Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2017JPLNH
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: CONDOMÍNIO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 08/01/2018
Julgado de Paz de : OESTE - LOURINHÃ
Decisão Texto Integral:

Proc.º n.º 136/2017JPLNH
SENTENÇA

RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA DR. A, N.º 7, identificado a fls. 1 e 3, propôs em 31 de Outubro de 2017, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 917,47€€ (Novecentos e dezassete euros e quarenta e sete cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a Fevereiro de 2018 e contribuição para o fundo de reserva do mesmo período.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls.3 e 4 que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 17 documentos (fls. 6 a 26) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada, apresentou comprovativo do requerimento de protecção jurídica, tendo os autos ficado a aguardar o respectivo deferimento e a nomeação de patrono, o que sucedeu em 21 de Fevereiro de 2018.
Tendo o demandante aderido à fase de mediação foi a mesma realizada no dia 9 de Maio de 2018, sem que as partes tenham logrado chegar a acordo.
A demandada apresentou a sua douta contestação, no dia 19 de março de 2018, tendo a mesma sido mandada desentranhar na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 18 de Julho de 2018. Esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme da respectiva acta se alcança.
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Cabe a este tribunal decidir se a Demandada é devedora das quantias peticionadas e decorrentes da sua responsabilidade pela quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na audiência de julgamento e os documentos juntos pelo Demandante, assim como o depoimento da testemunha arrolada pelo demandante C que em suma, referiu ao tribunal que é proprietário de duas lojas no prédio em causa nos presentes autos e na sua qualidade de condómino participa ativamente na vida do condomínio. Refere que até 2016, o condomínio funcionava sem cumprir as “formalidades”, ou seja os condóminos organizaram-se de modo a fazer face ás despesas comuns, mas sem procederem ao registo do condomínio, sem fazerem actas das reuniões, mas designaram um administrador que cobrava as quotas aos restantes condóminos e tratava da gestão do prédio. Refere que a demandada foi administradora do prédio depois da D. D, e que até foi esta quem instituiu o pagamento para o fundo de reserva.
A conta bancária do dinheiro recebido estava em nome de três condóminos. As quotas cobradas tinham em conta as permilagens de cada um.
Em 2016, decidiram exonerar a demandada da sua função de administradora tendo feito uma reunião e constituído o condomínio regularmente a partir daí.
Refere que tem conhecimento que a demandada deixou de pagar em 2013 por não concordar com uma obras que todos decidiram fazer nos terraços do prédio. Desde então nunca mais pagou.
Com especial relevância a confissão parcial da demandada quanto ás quotas relativas aos meses de Março de 2017 até hoje, conforme consta da assentada.
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1 – A demandada é dona e legítima comproprietária da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio sito na Rua Dr. A, n.º 7 em Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã - a seu favor e de E pela Ap. 5 de 1992/06/23 - sob o n.º 3251/-------------.
2 – O valor mensal da quota de condomínio para a fracção da demandada era de 14,50€ para os anos de 2013, 2014 e 2015, de 12,21€ para o ano de 2016 e até Agosto de 2017 acrescido de contribuição para o fundo de reserva no valor de 3€ mensais e quota semestral de Setembro de 2017 a Fevereiro de 2018 o valor fixado é de 73,27€ e fundo de reserva no valor de 18€. (cfr. doc fls10 e 22 a 23).
5 –A demandada não procedeu ao pagamento das quotas de condomínio desde Janeiro de 2013 até hoje.
6 – Em 3 de Janeiro de 2017 a administração do demandante F - Administração de Condomínios Lda remeteu à demandada uma carta solicitando o pagamento da quantia em dívida, que não foi reclamada por esta nos serviços postais.
7 – Em 1 de Março de 2017 a Ilustre Mandatária do Demandante remeteu, nova carta para pagamento da quantia em divida que mereceu resposta da demandada em 18 de Março de 2017, na qual invoca um crédito relativo á limpeza dos espaços comuns.
8 – Em 18/8/2017, a assembleia de condóminos deliberou mandatar a administração do condomínio para “avançar com a cobrança coerciva das fracções (…) I, com o valor em dívida de 826,22€, correspondente á quotas de condomínio e fundo de reserva de 2013,2014,2015,2016 e 2017(Janeiro a Agosto)” cfr. doc. fls 22

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condóminos, por falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fração de que são proprietários.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, sendo uma dessas obrigações aquela que resulta do disposto no Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Tal regra é válida independentemente da inscrição do condomínio - entidade não dotada de personalidade jurídica, mas com personalidade judiciária - art. 12º al e) do Código de Processo Civil - no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e do seu formal funcionamento.
Na realidade, in casu, o condomínio já existia em data anterior a 2016, pese embora pudesse não cumprir os requisitos legais, funcionando como “sociedade irregular”.
Existe condomínio a partir do momento em que as fracções de um prédio constituído em propriedade horizontal passam a ter vários proprietários, ou dizendo de outro modo a partir da 1ª venda feita pelo construtor a outrem.
De qualquer modo, sempre se dirá que se tem por válida a estipulação dos valores das quotas determinadas pelos comproprietários do prédio - 1424º CC -, bem como os actos praticados pelos seus diversos administradores porquanto não foram alvo de acção própria tendente à sua anulabilidade.
Aliás, a demandada foi administradora do condomínio, - que, pasme-se (!), em declarações diz não reconhecer como legal e em tal se escudando para não pagar as quotas anteriores a 2017- , exercendo as respectivas funções: fixando quotas, cobrando-as e colocando em prática o pagamento para o fundo de reserva por todos os condóminos.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que a Demandada é comproprietária da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as despesas comuns do prédio correspondente á sua quota parte desde o ano de 2013 até, pelo menos, Fevereiro de 2018.
Motivo pelo qual, a administração do condomínio, se encontra a exercer a sua função de cobrança, legalmente prevista, - independentemente da data em que entrou em funções - , e em cumprimento da deliberação da assembleia de 18 de Agosto de 2017, constante da acta n.º 2 junta aos autos.
No que diz respeito ao valor em dívida, do ano de 2017 e da quota semestral que se venceu na pendência do presente acção, em Fevereiro de 2018, resulta da confissão da expressa da demandada, ser devedora do montante peticionado.

Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido no que às quotas, ordinárias e contribuição para o fundo de reserva diz respeito, desde Janeiro de 2013 Fevereiro de 2018.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 917,47€ (novecentos e dezassete euros e quarenta e sete cêntimos), relativa às quotas ordinárias e contribuição para o fundo de reserva vencidas e não pagas de janeiro de 2013 até ao mês de Fevereiro de 2018.

As custas serão suportadas pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro) a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, e até um máximo de 140,00 € (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02
Proceda ao reembolso do Demandante nos termos do art. 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
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Registe.

Bombarral, 1 de Agosto de 2018 de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)