Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO
Data da sentença: 07/04/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 21/2016-J.P.

RELATÓRIO:
Demandantes, A, NIF. xxxx e B, NIF. xxxx, residentes na Estrada Monumental, n.º x, no Funchal.
Representados por mandatário constituído com domicílio profissional na rua do x, n.º xx, no Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em suma que, a demandada é uma transportadora aérea. No dia 10/03/2015 adquiriu na demandada duas passagens aéreas com o percurso Funchal-Lisboa-Funchal, para o dia 9/09/2015 e regresso a 13/09/2015, pelo preço de 231,48€, que foi pago por transferência bancária. No dia estabelecido compareceram para o voo e fazer o chek in da bagagem. Sucede que o voo não partiu á hora designada. Sendo informados que o voo estava atrasado 3 horas, e recebendo um voucher para alimentação na quantia de 4,50€, mas posteriormente o voo acabou por ser cancelado, o que lhes foi transmitido no aeroporto. Porém, acabaram por saber que o motivo do cancelamento se deveu ao facto da tripulação ter excedido o limite de horas de voo permitido, conforme a demandada disponibilizou no seu próprio site na internet. No entanto, ao deslocarem-se ao balcão da demandada, foi-lhes dito que o mesmo era devido a ventos fortes que não permitiam aterragem, porém acabaram por verificar que todos os outros voos com destino á Madeira foram efetuados, pelo que a desculpa dada seria apenas para evitar ressarcir os clientes dos prejuízos que tiveram. Sucede que o voucher para alimentação não pode ser utilizado pois os estabelecimentos de restauração do aeroporto estavam fechados, e acabaram por estar no aeroporto durante 6 horas á espera de um voo que não se realizou. Tal facto foi causador de irritação e mal estar, pela forma como foram tratados com desrespeito e com violação das obrigações que derivam do regulamento CE n.º261/2004. Assim, reputam como justo a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais na quantia de 150€, bem como da quantia de 500€ referente correspondente á indemnização que cada demandante terá direito de acordo com aquele Regulamento, e conforme carta enviada pelo respetivo mandatário. Conclui pedindo que seja condenada: A) na quantia de 150€ de danos não patrimoniais; B) na quantia de 500€ de danos patrimoniais sofridos. Junta 5 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de transporte aéreo, danos materiais e não patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: 650€.

A demandada, D - Sucursal em Portugal, NIPC. xxxxx, Aeroporto de Lisboa, Terminal 2, Alameda das Comunidades Portuguesas, no concelho de Lisboa.
A demandada está regularmente citada, conforme registo de receção a fls. 23, não tendo contestado, nem constituído mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar regularmente notificada do dia e hora da realização da audiência, a fls. 28. No prazo legal não apresentou qualquer justificação para a ausência.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I- DOS FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal assentou a sua decisão na ausência de contestação da demandada, relevando a mesma conjugado com os restantes requisitos legais para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º2 da L.J.P.

II- DO DIREITO:
Face aos factos supra dados por provados resulta que entre a demandada e os demandantes foi realizado um contrato de transporte aéreo.
Ao contrato em causa é aplicável as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, e também os direitos dos passageiros, constante do Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.

Em relação aos direitos dos passageiros no contrato de transporte aéreo:

Aplica-se, fundamentalmente, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 (doravante designado por “Regulamento”), que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, cujo normativo com relevo para o caso em apreço se transcreve:
Artigo 5 (“cancelamento”)“1.Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: a)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°;e b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°; e c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se: i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou ii)tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou iii) tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada. 2. Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos. 3. A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.°, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. 4.O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora”; Artigo 8.º (“direito a reembolso ou reencaminhamento”) “1. Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre: a)_O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida; b)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou c) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; Artigo 9 (“direito a assistência”) “1. Em caso de remissão para o presente artigo, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros: a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; b) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro; c) Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro). 2. Além disso, devem ser oferecidos aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico.

Resulta dos factos provados que, os demandantes estiveram no aeroporto da Madeira durante 6 horas, e no final destas o voo acabou por ser cancelado. Durante esse período não lhes foi facultado qualquer chamada telefónica, ou faxe, nem lhe foi prestado qualquer assistência ou apoio, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º, 8º e 9º, do supra referido Regulamento (CE), o que lhe atribuía o direito de ser indemnizada, pelos prejuízos sofridos, nomeadamente na quantia peticionada de 500€.

Conforme resulta dos factos provados, tal situação provocou danos não patrimoniais nos demandantes, e uma vez que a demandada aceitou a sua responsabilidade, ao não contestar a ação, vai, igualmente, condenada no seu pagamento na quantia de 150€.

DECISÃO:
Nos termos expostos, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de 650€, referente aos danos matérias e não materiais sofridos.


CUSTAS:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), no prazo de três dias úteis, contados da data da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.


Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao demandante
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Funchal, 4 de Julho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)