de Centralização de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal associado a outra responsabilidade relacionada com a H; AA) O funcionário da 1ª Demandada, na negociação/celebração do contrato informou os Demandantes do prazo de reflexão de 14 dias. Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes efectuaram a comunicação de desinteresse e cancelamento do processo de aquisição referida em E) supra, no dia seguinte, 28 de Abril de 2005; 2. Os Demandantes viram-se obrigados a pagar € 3.169,86 à 2ª Demandada porque pretendem recorrer ao crédito bancário para aquisição de uma casa para ambos; 3. Os Demandantes continuam a aguardar a aprovação de crédito bancário por causa da situação referida nos autos; 4. No dia 27 de Abril de 2005, quando assinaram os contratos, os Demandantes ficaram cientes das condições que contrataram com a 2ª Demandada incluindo o direito de revogação da declaração contratual no prazo de 7 dias; 5. Apenas no dia 07 de Junho de 2005 os Demandantes manifestaram, por carta registada com aviso de recepção, vontade na resolução do contrato. Motivação dos factos provados e não provados – Inversão do ónus da prova Para além da confissão expressa que resulta dos articulados, o tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, na documentação junta pelas partes, nas declarações dos Demandantes e, bem assim, na prova testemunhal prestada pelas duas testemunhas oferecidas, ambas funcionárias das Demandadas, as quais não foram intervenientes na negociação e celebração do contrato dos autos mas que se afigurou terem deposto de forma séria e isenta sobre a matéria que era do seu conhecimento. A testemunha da 1ª Demandada é funcionária desta no serviço de Apoio ao Cliente e, entre mais, disse ter falado com a Demandante, ao telefone, em Junho de 2006 e que, apesar desta lhe ter referido que tinha anulado o contrato com o vendedor, não o contactou por este já não trabalhar na empresa, antes lhe tendo explicado qual era a forma correcta para fazer a anulação. Porque a questão da anulação ou resolução do contrato mediante contacto telefónico alegadamente estabelecido, pelos Demandantes, com o vendedor da 1ª Demandada, se lhe afigurou matéria essencial à decisão da causa, o tribunal determinou a inquirição de tal vendedor, como testemunha e, para tanto, notificou aquela (1ª Demandada) para indicar nos autos o nome completo, morada e outros elementos de identificação deste. Mais a advertiu nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 519º do Código de Processo Civil. Não obstante, a 1ª Demandada veio responder que “Não temos quaisquer elementos identificativos do Sr. Neto, até porque o mesmo já não presta serviço à empresa”. Não se afigura plausível a correspondência de tal informação com a verdade, pois o colaborador ou trabalhador em causa sempre haveria de receber remuneração pelo trabalho desenvolvido e, sendo a 1ª Demandada uma sociedade é indiscutível que está legalmente obrigada a dispor, pelo menos para efeitos de emissão legal de recibos remuneratórios e no que se refere a retenção de IRS e ou cobrança de IVA (cfr. p. ex. artº 18º, nº 3 da LGT e artº 2º do CIVA), da identificação dos seus colaboradores, no mínimo com o respectivo número fiscal de contribuinte e nome completo. Mas, ainda que não possua tais elementos, essa falta é desconforme com a lei, o que não pode ignorar, não lhe aproveitando tal desconhecimento que só a si é imputável. Seja qual for a verdade, o certo é que a omissão de informação pela 1ª Demandada, por sua culpa, torna impossível a prova da comunicação de revogação do contrato, posto que a pessoa que a recebeu não pode ser ouvida. E, porque assim é, para além da livre apreciação, para efietos probatórios, que ao julgador compete da recusa de informação, também a lei permite que seja sancionada com a inversão do ónus probatório. Na medida em que tal advertência lhe foi feita, operou a referida cominação legal, o que quer dizer que a 1ª Demandada ficou com o ónus de demonstrar que os Demandantes não efectuaram a comunicação de revogação. Tal é o que decorre do disposto no nº 2, 2ª parte, do artº 519º e do nº 2 do artº 344º do Código Civil. Ora, não tendo a 1ª Demandante, logrado demonstrar que a comunicação de resolução ou, o que é o mesmo, a declaração dos Demandantes, ao vendedor daquela, “pedindo o cancelamento do processo de aquisição”, tem de admitir-se que os Demandantes exerceram o direito de revogação do contrato, com o que se deu por provada a matéria referida nas alíneas E), F), G) e H) supra. Quanto às sucessões de entidades detentoras dos direitos de crédito emergentes do contrato inicialmente celebrado entre os Demandantes e a G, o tribunal atendeu a que se trata de factos do conhecimento público. Relativamente aos factos não provados, resulta a sua não comprovação da ausência de prova suficiente ou credível e considerando os ónus de prova que impendiam sobre cada uma das partes. **** Do Enquadramento de Facto e de Direito A situação contratual dos autos reconduz-se à figura dos contratos equiparados a contratos ao domicílio, ao qual se encontra associado um contrato de crédito, cuja regulamentação se encontra estabelecida no Dec. Lei 143/2001, de 26 de Abril. Estabelece a al. d) do nº 2 do artº 13º do citado diploma que “ São equiparados aos contratos a domicílio os contratos: … d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.” De facto, os Demandantes, após terem recebido um telefonema da 1ª Demandada, informando-os da atribuição de um prémio, deslocaram-se a um Hotel indicado por esta e, aí, foram confrontados com a apresentação de um contrato que lhes permitiria a utilização de unidades hoteleiras, para férias, durante determinados períodos do ano com condições de preço vantajosas, contrato que vieram a assinar. O citado Dec. Lei, revogou o anterior Dec.Lei 272/87, também regulador de vendas ao domicílio, entre outras, em cujo preâmbulo se lia que, assegurando a Lei de Defesa do Consumidor (então, a Lei 29/81, de 22 de Agosto, hoje substituída pela Lei 24/96, de 31 de Julho) o direito à igualdade e à lealdade na contratação, se tornava necessário, para além do que já resultava do regime das cláusulas contratuais gerais, proteger o consumidor nas vendas celebradas fora dos estabelecimentos comerciais, ou vendas ao domicílio. Estas vendas são aí referidas como “vendas agressivas” que, pela sua configuração, destroem por completo o equilíbrio e a razoabilidade contratuais. Nessa perspectiva, o actual diploma – Dec. Lei 143/2001 – limita a validade de tais contratos ao cumprimento de diversas exigências quanto à sua forma, conteúdo e valor, enunciadas no seu artº 16º. Para além da obrigação de redução do contrato a escrito, é, também, requisito de validade que dele conste informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artº 18º, nº 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito. É certo que esta informação consta do verso da única folha que constitui o contrato celebrado com a 1ª Demandada. Contudo, a sua percepção é difícil não só porque todo o clausulado é em letra muito miúda mas também porque, sem lógica, se encontra inserida entre uma cláusula que refere as horas de entrada e saída das unidades hoteleiras e outra que informa sobre descontos em preços de bens ou serviços prestados por empresas terceiras. Lê-se em tal cláusula, que tem o nº 4, que: “ O presente contrato poderá ser resolvido, ainda que sem motivação, de forma não onerosa, no prazo de catorze dias a contar da assinatura deste contrato, devendo tal faculdade ser exercida exclusivamente pelos seus titulares, através de expedição de carta registada com aviso de recepção, para a Rua Passos Manuel, 83 B, 1150-258 Lisboa”. Verifica-se porém que, a par deste direito de resolução que foi levado ao conhecimento dos Demandantes pelo vendedor, também aos mesmos foi dito que lhes bastaria telefonar para o vendedor para que o contrato ficasse imediatamente sem efeito. Esta informação significa, para qualquer pessoa, independentemente da sua formação escolar, que aja com lealdade e esteja de boa fé – deveres que se impõem com especial acuidade nas relações jurídicas de consumo como decorre do nº 1 do artº 9º da Lei 24/96 - a dispensa de qualquer outra diligência de comunicação, designadamente por carta registada com aviso de recepção. Temos, portanto, que os Demandantes foram erradamente informados no que respeita à forma de revogação do contrato e, só por isso, não procederam à respectiva resolução por carta registada, o que, para mais, constitui uma exigência de forma incompatível com o disposto na alínea g) do nº 1 do artº 16º e no nº 5 do artº 18 do Dec. Lei 143/2001. Não foram, contudo, os Demandantes informados do teor da clausula revogatória, inserta no contrato de crédito, que estabelece um prazo de 7 dias para a resolução apesar de, para a 2ª Demandada, ser este o prazo que deve ser atendido como decorre da documentação junta. Acresce que as Demandadas não lograram provar que tenha sido entregue aos Demandantes cópia do contrato – o que lhes competia – o que é o mesmo que não lhes terem facultado informação escrita das cláusulas contratuais referidas no indicado artº 16º, cujo incumprimento lhes assacam, assim violando, também a alínea a) do nº2 do artº 18º do mesmo diploma. Não sendo exigível aos Demandantes que retivessem de memória todo o teor dos contratos que subscreveram, ainda que se verificasse a hipótese improvável de os terem lido integralmente, certo é que a falta de entrega do duplicado do contrato, põe em causa o direito pondo em causa o direito de reflexão, de ponderação, de análise em que assenta o direito contratual de revogação durante o período de 14 dias. Trata-se aqui, no que respeita ao contrato de prestação de serviços, da violação de uma disposição legal imperativa (nº 3 do artº 16º do Dec. Lei 143/2001, de 13 de Julho) penalizada com a nulidade (artº 294º do Cod. Civil). E, quanto ao contrato de crédito ao consumo, como é dos autos, celebrado com a “antecessora” da 2ª Demandada, dispõe o artº 7º do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, regime jurídico destes contratos, que é nulo o contrato que tenha sido celebrado sem que, no momento da assinatura, tenha sido entregue um exemplar ao consumidor. A falta de entrega dos duplicados ou cópia dos contratos faz, de resto, sentido se se atender a que, como vem provado, os Demandantes só no dia seguinte comunicariam ao vendedor a sua aceitação ou não. Neste quadro, para que o contrato pudesse ser inutilizado pelo vendedor deveria este estar na posse de todos os exemplares do mesmo. Em face das referidas faltas de informação adequada sobre a forma de revogação e de entrega de cópia, não pode deixar de concluir-se que os contratos dos autos estão feridos de nulidade. A declaração de nulidade produz efeito retroactivo e implica a devolução de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil). Assim, tendo os Demandados pago € 3.169,86, devem as Demandadas restituir-lhes o valor que destes, respectivamente, receberam. Assim, a 1ª Demandada deverá devolver aos Demandantes o valor correspondente ao preço do contrato de prestação de serviços, de € 2.695,00, pois deles recebeu – embora por intermédio da 2ª Demandada, mutuária – tal quantia. A 2ª Demandada deverá receber tudo o que, para além daquele valor de €2.695,00 e até €3.169,86, recebeu dos Demandantes, por força do contrato de crédito, e que ascende a € 474,86. Quanto aos danos não patrimoniais Como ensina Castro Mendes, em Teoria Geral, 1979, III vol., pag. 658, a nulidade ou anulação do negócio podem ser acompanhadas do dever de indemnizar. A nulidade dos contratos dos autos derivou, como se viu, do comportamento da 1ª Demandada, que, por ser desconforme com a lei e com os princípios de lealdade e boa fé contratuais, é ilícito (artº 16º do Dec. Lei 143/2006, artº 9º da Lei 24/96, artº 227º, 762º e 798º do Código Civil). Tal comportamento, que só a ela pode ser imputável, é também culposo na medida em que podia e devia ter agido de forma a elucidar devidamente os Demandantes quanto à forma que considerava válida para a resolução do contrato e dos prazos para o exercício de tal direito – que, até, eram diferentes em cada contrato. A 1ª Demandada actuou, também, no interesse e em representação da 2ª Demandada tendo-lhe esta conferido autorização para celebrar contratos em seu nome, apresentando e explicando as condições negociais aos consumidores. Tal circunstância acarreta para si a responsabilidade pelos actos praticados por tais representantes (artº 800º, nº 1 do Código Civil). Os Demandantes, por sua vez, estando convictos de que nenhum contrato existia, foram obrigados a desenvolver várias diligências, após o início de Maio de 2005, quando receberam a carta da 2ª Demandada com o plano de pagamentos, para obter das Demandadas a confirmação da resolução dos contratos. Como é natural, tal situação causou-lhes nervosismo, stress, ansiedade, até porque também viram o seu nome registado no Banco de Portugal no que se refere a incumprimento do contrato de crédito e, contra vontade, vieram mesmo a pagar a totalidade do valor de tal contrato. Sofreram por conseguinte, os Demandantes, danos não patrimoniais que, merecem a tutela do direito. E, estando reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual, por violação dos deveres que a lei impõe na negociação e celebração de contratos, incorrem as Demandas no dever de indemnizar os Demandantes. Coloca-se, portanto, a questão do quantum indemnizatório. Não lograram os Demandantes provar que pretendem adquirir uma casa com recurso a crédito bancário nem que a aprovação de tal crédito aguarda o desfecho da situação objecto dos autos. Igualmente nada alegaram quanto a eventuais dificuldades financeiras que possam ter enfrentado para pagar o crédito objectos dos autos. Ponderando, pois, a factualidade apurada considera-se adequado fixar, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 250,00. III – SENTENÇA Por tudo o exposto julgando improcedente a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro nulos os contratos dos autos; condeno a 1ª Demandada a devolver aos Demandantes a quantia de € 2.695,00; a 2ª Demandada a devolver-lhes € 474,86 e ambas as Demandadas, solidariamente, a pagarem aos Demandantes € 250,00. Às quantias a pagar acrescem juros de mora, contados desde a data da citação á taxa legal supletiva de 4% (artº 559º, 805º, nº 3, e 806º do C.C. e Portaria 291/2003 de 08.Abril). **** Declaro parte vencida as Demandadas (por ser irrisório o valor do decaimento dos Demandantes), sendo a 1ª Demandada na proporção de 60% e a 2ª Demandada na proporção de 40%. Custas do processo: € 70,00. *** A 1ª Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em falta, de sua responsabilidade no valor de € 7,00 (sete euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 107,00 (cento e sete euros). Devolva-se aos Demandantes a parcela de € 35,00; à 2ª Demandada a de € 7,00 e ao BCP €35,00. Registe. (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) Lisboa Julgado de Paz, 12 de Maio de 2006 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |