Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO
E PEDIDO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 07/21/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 44/2015-J.P.

RELATÓRIO:
A demandante, A, representada por mandatária, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B – Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegou em suma que, é proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NT, o qual no dia 20/05/2015, pelas 13h e 20m sofreu um acidente, na rua do Bom Jesus, á saída do C. Comercial Europa. O sinistro envolveu 2 veículos, o da demandante conduzido pela própria, e outro veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula CM, propriedade da C, Associação de apoio á distribuição alimentar na RAM. O condutor do veículo CM conduzia-o ao serviço da proprietária, na qualidade de comissario, sendo aquela a comitente. O local onde ocorreu o sinistro é uma reta com boa visibilidade, com 1 único sentido de trânsito, e 2 vias, em regular estado de conservação. No dia referido a condutora do NT encontrava-se a finalizar a manobra de entrada na faixa de rodagem da esquerda, atendendo o sentido este/oeste, em direcção á rua Marques do Funchal, quando o veículo CM, sem tomar as devidas precauções invade a via cortando-lhe subitamente a linha de marcha, embatendo com a zona centro lateral esquerda do CM, na zona lateral direita da frente do veículo NT. O condutor do veículo CM ao efetuar tal manobra projetou o veículo da demandante para a proteção de metal colocada no passeio da esquerda, o que provocou um segundo embate naquela proteção metálica. De facto o condutor do CM pretendia mudar de faixa de rodagem mas não se apercebeu de que a demandante já tinha o respetivo veículo na via. Do embate resultaram danos materiais no veículo NT, em especial na lateral esquerda e roda direita, que foram orçamentados na quantia de 1.151,14€ pela peritagem. Para além disso, a demandante padeceu de incómodos e angústias, despendeu tempo e dinheiro, com o intuito de ver apurada a responsabilidade pelo sinistro, por isso reclama a quantia de 500€. Quanto á responsabilidade pelo sinistro, deveu-se a manobra de mudança de faixa de trânsito, sem se certificar que estava ocupada pelo veículo da demandante, ocasionando assim o embate, por ter colidindo com veículo que já circulava na mesma faixa de rodagem. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 1.651,14€ de danos, bem como os juros de mora, até integral pagamento da indemnização, e nas custas da ação. Juntou 6 documentos e requereu a realização de inspeção ao local.

A demandada regularmente citada contesta. Alega que efetivamente o veiculo CM encontra-se segurado pela apólice n.º ----------. No que respeita ao acidente aceita os factos 1,2, 6 a 9. Esclarece que a rua onde ocorreu o acidente situa-se dentro da cidade, sendo ladeada por edifícios. A faixa de rodagem possui 2 vias de trânsito, com o mesmo sentido este/oeste, separadas por linha longitudinal descontinua no solo. A faixa de rodagem possui cerca de 6 mt, e cada via cerca de 3mt, pelo que permite a fluida circulação de trânsito, e sendo uma reta permite boa visibilidade aos condutores, superior a 50mt. No dia e hora referido, o veiculo CM circulava pela via da direita, a velocidade moderada, pretendendo mudar de via de trânsito para a esquerda, accionando o pisca da esquerda. E, aproximando-se do eixo da via transpôs a linha longitudinal, pois não se encontrava á sua frente qualquer veiculo. Sucede que quando já estava com a frente na via da esquerda foi surpreendido pelo veículo da demandante que saíra do parque de estacionamento, subindo o passeio ingressou na faixa de rodagem da esquerda e provocou o embate, na traseira do CM. No momento do embate, apenas o rodado direito da viatura estava sobre a linha descontínua, e o NT tinha a traseira sobre o passeio, o que demonstra que a condutora ainda estava a executar manobra de saída da viatura do parque. Assim, o sinistro deveu-se á atuação daquela, indo distraída. Quanto ao valor da peritagem há de facto uma enorme diferença de valores, pois a peritagem aponta para a quantia de 837,42€ e não como foi referido. Quanto aos danos não patrimoniais reclamados, mesmo que sejam comprovados não merecem a tutela jurídica. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 15 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de testemunhas e junção de 2 documentos.
Na 2ª sessão efetuou-se a inspeção ao local, continuando-se a audição da testemunhas requisitadas pelo Tribunal, e depoimento de parte da demandante, finalizando-se com alegações finais das mandatárias das partes, tudo conforme atas de fls. 57 a 60 e 100 a 102.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que no dia 20/05/2014, pelas 13h e 20m, ocorreu um acidente de viação, na rua do Bom Jesus, á saída do parque de estacionamento do Centro Comercial Europa, com o n.º de polícia 3, freguesia da Sé, concelho do Funchal.
B)Que o sinistro envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NT, propriedade da demandante, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula CM, propriedade da C, Associação de Apoio á Distribuição Alimentar da RAM.
C)Que o veículo com a matrícula CM transferira a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros para a demandada, pela apólice n.º ------------.
D)Que a velocidade máxima permitida no local é de 50km/hora.
E)Que no dia da ocorrência do acidente era de dia e o tempo estava bom.

II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o condutor do veículo CM era o comissario da C.
2)Que a C era a comitente face ao condutor do veículo CM.
3)Que o veículo com a matrícula NT estava a finalizar a manobra de saída do parque de estacionamento do Centro Comercial Europa.
4)Que entrava na faixa de rodagem da esquerda na rua do Bom Jesus.
5)Que o condutor do CM efectuava a mudança de faixa de rodagem para a esquerda.
6)Que, o veículo com a matrícula NT sofreu danos na lateral esquerda e na roda da direita.
7)Que o NT foi objeto de peritagem realizada pela demandada.
8)Que a sua reparação foi orçada na quantia de 1.151,14€.
9)Que o local onde se deu o sinistro é uma faixa de rodagem no interior de uma localidade, encontrando-se ladeada por edifícios e passeios.
10)Que a faixa de rodagem comporta duas vias de trânsito no mesmo sentido este/oeste, encontrando-se divididas por linha longitudinal descontinua materializada no solo.
11)Que faixa de rodagem permite a circulação simultânea de 2 veículos automóveis.
12)Que a referida rua é uma reta, com boa visibilidade.
13)Que o veículo CM circulava na via da direita, atento o sentido de marcha este/oeste.
14)Que pretendia mudar de via de trânsito para a esquerda.
15) Que o veículo CM transpôs a linha longitudinal descontinua com vista a circular na via de trânsito da esquerda.
16) Que o veículo CM já tinha a parte da frente na via da esquerda quando ocorreu o embate.
17)Que o embate ocorreu na frente e lateral direita do veiculo NT e lateral esquerda, mas meio do carro para trás do veiculo CM.
18)Que no momento do embate o rodado esquerdo do veículo CM estava sobre alinha longitudinal descontinua.
19)Que no momento do embate veículo NT tinha as luzes acesas.
20)Que ocorreram danos para ambos os veículos.

MOTIVAÇÃO:
No decurso da audiência o Tribunal efetuou inspeção ao local.
Apurou-se que a rua onde ocorreu o embate é uma via reta com um único sentido de trânsito, e com duas faixas de circulação, separadas por traço descontínuo, sendo ladeada por passeios, o qual do lado esquerdo tem baias de proteção.

Trata-se de uma via com bastante trafego, no interior da localidade, sendo o trânsito regulado por semáforos, direcionais.

No lado esquerdo da via encontra-se o portão de acesso á garagem do C. Comercial, local de onde vinha a demandante. Para aceder á garagem os veículos passam pelo passeio, o qual tem uns pilares metálicos de proteção para os peões.

O piso é alcatroado e está em bom estado de conservação.

No que diz respeito ao auto de ocorrência elaborado pela testemunha, D, agente da P.S.P. das declarações que prestou resultou que o documento foi elaborado com base nas descrições dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, e nas medições que efetuou ao local, uma vez que chegou ao local do acidente cerca de 30m depois de ser chamado, mas os veículos estavam no local do embate.

O condutor do veículo CM, E, prestou o seu depoimento. As suas declarações foram um pouco vagas, já que do acidente recorda apenas que no dia em questão era o condutor em regime de voluntariado da associação e estava em serviço, fazendo recolhas. Quanto á dinâmica do acidente não se recorda de ver o veículo da demandante antes do embate, aliás foi só nesse momento que deu por ele. Explicando o que sucedeu após o embate.
A testemunha, F, vinha no lugar do pendura no veículo CM. Quanto á dinâmica do acidente não se recorda de ver o veículo da demandante antes do embate, pois estava atento á velocidade a que o condutor do veículo em que seguia circulava, o que para ele lhe parecia um pouco exagerada, contudo não precisou a velocidade exata que viu no velocímetro.
A testemunha, G, é bate chapas. Explicou que o veículo da demandante foi objeto de 2 peritagens efetuadas pelas 2 companhias de seguros. Explicou que a diferença de valores prende-se com o facto da demandada não ter contabilizado os danos existentes na traseira lateral do veiculo da demandante. O veículo da demandante já está reparado, pois não podia circular com ele, mas ainda não está pago. Neste trabalho despendeu 2 dias de trabalho, além das peças e pintura.

A testemunha, H, é o perito de seguros da demandante. Referiu-se á diferença de valores das peritagens efetuadas ao veículo, não tendo a demandada considerado os danos laterais esquerdos.

A testemunha, I, foi pouco relevante pois nada sabia sobre o acidente. No entanto, como via a demandante diariamente sabe que precisava do carro para se deslocar para o trabalho, pois trabalha por turnos, e na zona onde trabalha há noite não há transportes públicos.

A testemunha, J, é o perito de seguros da demandada, sendo o autor do relatório de peritagem junto de fls. 32 a 41, o qual explicou.

Por fim a demandante prestou o seu Depoimento (art.º 466 do C.P.C.). Relatou a sua versão dos factos, sobretudo em relação á dinâmica do acidente, explicou que de facto havia testemunhas do acidente mas como não pensou que chegava a julgamento não se preocupou em pedir o contacto.

Foi igualmente relevante os documentos juntos pelas partes, com especial relevância para as fotografias, os quais relevaram, tendo em consideração os dados da experiencia comum e os depoimentos das testemunhas, com os quais foram conjugados.

Não se provou mais factos por ausência de prova condigna.

III-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada.
Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, e o pedido de danos não patrimoniais.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

De acordo com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).

De acordo com o art.º 13 n.º1 e 2 do C.E. a circulação de veículos deve ser feita pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar, e mudar de direcção.

Acrescentando-se, no n.º3 deste artigo, se existir no mesmo sentido, mais do que uma via de trânsito, a circulação deve fazer-se pela via mais á direita, podendo utilizar-se outra se não houver lugar naquela ou para ultrapassar e mudar de direcção.

No art.º 14 do C.E, dispõe-se que no interior das localidades os condutores devem utilizar a via de transito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitido mudar para outra, depois de tomar as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

E, acrescenta-se no art.º 38 do C.C. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põem em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrario.

Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, intensidade de trânsito, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada dentro das localidades e vias marginadas, por edifícios (art.º25, n.º1 alínea c) do C.E.).

No caso concreto apurou-se que o condutor do veículo CM circulava pela via do lado direito da rua do Bom Jesus, atendendo ao sentido este/oeste, e pretendia ir para a via da esquerda (assim como foi).

Tendo aquela rua um único sentido de trânsito e estando as vias separadas por um traço longitudinal descontinuo, designado por M2, será permito aos condutores passar para a outra via, mas desde que não cause embaraço ao trânsito e sem provocar qualquer intercorrência. Assim, impõe-se ao condutor uma condução prudente, de modo que ao circular não provoque qualquer acidente, sobretudo se pretende, como era o caso mudar de via, o que lhe impunha diminuir a velocidade, anunciar a com a devida antecedência a sua intenção, através dos respetivos sinais, acionando as luzes (pisca) da esquerda (art.º 21 do C.E.), e entrar com cautela naquela via.

Por sua vez, o veiculo NT saída de um parque de estacionamento, situado no lado esquerdo da faixa de rodagem, ingressando na faixa de rodagem pela via da esquerda.

A saída de qualquer lugar onde o veículo esteja estacionado impõe ao seu condutor cuidados redobrados, sobretudo impõe-lhe acionar a luz do lado correspondente àquele para onde se pretende dirigir e entrar na via sem interferir na circulação dos demais veículos e utentes da via (art.º 21 do C.E.).

Quer isto dizer que ambos os condutores deviam de ter uma condução prudente, com respeito pelas regras de trânsito, e circular com cautela, pois trata-se de uma atividade que comporta riscos, não só do trafego normal, como também da própria viatura onde circulem.

No caso concreto isso não sucedeu. O condutor do CM ao mudar de via acelerou o respetivo veículo, de tal modo que a pessoa que vinha no lugar do pendura, a testemunha F declarou sentindo aquela aceleração nem prestou atenção para a restante condução, preocupando-se em olhar para o velocímetro, e foi nessa ocasião que sentiu o estremeção no veículo e o barulho do embate dos veículos.

Por sua vez, o próprio condutor deste (CM) declarou nem sequer ter visto o outro veículo (NT), o que evidência exercer uma condução no mínimo desatenta.

Por outro lado, o NT ao sair do parque perdia sempre a prioridade de passagem, o que lhe impunha a obrigação de verificar o trafego, aproximando-se com cautela da via para onde estava a entrar. Ora, pelas declarações da sua condutora e também pelo próprio auto de ocorrência, saiu do parque pela via da esquerda, ou seja pela zona destinada á entrada de veículos no parque, o que significa que não saiu pela via devida, a da direita.

O acidente ocorreu precisamente na via do lado esquerdo, encontrando-se parte dos veículos envolvidos já naquela via.

Do acidente, resultaram danos para os dois veículos, se bem que os danos sofridos pelo veículo de passageiros sejam superiores, o que se nota apenas pelas fotografias juntas aos autos e pelas declarações dos peritos.

Tecidos estes considerandos parece-me incontroverso que os condutores de ambos os veículos, não atentaram no circunstancialismo envolvente, tendo atuado com inconsideração pelos deveres que sobre si, no momento, impendiam, em termos de condução estradal, não atuaram com as cautelas exigíveis a uma condução diligente e prudente, violando disposições legais, por isso é de atribuir a responsabilidade pelo sinistro a ambos os condutores, no mesmo sentido AC. RP n.º 200104240120294 de 24/04/2001, fixando-se no caso concreto igual proporção, ou seja 50% para cada condutor (art.º 570 C.C.).

Apurou-se ainda que o veículo CM era propriedade de uma associação humanitária, sendo a pessoa que o conduzia, condutor em regime de voluntariado daquela, conforme o condutor assim o admitiu.

A condução por conta de outrem: nos termos do art.º 503, nº3, 1ª parte, do C.C., aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelo dano que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.

Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30-4-96, (B.M.J. 456-19), o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art.º 500, nº1, do C.C., entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.

O termo comissão tem aqui um sentido, amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter inclusive carácter gratuito como seria o caso concreto.

Assim, não há dúvida que, o condutor do veículo CM conduzia-o no interesse do seu proprietário, e não tendo ilidido a presunção que sobre ele recaía, o dono do veículo é responsável solidário pelos danos que o condutor cause.

Quanto aos danos materiais, apurou-se que o veiculo NT foi objeto de 2 peritagens, contudo a demandada não contabilizou os danos que aquele sofreu na zona lateral esquerda.

Ora estes danos derivam precisamente do embate, pois se o veículo CM ia com alguma velocidade (embora não concretamente apurada mas demasiada para chamar a atenção do pendura) ao entrar na via da esquerda, e existindo no passeio, conforme o Tribunal constatou baias de proteção para os peões, o NT que já se encontrava, em parte, na via da esquerda, com o impacto produzido com o embate dos veículos, bate, também, naquela espécie de gradeamento metálico.

Decorre dos art.º 562 e 563 do C.C. que quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria senão se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, mas inclui-se apenas os danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.

No caso concreto o embate dos veículos no local onde sucedeu é precisamente a causa concreta deste dano, pelo que também deverá ser contabilizado no valor a ressarcir.

Atendendo ao facto que o veículo sofreu danos materiais, na zona lateral direita, cuja reparação total importa a quantia de 1.151,14€, é de imputar a demandada a quantia de 575,57€ tendo em consideração a proporção de responsabilidade de culpa fixada anteriormente (50%).

Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, o art.º 496, n.º1 do C.C. refere que são tutelados apenas o que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis, mas somente os considerados graves.

No caso em apreço a demandante alega que sofreu angústias e incómodos, tendo despendido tempo e dinheiro para que se apurasse a responsabilidade pelo acidente que sofreu.

Ora aquela disposição legal realça a gravidade do dano, e de acordo com o referido pela demandante, temos de os considerar como meros incómodos como ela própria o afirma no art.º 28 do r.i., pelo que á luz do direito não são passiveis de qualquer compensação.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 575,57€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a sentença, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
São a suportar pelas partes em partes iguais, já que cada uma decaiu 50% na ação. Assim, encontram-se totalmente satisfeitas.
A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).

Funchal, 21 de julho de 2015

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)