Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2014-JPSTB
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE DENTISTA
Data da sentença: 11/30/2017
Julgado de Paz de : SETUBAL/PALMELA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(N.º 1, do art.º 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)
Processo n.º 145/2014-JPSTB.
Matéria: - Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Artigo 9.º, n.º 1, alínea h), da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)
Objeito do litígio: Indemnização por danos por trabalhos dentários.
Demandante: A, divorciada, com CC --------, NIF
-----, residente na Rua ------------------, Azeitão.
Mandatária: Dr.ª B, advogada, com escritório na Rua -------, Barreiro.
Demandados: -1.º C L.da, NIPC ------, com sede em Rua -------- Setúbal, representada pela sócia-gerente Dr.ª D
Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional em Rua -----------, Setúbal.
2.º - F, CC -------, NIF ---------, Médico Dentista, com domicílio profissional, em Rua ----------------, Setúbal.
Mandatária: Dr.ª G, advogada, com escritório na Rua ----------- Lisboa.
Valor da ação: 13.600,00€.
Dos articulados
A demandante vem peticionar que seja “Os réus condenados a pagar á autora a quantia de 13 600,00€ (treze mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sustentando de direito que entre a demandante e os demandados foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 1154.º, do Código Civil e que o 2.º demandado violou o disposto no artigo 8.º, 9.º 12.º, n.º 3, 15.º e 17.º do Código Deontológico dos Médicos Dentistas e que, por outro lado, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “é estipulada a responsabilidade contratual por danos provocados na esfera jurídica do autor”.
Alega factos, que no seu entender fundamentam este pedido, no requerimento inicial de fls 3 a 9, que aqui se dão como reproduzidas.
Em termos muito sintéticos, alega que em 02-12-2013 se deslocou à Clínica C, onde foi atendida pela Dr.ª D, médica dentista, pretendendo que esta lhe efetuasse um orçamento para um trabalho dentário que consistia na aplicação de 12 coroas dentárias, com branqueamento externo em ambulatório do maxilar inferior, que importaria em 4 275,00€. O trabalho foi realizado na C Clinic, do mesmo grupo da C e seria o 2.º demandado a realizar o trabalho. Após algumas sessões de preparação, em 16 de Dezembro e nesse próprio dia foi concluído, após 6 horas de intervenção, o trabalho médico do 2.º demandado. Foi pago o preço. Em 10-01-2014, a demandante manifestou a sua insatisfação pelo trabalho realizado, por carta registada. Em carta de 23-01-2014, recebeu resposta refutando todos os factos e fundamentos da demandante.
A demandante consultou a Dr.ª H que elaborou o parecer junto a fls 37.
Orçamentou os prejuízos em 7 200,00€, para correção do trabalho feito, em 20 sessões à razão de 60,00€, referentes a terapia da fala, e estima em valor não inferior a 5 000,00€ os “prejuízos ao nível profissional uma vez que a fala é para si um instrumento de trabalho, na função que desempenha como hipnoterapeuta”.
Contestou a C, L.da, a fls 54 a 64, que aqui se dão como reproduzidas.
Em síntese impugna toda a matéria, descrevendo a sua versão pormenorizada dos factos. Alega que há um uso reprovável do processo e que a demandante litiga de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização.
Contestou o demandado F, a fls 78 a 93, que aqui se dão como reproduzidas.
Em síntese, impugna todos os factos alegados pela demandante, descrevendo os factos na sua própria versão, incluindo análise médica das situações.
Conclui que lhe são imputados factos que não ocorreram; que eventuais imperfeições não podem ainda ser considerados cumprimento defeituoso, pois que a prestação ainda não está concluída, por recusa da demandante; que se após consulta pós inserção se mantiverem imperfeições haverá lugar à reparação pelo prestador de serviços e não desde logo à reparação por terceiro; a alteração da sensibilidade estética da paciente, sendo irrelevante juridicamente, pode conduzir ao ajustamento da consulta pós-inserção ou justificar a realização de trabalhos a mais por parte da C. Não pode desqualificar o trabalho feito anteriormente com o acordo da paciente, não há lugar a indemnização da demandante: mas há lugar ao inverso, que fez incorrer a C e o signatário em despesas por se ter recusado a concluir o tratamento.
Fundamentação
Factos provados
1 – A demandante fez tratamentos dentários “nos últimos três anos” antes dos trabalhos dentários objeto desta ação (testemunha J e declarações da própria) e realizou implantes no Dr. I. “Tinha insatisfações e dificuldade de mastigação e falta de solidez na prótese” (Testemunha J): “queria acelerar o processo” (testemunha J).
2 – Em 02-12-2013, pelas 11h00, a demandante dirigiu-se às instalações da demandada, na Avenida -----------, em Setúbal, e foi atendida pela gerente da demandada, Dr.ª D, por o consultório não estar em funcionamento. A demandante perguntou o preço das coroas de cerâmica e foi-lhe dito o preço de tabela de 400,00€ por unidade. Mais questionou sobre coroas em implantes em dentes naturais, referiu que queria fazer 12 coroas e pretenderia tirar a coroa do dente 21, metalo-cerâmica sobre implante, por não gostar da estética. A gerente informou que faziam todos os trabalhos mas que seria necessário um rx panorâmico do caso. A demandante apresentou um de imediato e disse não necessitar de mais. A Dr.ª D identificou-se então como médica e a demandante perguntou qual seria o melhor preço. A Dr.ª D viu o rx e orçamentou o trabalho em 350,00€/coroa, sujeito a correção pelo médico que fosse a executar o trabalho. A demandante manifestou interesse e urgência e foi contactado o Dr. F na “C” (Rua de ------------), que pertence ao mesmo grupo, para onde a demandante se dirigiu.
3 – O orçamento elaborado pela Dr.ª D contemplava a execução de 12 coroas cerâmicas, exodontia de um dente multirradicular e um branqueamento externo ao maxilar inferior em ambulatório (fls 45).
4 - Após avaliação intra-oral e radiológica do Dr. F, verificou-se a necessidade de se proceder a alterações no plano de tratamento inicial que iriam implicar alterações ao nível orçamental.
5 - Tal foi prontamente comunicado à demandante e à Direção Clínica. Estas alterações implicavam a colaboração das Dr.ªs K e L (fls 97 e 98).
6 - A demandante foi consultada no próprio dia 02 de Dezembro de 2013 pelo Dr. F, que procedeu ao diagnóstico necessário para iniciar os tratamentos. Este fez referência à paciente e transcreveu nos comentários aos tratamentos (fls 104, 105 e 106), do sistema informático da clínica C, que haveria necessidade de proceder a agendamento com a colega Dra. K para a realização de um tratamento de desvitalização (dado ser esta colega mais experiente na área da Endodontia).
7 - As sessões de preparação foram quatro, nos dias 02 (com Dr. F), 04 (com a Dr.ª. K), 09 (com o Dr. F e Dr.ª L) e 16 (com o Dr. F) de Dezembro de 2013. Na consulta de dia 09 de Dezembro, houve a necessidade de pedir a intervenção da Dr.ª L para a realização imprevista de uma desvitalização, visto ser esta colega também ela mais experiente na área da Endodontia e dada a ausência da Dr.ª K. Tal facto foi explicado à paciente que poderia ocorrer em dentes vitais aquando da preparação para uma reabilitação com coroas cerâmicas. O que foi entendido pela paciente, tendo esta concordado com o prosseguimento dos tratamentos.
8 – A demandante pagou os valores orçamentados, inicial e posteriormente, dos trabalhos realizados e com os quais concordou (4 461,00€, fls 41 a 44, sendo o preço unitário das coroas de 350,00€).
9 – A demandante usou coroas provisórias, com as quais se sentiu bem, cerca de uma semana antes da colocação das coroas a 16-12-2013.
10 – Escolheu o “tom” da cor das coroas, incluindo do dente 21.
11 – Viu-se ao espelho e mostrou-se muito satisfeita com o trabalho realizado no próprio dia 16-12-2013, após colocação das coroas.
12 – Foi agendada consulta de pós-inserção para o dia 21-12-2013, com duração prevista de 01hora30, tendo a demandante comparecido mas mostrando insatisfação e recusando-se a ser observada, pelo que esta não se realizou. Referiu queixa sobre a fala, designadamente por “sibilar”, que não tinha antes. E foi-lhe dito que teria de haver um período de adaptação.
13 – O Dr. F solicitou aos serviços que reagendassem nova consulta de pós-inserção mas não foi realizada por falta de colaboração da demandante.
14 – A 14-01-2014 a demandante enviou a carta registada, de fls 21 a 24, que aqui se dá como reproduzida, na qual refere que: (a) “fiquei com dificuldade em pronunciar claramente os ss ou sílabas semelhantes”; (b)“solicitei 12 coroas unitárias… e foram colocadas, sem qualquer informação prévia, 6 coroas unitárias e 3 com dois dentes cada”; (c) “as 9 coroas colocadas no maxilar superior são substancialmente mais pequenas que os meus dentes originais e coroas pré-existentes. Sinto-me mal e desconfortável com esta situação…”. E conclui: “assim e pelo exposto solicita-se a devolução dos 4 200,00€ pagos pelas coroas”.
15 – Em carta datada de 23-01-2014, de fls 25 a 32, que aqui se dá como reproduzida, os demandados respondem às questões colocadas, e manifestam a sua disponibilidade para proceder às correções necessárias e terminam com a seguinte frase:”Finalmente gostaríamos de assegurar que tão radical mudança realizada em tão pouco tempo na cavidade oral de um paciente não está nunca indissociada de uma sensação de estranheza e eventual desconforto inicial e momentâneo, ambos normais e expectáveis”.
16 – A demandante teve os dentes provisórios de resina e não discordou nem pediu retificações, designadamente ao tamanho.
17 – Foi realizada perícia médico-legal, conforme relatório de fls 209 a 248, que aqui se dá como reproduzidas.
18 – Este relatório termina com as seguintes conclusões:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31 de dezembro de 2013, data de acordo com a evolução normal e esperada neste tipo de situação clínica e de dados documentais em relação à data do evento (inserção das reabilitações intraorais).
- Período de incapacidade temporária geral total não é fixável.
- Período de incapacidade temporária geral parcial é fixável em 15 dias.
- Período de incapacidade temporária profissional total não é fixável.
- Período de incapacidade temporária profissional parcial não é fixável.
- Quantum doloris fixável no grau 1/7.
- Incapacidade permanente geral fixável em 2 pontos, a partir da data de consolidação.
- Quanto ao rebate profissional as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual sem esforços acrescidos, sem rebate profissional.
- Dano estético fixável no grau 1/7.
- Prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1/5.”
19 – Foi explicado á demandante que havia necessidade de habituação aos sons e que durava algum tempo, bem como podiam ser feitas correções.
20 - Havia um implante fora do local certo (21) que criava problemas.
21 - O relatório de perícia é uma análise de imputabilidade técnico-médica e não de causalidade técnico-jurídica, como referido no próprio relatório (fls 226).
22 – O Dr. F tem um comportamento de ser exaustivo nas explicações aos pacientes para que nada avance sem o consentimento destes.
23 – A demandante escolheu o médico dentista livremente.
24 – O Dr. F socorreu-se de colegas nas áreas que considerou serem as mesmas mais experientes.
25 – O Dr. F deu continuidade à assistência e marcou consulta pós-inserção, e manteve-se disponível para o efeito mesmo após a demandante não pretender essa assistência.
26 – A demandante juntou orçamento, a fls 46, no valor de 7 200,00€ para colocação de 9 coroas sobre implantes e dentes naturais, à razão de 800,00€ cada.
27 – Já após a audiência de julgamento foi junto ao processo documento da Ordem dos Médicos Dentistas que procedeu ao arquivamento do processo disciplinar instaurado à Dr. D e ao Dr. F.
28 – Dispõe o Código Deontológico dos Médicos Dentistas:
“Art.º 8.º - Dever fundamental
1. Todo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu doente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza.
2. O médico dentista poderá ser responsabilizado pela prestação de actos médico-dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desadequada de actos médico-dentários, quando dadas as circunstâncias concretas do caso lhe era objectivamente exigível a actuação de forma distinta.
Art.º 9.º - Condições de exercício
1. O médico dentista deve tentar assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos seus actos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer as necessidades de tratamento do doente.
2. O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
Art.º 12.º Liberdade de escolha do doente
1. O doente é livre na escolha do seu médico dentista.
2. O médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte de escolha directa e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.
3. O médico dentista deve apoiar e defender o direito à livre escolha pelo doente, e não participará em qualquer regime, projecto ou acordo que possa limitar a liberdade ou a capacidade de exercício de tal direito.
Art.º 15.º Assistência
1. O médico dentista ao tratar o doente tem obrigação de administrar os cuidados para os quais tenha formação e experiência, assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
2. O reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber, competência e experiência, devendo acompanhar os mais recentes progressos no plano da medicina dentária.
3. O médico dentista, quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro profissional ou indicar ao doente outro profissional que julgue mais qualificado.
Art.º 16.º Continuidade de assistência
1. O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços aos seus doentes.
2. É, porém, reconhecido ao médico dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. não seja afectada a saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro médico dentista, de idêntica qualificação;
b. tenha prestado os esclarecimentos necessários para a regular continuidade de tratamento;
c. tenha advertido o doente ou a família com a devida antecedência.
3. É, ainda, reconhecido o direito ao médico dentista de recusar a continuação de prestação de assistência a doente que, injustificadamente, não tenha pago as despesas suportadas e os honorários de tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência.
Art.º 17.º Esclarecimento
1. O médico dentista deve informar e esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico e terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.
2. Em caso de prognóstico grave, é lícito ao médico dentista omiti-lo ao doente, devendo, contudo, dar dele conhecimento à família, ou ao legal representante.
3. O médico dentista deve discutir com o seu doente o tratamento a administrar.
4. Quando possa ser administrado medicamento ou produto relacionado com o tratamento que não seja geralmente aceite ou reconhecido pela profissão, deve o médico dentista alertar o doente de tal facto.
5. O médico dentista não deve dar garantias de sucesso total das intervenções ou tratamentos.
6. Se o doente, a família ou o legal representante, após devidamente informados recusarem os exames ou tratamentos indicados, pode o médico dentista recusar-se a assistir o doente.”

Factos não provados
29 – Não provado o tempo de duração das consultas de dia 09-12-2013 e dia 16-12-2013.
30 – Não provado que não foram prestados os melhores cuidados de saúde oral, tendo em conta o caso em concreto, nem que tenha havido cuidados manifestamente desadequados, bem como a demandante não tenha sido continuadamente esclarecida dos tratamentos a efetuar.
31 – Não provados prejuízos decorrentes de terapia da fala.
32 - A demandante não fez prova de quaisquer prejuízos relativos ao seu desempenho profissional resultantes dos tratamentos dentários em causa.
33 – Também não houve qualquer prova de prejuízos não patrimoniais, que não se podem dar como provados, com base apenas nas suas declarações.
Motivação
As testemunhas foram credíveis e imparciais, incluindo o companheiro da demandante que não fez afirmações além do que constatara e do que a demandante lhe dissera (estas como testemunho indireto).
Aliás em relação a factos não há grandes divergências na sequência dos mesmos, exceto que a demandante se considerou mal informada. Mas deste facto não fez prova. Ao invés foi feita prova credível de que lhe foram explicados os tratamentos e os aceitou, pagou e inclusive manifestou satisfação no dia 16-12-2013.
Dos depoimentos das testemunhas dos demandados ficou claramente provado que a demandante foi bem assistida, não tendo prosseguido tratamentos que não tenha aceitado e que o Dr. F tem especial cuidado na informação aos pacientes que no caso também praticou.
A demandante não logrou fazer qualquer prova credível na primeira audiência de julgamento e por isso requereu prova pericial no fim da mesma, o que o juiz de paz atendeu em prol da descoberta da verdade e para boa decisão da causa.

De direito
A demandante vem peticionar que sejam “Os réus condenados a pagar à autora a quantia de 13 600,00€ (treze mil e seiscentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais”, sustentando de direito que entre a demandante e os demandados foi estabelecido um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil e que o 2.º demandado violou o disposto no artigo 8.º, 9.º 12.º, n.º 3, 15.º e 17.º do Código Deontológico dos Médicos Dentistas e que, por outro lado nos termos do artigo 798.º do Código Civil “é estipulada a responsabilidade contratual por danos provocados na esfera jurídica do autor”.
Entre a demandante e demandados foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos de dentista que contemplava a execução de 12 coroas cerâmicas, exodontia de um dente multirradicular e um branqueamento externo ao maxilar inferior em ambulatório e, após diagnóstico pelo Dr. Diogo Moura Reis, também um tratamento de desvitalização.
A demandante pediu uma grande urgência nos tratamentos, que foram realizados entre 02-12-2013 e 16-12-2013. Foi informada dos tratamentos a realizar, aceitou-os, submeteu-se aos mesmos e colocou as coroas no dia 16-12-2013, tendo pedido espelho e mostrado satisfação pelo trabalho que também pagou. Ficou agendada consulta de pós-inserção, com a duração de 01h30, para dia 21-12-2013. Neste dia compareceu mas mostrou insatisfação pelo trabalho realizado, referindo que sibilava e recusando-se a ser consultada. Posteriormente o Dr. Diogo Moura Reis procurou que fosse agendada nova consulta mas a demandante não colaborou.
Escreveu carta a mostrar a sua insatisfação em três aspetos (sibilar, coroas ferulizadas e alteração do tamanho dos dentes em comparação com os seus anteriores que lhe alteravam a linha de sorriso). Foram-lhe dadas explicações técnicas plausíveis e mostrada disponibilidade para rever a situação mas a demandante não pretendeu ser mais consultada pelo Dr. F.
Alicerça assim o seu pedido na violação da “leges artis”, ou seja nos deveres deontológicos dos médicos dentistas e pretende uma indemnização para colocação de 9 coroas no maxilar superior, à razão de 800,00€/coroa, o pagamento de 20 sessões de terapia da fala à razão de 60,00€ por sessão e uma indemnização de 5 000,00€ que qualifica de danos não patrimoniais, resultantes de alegados prejuízos de índole profissional.
Já se referiu que se está perante um contrato de prestação de serviços, que a doutrina e jurisprudência consideram contudo sui generis embora típico porque definido na lei, mas que se tem mais como socialmente típico, não se coadunando com o contrato de empreitada, aliás debatido nas alegações pelos ilustres mandatários Vide tese de mestrado “A natureza-jurídica da relação médico-paciente: o contrato de prestação de serviços médicos”, do Mestrando Paulo Jorge Ferreira Rosa, Coimbra 2012/2013 (http://estudogeral.sib.uc.pt)..
Não se referiram no entanto a que este contrato também é abrangido pelas Leis de Defesa do Consumidor, o que me parece inquestionável, por ser um contrato de prestação de serviços em que uma parte pretende uma prestação para uso próprio e a outra exerce essa atividade profissional (atualmente com formas mais ou menos complexas) e como se estabelece no artigo 1.ºA, do DL 67/2003. Resulta deste contrato, que é sinalagmático, que existem direitos e deveres correlativos.
No entanto este contrato de prestação de prestação de serviços não é um contrato de obrigação de resultado mas de obrigação de meios em relação ao médico. Significa isto que o médico fica obrigado a executar o tratamento com a obrigação de (máxima) diligência e de cuidado nos termos da ciência conhecida e definida nas regras deontológicas, não obstante haver exceções a esta regra em que a obrigação de resultados é possível (v.g. análises clínicas). Isto resulta da atividade médica comportar quase sempre incerteza, por haver um maior ou menor conjunto de fatores externos imprevisíveis ou incontroláveis, que impossibilitam o médico de assegurar ao paciente um resultado exato. Incumbe assim ao médico um dever de adequação da escolha do tratamento, ou seja o médico, depois de realizado o diagnóstico, deverá escolher o tratamento de acordo com as leges artis médicas.
Por outro lado e correlativamente à obrigação de tratamento médico adequado àquelas regras corresponde um dever de cooperação e de comunicação do doente. Deste modo se o doente se recusar a comparecer à consulta marcada ou não preste as informações solicitadas pelo médico, necessárias à boa escolha ou execução do tratamento, o paciente entrará em situação de incumprimento do contrato.
Sendo as sentenças dos julgados de paz, nos termos da lei, sucintamente fundamentadas, afigura-se que no caso concreto não se verificaram violações deontológicas por parte dos demandados. Uma prótese ou um tratamento dentário que introduz um corpo estranho no organismo humano é sempre um processo que exige adaptação e correções sucessivas para proporcionar a possibilidade de realizar ajustes, a fim de compatibilizar esse corpo estranho com o do organismo humano e proporcionar habituação às limitações que daí advêm. Acresce que a manufatura individualizada, específica de cada pessoa, de qualquer instrumento protésico realizada em perfeita concordância com as melhores regras técnicas pode não responder cabalmente, mesmo assim, à situação do paciente em concreto, por os parâmetros a atender não serem os padronizados subjacentes às normas técnicas, havendo desvios à tecnicidade que é preciso ponderar e corrigir inevitavelmente em cada caso concreto. Este processo exige por vezes bastante tempo de adaptação, que, cabe ao médico definir. Não era expectável na situação, em concreto, com as limitações da cavidade oral da demandante que todo o trabalho realizado resultasse de imediato, como se a demandante tivesse de novo os seus próprios dentes. Mas era possível corrigir e modificar até onde fosse necessário (incluindo executar novas coroas) para criar um grau de aceitação pela demandante quer no sibilar (que aliás parece ter resolvido por não apresentar dificuldade significativa ao exprimir-se na audiência) quer na correção da coroa do problemático dente 21. Em último recurso poderia o médico refazer todas as coroas colocadas. E podem também manifestar-se defeitos que nada tenham a ver com a violação da leges artis (v. g. defeito na resistência do material adquirido para a coroa).
Note-se que o paciente tem o direito de escolher o seu médico. Mas na presente ação a demandante escolheu. O que pretende é revogar essa escolha a meio do processo (e pode fazê-lo mas daí decorre que coloca o outro contraente em impossibilidade de cumprimento e por conseguinte de não responsável por esse incumprimento – artigo 790.º do Código Civil). Nos termos da lei, e com base nas Leis de Defesa do Consumidor, que são mais favoráveis ao consumidor (existem precisamente para sua defesa), os direitos aí previstos têm uma graduação lógica (reparação, substituição, redução do preço, resolução do contrato), que resulta da limitação do seu exercício pela impossibilidade ou abuso de direito e impõem que sejam exercidos perante, no caso, o prestador de serviços.
Não faz qualquer sentido que a demandante se recuse a possibilitar a retificação do trabalho realizado, incumprindo o seu contrato de prestação de serviços médicos, na vertente do dever de cooperação e comunicação com o médico, exigindo indemnização deste, por um incumprimento que lhe impõe.
Esta não colaboração da demandante colocou os demandados na impossibilidade de cumprir o contrato firmado entre as partes. Ora se uma das partes coloca a outra em condições de não cumprir o contrato celebrado, a obrigação extingue-se e não pode exigir o cumprimento do mesmo, porquanto tal incumprimento resulta do seu próprio incumprimento, ou seja, no caso os demandados elidiram a presunção de culpa decorrente quer das leis de defesa do consumidor - Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro, Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho, e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, quer do artigo 798.º e 799.º do Código Civil (responsabilidade contratual).
Esta ação improcede por não haver violação do dever da leges artis dos demandados e ter havido incumprimento da demandante.
Fica prejudicado o conhecimento dos danos.
Não se considera ter havido mau uso do processo em termos de litigância de má-fé, improcedendo este pedido.

Decisão
Em face do exposto, absolvo a demandada HBS Clínicas e Ópticas L.da e o demandado Diogo Carlos Henriques de Brito Leotte de Moura Reis do pedido.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que faltaram.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), 30-11-2017
O Juiz de Paz

António Carreiro