Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2017-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATOS DE EMPREITADA
Data da sentença: 05/11/2018
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº100/2017-JP/MCV
1 - Relatório
Demandante: A, com o NIPC XXX e sede na B.
Demandada: C, NIPC XXX, com sede na D.

Objeto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de 5.673,18, dos quais €4.715,45, são capital, e €957,73, juros moratórios vencidos, a que acrescerão doravante e diariamente o valor de 0,90. Mais, peticiona o pagamento de juros vincendos requerendo sejam liquidados a final.
Para tanto, alegou em síntese que, tal valor é referente ao remanescente do valor facturado no âmbito de dois contratos de empreitada celebrado entre as partes, conforme resulta do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos e procuração.

Regularmente citada, veio a demandada contestar quer por impugnação quer por excepção, (alegando, nada dever e ser detentora de um crédito) conforme resulta de fls. 12 a 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido pugnando pela improcedência da ação, juntando cinco documentos e procuração forense.

TRAMITAÇÃO
Não se realizou a sessão de pré-mediação, pois a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas que antecedem se alcança, na primeira das quais, a demandante pronunciou-se quanto à matéria de exceção deduzida pela demandada, pediu a sua condenação em litigante de má-fé e juntou 23 documentos, tendo a demandada requerido prazo para se pronunciar, o que foi deferido.
A demandada pronunciou-se quanto aos documentos juntos e ao pedido de condenação de litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €5.673,18 – art.º 297º nº1 e nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil.

2 - Fundamentação
Factos provados:
1. A Demandante dedica-se, entre outras, à execução de trabalhos de terraplanagens.
2. A Demandada tem como objecto social a investigação, biotecnologias, micropropagação de plantas e consultadoria científica e técnica, produção e comercialização de árvores de fruto e de plantas.
3. A demandante executou três trabalhos para a demandada em períodos diferentes, a saber:
a)1º trabalho realizado em Janeiro de 2013 – cfr. doc. junto a fls. 18.
b)2º trabalho realizado de 27.05.2013 a 28.08.2013, cfr. doc. juntos a fls. 53 a 57.
c)3º trabalho realizado de 6.01.2015 a 29.01.2015 – cfr. Doc. 2, juntos a fls. 48 a 52.
4. Apenas o primeiro trabalho foi objecto de orçamento da demandante, datado de 3 de Janeiro de 2013, nele se referindo a preparação de terreno para plantação incluindo desmatação e remoção de cepos, colocação de vegetação em monte e/ou cordão, cfr. doc. junto a fls. 18.
5. Nele contemplava o valor de €520,00 por hectare, no total de 17 hectares, sendo o orçamento no montante de € 8.840,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, cfr. doc. junto a fls. 18.
6.O orçamento foi aceite pela demandada.
7. Após a execução do 1º trabalho verificou-se que, apenas tinham sido intervencionados 16 hectares ao invés dos 17, inicialmente previstos no orçamento, cfr. doc. juntos a fls. 18 e 19.
8. Pelo que, o valor a pagar pela Demandada à Demandante por conta do 1º trabalho sofreu uma redução no valor de € 520,00, perfazendo o total de € 8.819,20, cfr. doc. juntos a fls. 18 e 19.
9. Em 3 de Maio de 2013 a Demandante emite a nota de débito nº2, para pagamento daquele trabalho no montante de € 8.819,00, lva incluído, cfr. doc. junto a fls. 19.
10. Valor esse, pago pela Demandada através do cheque da Caixa de Crédito Agrícola nº xx no montante de € 8.819,20, cfr. doc. junto a fls. 20.
11. Nos dois outros trabalhos seguintes as partes convencionaram um valor hora por equipamento/máquina.
12.O segundo trabalho decorreu entre 27.05.2013 e 28.08.2013, cfr. documento de medição 2ª fase e guias de remessa nº 859 e 858 datadas de 30 de Maio e as nº 869,870,872, 873 e 875 datadas de 9 a 28 de Agosto de 2013, juntas respectivamente a fls. 53 e 54 a 57.
13. A Demandante executou serviços de preparação de terreno para plantação tendo posteriormente, emitido a fatura nº XXX, datada de 5.11.2013 no montante de € 11.647,50, acrescida de IVA, então à taxa de 6%, no montante de € 698,85, perfazendo o total de € 12.346,35, cfr. doc. junto a fls.5.
14. Em 12.12.2013 a Demandada, paga à Demandante o montante de € 10.000,00, por conta da divida titulada pela fatura nº XXX ficando em dívida o valor de € 2.346,35, cfr. recibo nº xx junto a fls. 21.
15.O terceiro trabalho foi solicitado pela demandada em finais de 2014, a concluir até ao fim do mês de Janeiro de 2015.
16. Os serviços a executar seriam, regularização de terreno para montagem de estufas, espalhamento e regularização de saibro entre as estufas já existentes.
17. Ainda em Dezembro de 2014, a Demandada solicitou à Demandante que emitisse uma fatura à E, no montante de € 5.000,00 por conta dos trabalhos a executar em Janeiro de 2015.
18. A Demandante anuiu e emitiu a Demandante a fatura nº XXX, de 23.12.2014, à E, no montante de €5.000,00 (IVA a liquidar pelo adquirente), cfr. doc. junto a fls. 22, 45 a 47.
19. Os trabalhos foram executados pela Demandante à Demandada, entre 07.01.2015 e 29.01.2015, conforme auto de medição (3ª fase) e guias de remessa juntas respectivamente a fls. 48, e 49 a 52.
20. O montante de €5.000,00 foi pago pela E à Demandante, cfr. doc. junto a fls. 48.
21. O valor pago pela E seria imputado ao custo dos trabalhos a executar pela Demandante.
22. As partes acordaram ainda em acertar as contas após a conclusão dos trabalhos contratados.
23. Os trabalhos terminaram em 29.01.2015 e importaram no valor total de €7.235,00, sem IVA, cfr. documento de Medição 3ª Fase e guias de remessa juntas respectivamente a fls. 48 e 49 a 52.
24. Os trabalhos executados sem orçamento, foram acompanhados pela Demandada, que assinava as guias de remessa, validando as horas de equipamento, cfr. guias de remessa juntas a fls. 49 a 52 e 54 a 57.
25. Do trabalho realizado em 2015, a E pagou €5.000,00 e a demandante em 9.11.2015 emitiu a fatura nº xxx no valor remanescente, €2.235,00, acrescido de IVA, então à taxa de 6%, no valor de €134,10, perfazendo o montante de € 2.369,10, cfr. foi junta a fls.6.
26. Fatura essa, que a demandada não quer pagar para além do remanescente da fatura 229, pois, não aceita a realização do 2º trabalho executado pela Demandante entre 27.05.2013 a 28.08.2013.
27. Em 23.12.2015, após ter sido deixada na caixa de correio da demandada a fatura nº xxx, no valor de € 2.345,35, esta, envia uma carta à Demandante solicitando esclarecimentos acerca dos trabalhos constantes daquela, cfr. doc. juntos a fls. 58 e 59.
28. A Demandante prestou esclarecimentos, pessoalmente através de uma reunião que teve lugar na sede da Demandada, quer por escrito, cfr. doc. juntos a fls. 61 a 70.
29. A Demandante foi sempre enviando a documentação solicitada pela Demandada e prestando os respetivos esclarecimentos, cfr. doc. juntos a fls.71 a 76.
30. A Demandada não procedeu ao pagamento dos valores em dívida no total de € 4.715,45, sendo:
a)€ 2.346,35, referente ao remanescente da fatura vencida e não integralmente paga com o nº xx, no montante total de € 12.346,35, e,
b)€ 2.369,10, referente à fatura vencida e não paga nº xxx, cfr. doc. junto a fls. 5, 42, 6 e 69.
31. Não existiu nenhum pagamento errado da Demandada à Demandante no montante de € 10.000,00, e por isso inexiste qualquer crédito daquela para esta, cfr. doc. junto a fls. 69.
32. A Demandada encomendou os bens e/ou serviços descritos nas referidas facturas sendo que nas datas de emissão das mesmas, já haviam já sido prestados pela Demandante à Demandada, sem qualquer reclamação.
33. A Demandante instou a Demandada por escrito para proceder ao pagamento, cfr. doc. junto a fls. 58 a 6.
34. As guias de remessa que estão subscritas pelo então sócio-gerente da Demandada, F saiu em Setembro de 2015, cfr. Certidão Permanente da demandada junta de fls. 83 a 88.
35. Os dias da semana estavam divididos pelos sócios da Demandada, sendo que, ao gerente e também representante da sociedade G, lhe cabia as quintas-feiras.

Factos não provados:
1.A Demandada prometeu pagar as facturas em apreço.
2.A Demandante terá de suportar com a ação o montante de €300,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, no total de €369,00.
3. No orçamento elaborado pela demandante estabelecia-se que o preço/hora era de €520,prevendo-se 17 horas para a realização do trabalho.
4. Após a adjudicação dos trabalhos a Demandante executou-os tendo despendido 16 horas de trabalho para a sua execução.
5.A Demandante em 2013 só realizou os trabalhos descritos no orçamento nº xxx pagos após a emissão da nota débito, não existindo outros a pagar.
6.A nota de débito nº x, emitida em 3.05.2013, foi posteriormente anulada pela nota de crédito, n.º x emitida pela Demandante em 31.12.2013.
7. Em 5 de Novembro de 2013 a Demandante sem ter executado qualquer outro trabalho para a Demandada, emite a factura nº xxx.
8.A Demandada erradamente liquida a quantia de €10.000,00 em 12 de Dezembro de 2013, liquidando pela segunda vez os trabalhos, o que só posteriormente detectou.
9. Em 2015, a demandada volta a contratar a Demandante para realizar trabalhos de terraplanagem para plantação de árvores de viveiro, mais uma vez sob orçamento.
10. Tendo ficado acordado que os serviços desse orçamento seriam facturados e pagos na íntegra pela E.
11. Após a execução dos trabalhos a demandante emitiu a factura nº xxx de 22.01.2015, no valor de € 5.000,00 à referida empresa liquidando assim o valor estipulado para a execução do seu trabalho.
12. Em Dezembro de 2015 após a receção da fatura nº xxx a demandada solicitou informações à demandante, e teve conhecimento da emissão de notas de débito e de crédito e uma factura, nunca por si recepcionadas.
13. A Demandante foi contratada pela Demandada a primeira vez no início de 2013 e, a segunda no início de 2015.
14.O primeiro trabalho, a Demandada liquidou o valor na íntegra, o segundo trabalho foi liquidado pela E.
15. Do valor titulado nas facturas nº. xxx e xxx, a demandada pagou € 18.819,00.
16. Da nota de débito emitida pela Demandante em 3.05.2013, como adiantamento por conta do orçamento resulta que, o trabalho só foi realizado após a data da sua emissão.
17. As guias de remessa emitidas deviam tê-lo sido em duplicado ficando um exemplar para a demandada, o que nunca aconteceu.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental junto aos autos, as declarações dos representantes das partes desde que confirmadas por qualquer meio de prova, e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes em 1, 2,6,10 e 20, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados sob os números 3 a 5, 7 a 10, 12 a 14, 18 a 20, 23 a 25, 27 a 31, 33 e 34, resultam do teor dos documentos juntos conforme elencado em cada um.
A restante factualidade dada como provada, bem como, os factos numerados sob 3,4,11,12,18,19,23,24,31e32, a convicção do tribunal baseou-se na prova testemunhal inquirida, que mereceu credibilidade ao tribunal, pela isenção e imparcialidade revelada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.

Assim a representante legal da demandante, H, em síntese, confirmou a factualidade alegada explicando a realização de três trabalhos para a demandada, e não dois, como esta refere. Descreveu os serviços prestados nomeadamente, anos, a forma acordada (com orçamento ou mediante a hora de trabalho dos equipamentos), como contabilisticamente processaram os trabalhos realizados, pagamentos efetuados, (por cheque) e, em falta. Explicou a diferença temporal entre a realização dos trabalhos e emissão dos respectivos documentos, devido ao facto da demandada se ter candidatado a um projecto, e não poder facturar logo, (tudo a pedido da demandada). Razão pelo qual, emitiu a nota de débito, e por outro, um crédito que a demandada tinha com outra empresa, anuindo em emitir a fatura à E, por conta do valor a apurar no final do trabalho. Acrescentou que, o segundo e terceiro trabalhos foram acordados e acompanhados (autos de medição e guias assinadas) pelos representantes da demandada, o I, o F e a J. Nunca viu os atuais gerentes da demandada nas obras. Referiu o erro contabilístico na emissão da factura xxx, colmatado com a nota de crédito e anulação do recibo emitido. Quando reuniu, com o actual sócio relativamente ao valor em divida, este referiu que nada saber, mas, que ia ver.
Os representantes da demandada, K e L em síntese, o primeiro, referiu que, é sócio desde o início da empresa. A J era a Eng. na demandada. Considera que, só existiram dois trabalhos, um em 2013 outro em 2015 e que pagou a mais 10,000 €. Viu o orçamento em 2015 quando o pediu à demandante, mas, já sabia do seu valor, e depois foi lançada uma nota de crédito. A fatura xxx, de valor superior foi para substituir a nota de débito nº x. O segundo trabalho, especifica em que consistiu. Explica o crédito que tinha com a Litoral Regas, por isso a demandante passou a fatura de 5.000.00 €, para acertar. O F só estava na empresa à quinta. Nunca viu nenhuma guia de remessa, mas, só em Maio de 2015 é que tomou conta da empresa. Estava destinado um dia para cada sócio gerir a demandada. O F é que fez os contactos com a demandante com o acordo de todos e saiu da empresa em 2015. Nunca lhe pediram para assinar nada. Não sabia da existia da divida reclamada. A última fatura xxx foi deixada na caixa do correio.
O segundo, disse ter entrado para a empresa em 2014. Só sabe do último trabalho, o F apresentou o valor de 5.000,00 € para preparar o terreno, aceitaram, esse trabalho era para ser pago pela E, havia um acordo de cavalheiros. O F saiu em Setembro de 2015 e depois de ter saído, apareceram as faturas.
A testemunha da demandante, F, foi gerente e sócio da demandada tendo saído em Setembro de 2015. Já conhecia a H representante da demandante antes da constituição da empresa. Explicou que, foi a ela a quem pediu orçamento, para a realização do primeiro trabalho.

Explica de forma detalhada, a contratação e a realização pela demandante de três serviços, quando, onde e em que consistiram. Explica a forma de contratação, o primeiro com orçamento,
os restantes pelo preço de valor/hora do equipamento, que solicitou à demandante pelo telefone e comparativamente com outros orçamentos, aceitou-o com o acordo de todos. Confrontado com os documentos, orçamento e guias de remessa confirma o seu teor, e a sua assinatura nelas aposta (com exceção das de fls. 56, cuja assinatura é do I) o que fazia quando ia à obra. Só nos dois últimos trabalhos é que existiram autos de mediação. No 1º trabalho pediu para adiar a facturação por causa de aprovação de um projecto, mas, esse trabalho foi feito, pago e resolvido. Pensa que já tinham facturado e teve que anular e substituir pela nota de débito. Explica os equipamentos/veículos usados no segundo trabalho, detalhadamente em que consistiu, e a relação de confiança existente com a empresa da H. Enquanto esteve na empresa não houve nenhuma reclamação da demandada acerca do serviço feito pela demandante. Relativamente à primeira fatura não recorda se entrou no projecto, o trabalho foi grande e de surriba, se foi paga na íntegra não recorda. O 3º trabalho foi contratado em finais de 2014, realizado no início de 2015, refere ter sido ele a contratar pelo telefone, explicando em que consistiu, e que o valor da hora dos equipamentos foi o mesmo do anterior trabalho. Tudo foi aprovado em reunião com todos os sócios, que parte desse trabalho foi pago pela E, (o que pediu à demandante) o restante, seria pago pela demandada se foi pago ou não recorda. O controlo das horas efetuadas pelos equipamentos era feito através da apresentação das horas, confiava, pois o trabalho ia ser sendo feito. As guias, ficava com elas, mas, às vezes perdia-as pois, à data não tinham escritório.
I, foi gerente da demandada e explicou o primeiro trabalho que a demandante executou em Janeiro de 2013. O orçamento foi por si pedido e pelo F, para a desmatação de 17 /16 hectares. Concretizou detalhadamente qual foi o trabalho seguinte, em Maio de 2013, e que era acompanhado pelos dois gerentes e pela J. A facturação não recorda, mas, havia valores em divida. Existiam guias do trabalho executado que normalmente assinavam ao fim de semana. Confrontado, com o documento enumerado sob o nº xx e xx, confirma a sua assinatura aposta nos mesmos. Explicou que face à candidatura havia documentos que haviam de ser adiantados outros atrasados. Quem tratava da papelada era a J, que apresentava os papéis e todos nas reuniões e que examinavam.
M, N e O, todos empregados da demandante, explicaram os trabalhos realizados para a demandada, o local e as várias fases.
O primeiro, referiu que na empresa faz um pouco de tudo, e quanto ao primeiro trabalho em inícios de 2013, explicou em que consistiu que a área intervencionada foi menor, relativamente ao orçamento dado. No segundo, onde trabalhou referiu quais as maquinas que lá andaram e o que fizeram. Em 2015 foi o ultimo serviço referindo quais os trabalhos realizados. O combinado era, a demandada pagar valor à hora das máquinas, preenchiam as guias e davam ao cliente para assinar, o que sucedeu com o F. Só lá viu o K desta última vez. Houve atrasos na facturação a pedido da demandada por causa dos projectos. Explicou pormenorizadamente, todas as fases até e depois de serem construídas as estufas explicando tecnicamente todo o procedimento e envolvimento de outras empresas.
O segundo, disse ser mecânico e ter trabalhado no primeiro trabalho e no último em que já havia estufas. No segundo trabalho não andou lá. Apontava as horas e dava ao M.
O terceiro explicou que, foi quem executou o trabalho de desmatação (e em que consistiu) com uma giratória no início de 2013. Depois voltou noutra fase, “fez-se uma limpeza mais profunda, na parte junto ao rio”. Ainda não havia estufas. Por último, em 2014/2015, foi realizado outro trabalho já existiam estufas. Explicou e enumerou nos trabalhos realizados os equipamentos utilizados, bem como, as pessoas que lá trabalharam, no segundo e terceiro trabalho. O M tanto está no escritório como faz regularmente trabalhos fora. Da demandada só lá viu o F e o I.
A testemunha da demandada P, seu Técnico Oficial de Contas desde 2016, disse ter recebido a contabilidade em 2016 e surgiram algumas questões, e, solicitou ao Sr. K o envio da conta corrente da demandante. Explicou tecnicamente os documentos enumerados na conta corrente. Refere que a fatura xxx, foi mal emitida, talvez por haver lapso e não foi anulada.

Referiu ainda que, antigamente podia-se anular uma fatura utilizando a nota de crédito. Disse, a nota de débito foi paga. O recibo nº xx, foi anulado daí não estar na conta corrente, assim, não houve duplo pagamento. Quanto aos trabalhos realizados nada sabe.

Quanto aos factos considerados não provados, a convicção do tribunal resulta da ausência de prova dos mesmos, ou, porque se provou o contrário.
Efectivamente a demandada apresentou uma versão dos factos que não conseguiu provar, como lhe competia nos termos do disposto no nº2, do art. 342º C.C.
A factualidade alegada por si, quanto à realização de dois trabalhos e não três, bem como, o ultimo trabalho realizado em 2015 pela demandante, estaria pago pela E.
A demandada tinha dois gerentes, que à data foram quem contratou os serviços da demandante, no primeiro trabalho por orçamento, nos dois últimos por valor hora de máquina/ equipamento, após terem consultado outras empresas, segundo referiu, o F.
Foi o então sócio-gerente que, aceitou o orçamento, contratou a demandada, assinou guias de remessa relativa à execução de trabalhos não executados, segundo disse, sempre com a anuência dos demais sócios, que reuniam semanalmente.
Concluindo, a versão trazida pela demandada não sufragou, pois, quer os seus anteriores gerentes, quer os trabalhadores da demandante que executam os trabalhos confirmaram de forma credível a factualidade alegada pela demandante.
Quanto aos factos alegados pela demandante também por ausência de prova aqui foram consignados.

4 - O direito
Entre demandante e demandada foram celebrados três contratos de empreitada, pese embora, em apreço só estejam dois, contrato esse, previstos nos termos do disposto no art.1207º do Código Civil.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado no orçamento e posteriormente acordado), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
A demandante foi contratada pela demandada em início de 2013, executou o trabalho mediante orçamento, para o qual foi emitida a nota de débito nº x, (e não a factura face as razões já expendidas) paga na íntegra pela demandada, tendo sido emitido o recibo nº xx. Por lapso contabilístico a demandante emitiu a fatura nº xxx no mesmo valor da nota de débito, razão pelo qual, e para regularizar tal situação emitiu a nota de crédito nº x e anulou o recibo nº xx.

O segundo e terceiro trabalhos contratados sem orçamento, u, em Maio de 2013 o outro, a ser realizado em Janeiro de 2015, deram origem às faturas, nº xxx e xxx.
A primeira no valor total de 12.346,35, foi pago o valor de 10,000€ conforme decorre do recibo nº xx, emitido em 12.12.2013.
Do segundo trabalho, no total 7.235,00, foi pago o valor de 5.000€ pela E, através da emissão da fatura nº xxx, a pedido pela demandada.
Ora, em face da prova produzida verifica-se que, a demandada nada pagou em duplicado, e por isso não procedeu ao pagamento da totalidade do valor facturado na fatura nº xxx e o total da nº xxx, datadas respectivamente, de 05.11.2013 e 9.11.2015 com vencimento a 30 dias, permanecendo em divida na primeira o valor de €2.346,35 e na segunda o valor de € 2.369,10, (já com IVA) o que totaliza 4.715,45€, condenando-se a demandada ao seu pagamento.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituiu-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos pois, ambas facturas tem data de vencimento.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim e em conformidade o valor dos juros contabilizados até à data da entrada da ação (24-10-2017) é de € 957,73 ao que acresce, os juros entretanto vencidos até à data de hoje, no valor de 179,97, € totalizando 1.137,70 €, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Do pedido de condenação da demandada como litigante de má-fé.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois, não é limitativa do direito de ação nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana, o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.

Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 542º do CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efetivamente, a demandada contestou a ação em apreço na defesa dos seus direitos e não constatamos, qualquer pressuposto que permitisse a sua condenação a este título, pese embora, não conseguisse sustentar e comprovar a versão por si trazida aos autos.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos este pedido tem de improceder.

5 - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente e provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de 5.853,15 € sendo, 4.715,45 €, referente ao capital em divida e, 1.137,70 € referente aos juros vencidos até hoje, ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.
Absolve-se a demandada quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

Custas
A cargo da Demandada que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (conforme dispõe o nº 10 da referida Portaria n.º 1456/2001, na redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Proceda ao reembolso em conformidade.

Extraia certidão da sentença e envie a A.T para os efeitos tidos por convenientes.

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Envie cópia aos ausentes.

Miranda do Corvo, em 11 de maio de 2018

A Juíza de Paz


Filomena Matos