Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2017-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RENDAS EM ATRASO; INDEMNIZAÇÃO DE 50% PELA MORA DO DEVEDOR
Data da sentença: 03/13/2018
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho – LJP)


Processo n.º 72/2017
Demandante: E.
Demandada: A, Lda.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do art. 9º n.º 1 al. g) LJP
Valor: € 11.270,00 (onze mil duzentos e setenta euros).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, E, veio intentar, em 11-04-2017, a presente ação, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), pedindo que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 5.805,00 (cinco mil oitocentos e cinco euros) a título de rendas vencidas e não pagas e respetiva penalização de 50% pela mora do devedor, prevista no art. 1041º CC. Na pendência da ação a Demandante requereu a ampliação do pedido para a condenação da Demandada nas rendas que, entretanto, se venceram na pendência da ação até efetivo e integral pagamento, o que foi admitido, passando o pedido a ser a condenação da Demandada na quantia de € 11.270,00 (onze mil duzentos e setenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas e respetiva penalização de 50% pela mora do devedor, valor que desde já se fixa para a presente ação.

Para tanto a Demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Juntou: 3 (três) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
A Demandada não apresentou contestação.
Juntou: 5 (cinco) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.

A Demandada foi regularmente citada, cfr. fls. 15 dos autos, e notificada da data da realização da audiência de julgamento, a 23-11-2017, pelas 10h00m, na qual estiveram presentes a Demandante, acompanhada do seu Ilustre Mandatário, tendo faltado a Demandada, cfr. da respetiva ata se alcança. Veio a Demandada justificar a sua falta, tendo sido designado o dia 19-12-2017, pelas 09h30m, para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. resulta da respetiva ata. Foi esta audiência de julgamento suspensa por possibilidade de acordo. Frustrado o acordo foi designado o dia 22-01-2018, pelas 15h00m, para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais. Posteriormente foi designado o dia 27-02-2018, pelas 10h00m para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais. Foi designada a presente data e hora para realização da audiência de julgamento para prolação de sentença.

A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de 50% de penalização pela mora no pagamento do devedor.

FUNDAMENTAÇÃO
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na V, Lote 1, freguesia de S, concelho de T, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 0000;
2 – A 29-09-2011 a Demandante, na qualidade de senhoria, deu de arrendamento a fração identificada em 1. à Demandada;
3 – Foi acordada a renda mensal inicial de € 500,00 (quinhentos euros);
4 – A ser paga por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00 (X);
5 – Paga antecipadamente no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito;
6 – Foi acordado que o contrato teria início no dia 01-12-2011;
7 – Nessa data a Demandada pagaria à Demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros), correspondente às rendas dos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012;
8 – Por alegadas dificuldades económicas da Demandada, esta solicitou à Demandante a redução da renda para o montante de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros);
9 – Desde junho de 2015 a renda mensal passou a ser de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros);
10 – A última renda paga pela Demandada, de € 430,00, reporta-se ao mês de agosto de 2016;
11 – Apesar de a Demandada continuar a usufruir do locado;
12 – À data de abril de 2017 encontrava-se em dívida o valor de € 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta euros) relativo às rendas de setembro de 2016 a maio de 2017;
13 – À data de fevereiro de 2018 encontrava-se em dívida o valor de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros) relativo às rendas de setembro de 2016 a fevereiro de 2018;
14 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros) relativo às rendas de setembro de 2016 a fevereiro de 2018.

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por acordo e a prova documental, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, não tendo as partes oferecido qualquer prova testemunhal que pudesse corroborar a sua versão dos factos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, cumpre apreciar e decidir.

DIREITO
A questão a decidir por este Tribunal circunscreve-se a saber se tem a Demandante legitimidade para cobrar da Demandada a quantia peticionada a título de rendas vencidas e não pagas dos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2017, no montante de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros), em virtude do alegado incumprimento da Demandada, bem como a quantia de € 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta euros) referente à penalização de 50% pela mora do devedor prevista no art. 1041º CC.
No caso vertente deu este tribunal como provado que a Demandante é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na V, Lote 1, freguesia de S, concelho de T, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 0000, bem como a dívida da Demandada para com a Demandante no montante global de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros), de rendas vencidas e não pagas até à presente data, bem como a indemnização de 50% pela mora no cumprimento prevista no art. 1041º do CC.

Com efeito, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de locação, o qual contém regras próprias, convencionadas pelas partes, no âmbito da liberdade contratual estabelecida no art. 405º CC. Mas além das cláusulas e do conteúdo que as partes entendem fixar nos contratos que celebram, a lei estabelece limites, regulando total ou parcialmente determinados contratos.

No caso em apreço Demandante e Demandada celebraram um contrato de locação regulado pelos arts. 1022º a 1091º CC, os quais definem as disposições gerais aplicáveis à locação. Ora, diz o art. 1022º CC que «Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição». Por sua vez, o art. 1023º CC faz a distinção entre arrendamento e aluguer, consoante verse sobre coisa imóvel ou móvel. Assim, em resumo, é obrigação do locador (Demandante) entregar ao locatário (Demandada) a coisa locada e assegurar o gozo desta para os fins a que a mesma se destina, cfr. art. 1031º CC, als. a) e b). Por contraposição, é obrigação do locatário (Demandada), pagar a renda ou aluguer, cfr. art. 1038º a) CC, entre outras.
Ora resulta provado, porque não impugnado, que Demandante e Demandada celebraram um contrato de locação, tendo a primeira entregue a coisa locada e assegurando o seu gozo à Demandada, a qual não logrou provar, como lhe competia, o pagamento das rendas em dívida, ou que as mesmas não eram devidas. Foram ainda dados como provados os factos alegados pela Demandante, tendo em consideração o art. 342º CC. Diz este art. que «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» No caso em apreço resultou provada a celebração de um contrato de arrendamento para fins comerciais, com prazo certo de 5 anos, com início em 01-12-2011 e termo em 31-11-2016, da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na V, Lote 1, freguesia de S, concelho de T, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 0000, propriedade da Demandante. Igualmente resultou provada que a renda mensal era, à data da propositura da presente ação, no montante de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros) e que esta deveria ser paga, antecipadamente no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00 (X), o que também foi considerado provado pelo Tribunal. Mais resultou provado que a Demandada deve à Demandante as rendas vencidas e não pagas desde setembro de 2016 (inclusive) até fevereiro de 2018 (inclusive), no montante global de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros), por absoluta falta de prova da Demandada, que não logrou fazer essa prova, tal como não logrou provar que entregou o locado à Demandada, no dia 05-02-2017, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do art. 342º CC, «2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita». Ou seja, competia à Demandada alegar e, acima de tudo provar, quaisquer factos que contrariassem o direito invocado pela Demandante, o que não fez.
Face ao que antecede não restam dúvidas a este Tribunal que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros), correspondente ao não pagamento de 18 (dezoito) rendas vencidas e não pagas, e peticionadas pela Demandante. Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento das 18 (dezoito) rendas vencidas e não pagas, no valor total de 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros).
No que à indemnização no valor de 50% das rendas em atraso respeita, a mesma tem cabimento legal no art. 1041º n.º 1 do CC, o qual estipula que, em caso de mora do locatário/inquilino, tem o locador/senhorio, o direito a exigir, para além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Ora, o locatário entra em mora, quando a obrigação tem prazo certo e não é cumprida no mesmo – cfr. art. 805º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma.
Assim, resultando provado que a obrigação de pagamento das rendas referentes aos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2018 se encontrava fixada no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito, o que não foi cumprido pela locatária (Demandada), dúvidas não existem que há mora desta, pelo que pode a Demandante exigir da Demandada uma indemnização no valor de 50% do que é devido, correspondente, nos presentes autos, ao valor de € 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta euros).

DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta euros), relativa a rendas vencidas e não pagas de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, bem como a indemnização de 50% pela mora do locatário (€ 3.870,00), das rendas não pagas tempestivamente de setembro de 2016 a fevereiro de 2018, tudo no valor global de 11.270,00 (onze mil duzentos e setenta euros).
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Custas:
É responsável pelas custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), a Demandada.
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A Demandada deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação sob pena de se constituir devedora de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo suprarreferido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro em relação à Demandante, e devolva-se a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros).
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Notifique-se, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas da sua responsabilidade, por via postal registada simples.

Após o trânsito, arquivem-se os autos.

Sertã, Julgado de Paz, 13 de março de 2018
A Juiz de Paz,

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(Marta Nogueira)