Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2016-JPSTB
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/11/2017
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação das partes
Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Setúbal.
Demandada: B com o número de identificação da pessoa colectiva … com sede em … Alcabideche, representada pelo seu Director C, com o documento de identificação n.º ….

II- Objecto do Litígio :
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, designadamente, peticionando:
A resolução do contrato de compra e venda de um sofá indicado na factura 0073895 de 23/09/2016, designado por sofá D 3 L 2001013744019, por incumprimento contratual e em consequência a restituição do valor pago pelo Demandante à Demandada no montante de 499,00 euros.
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A Demandada apresentou contestação nos termos constantes a fls. 23 a 34.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento nos dias 18 de Outubro de 2017 e 06 de Novembro de 2017, com observância do formalismo legal consoante resulta das actas a fls. 66 a 69 e 81.
No âmbito da sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, que ocorreu no dia 18 de Outubro de 2017, foi homologado acordo parcial quanto ao objecto do presente litígio e foi o Demandante convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, tendo-o feito nos moldes descritos em acta, conforme acordo e acta constantes de fls. 66 a 69.
A Demandada apresentou contestação nos termos constantes a fls. 23 a 30.
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Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea i), em razão do valor nos termos do artigo 8.º, que se fixa em 529,00 euros, de acordo com os artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 63.º da referida Lei (tal como todos os artigos do Código de Processo Civil adiante referidos) e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos 6.º, 11.º, 15.º, 25.º e 30.º do Código de Processo Civil.
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Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 23 de Setembro de 2016, o Demandante comprou um sofá de 3 lugares (sofá D 3l H0305A Full FU 8402), na loja da Demandada pelo preço de 499,00 euros;
2. No dia 23 de Setembro de 2016, o Demandante contratou com a Demandada serviços de Transporte e montagem quanto ao referido sofá, no valor de 30,00 euros;
3. O Demandante escolheu presencialmente na loja da Demandada o sofá, tendo para o efeito visualizado um sofá de idênticas medidas que se encontrava na loja em exposição;
4. O sofá foi entregue e montado, conforme acordado, na residência do Demandado no dia 11 de Outubro de 2016;
5. Após a entrega do sofá, o Demandante constatou que o mesmo tinha dimensões superiores às adequadas ao espaço da sua sala, sendo que verificou que necessitaria antes de um sofá de dois lugares;
6. O sofá, no acto de entrega, foi desembalado pelos funcionários da Demandada (procedeu-se à montagem);
7. No dia 13 de Outubro de 2017, o Demandante deslocou-se à loja da Demandada, tendo aí solicitado a troca do sofá de 3 lugares por um sofá de dois lugares;
8. A Demandada recusou efectuar a troca do sofá porque o mesmo tinha sido desembalado;
9. A Demandada comunicou as condições gerais de venda ao Demandante;
IV - Da discussão da causa não resultaram factos não provados.
V - Fundamentação da matéria de facto:
Os factos descritos sob os números 1 a 9 a encontram—se provados pela conjugação (nos termos adiante referidos) das declarações do Demandante, com o depoimento das testemunhas, em conjugação com as regras da experiência comum e com os documentos juntos aos autos, designadamente, a saber:
- fls. 3: mensagem enviada pelo Departamento de marketing da B;
- fls. 4: mensagem enviada pelo Demandante à B (satisfação do cliente);
- fls. 7: reclamação apresentada pelo Demandante;
- fls. 10: ordem de entrega n.º 15064, datada de 09 de Outubro de 2016;
- fls. 11: ficha de recebimento (ordem de entrega n.º 15064);
- fls. 12 e 76: factura n.º 73895 de 23/09/2016, relativa ao pagamento do sofá e de um cadeirão, transporte e montagem, na qual se previa a entrega em 11/10/2016, durante o dia. A referida factura na parte frontal refere: “condições gerais de venda mencionadas no verso. Por favor, leia atentamente”.
- fls. 29 e 77: condições gerais de venda constantes da parte de trás da factura, que informam, designadamente, o seguinte: Entregas ao domicílio: O custo das entregas ao domicílio bem como das montagens será pago pelos clientes; Trocas e devoluções: Se não ficar satisfeito a B aceita a devolução da sua compra, no prazo de 14 dias, desde que o artigo em questão não tenha sido utilizado e esteja devidamente embalado na sua embalagem de origem.
- fls. 78: condições gerais de venda disponíveis na loja da Demandada;
- fls. 80 ordem de entrega n.º 15064, datada de 09.10.2016, com a seguinte indicação “assinatura de conformidade de entrega e correcto estado dos produtos cujas quantidades figuram na coluna Ent. O cliente autoriza retirar a embalagem”, entregue na B em 11.10.2016, após a realização do serviço de transporte e montagem;
Em declarações de parte A referiu que se deslocou, em 23 de Setembro de 2016, à B e adquiriu o sofá de 3 lugares, o qual estava exposto na loja, e que a sua entrega estava prevista para 11 de Outubro de 2016. Disse que quem estava em casa no dia da entrega era a sua mulher apenas e verificou, assim, depois da entrega, que não havia espaço no local porque o sofá, em conjunto com o cadeirão, que também comprou nessa data, preenchia a sala toda. Disse que dois dias depois (13-10-2016) voltou à B e propôs a troca por um sofá de dois lugares. Referiu que na altura da compra estava acompanhado pela sua mulher e que a funcionária da B, E, não lhes comunicou as condições gerais de venda, apenas “comprou, pagou e não lhe disseram nada, tendo apenas lhe perguntado onde podiam entregar”. Disse que quando foi à B passado dois dias, pensou que podia trocar, pensou que seria esse o procedimento normal. Só teve conhecimento da política da B, de que não podiam trocar mercadoria que tinha sido desembalada, nesse dia. Tinha dúvidas se o tamanho era adequado daí que se tivesse conhecimento disso não tinha comprado. Acrescentou que, mesmo quando lhe falaram da política da empresa, nada disseram das condições gerais. Referiu que, a factura (com as condições gerais de venda) só lhe deram depois do pagamento. No mais confirmou o teor dos documentos constantes dos autos por si elaborados. Relatou ainda que até à data o sofá de 3 lugares está na sua sala e que o usa diariamente para ver televisão.
A testemunha F, esposa do Demandante, referiu que foi à B, comprar um sofá com o seu marido. No dia da entrega do sofá de 3 lugares em sua casa, disse que foi ela que recebeu os funcionários, indicando o caminho para a sala, “não houve conversa, entraram e retiraram a embalagem.”. Disse que só no fim é que conversaram dado que ela disse aos funcionários da Demandada que qualquer problema o marido comunicava com eles, tendo os mesmos, nessa altura, referido que estava tudo desembrulhado e sem hipótese de troca. Lembra-se de os funcionários lhe terem deixado um papel, em mão para assinar, quando estavam a sair. Confrontada com fls. 80, não se recorda se assinou ou não esse documento.
A testemunha G, Directora da loja B/ Chefe de serviço (todos os funcionários do atendimento a cliente reportam a si, cujas declarações se afiguraram isentas e credíveis, referiu que relativamente a qualquer artigo de exposição da loja, é possível troca ou devoluções, mas desde que embalado de forma original, para que possa ser vendido como produto novo. A B não vende artigos usados. O vendedor quando faz a venda dá previsão de entrega, pelo que nenhuma mercadoria sai para o cliente sem acordar data, na qual o cliente esteja em casa. O documento de entrega por transportador por levantamento diz sempre que o cliente verificou as condições. Quando entrega de produto embalado, não há devoluções sem embalagem original, é prática normal da loja. A transportadora só abre/desembala o produto na frente do cliente e se não for o que o cliente recebeu é confrontado factura com produto para verificação. Disse que cerca de 90% dos clientes contratam entrega e montagem. Nenhum cliente é obrigado a aceitar a desembalagem. Muitas vezes há clientes com obras e não querem a desembalagem, fica ao critério do cliente. Nos artigos expostos em loja todos têm ficha técnica com indicação de profundidade, altura, comprimento e existem fitas métricas na loja disponíveis para os clientes. Disse que o serviço de entrega e montagem é em regra por defeito, pelo que se o cliente não quiser montagem tem que o referir. Referiu que tem afixadas na loja, as condições gerais de venda, no balcão de atendimento. Relatou que o procedimento habitual de transporte e montagem é o seguinte: identificam o cliente e solicitam o documento original da factura e após confirmação com o documento de ordem de entrega, questionam o cliente pelo local onde deve a entrega ser feita. Disse que por norma este documento (fls. 80) é facultado no momento inicial, porque o transportador primeiro verifica se está tudo pago e só depois é que faz a montagem. Disse que os funcionários, que fazem transporte e montagem, têm formação B e vestem roupa da B mas é uma empresa à qual é contratado o serviço. Por último salientou que no referido sofá a montagem é encaixar os blocos e que para além de ser visível o volume do artigo também há ficha técnica, sendo que a embalagem até ocupa mais espaço o que chamaria mais a atenção. Se embalado o produto, o cliente vê no local e pode devolver, tendo já acontecido começarem a abrir a embalagem e o cliente ver que não gosta da cor e fecham logo de imediato a embalagem para se poder trocar. Se o cliente se arrepender, por exemplo, pela côr, pelo ângulo (sofás em forma de “L”), pode mandar para trás mas nunca depois de montado.
VI – Fundamentação de direito
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de bens de consumo cujo regime jurídico encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, doravante designado regime da venda de bens de consumo e garantias a ela relativas) e seu incumprimento nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Sendo aplicável ainda a Lei de defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na redacção da Lei 47/2014, de 28/07 e o regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12).
A Demandada é profissional, pessoa colectiva que exerce com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios e o Demandante é consumidor (pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional), para efeitos do disposto nos artigos 1.º n.º 1 e 1.º -B- do referido regime e artigo 2.º n.º 1 da Lei de defesa do consumidor.
Assim sendo, importa aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, com referência à violação de deveres de informação/comunicação do conteúdo das condições gerais de venda (a lei impõe o cumprimento de certas exigências para permitir a inclusão das Cláusulas Contratuais Gerais no contrato singular).
O direito de informação do consumidor encontra-se previsto na alínea d) do artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei de Defesa Consumidor. Também previsto nos artigos 5.º a 7.º do regime das cláusulas contratuais gerais.
De acordo com o artigo 8.º, cuja epígrafe: direito à informação em particular “1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;” e alínea f) “as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;”, acrescentando ainda o n.º 4 que consagra uma obrigação de aceitar a retractação do consumidor, o seguinte “Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.” (sublinhado nosso).
O artigo 9.º n.º 7 da Lei de defesa do consumidor, estipula que “7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.” (sublinhado nosso). Tal artigo é aplicável aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
A remissão expressa da Lei de defesa do consumidor para o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2014, de 28/07, chama à colação o artigo 10.º n.º 1 e o artigo 14.º (artigo 17.º também prevê excepções ao direito de livre resolução) do referido Decreto-Lei, os quais se transcrevem para mero esclarecimento do Demandante.
Dispõe assim o artigo 10.º n.º 1 “O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar: a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou: i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente, ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos, iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período; c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.”.
Adianta o artigo 14.º, cuja epígrafe: inspecção e manipulação do bem1 - O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspeccionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem. 2 - O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para inspeccionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial. 3 - Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o fornecedor não o tiver informado do seu direito de livre resolução.”
Assim, não existe uma regra geral no direito do consumo que permita o arrependimento em todos os contratos, pelo que o direito de arrependimento só pode ser exercido nos casos em que se encontre previsto na lei ou seja estipulado contratualmente. No caso pelas razões aduzidas não resulta da Lei tal direito, pela natureza do contrato.
Nos presentes autos, o direito de arrependimento foi estipulado contratualmente estipulado mas no prazo de 14 dias, desde que o artigo em questão não tenha sido utilizado e esteja devidamente embalado na sua embalagem de origem.
Com interesse a este propósito, refere Jorge Morais Carvalho, no Manual de Direito do consumo, 2016, 3.ª edição, Almedina, a páginas 121 e 124, o seguinte: “Começando pelo direito de arrependimento de fonte contratual, deve notar-se que este pode ser livremente acordado entre as partes, tendo como fundamento, em regra, a promoção de um profissional ou de determinados bens ou serviços. Trata-se de uma estratégia de marketing, com base jurídica, no sentido de angariar e manter clientes... A possibilidade de desistir do contrato incentiva o consumidor a adquirir o bem ou serviço, defendendo-se que, nos casos em que o direito é atribuído, o exercício do direito é menos provável do que o seu não exercício... Tal como referido em relação ao direito de arrependimento de fonte contratual, também nos casos em que o direito resulta da lei o profissional pode ser beneficiado pela existência do direito. Por um lado, a existência do direito pode levar o consumidor a arriscar mais, contratando por saber da possibilidade de arrependimento, o que constitui uma vantagem, em especial se a reputação do profissional não for afectada pelas incidências do negócio. Neste sentido, por incentivar a contratação, resultado de maior confiança do cliente, considera-se que o direito de arrependimento tem como fundamento a protecção do mercado. Por outro lado, permite limitar os efeitos nefastos sobre a ocorrência que resultam da utilização de técnicas de comercialização especialmente agressivas por parte de alguns profissionais. Os fundamentos podem portanto dividir-se em quatro grupos principais: resposta a uma técnica de contratação agressiva, concedendo ao consumidor tempo para uma decisão reflectida; resposta à disparidade no conhecimento sobre o bem ou serviço ou a credibilidade do profissional; protecção do contraente, tendo em conta a relevância socioeconómica do contrato; protecção do mercado, para incentivo à contratação.”
Sucede que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no caso sub judice, não é um contrato celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, pelo que por via legal também não assiste o direito ao arrependimento nos moldes referidos como já referido. Também não existindo esse direito, por via contratual dado que o produto não estava devidamente embalado na sua embalagem de origem.
De todo modo, cumpre ainda verter para a factualidade dos autos a alegada violação do Direito de informação pela Demandada.
Dispõe o artigo 799.º do Código Civil, cuja epígrafe presunção de culpa e apreciação desta, dispõe o seguinte: “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”. Assim, existe uma presunção de culpa que impende sobre a B, a qual para ser afastada tem que ser ilidida. In casu e pelos motivos já referidos apenas equacionável com referência à violação do direito de informação.
A este propósito diga-se que e conforme dispõe o artigo 5.º do regime das cláusulas contratuais gerais o seguinte: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”(sublinhado nosso).
Cremos que a Demandada cumpriu o dever de comunicação, senão vejamos: no que concerne às características do sofá e conforme o depoimento de G, todos os produtos têm ficha técnica com indicação de profundidade, altura, comprimento e existem fitas métricas na loja disponíveis para os clientes. Assim, o Demandante, não só obteve a informação das características do sofá na loja como teve a oportunidade de o inspeccionar na loja aquando a compra, tendo-o inclusive feito, conforme as suas declarações e o depoimento da testemunha F.
No que diz respeito à comunicação das condições de venda estas estavam afixadas no balcão de atendimento e constavam da parte de trás da factura do sofá em causa, sendo até que na parte de frente da factura refere “condições gerais de venda mencionadas no verso. Por favor, leia atentamente.”.
O Demandante desde a data da compra 23 de Setembro de 2016 até á data da 11 de Outubro de 2016 (data da entrega e montagem), teve tal documento na sua posse (16 dias), podendo o ler, querendo.
Acresce que a testemunha F, assinou ordem de entrega constante dos autos, tendo aposto a sua assinatura após a seguinte indicação “assinatura de conformidade de entrega e correcto estado dos produtos cujas quantidades figuram na coluna Ent. O cliente autoriza retirar a embalagem”, a qual, mesmo que se possa equacionar ter sido aposta apenas em acto seguido a desembalagem, teria também a possibilidade de, uma vez que se encontrava em casa, inspeccionar a montagem e constatar se o mesmo era de dimensões superiores às pretendidas, não deixando, assim, proceder à desembalagem, não o tendo todavia feito.
Por último, não se esqueça que o dia da entrega foi acordado com o Demandante e o serviço de montagem foi por este contratado (sendo pago o preço de 30,00 euros para o efeito), não sendo o mesmo obrigatório dado que era possível à Demandada apenas fazer a entrega do sofá.
O Demandante não usou assim de um grau de diligência normal no conhecimento das condições gerais de venda (consumidor mediano), pelo que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Demandada por falta de comunicação (o grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum. Deve ser apreciado em abstracto, mas de acordo com as circunstâncias de cada caso, como é usual em direito civil), isto nos termos dos citados normativos, em conjugaçao, com os artigos 799.º n.º 2 e artigo 487.º n.º 2 do Código Civil.
VII – Decisão
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, e em consequência absolvo integralmente do pedido a Demandada B.
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VI – Responsabilidade por custas
Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, o Demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 euros, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar desta notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso. Dado que o Demandante já procedeu ao pagamento de 35,00 euros deverá efectuar pagamento dos restantes 35,00 euros em falta.
Reembolse-se a Demandada nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.
Registe.
Setúbal, 11 de Dezembro de 2017.
A Juíza de Paz

Liliana Sousa Teixeira