Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO- VENDA DE MATERIAL
Data da sentença: 11/21/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA.

A demandante, A, Lda.,com sede no---------------, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIPC.----------, igualmente com sede no -----------, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07.
Para tanto, alegou em suma que, nos termos da sua atividade profissional vendeu ao demandado, no ano de 2007, diversos materiais de oficina, na quantia de 7.294,10€, conforme faturas que junta. O demandado foi contatado por diversas vezes para proceder ao seu pagamento, alegando sempre dificuldades económicas, adiando assim o seu pagamento o que se mantém até hoje. Para além da quantia em divida acrescem os juros. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 7.294,10€, acrescida de juros vencidos comerciais, na quantia de 4.962,73€, e nos demais vincendos, desde a citação, bem como nos honorários do advogado da demandante com os limites legais. Junta 45 documentos.
O demandado regularmente citado, contesta. Exceciona, alegando que não existe qualquer contrato de fornecimento dos bens em causa, nem sequer alguma vez recebeu tal material, pelo que não pode proceder ao pagamento de coisas que não possui. Por outro lado, não pode a demandada ignorar que no caso de ter existido algum contrato os créditos que invoca estariam prescritos pois tinha o prazo de 2 anos para interpor a respetiva ação, o que resulta do art.º 317, alínea b) do C.C., não podendo agora requerer o que quer que seja. Conclui pela procedência das exceções.
A demandante, no prazo legal, respondeu às exceções. Alegando que não é verdade que não existe qualquer negócio, aliás irá apresentar em audiência a documentação, nomeadamente as folhas de obra assinadas, o que só por grande esquecimento da direção da demandada pode ser motivo para não pagar o que possuem. Quanto á prescrição improcede qualquer argumento invocado, devido á contradição clara que alega. Conclui pela improcedência das exceções.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por recusa de demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova, com audição de testemunhas, declarações de parte, junção de documentos e terminando com alegações dos mandatários das partes, tudo conforme atas de fls. 78 a 81 e 94 e 95.

FUNDAMENTAÇÃO-
I-DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que a demandante prestou serviços para a demandada.
2)Que a demandante vendeu diversos materiais para a demandada.
3)O que sucedeu em momentos distintos.
4)Que o demandado é um clube de ---------------.
5)Que os serviços foram realizados nas instalações do clube.
6)Em especial na zona dos balneários, jacúzi e sauna.
7)Que o clube tem sede na rua ----------, no --------------.
8)Que a demandada tem outros locais no funchal onde realiza negócios.
9)Que o demandado teve algumas dificuldades financeiras.
10)Que a demandante emitiu e entregou as faturas referentes ao serviço que realizou.
11)Que o fez na rua ---------------, n.º---.
12)Que o total das faturas perfaz a quantia de 7.294,10€.
13)Que se refere às faturas com os n.º 2/11, 363/07, 370/07, 487/07, 547/07, 20/07, 21/07, 42/07, 74/07, 112/07, 153/07, 283/07, 584/08, 51/09, 63/09, 63/09, 226/09, 260/09, 1/10, 83/10, 121/10 e 202/10.
14)Que o demandado adiava os pagamentos.
15)Que o demandado pagou no local referido no facto provado 11 outras faturas.
16)Que o demandado solicitou mais serviços.
17)Que devido ao não pagamento a demandante recusou.
18)Que os negócios eram realizados entre H e G.
19)Que o referido H pertencia, simultaneamente, á ------ e ao Clube.
20)Que as faturas foram todas emitidas em nome do Clube.
21)Que ninguém se recusou a aceitar qualquer fatura.
22)Que o demandado nunca pagou as faturas.
23)Que o demandado mantém o mesmo presidente desde 2003.


MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a sua decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, o qual conjuga com a restante prova realizada em audiência de julgamento.
Foi, ainda, relevante o depoimento de C que depôs com isenção e clareza. Explicou que pertence ao grupo comercial J, do qual a A, para a qual trabalha, faz parte. A empresa onde trabalha presta serviços na área de frio. Foi na qualidade de técnico que foi designado para ir ao complexo da união ver os problemas que surgiam. Foram principalmente no jacúzi e sauna, ambos sitos no balnear do estádio do clube.Em alguns serviços foi, também, acompanhado por outros colegas, especialmente se o serviço necessitasse, também, da intervenção de canalizador, pois essa área não domina. Posteriormente,explica, que elaborou a folha de obra que foi assinada pela pessoa que deu a cara pelo club, que fazia de elo de ligação entre as partes e acompanhava a execução dos serviços. No final entregava as faturas nos respetivos escritórios, este é o procedimento usual em todos os serviços que executa. Mais esclareceu que era o Sr. D com quem falava habitualmente, que detinha as chaves do complexo e tinha conhecimento de que iam efetuar alguma reparação. Atualmente, sabe que aquele é o Pr. do -----------, mas durante algum tempo esteve no ---------, desconhecendo a que titulo, nunca lhe perguntou nem pediu documento para comprovar a função.Ao ser confrontado com as faturas, esclareceu os serviços que efetivamente desenvolveu, esclarecendo que em alguns deles (que identificou) foi necessário adquirirem peças.
A testemunha, E, embora seja o diretor financeiro do grupo, apenas tem conhecimento dos casos pela faturação, não tendo contato direto com o assunto. No entanto, esclareceu que após a realização do serviço, o funcionário apresenta a folha de obra e a A elabora a respetiva fatura, acrescentando que faz parte do mesmo grupo comercial J. Sabe que está em causa, uma serie de serviços executados, existindo entre as partes alguma confiança, o que motivou permitir o arrastamento da situação durante anos sem pagar, pois o presidente da demandante relacionava-se pessoalmente com um dos diretores do clube, daí os laços existentes. O problema económico do clube era conhecido, por isso foram executando serviços na expetativa de serem pagos quando houvesse dinheiro, mas aperceberam-se que afinal isso era uma desculpa para não pagar, por isso chegou uma altura em que recusaram fazer mais serviços caso não pagassem o que deviam, o que chegou até hoje.
A testemunha F, é funcionário da demandante, exercendo a função de comercial. Depôs com clareza e isenção. Explicou que existia uma relação comercial entre as partes e de alguma amizade e simpatia entre o Pr. do grupo J, o Sr. G e um ex-Pr. do demandado, H, mas que na época pertencia á direção. Recorda-se daquele oscontactar para efetuarem várias reparações no complexo, normalmente fazia-o telefonicamente. Geralmente ia ao local um técnico para ver o que era, depois comunicavam orçamento telefonicamente, e de acordo com os valores era-lhes dado ordem para avançarem.Este era o procedimento habitual, na época, as pessoas confiavam, bastando simples telefonema ou aperto de mãos e estava feito o negócio, independentemente do local onde se encontravam. Quanto às faturas foram entregues no local que era conhecido como sede e local de negócios do clube, sendo do conhecimento do Sr.H, pois era ele que lhes dizia para deixarem lá as faturas. Tentou por várias vezes proceder á cobrança das mesmas, o que fez pessoalmente e pelo telefone, mas durante algum tempo foi-lhes pedido para esperarem pois o União estava a atravessar algumas dificuldades financeiras, por esse motivo o Pr. da demandante entendeu ser compreensivo e foi cedendo fazendo alguns serviços, mesmo quando já havia faturas por pagar.
O Pr. do demandado, I, efetuou depoimento de parte, nos termos do art.º 466 do C.P.C. Esclareceu que desde 2003 exerce aquela função. Explicou que o clube se obriga com a sua assinatura, conjuntamente com a dos dois Pr. Adjuntos. Referiu que desconhece que o Sr. D tenha desempenhado qualquer papel no -----. O complexo desportivo da ------------- pertence ao ------ mas foi concessionado á ------ em ------- por motivos económicos. Desde 2005 que a água já se encontra canalizada pagam diretamente á C.M. de ---------, anteriormente provinha da levada mas era mais para rega do campo. Referiu que o H pertencia às duas direções da ----- e do -------, porém nunca lhe falou deste assunto, desconhecendo a divida e as faturas. Referiu-se também ao local da sede do clube, comprovando-o por certidão.
Os factos complementares com os n.º 15, 16, 17, 19, 21 e 23 resultaram do depoimento das testemunhas, F e C.
E, os factoscomplementares com os n.º6, 7, 8, 19, 20 e 23 resultaram da prova documental, junta aos autos pelas partes.
Não se provaram mais factos por ausência de prova.

II-DO DIREITO:
O caso em discussão refere-se á realização de vários serviços de reparação, efetuados em momentos destintos entre as mesmas partes.
Questões a considerar: a qualificação jurídica dos contratos, a prescrição, realizou-se algum negócio e a quantia em divida.

A demandante identificou as relações comerciais como provenientes de contratos de compra e venda, porém o Tribunal discorda da qualificação jurídica das mesmas, preferindo designa-los por contratos mistos, isto porque inclui a venda de alguns materiais e a instalação (reparação) de vários materiais- peças-., o que foi realizado nas instalações do clube, sitas na freguesia da ----------------.
Os contratos mistos, tal como o nome o indica, são compostos por elementos de outros contratos típicos, no caso concreto engloba a compra e venda e a prestação de serviços.
Este tipo de contratos, celebrados no âmbito da liberdade contratual, tem suscitado alguma celeuma quanto ao regime legal aplicável. No meu caso tenho seguido a posição doutrinal de MenezesCordeiro e Luís Menezes Leitão, que defendem sempre que ressaltar, do caso concreto, elementos preponderantes deve ser aplicado a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde à teoria da combinação.
No caso em apreço verifica-se estar face a contratos múltiplos ou combinados, onde não se descriminam valores distintos para a venda, nem para o serviço realizado (reparações). Não é possível apurar qualquer elemento que se sobreponha (ou destaque), nem as faturas, contem as quantias que corresponde a cada item, pelo que não existem elementos que se destaquem no negócio, não podendo assim determinar-se se o contrato se realizaria (ou não) se apenas parte do mesmo pudesse ser realizado, pois é apresentado um preço global, daí a aplicaçãodas regras legais dos regimes aplicáveis.

Quanto á prescrição é uma forma de extinção judicial da obrigação, pelo não exercício do direito por um determinado período de tempo, constituindo processualmente uma exceção perentória (art.º 493, n.º3 e 496, ambos do C.P.C.).
A prescrição presuntiva é uma modalidade da prescrição (art.º 312 C.C.) que se baseia na presunção de cumprimento da obrigação. Em regra refere-se, normalmente, a créditos exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda o respetivo recibo. Esta admite elisão, mas apenas mediante confissão do próprio devedor, e sendo extra judicial só releva se for realizada por escrito (art.º 313 C.C.); acrescenta-se, quanto ao regime legal que se o devedor, em juízo, praticar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se a divida como confessada (art.º 314, 2ª parte C.C.).
No entanto, porque se trata de uma modalidade específica da prescrição, o alegado devedor, só poderá beneficiar dela, se alegar que pagou ou que a divida se extinguiu por outro motivo, não basta invocar o decurso do prazo.Assim, não pode negar os factos constitutivos do direito de crédito que contra ele foram deduzidos, pois ao faze-lo entraria em contradição com a sua pretensão, por outras palavras deve alegar que efetivamente devia uma determinada quantia (coincidente com a quantia peticionada pelo credor) mas que, entretanto, foi paga, isto porque nos termos do art.º 314 do C.C. se considera confessada a divida, caso o devedor pratique atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
No caso concreto o demandado nega a existência do contrato e, também, nega a divida, é o que resulta da própria contestação nos art.º 2 a 8, especialmente onde expressamente alega que nunca teve relações comerciais, não lhe competindo por isso proceder a qualquer pagamento.
Em termos processuais considera-se que, ou a divida existe de facto e já prescreveu, ou a divida nem sequer existe e por isso não é possível “falar” de prescrição, pois são posições disparas e não compatíveis entre si.
Há vários autores que defendem que alguns comportamentos do devedor são incompatíveis com a alegação da prescrição presuntiva, sendo um deles a negação da existência da divida, (A. Varela in C. C. Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 283, Almeida Costa, in Dtº das Obrigações, 4ª ed, pág. 795 e também Sousa Ribeiro, in Prescrições Presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, em RDE,5 1979, pág. 385 e sgs). Assim de acordo com este entendimento que perfilho, o demandado, alegado devedor, ao afirmar que nada deve pois nunca contratou com a demandante, não pode, beneficiar desta presunção presuntiva, pois oseu comportamento (positivo) é incompatível com a alegada prescrição, representando, de acordo com o disposto no art.º 314 do C.C. o reconhecimento tácito da divida, não tendo por isso o demandado razão, neste aspeto.

Estes negócios foram todos realizados entre as mesmas partes, mas em momentos distintos, por isso pode dizer-se que estamos face a uma relação comercial que perdurou durante largos anos, o que resulta dos termos constantes das faturas, desde 2007 até 2011.
Conforme foi relatado pela testemunha, F as relações comerciais eram efetuadas com base na confiança, verbalmente. Normalmente era contatado por pessoa conhecida, que pertencia aos corpos dirigentes do clube, H, o qual era das relações pessoais do gerente e proprietário do grupo J, á qual esta empresa pertence.
Após a realização dos serviços as faturas-emitidas em triplicado- eram entregues no local conhecido como sendo a sede do mesmo. Este local não será a sede, de facto, do clube, o que é visível pela certidão do registo comercial, junta em audiência de fls. 104 a 111.
No entanto, era este o local acordado para entrega das mesmas, local que é utilizado pelos órgão dirigentes para realização de vários negócios, a comprovar estão um conjunto de letras, de fls. 86 a 90, que têm a assinatura e carimbo do sacado. Nestas foi aposta a morada do sacado, onde se pode ver que se identifica a referida morada como sendo a pertencente ao ora demandado. Assim pode dizer-se que, embora não seja a sede é esta morada identificada e reconhecida como local onde o demandado realiza negócios, o que faz inclusive com outras sociedades comerciais.
Para além disso, a lei não exige que o local da entrega das faturas ao devedor seja a respetiva sede, as normas constantes dos art.º772 e sgs do C.C. têm natureza supletiva, isto é, prevalece sempre o acordo firmado pelas partes, e caso nada tenham acordado, então recorre-se às normas do C.C. Em Portugal, para a grande maioria dos negócios, vigora o princípio da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), o que permite aos contratantes estipularem sobre tudo, desde que tal não se oponha aos princípios basilares do sistema jurídico.
No que respeita á realização do serviço, caso houvesse dúvidas, o funcionário da demandante explicou que normalmente faz as reparações sozinho, com exceção das que necessite de canalizador, e nesses casos também consta o nome dele nas folhas de obra. Em regra contactava com a pessoa que é identificada na folha de obra como sendo aquele que fiscaliza a realização do serviço, sendo esta que normalmente se encontra nas instalações e lhes abre as portas. Findo este e se nada mais lhe for solicitado, pede ao funcionário que se encontre no local para rubricar a folha de obra, ficando uma para o funcionário e traz a outra que entrega no serviço de faturação, como sucedeu na realidade, o que também foi comprovado pelo TOC da demandante.
A folha de obra é um documento interno da empresa, no entanto serve de orientação á faturação. Contem a indicação do funcionário que realizou o serviço, o dia ou dias em que o fez, o número de horas gasto e a descrição sintética do que foi feito e inclusive do material aplicado.
Esta folha contém, ainda, a identificação do cliente, a assinatura do cliente (ou seu funcionário/agente). Desta forma a demandada fiscaliza o serviço dos seus funcionários e obtém, de forma tácita (art.º 217 do C.C.), a confirmação de que o serviço foi realizado em conformidade com o que foi requerido.
Em relação às assinaturas que estão apostas nas várias folhas de obra, como sendo por referência ao cliente, não é necessário que seja os dirigentes do clube a faze-lo, qualquer pessoa que utilize em prol da sua atividade o poderá fazer (art.º 800, n.º1 do C.C.), o que vinculará igualmente o clube.
Se de facto são, na realidade ou não, funcionários do clube o Tribunal não sabe, nem existem documentos que o comprovem. Contudo, neste tipo de negócios em que uma das partes se desloca às instalações da outra, na qual habitualmente estão as mesmas pessoas, que lhes abrem as portas, que os acompanha na realização do serviço, e acaba por assinar a folha que lhe é apresentada e que corresponde ao serviço realizado, inculca existir um padrão de normalidade na concretização do serviço, por isso é normal que uma das partes não indague se aquela ou a outra pessoa é efetivamente funcionário. Aliás se os negócios são realizados com base na boa-fé e no conhecimento das pessoas envolventes, não se questiona se quem está nas instalações é funcionário. O que já não será normal é exigir que lhe apresentem a certidão do registo comercial ou o contrato para saber se tal pessoa é funcionário ou dirigente, ou qual a posição que ocupa na sociedade ou clube.
O mundo dos negócios é por vezes ambíguo, e por vezes esquecem-se as pequenas formalidades legais que conferem maior segurança e solidez ao negócio, mas tal não significa que não tenha sido realizado, pois em regra são negócios consensuais, onde basta a palavra das pessoas para que o mesmo se efetive, foi o que sucedeu na maioria das faturas em causa.
Vejamos em cada uma das situações em concreto, o que sucede.
Em relação á fatura n.º 2/2011 foi realizado um serviço nos balneários do clube, o qual inclui a reparação, a aplicação do temporizador e mão-de-obra, Este trabalho foi acompanhado da referida folha de obra e assinado pelo funcionário da demandante que o efetuou e pela pessoa que se encontrava nas instalações do demandado e acompanhou o serviço.
O mesmo sucedeu nas restantes faturas, nomeadamente na n.º 202/10, cujo problema seria no circuito de aquecimento da caldeira, a fatura n.º 121/10 cujo serviço foi executado por dois profissionais da demandante, e igualmente as faturas 83/2010, 1/10, 226/09, 51/09, 283/07 e 153/07, com intervenção de vários profissionais. Todas estas faturas são acompanhadas da folha de obra que contem, de forma sintética, os serviços executados, para as quais remeto as explicações.
Apenas na fatura n.º 363/06 o padrão não foi seguido, ou seja, não temos folha de obra, não sabemos quem realizou e se efetivamente os serviços e materiais referidos correspondem á fatura apresentada, de fls. 48 e 49, por este motivo entende-se indeferir a quantia que nela é peticionada, 1.348,66€.
Em relação a pagamento conforme o demandado o admitiu nunca pagou, mas havia da parte dele a obrigação de o fazer, até porque todas as faturas têm aposta a modalidade e prazo de pagamento, no prazo de 30 dias após a sua emissão. No entanto, devido á relação de proximidade entre os dois senhores, já referidos, um do lado da demandante e o outro do demandado, os pagamentos foram sendo adiados na expectativa de serem efetivamente realizados e de obtenção de melhores dias (económicos) do demandado, o que não significa que não tivessem de ser feito, embora não fosse no prazo acordado.
Assim, o não pagamento atempado é considerado como culposo (art.º 798 e 799, ambos do C.C.), permanecendo em divida a quantia de 5.945,44€, á qual acresce os juros de mora (art.º 806 do C.C.).
No que respeita aos juros vencidos, são efetivamente menos do que a quantia liquida peticionada, estando assim em causa a quantiade 4.211,89, de juros comerciais, na qual também é condenada.
Quanto ao pagamento dos honorários do mandatário da demandante é um pedido deduzido nos termos do art.º533, n.º2 alínea d) do C.P.C. e como tal admissível. De facto pela procuração que foi junta a fls. 7 verifica-se que a demandante constituiu mandatário, o qual esteve presente na audiência de julgamento e a representou.
No entanto, acrescenta o n.º 3 do referido art.º 533 que a quantia referida deve ser objeto de nota discriminativa e justificativa, o que no presente caso não sucedeu. Por isso, o pedido deduzido da forma como foi, é insuficiente, por si só, para condenar quem quer que seja, pelo que se indefere o mesmo.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se o demandado a proceder ao pagamento da quantia líquida de 10.157,33€, bem como nos demais juros que se vencerem até efetivo pagamento.

CUSTAS:
É da responsabilidade do demandado, em proporção do seu decaimento na ação que se fixa em 80%. Devendo proceder ao pagamento quantia de 21€ (vinte e umeuros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante, na quantia de 21€ (vinte e um euros).

Funchal, 21 de novembro de 2014
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)