Sentença de Julgado de Paz
Processo: 819/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS CAUSADOS PELO NÃO DESBLOQUEIO DO TELEMÓVEL
Data da sentença: 10/30/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 819/2014-JP
Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: Pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo não desbloqueio do telemóvel e privado do seu uso.

Valor da acção: € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

Demandante: A, com morada na Rua ------------------------------ Ramada.

Demandado: B, SA, com morada na Av.ª -------------------------- Lisboa.
Mandatário: Dra. C , com domicilio profissional na Rua -------------------- Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 10 .
Pedido: Fls. 9 e 10.
Junta: 3 documentos.
Contestação: Não foi apresentada.
Tramitação:
Foi marcada audiência para o dia 07 de outubro de 2014, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 41 e 42.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em março de 2012 o demandante adquiriu na loja FNAC do Centro Comercial Colombo um telemóvel da marca D, modelo -------- com o IMEI -----------------, pelo preço de €479,90 (não contestado, admitido no doc 1, fls. 11 dos autos);
2 - A Demandada dedica-se à prestação de serviços de telecomunicações móveis (facto público);
3 – Na data da compra o demandante elegeu a demandada como prestador de Serviço Telefónico Móvel (admitido doc 1,2 e 3);
4 – O demandante adquiriu o telemóvel e celebrou o contrato com a mandada sem fidelização associada;
5 – A partir de 27 de novembro de 2013 o demandante encetou contactos com a demandada no sentido de se informar quanto teria de pagar desbloquear o referido telemóvel;
6 – Para tanto pesquizou na página EB da demandada, deslocou-se à loja da demandada no Centro Comercial Dolce Vita, sem conseguir obter tal informação;
7 – O demandante contratou outra operadora para vigorar a partir do dia 20 de dezembro de 2013;
8 – Cerca de duas semanas depois de se ter deslocado à loja da demandada no Centro Comercial Dolce Vita, recebeu mensagem proveniente do endereço noreply@telecom.pt a informar que o D tinha sido desbloqueado
na sequência do pedido por si efectuado;
9 – A demandada não enviou ao demandante o respetivo código de desbloqueio;
10 – No dia 20 de dezembro operou a portabilidade supra referida pelo que o demandante ficou sem serviço prestado pela demandada;
11 – Em 23 de dezembro o demandante volta à loja à loja da demandada no Centro Comercial Dolce Vita, no é informado que o custo do desbloqueio é de €119,98;
12 – À data da aquisição do telemóvel o valor de mercado do mesmo era €549,90 (doc. de fls. 36 a a 38, não impugnados);
13 – O demandante reclamou tendo obtido das demandadas respostas correspondentes aos docs. 1, 2 e 3, fls. 11 a 13 dos autos);
14 – A demandada insiste que o preço de desbloqueio é de €119,98, de acordo com o seguinte raciocínio: atribui ao telemóvel desbloqueado o preço unitário de €599,88, subtrai o preço pago pelo demandante de €479,90, obtendo assim a quantia de €119,98.
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada pela demandada, que confirmou a posição da demandada relatada pelo demandante no requerimento inicial.
Do Direito.
O Demandante intentou a presente ação com base em na violação das normas sobre desbloqueio de telemóveis, estabelecidas pelo DL. N.º 56/2010, de 01 junho.
‘incumprimento da lei’, tendo pedido a condenação da Demandada a ceder os códigos para o desbloqueio do aparelho supra identificado, pelo preço de €70,00, e ainda a condenação da demandada no montante de €2.500,00, por ter estado sem poder usar o telemóvel por cerca de 11 meses.
Estabelece o n.º 4 do DL. N.º 56/2010, de 01 junho: “4 – Não existindo período de fidelização, pelo serviço de desbloqueamento do equipamento não pode ser cobrada uma quantia superior à diferença entre o valor do equipamento, à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, e o valor já pago pelo utente”. Por seu turno dispõe o artigo 8.º do mesmo diploma, com carater injuntivo, que; “É nula qualquer convenção ou disposição que contrarie ou exclua o disposto no presente decreto-lei.”. Ora, resulta dos factos supra dados por provados, que a divergência entre demandante e demandada tem origem no preço que cada uma das partes atribui ao valor de mercado do equipamento em causa (concordando ambas com o preço de aquisição): o demandante sustenta que o preço do Nokia Lumia 800, livre de operador, à data da aquisição é de €549,90, juntando documentos publicitários que o anunciam, incluso da marca; enquanto que a demandada sustenta que é €599,88, mas sem qualquer suporte probatório que o justifique esta afirmação. Ora, assim sendo, a razão está do lado do demandante, porque a posição da demandada está em franca violação do diploma supra referido. Com tal insistência da demandada, o demandante teve de se munir de outro equipamento para se conectar com outro operador, estando sem poder usar, noutro operador, como pretendia, o referido NOKIA, que, entretanto, e avaliar pela velocidade com que as novas tecnologias tornam obsoletas as anteriores, certamente que não tem hoje, para o demandante, o significado de modernidade e actualização que tinha há cerca de um ano. Assim, entendemos que tal situação constitui um dano que deve ser ressarcido, com um valor indemnizatório que permita ao demandante adquirir hoje um telemóvel com um grau de avanço tecnológico equivalente. Atento ainda, todas as agruras porque passou para fazer valer os seus direitos, entendemos justa e equitativa uma indemnização no montante de €700,00.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a proceder ao desbloqueamento do D , modelo --------- com o IMEI -------------------- pelo preço de €70,00, e a pagar ao demandante a quantia de €700,00 (setecentos euros) a titulo indemnizatório com os fundamentos supra explanados.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de outubro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias