Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – ALCOOLEMIA – CONCULPABILIDADE
Data da sentença: 05/26/2017
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 23 de outubro de 2014, embora a ação apenas tenha entrado no sistema em 28 de outubro de 2014, contra B, S.A. melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de 5.240,00 € (Cinco mil, duzentos e quarenta euros), relativo ao valor venal do veículo que considerou como perda total (2.500,00 €) e bem assim à privação de uso do seu veículo (2.740,00 €).
Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 20,00 € por cada dia de paralisação do SV, até integral pagamento; juros de mora vincendos sobre a quantia indemnizatória total, de 5.240,00 €, à taxa de 4% ao ano, contados da citação da Demandada, até integral pagamento e custas.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido.
Juntou 7 documentos (fls.10 a 20 e 78) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 27 a 30, que se dá por reproduzida e na qual aceita a existência do contrato de seguro e a dinâmica do acidente, impugnando, contudo, que a culpa do sinistro seja do seu segurado, e bem assim o montante da indemnização pedida, dizendo, no entanto, que caso o Demandante tivesse razão sempre teria de ser abatido ao valor venal a quantia relativa ao salvado que ficou em seu poder e, quanto à privação de uso, sempre tal indemnização, para ser justa, teria de ser fixada num montante nunca superior a 500,00 €. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a Demandada absolvida do pedido, com custas pelo Demandante que deu causa à ação.
Juntou 2 documentos (fls. 31 a 34) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal resolver as seguintes questões: a) O apuramento da responsabilidade na produção do acidente; b) O apuramento dos danos e d) A quantia indemnizatória.
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Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 1) e tendo sido apresentada douta contestação, foram os autos conclusos, em 28 de novembro de 2014, mas pelas razões já explicadas às partes, com o pedido de desculpas pela delonga na tramitação processual, só em 6 de fevereiro de 2017, foi possível dar-lhe impulso processual, designando-se o dia 2 de março de 2017 para a realização da audiência de julgamento e não antes, devido aos constrangimentos com recursos humanos que determinaram o encerramento do tribunal em alguns dias da semana e à acumulação com o Julgado de Paz do Seixal (fls. 47).
A referida data viria a ser dada sem efeito, a requerimento do Demandante, tendo-se designado, em sua substituição, o dia 21 de março de 2017 (fls.61).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. C – e a Ilustre mandatária da Demandada – Sra. Dra. D - foram todos ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, que não se revelou possível, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, o dia 28 de abril para a sua continuação, com prolação de sentença.
A referida data viria a ser dada sem efeito, por motivos de serviço, tendo sido designada em sua substituição, a presente data.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos, também por ambas as partes e o depoimento da testemunha requisitada pelo tribunal, comum a ambas as partes – agente da PSP participante, E – que, na medida do que foi possível e do que se lembrava, esclareceu o tribunal, revelando-se o seu depoimento isento e credível.
Não se ponderou o depoimento da testemunha, também comum a ambas as partes – o condutor do outro veículo interveniente no sinistro, F – em virtude de se afastar totalmente do depoimento que prestou à autoridade policial e bem assim ao perito averiguador e, por isso, o seu depoimento não se revelar isento e credível.
O tribunal não responde a artigos que contenham questões de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de março de 2014, pelas 17,45 horas, na Rua da Malveira, em Pinhal Fanheiro, concelho de Alcobaça, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula xx-xx-SV, propriedade do Demandante e conduzido por este e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula xx-xx-ER, propriedade de F e conduzido pelo próprio (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. À data do acidente o proprietário do “ER” havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º x (Doc. n.º 1, junto à contestação);
3. Antecedendo o local do embate e no sentido indicado, a referida Rua é composta por duas vias de trânsito, de sentidos opostos, oferecendo uma ligeira curva para a direita, embora se trate de uma reta (Doc. n.º 2);
4. Estava bom tempo e a visibilidade era boa (idem);
5. O “ER” circulava à frente do “SV”, também a velocidade reduzida;
6. O condutor do “ER” apresentava uma condução irregular, circulando muito devagar;
7. O condutor do “SV” usou os sinais sonoros com vista a que aquele regularizasse a sua marcha;
8. E, logo que tal lhe era possível, preparou-se para ultrapassar o “ER”, o que não fez, em virtude do condutor do mesmo ter travado subitamente, sem que à sua frente houvesse qualquer obstáculo;
9. Submetido ao teste de alcoolemia, o condutor do “ER” apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0,75 g/l (Doc. n.º 2);
10. O condutor do “SV” não conseguiu evitar o embate, sendo certo que nem o tentou evitar;
11. Em consequência, a frente do “SV” embateu na traseira do “ER”;
12. Do embate resultaram danos para ambos os veículos, sendo que o “SV” ficou com danos no radiador; nos faróis; no para-choques e no capôt (Docs. 4 e 5);
13. Devido à extensão dos danos causados no “SV”, em 8 de abril de 2014, a Demandada informou o Demandante que a resolução do sinistro seria equacionada, tendo por base a perda total do veículo (Doc. n.º 6);
14. Indicando o valor venal de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros) – idem;
15. Valor que o Demandante aceita e do qual pretende ver-se ressarcido;
16. Os danos provocados no “SV” impediam-no de circular, encontrando-se imobilizado desde o dia do acidente;
17. Durante esse período o Demandante tem estado privado de poder utilizar o seu veículo, o que lhe tem causado transtornos e limitações, dado que o utilizava nas deslocações necessárias à sua vida diária, nomeadamente para idas ao médico, compras, levar os netos à escola e lazer;
18. A Demandada não colocou à disposição do Demandante o valor venal que atribuiu ao “SV”, nem facultou veículo de substituição;
19. O Demandante não guardou a distância adequada do veículo que o precedia;
20. O valor venal do veículo do Demandante, atribuído pela Demandada, é de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros) - Doc. n.º 2, junto à contestação;
21. O valor do salvado é de 200,00 € (Duzentos euros);
22. O salvado ficou na posse do Demandante;
23. O Demandante foi fazendo a reparação do salvado, conforme podia comprar as peças necessárias, no que gastou dois meses;
24. O Demandado está reformado da sua atividade profissional;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO- MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do disposto no art.º 483.º, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
De harmonia com o disposto no n.º 2 art.º 11.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, sendo aplicáveis ao caso dos autos a alteração decorrente da Lei n.º 72/2013, de 3 de maio “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”.
Dispondo o n.º 1, do art.º 18.º que “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.”.
Por seu turno, o n.º 1, do art.º 24.º estabelecia que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”.
Sendo que, nos termos do n.º 2, do referido dispositivo legal “Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.”
Finalmente, dispunha o n.º 1, do artigo 81.º que “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.”.
Considerando-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico (n.º 2, do referido dispositivo legal).
Feito que está a aresto da legislação aplicável, vejamos o caso dos autos:
Resulta provado que o “SV” circulava no local e hora indicados, o qual tem boa visibilidade, imediatamente atrás do “ER”, veículo conduzido pelo segurado da Demandada.
Resultando, igualmente provado que o condutor do “ER” acusou taxa de alcoolemia superior ao limite legal, conduzindo, portanto, sob a influência de álcool, como ela é definida na legislação em vigor.
Conforme é confessado na douta contestação da Demandada, o “ER” circularia a uma velocidade não superior a 25 KM/hora, que é uma tendência de quem circula alcoolizado, como mostra a experiência.
Talvez por isso, o condutor do “SV” começou, naturalmente, a impacientar-se e a buzinar, fazendo sinais ao condutor do “ER”.
Quando o condutor do “SV” tinha tomado a decisão de ultrapassar o “ER”, porque antes não o podia fazer, o condutor deste travou repentinamente, sem que à sua frente tivesse qualquer obstáculo que impedisse a sua marcha.
O condutor do “SV” não teve tempo (nem sequer tentou, conforme declarou) de evitar o embate, pelo que a frente do “SV” embateu na traseira do “ER”.
Porque o condutor do “ER” estava sob a influência de álcool e parou repentinamente, o Demandante atribui-lhe a culpa exclusiva na produção do acidente.
Já a Demandada, tendo em consideração que o Demandante não guardou a distância de segurança entre o “SV” e o “ER”, atribui a este a culpa exclusiva na produção do sinistro.
Ora, quem é condutor sabe bem que circular atrás de um veículo que circula, sem qualquer motivo, a uma velocidade tão baixa que impeça a normal progressão do trânsito, desespera e conduz a manobras que não têm a proteção legal, nomeadamente encostando o seu veículo ao veículo que o precede para que este circule mais depressa.
E, também sabe, por ser do senso comum, que a decisão mais avisada e legal nestas situações de condução irregular e vagarosa é guardar a distância suficiente para paralisar o veículo em tempo útil, de forma a evitar o embate e, logo que verificadas as condições de segurança, ultrapassar o veículo que está a embaraçar o trânsito pelos perigos que apresenta.
De facto, como é consabido, é quase tão perigoso circular a uma alta velocidade, como circular a uma velocidade de tal forma baixa que não permita a normal progressão do trânsito, pelos perigos que apresenta, precisamente pelo desespero que causa a quem circula na sua retaguarda.
Neste caso, resulta provado que o condutor do “ER” circulava sob a influência de álcool, a uma velocidade baixa e que, em consequência dos sinais sonoros do condutor do “SV”, travou repentinamente.
Dúvidas não restam, pois, de que teve culpa na produção do sinistro.
Todavia, o condutor do “SV”, a nosso ver, também não está isento de culpa, uma vez que se preparava para ultrapassar o “ER”, o que, como é consabido impõe a engrenagem de uma mudança de força e um aumento da velocidade, e, por isso, circulava “colado” ao “ER”.
É certo que a legislação não impõe exceto numa situação que não vem agora aqui ao caso, um número de metros para a distância de segurança entre veículos, mas também não é menos certo que a distância de segurança deve ser tal que permita parar em segurança no caso de travagem ou imobilização súbita, conforme dispõe o suprarreferido dispositivo legal.
Cuidado que o condutor do “SV” não teve e, por isso, a nosso ver, é também ele responsável pela produção do sinistro.
Considerando que o condutor do “ER” circulava sob a influência de álcool; a velocidade reduzida e com uma condução irregular, e que o condutor do “SV”, conforme o demonstra a dinâmica do acidente e as regras do senso comum, não observou a distância de segurança, entendemos que a culpa na produção do sinistro deve ser atribuída a ambos porque ambos foram responsáveis, na percentagem de 75% para o condutor do “ER e 25%, para o condutor do “SV”.
Resolvida a questão da culpabilidade, interessa passar à apreciação dos danos alegados pelo Demandante.
Na vertente dos danos patrimoniais é matéria assente que a Demandada regularizaria o sinistro com perda total do veículo, atribuindo-lhe o valor venal de 2.500,00 € e que o valor do salvado é de 200,00 €, pelo que, tendo o Demandante ficado com o salvado na sua posse esta importância terá de ser deduzida do valor venal, chegando-se, então, à quantia de 2.300,00 € (Dois mil e trezentos euros).
Atenta a conculpabilidade na produção do sinistro, na percentagem apurada, a quantia em cujo pagamento a Demandada deve ser condenada ascende a 1.725,00 (Mil, setecentos e vinte e cinco euros).
No que è paralisação concerne, face à matéria de facto dada como provada, verifica-se que, ao arrepio do que peticionava, o Demandante reparou o veículo no período de cerca de dois meses, pelo que não se compreende como formulou o pedido de condenação da Demandada no pagamento de compensação pela privação de uso de 137 dias de paralisação e, ademais, de 20,00 € por cada dia de paralisação do “SV” até integral pagamento, quando bem sabia que – quando propôs a presente ação – já dispunha do veículo sem restrições.
De facto, a obrigação de indemnizar restringe-se aos danos que o lesado efetivamente sofreu e que não teria sofrido se o evento não se verificasse, não servindo para que o lesado obtenha um enriquecimento sem qualquer causa.
O que resulta provado, é que o “SV” esteve paralisado pelo período de apenas dois meses após o acidente, pelo que esteve privado de usar o veículo de sua propriedade entre o dia 28 de março e o dia 28 de maio de 2014, o que perfaz 61 (sessenta e um) dias de paralisação.
A este propósito temos presente a douta jurisprudência profusamente invocada pelo Demandante e outra que sobre o tema tem sido expendida, bem como a doutrina e, a nosso ver, a imobilização de um veículo que, habitualmente se usa para os afazeres do dia-a-dia, configura, por si só, uma ofensa ao direito de propriedade que justifica a indemnização, ainda que não tenha sido alugado veículo de substituição.
Na verdade, os constrangimentos causados com o pedir de boleias; utilizar os transportes públicos; o estar limitado nos meios próprios de locomoção e a perda de liberdade que lhe está subjacente, são danos indemnizáveis porque de enorme relevância jurídica e pessoal para o cidadão médio.
Quanto ao montante diário, tendo em consideração que o Demandante está reformado e que para os seus normais afazeres e lazer teve de pedir veículos emprestados aos filhos, parece-nos mais adequada e justa a atribuição de 10,00 € (Dez euros) por cada dia de privação de uso, o que perfaz o montante de 610,00 € (Seiscentos e dez euros).
Atenta a repartição da culpa na produção do acidente, a Demandada vai condenada no pagamento de 75% dessa quantia, no montante de 457,50 € (Quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 2.182,50 € (Dois mil, cento e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) relativa a 75 % do valor da indemnização devida em consequência do sinistro.
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Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento, e na proporção respectiva de 25% e 75% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
O demandante deverá requerer o reembolso da quantia de 17,50 € (Dezassete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de 30 dias, contados da data de notificação da presente sentença.
A Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de 17,50 € (Dezassete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de três dias úteis, contados da data de notificação da presente sentença, sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € (Dez euros) por cada dia de atraso, com o limite de 140,00 € (Cento e quarenta euros).
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Registe.
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Óbidos, 26 de maio de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)