Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 23/2016-JPVFR |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 04/27/2018 |
Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 23/2016I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua …, Santa Maria da Feira. Demandada: B, com domicílio profissional na Rua …. Santa Maria da Feira. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €14.289,18 (catorze mil, duzentos e oitenta e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Juntou Documentos. A Demandada foi regulamente citada e apresentou contestação a fls. 63 e seguintes. Juntou documentos. A fls. 153 e seguintes, o Demandante apresentou resposta às exceções alegadas na contestação. As partes não aderiram à fase da mediação. Na sua contestação, a Demandada requerer a apensação de processos, designadamente a apensação aos presentes autos do processo n.º 22/2016 para o qual também foi citada e se baseia também em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes e, sendo os mesmos apensados, alega a incompetência em razão do valor deste julgado de paz para apreciar os pedidos formulados. O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; e o da uniformidade de julgamento porquanto a instrução, a discussão e o julgamento conjuntos garantem harmonia decisória, seja na matéria de facto, seja no plano do direito. Ora, não obstante não se ter decido a apensação dos referidos processos, optou-se outrossim, por realizar os julgamentos de ambos na mesma data e um a seguir ao outro, por forma a evitar deslocações desnecessárias de partes, mandatários e testemunhas e se concentrar a prova para a melhor decisão da causa. Contudo, sempre se dirá que, mesmo que se decidisse pela referida apensação e apesar da unificação da tramitação, as acções mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à determinação em cada uma do seu valor, pelo que este julgado de paz não perderia a competência para conhecer dos pedidos do Demandante. Por outro lado, a Demandada alega que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir e, a esta excepção o Demandante deu resposta. Entendemos que a petição é inepta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º n.º 2, alínea a) do CPC quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. Além da Demandada ter contestado todos os pedidos formulados nos autos e até ter alegado o pagamento e a prescrição para alguns dos alegados serviços prestados, foi o requerimento inicial devidamente esclarecido quer na audiência, quer com o requerimento apresentado a fls. 155 e seguintes, do qual a Demandada foi notificada. Alega também a Demandada ser parte ilegítima nos autos por ser administradora de insolvência e apenas a legal representante das massas insolventes e nunca o Demandante prestou qualquer serviço dos mencionados nos autos à própria Demandada. A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil (CPC), no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma. A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma CPC). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Tendo em consideração o pedido formulado pelo Demandante e a causa de pedir (com fundamento em contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes), verificamos que da procedência da acção podem advir prejuízos para a Demandada, os quais produzirão efeitos na esfera jurídica desta e assim, face ao exposto, julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva suscitada e declaro a Demandada parte legítima na acção. Relativamente à excepção peremptória do pagamento, por requerimento de fls. 145 e seguintes, o Demandante aceitou terem sido efectuados os pagamentos identificados pela Demandada, embora tenham ocorrido já depois da entrada da acção, ficando, assim, prejudicado o conhecimento desta questão. Sobre a alegada prescrição, adiante de decidirá. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respetivas actas se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA De acordo com a prova carreada para os autos, foram dados como provados os seguintes factos: a) O Demandante exerceu a atividade profissional de Louvado que consistia em proceder à avaliação de bens, ao arrolamento de bens móveis e imóveis pertencentes à massa falida de determinados processos e promover a venda e entrega dos bens aos compradores. b) No exercício da referida atividade, e mediante solicitação da Demandada, o Demandante prestou serviços em vários processos. c) As partes já laboravam, há vários anos, e nunca tiveram qualquer tipo de litígio. d) Acontece que, a relação entre ambos foi-se deteriorando, a partir do momento em que o Demandante solicitou o pagamento dos seus honorários. e) O Demandante prestou serviços mediante solicitação da Demandada nos seguintes processos: 1 - Processo de Insolvência n.º 2335/09.8TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação à sede da insolvente, Gião, Santa Maria da Feira. Honorários: - 1 UC x 102,00€=408,00€ -IVA à Taxa de 23%=26,46€ -Total a receber=125,46€ 2- Processo Especial de falência n.º 4599/04.4 TBVFR Segundo Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais à morada do insolvente, em Caldas de São Jorge; Arrolamento de bens no dia 19/05/2005 na Estrada Praia em Esmoriz; deslocação com o Engenheiro para proceder à venda do prédio em Esmoriz; deslocações na fase da venda dos bens, por negociação particular; após esta venda, a entrega dos bens ao comprador; deslocação ao prédio na fase de venda local em Esmoriz; deslocação ao Porto para mostrar as Frações. Honorários: - 12UC x 102,00€=1.224,00€ -IVA à Taxa de 23%=281,52€ -Total a receber=1.505,52€ 3- Processo de Insolvência n.º 1800/03.5TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 30/09/2003, à sede da insolvente e arrolamento, Romariz bem como a remoção do veículo de Ovar para a Santa Maria da Feira. Honorários: - 2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 4 - Processo de Insolvência n.º 4603/07.4TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações à sede da insolvente em São João de Vêr, Santa Maria da Feira. Honorários: - 1 UC x 102,00€=102,00€ -IVA à Taxa de 23%=26,46€ -Total a receber=125,46€ 5- Processo de Insolvência n.º 5243/11.9TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 22/12/2011, localizando-se a sede da insolvente em Travanca constatando que não tinha bens. Honorários: - 1 UC x 102,00€=102,00€ -IVA à Taxa de 23%=23,46€ -Total a receber=125,46€ 6- Processo de Insolvência n.º 891/05.9 TBVFR 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas duas deslocações; no dia 05/06/2005, foi realizada a localização da sede da insolvente; realizado arrolamento no dia 14/10/2005. Honorários: -2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 7 - Processo de Insolvência n.º3167/09.9TBVFR 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas deslocações e a localização morada da sede do insolvente, Fiães; nova deslocação para efetuar um arrolamento, no dia 28/07/2009 em Fiães. Honorários: -2UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 8 - Processo de Insolvência n.º403-J/2011 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais para localizar a morada do Insolvente em Paços de Brandão; arrolamento no dia 2/08/2001; deslocação com o Engenheiro para proceder à avaliação do prédio; após a venda dos bens a concreta entrega dos bens ao comprador; mostrar prédio na fase da venda. Honorários: - 8 UC x 102,00€=816,00€ -IVA à Taxa de 23%=187,68€ -Total a receber=1.003,68€ 9 - Processo de Insolvência n.º 5406/11.7TBVFR 4.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais a localização da morada da Insolvente, Santa Maria da Feira, no dia 6/01/2012; arrolamento no dia 9/02/2012; mostrar bens na fase da venda por negociação; após a venda entregar os respetivos bens ao comprador. Honorários: - 6 UC x 102,00€=612,00€ -IVA à Taxa de 23%=140,76€ -Total a receber=752,76€ 10 - Processo de Insolvência n.º 1169/12.7TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais, no dia 14/06/2012; deslocação à sede da insolvência para proceder ao levantamento das chaves e colocar o anúncio da fase da venda em Santa Maria da Feira. Honorários: - 2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 11 - Processo de Insolvência n.º 814/08.3TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações entre as quais, localização na sede da insolvente, Fiães, Santa Maria da Feira; arrolamento no dia 6/05/2008; no dia 26/02/2012 na fase da venda, procedeu à colocação de um anúncio; deslocações na fase da venda dos bens por negociação particular; entrega dos bens. Honorários: - 4 UC x 102,00€=408,00€ -IVA à Taxa de 23%=93,84€ -Total a receber=501,84€ 12 - Processo de Insolvência n.º 1374/12.6TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 24/05/2012; localização da sede da insolvente bem como arrolamento em Mozelos. Honorários: - 1 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=23,46€ -Total a receber=125,46€ 13 - Processo de Insolvência n.º 6218/10.0TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas duas deslocações, no dia 07/01/2011; localização do terreno em Arouca, e no dia 14/01/2012 foi mostrado o bem na fase da venda. Honorários: - 2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 14 - Processo de Insolvência n.º 6128/11.4TBVFR 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação, no dia 13/09/2012; localização da morada do insolvente, bem como acompanhar o Engenheiro para proceder à avaliação do prédio. Honorários: - 2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 15 - Processo de Insolvência n.º 2063/90.6TBVFR - D 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas duas deslocações, no dia 08/10/2008; localização da sede da Insolvente, e no dia 10/10/2008 procedeu-se ao Arrolamento; mostrar o bem na fase da venda. Honorários: - 2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 16 - Processo de Insolvência n.º 1664/09.5TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas duas deslocação, no dia 13/05/2009; localização da morada do insolvente. Honorários: - 1 UC x 102,00€=102,00€ -IVA à Taxa de 23%=23,46€ -Total a receber=125,42€ 17 - Processo de Insolvência n.º3804/10.2TBVFR 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas deslocações, no dia 06/09/2010; localização da sede do insolvente, bem como receber as chaves das instalações; arrolamento de bens; deslocações em data de furtos; mostra de bens na fase da venda. Honorários: -15UC x 102,00€=1.530,00€ -IVA à Taxa de 23%=351,90€ -Total a receber=1.881.90€ 18 - Processo de Insolvência n.º2988/11.7TBVFR 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada deslocação, no dia 15/07/2011; localização morada do insolvente, a Fiães, constando que não tinha bens. Honorários: -1UC x 102,00€=102,00€ -IVA à Taxa de 23%=23,46€ -Total a receber=125,46€ 19 - Processo de Insolvência n.º2666/08.4TBVFR 1.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas deslocações, no dia 01/08/2008; localização morada da sede do insolvente, Mozelos; nova deslocação no dia 09/09/2011 para colocação de Editais; nova deslocação no dia 16/06/2011 mostrar apartamentos na fase da venda; nova deslocação no dia 16/10/2012 para mostrar apartamentos; deslocações na fase da venda. Honorários: -22UC x 102,00€=1.224,00€ -IVA à Taxa de 23%=281,52€ -Total a receber=1.500,00€ 20 - Processo de Insolvência n.º2328/11.5TBVFR 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foi efetuada uma deslocação no dia 15/07/2011; localização de que a insolvente não tem bens. Honorários: -1UC x 102,00€=102,00€ -IVA à Taxa de 23%=23,46€ -Total a receber=125,46€ 21 - Processo de Insolvência n.º1375/11.1 TBVFR -G 2.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Insolvente: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuada duas deslocações no dia 14/07/2011; localização do prédio dos insolventes; no dia 21/09/2012 foi mostrado o prédio na fase da venda. Honorários: -2UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 22 - Processo de Insolvência n.º 1015/1995 TBVFR 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Falida: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas três deslocações, no dia 24/05/1996; foi realizada a localização da sede da falida bem como apreensão de bens; no dia 15/11/2007, mostra de um bem em São Paio de Oleiros, bem como no dia 16/11/2007. Honorários: -2 UC x 102,00€=204,00€ -IVA à Taxa de 23%=46,92€ -Total a receber=250,92€ 23 - Processo de Insolvência n.º 2498/10.0TBVFR 3.ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Falida: XXX No âmbito do trabalho desenvolvido neste processo, foram efetuadas várias deslocações, no dia 24/06/2010; realizada a localização da sede da insolvente em Paços de Brandão; no dia 15/07/2010, arrolamento de bens; nos dias 06/06/2011, 17/06/2011, 28/06/2011 e 02/03/2012 mostra de bens na fase da negociação particular; no dia 16/11/2011, deslocação com o Engenheiro para avaliar o prédio. Honorários: -12 UC x 102,00€=1.224,00€ -IVA à Taxa de 23%=281,52€ -Total a receber=1.505,52€ f) O valor global dos honorários supra referidos é de €11.787,68. g) Todas as notas de despesas e honorários relativos aos processos supra identificados foram apresentadas através de carta registada, para a morada acima identificada. h) Embora o Demandado não negue dever, vem protelando o pagamento. i) Nas contas apresentadas, foi considerado, nomeadamente, o tempo gasto, o grau de dificuldade dos serviços prestados, bem como a Comarca onde se encontra ou se encontravam os processos acima identificados j) Não obstante a interpelação a que se reporta o artigo 4.º desta peça, bem como várias outras, nomeadamente, via telefone, correio eletrónico, para pagamento da totalidade dos processos referidos, a Demandada apenas pagou ao Demandante os honorários dos seguintes processos: 2335/09 (€125,46), 4603/2007 (€125,46), 5243/11 (125,46), 6128/11 (250,92), 2988/11 (125,46), 2328/11 (125/45), 1375/11 (250,92), pagamentos estes efectuados a 29/01/2016 (já depois da entrada da acção) e que totalizam o montante de €1.128,14. k) A Demandada tem em dívida, assim, ao Demandante a quantia de €10.659,54. l) O Demandante fez várias tentativas para receber os referidos montantes. Motivação fáctica: O tribunal convenceu-se destes factos pela análise dos documentos juntos, a audição das partes em audiência e o depoimento de António Brandão de Sá e Beatriz Correia da Silva, cujo depoimento foi considerado isento e credível. IV- O DIREITO O Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de €10.659,54, relativa à prestação de serviços referentes à actividade de louvado que é a actividade a que se dedica e mediante solicitação da Demandada que é administradora de insolvência em vários processos. Entre as partes (Demandante e Demandada) foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil. Mediante este contrato, o Demandante obrigou-se a proporcionar à Demandada o resultado do seu trabalho intelectual, na área da avaliação de bens e outras a esta ligadas e no decurso de processos de insolvência. Da prova produzida, ficou o tribunal convencido que os serviços que o Demandante alegou ter prestado nos processos que identificou foram efectivamente feitos e que o preço dos mesmos equivale ao convencionado e habitualmente praticado entre as partes. Alegou a Demandada que relativamente aos honorários peticionados e que não foram pagos, o direito ao recebimento do Demandante está prescrito. Ora, para além de ter ficado claro nos autos que habitualmente a Demandada só pagava ao Demandado no final dos processos, de acordo com o previamente combinado entre as partes, o que é o caso dosa honorários de todos os identificados processos, nenhum dos créditos reclamados se encontra prescrito, tendo em conta que as respectivas notas de honorários foram apresentadas no ano de 2015 e a presente acção deu entrada em Janeiro de 2016. Nos termos expostos, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, inexistindo nos autos informação sobre qualquer recebimento quanto aos valores e processos identificados no requerimento da Demandada de fls. 160 e seguintes. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €10.659,54 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Arquive após trânsito. Santa Maria da Feira, 27 de Abril de 2018 A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |