Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2017-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: LOCAÇÃO
Data da sentença: 01/05/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)
Identificação das partes
Demandantes: A e B, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º 000 e 000, válidos até 15/11/20 e 25/08/19, respetivamente, residentes na Rua X, Covilhã.
Demandados: C, solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º 000, residente na Rua X, Covilhã e D, divorciada, portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000, residente na mesma morada.

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentado no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de janeiro a junho de 2017, peticionando o valor de €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros).
São peticionadas de igual modo as rendas vincendas bem como a indemnização prevista no art.º 1041º, n.º 1 do Código Civil por conta da mora dos Demandados, correspondente a 50% do valor em divida nos termos legais.
Por último, foi peticionada a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data da notificação, tudo com as legais consequências.
Juntaram dois (2) documentos a fls. 6 a 11 dos autos.
Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram Contestação.
Foi marcado o dia 29 de setembro de 2017, para uma sessão de Pré-Mediação à qual os Demandados não compareceram não tendo apresentado qualquer justificação.
Foi designado o dia 7 de dezembro de 2017, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes os Demandantes todos supra melhor identificados. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta dos Demandados, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Questão Prévia
Do Valor da ação
Dispõe o art.º 300º do Código de Processo Civil que “se na ação se pedirem prestações vencidas e prestações vincendas toma-se em consideração o valor de umas e outras.” Assim atento o pedido formulado pelos Demandantes nos termos do art.º 306º do Código de Processo Civil aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz fixo o valor de €5 100,00 (cinco mil e cem euros) relativo às rendas mensais não pagas durante o ano de 2017.
Resolvida esta questão prévia profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada previamente para o efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos

Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pelos Demandantes a fls. 4 a 11 dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova documental produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento, conforme documento junto a fls. 4 e 5 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O Código Civil define, no art. 1022º, a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos, a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado, da prova produzida, que os Demandantes celebraram com os Demandados, C na qualidade de arrendatário e D na qualidade de fiadora, um contrato de arrendamento relativamente ao à fração autónoma designada pela letra “X” do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 0000 da União de freguesias de Covilhã e Canhoso, junto a fls. 4 e 5 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Contrato de Arrendamento foi celebrado a 31/07/15, com início no dia 15/08/15, com a duração de um ano, renovável automática e sucessivamente quando não denunciado pelas partes, conforme Cláusulas Primeira e Segunda, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. A renda mensal estipulada era de €425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros).Os Demandantes alegaram que o Demandado não procedeu ao pagamento das rendas relativas ao período compreendido entre janeiro e junho de 2017 encontrando-se em dívida €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Neste contexto e face à confissão dos factos operada nos autos, nos termos do art. 58º, n.º 2, resulta provado o incumprimento contratual do contrato de arrendamento, por parte do Demandado, pelo que vai, de acordo com o disposto no art. 798º do Código Civil, condenado no pagamento do valor de €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Relativamente à Demandada, que assumiu a qualidade de fiadora, prescreve o art. 627º do Código Civil que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. Dispondo o mesmo artigo no n.º 2 que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Acrescentando o art. 634º que “a fiança cobre as consequências legais e contratuais da mora e culpa do devedor”. Neste contexto, atendendo a que o locado se encontra na disponibilidade do Demandado ao ainda não ter entregue a chave da fração autónoma, propriedade dos Demandantes, acarreta com esse comportamento a responsabilização da Demandada pela mora e culpa do Demandado, nos termos do art. 634º do Código Civil, pelo que vão os Demandados condenados no pagamento das rendas relativas ao período compreendido entre janeiro a junho de 2017, perfazendo um total de €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), bem como no pagamento das rendas vincendas relativas a julho a dezembro de 2017 no valor de €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros) sendo a responsabilidade da Demandada subsidiária, porquanto não renunciou ao seu benefício de execussão prévia. Relativamente ao valor peticionado, a título de indemnização relativo às rendas em dívida, gozam os Demandantes, nos termos do art. 1041º, n.º 1 do Código Civil do direito de exigir a título de penalização um valor correspondente a 50%, ou seja €2 550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), pelo que se defere o peticionado a título de condenação dos Demandados. Por último, peticionam os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora. Este pedido também é considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de arrendamento celebrado por parte do Demandado pelo qual a Demandada fiadora no contrato celebrado é subsidiariamente responsável. Estes juros são devido a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação. Os Demandados ao não pagarem as rendas atempadamente constituíram-se em mora, nos termos dos artigos 805º do Código Civil, pelo que são devidos juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da obrigação, a saber, no primeiro dia útil do mês a que respeitar, conforme Cláusula Quinta do contrato de arrendamento desde 01/01/17 sobre o valor mensal de cada renda de €425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) contratado nos termos da Cláusula Quinta cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Primeiro Demandado e a Segunda Demandada subsidiariamente a pagar aos Demandantes a quantia de € 7 650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) pela falta de pagamento das rendas vencidas no ano de 2017, onde se inclui o montante devido a título de indemnização nos termos do art.º 1041, n.º 1 do Código Civil, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 01/01/17, sobre o montante de renda mensal de €425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros).
Custas: A cargo dos Demandados.
Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 5 de janeiro de 2018.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juiz de Paz,


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(José João Brum)