Sentença de Julgado de Paz
Processo: 327/2016-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/02/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
O demandante, C., NIF. … , residente no … , Coimbra, representado por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alegou em síntese que, a 31/08/2016 pelas 11h e 45m, no Largo da X, em Coimbra ocorreu um acidente que envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RT, propriedade do demandante, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AQ, propriedade de P., e conduzido por I. sob conta e direção daquele. À data do sinistro o proprietário do AQ transferira a responsabilidade civil para a demandada pela apólice n.º ….. No dia e hora referido o veiculo RT estava estacionado no Largo da X, junto á berma direita no sentido norte/sul, pretendendo o seu condutor sair do estacionamento, pelo que acionou o pisca do lado esquerdo, olhando para o lado esquerdo e retaguarda, e após verificar que não se encontravam outros veículos iniciou a marcha, então quando surge atrás o AQ, que vinha com excesso de velocidade, indo embater no RT, e só conseguiu imobiliza-lo cerca de 100m após o embate. Para além disso, havia espaço suficiente para contornar o RT pela esquerda, contudo devido á velocidade que imprimia não o conseguiu fazer, embatendo com a arte lateral direita do AQ no canto esquerdo do RT, que ainda se encontrava a cerca de 1m do passeio. A reparação dos danos do RT foi orçada em 2.469,77€, o que reclama, por a culpa do sinistro ser imputável ao AQ por excesso de velocidade. Em consequência do embate o RT ficou impossibilitado de conduzir durante 37 dias, e nesse período o demandante não o pode utilizar, o que lhe provocou incómodos e limitações, pois aquele era o meio permanente que dispunha para se deslocar para o emprego, nos afazeres pessoais e para compras e lazer. A demandada não se dispôs a facultar qualquer veículo de substituição, pelo que este é um dano ressarcível, para o feito deve atender-se a vários fatores, nomeadamente á periodicidade de utilização, aos actos que deixou de realizar, á perturbação que causou, aos incómodos e a favores que tenha ficado a dever a terceiros, perante o valor médio que um veículo idêntico custaria em empresas de aluguer. Assim, deve a demandada ser condenada no valor de 925€, ou seja, 37 dias de privação do uso á razão diária de 25€, ao que acresce os juros legais. Conclui pedindo que a demandada seja condenada: A) no valor dos danos provocados no veículo RT na quantia de 2.469,77€; B) na quantia de 925€ de privação do uso do veículo; C) pagar os juros, á taxa legal, a contar da citação da demandada. Juntou 3 documentos.

MATERIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1 alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro automóvel, pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não uso do veículo.

VALOR DA AÇÃO: 3.394,77€ (três mil trezentos e noventa e quatro euros e setenta e sete cêntimos).

A demandada, L. , S.A., NIPC. … , com sede na … , em Lisboa, representada por mandatário constituído.

Contestação: A demandada confirma a existência da apólice e a ocorrência do sinistro entre os veículos referidos, pois foi-lhe reclamado. Quanto ao sinistro configura o local uma reta a qual comporta um único sentido. Nesta está o sinal vertical H3. Nesse local é habitual o estacionamento de veículos no lado direito da faixa de rodagem, encontrando-se vários veículos aí estacionados no dia do sinistro. A faixa de rodagem tem a largura de 6m sendo ladeada por passeios de ambos os lados, nesse local a velocidade permitida é de 50km/h, estando bom tempo e o pio seco. O RT estava estacionado no lado direito da faixa de rodagem no inicio da rua, ocupando parcialmente a via, e pretendia o seu condutor sair desse local, porém não sinalizou atempadamente a sua pretensão, pelo que o AQ que já circulava nessa rua ao passar pelo local foi surpreendido com a manobra súbita daquele, dando-se o embate na parte frontal esquerda do RT com a parte lateral direita do AQ. Se o condutor do AQ circulasse a velocidade excessiva os danos seriam maiores, em vez de só amolgar o respetivo o guarda-lamas do lado direito e sinais de raspagem. Para além disso, o condutor do AQ se circulasse com velocidade excessiva teria de perder o controlo e embatido noutros veículos que estavam imobilizados á frente do RT, o que não sucedeu, acresce que estando o RT a cerca de 1m do passeio do lado direito da faixa de rodagem, como é alegado no r.i., não restava espaço livre ao AQ para realizar qualquer manobra tendente a evitar o sinistro. Perante o exposto o sinistro deveu-se a culpa exclusiva do demandante, que não sinalizou a manobra de saída de estacionamento, o que tornou inevitável o embate. Note-se que, atendendo á localização dos danos, quando o RT iniciou a manobra de saída do estacionamento já o AQ tinha passado por ele, pelo que nada podia fazer para evitar o embate. Para além disso, era o RT que devia ceder passagem ao AQ, como era seu dever e não o fez. Quanto aos danos solicitou a realização de uma peritagem ao RT, com vista a apurar os danos e orçamento, do que resultou o valor de 2.467,77€ com IVA. Todavia, o demandante não prova que já procedeu á reparação do veículo, sendo o IVA apenas devido nessas circunstancias. Quanto á privação do uso não pode proceder pois não basta alegar tal facto, é também necessário provar o prejuízo daí decorrente. Desconhecendo qual o uso que é dado diariamente ao RT, e se e qua do foi alvo de reparação. A peritagem foi realizada a 9/09/2016 e nela foi calculado 5 dias para reparação do mesmo, pelo que desconhece em que se baseou para chegar aos 37 dias que reclama, e se assim for, tal não é imputável á demandada, quanto muito seis dias, sendo 1 da realização da peritagem e os outros 5 de reparação, pelo que se impugna. Conclui pela absolvição da demandada do pedido. Juntou 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades, que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 57, n.º 1 da L.J.P., sem lograr obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se a produção de prova com declarações de parte do demandante e audição de testemunha, terminando com breves alegações finais, conforme ata de fls. 68 a 70.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A) No dia 31/08/2016 pelas 11h e 45m, no Largo da X, em Coimbra ocorreu um acidente.

B) O sinistro envolveu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RT, propriedade do demandante, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AQ, propriedade de P., e conduzido por I., sob conta e direção daquele.

C) À data do sinistro o proprietário do AQ transferira a responsabilidade civil por sinistro automóvel para a demandada pela apólice n.º … .

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1)O veículo RT estava estacionado, junto á berma do lado direito, no sentido norte/sul.

2)O condutor do RT pretendia sair do local onde estava estacionado.

3)O embate deu-se, entre a parte lateral direita do AQ e o canto esquerdo do RT.

4)A reparação dos danos do veículo RT foi orçada em 2.469,77€.

5)Em consequência do acidente o veículo RT ficou impedido de circular pelos seus próprios meios.

6)Nas deslocações, o demandante, foi, algumas vezes auxiliado por colegas de trabalho e pela mulher.

7)A demandada não disponibilizou veículo de substituição.

8) O demandante trabalha de noite.

9)A rua onde sucedeu o sinistro é uma reta

10)E, comporta um único sentido de trânsito.

11)Nessa via é habitual encontrarem-se veículos estacionados do lado da via.

12)E, no dia do acidente estavam veículos estacionados.

13)A rua onde se deu o sinistro é ladeada por passeios, de ambos os lados.

14)Nesse local a velocidade máxima permitida é de 50k/h.

15)No dia do acidente o tempo estava bom e o piso seco.

16) O veículo RT estava estacionado no lado direito da faixa de rodagem, início da rua Alto da Conchada.

17)Ocupando parcialmente a via.

18)O veículo AQ circulava nessa rua.

19)E, ao passar no local onde se encontrava o veículo RT

20)O condutor do veículo RT iniciou a manobra de saída do estacionamento.

21)Dando-se o embate entre a parte frontal esquerda do veículo RT e a parte lateral direita do veículo AQ.

22)Danificando o guarda-lamas da direita do veículo AQ.

23)No início da rua fica uma curva, para a direita, constituindo a referida via uma subida.

Factos Não provados:

Que o condutor do veículo RT tivesse acionado a luz, pisca para a esquerda, e tivesse verificado que podia iniciar a manobra em segurança.

Que o veiculo AQ circulasse com excesso de velocidade, nem se conseguiu apurar qual a velocidade que imprimia ao veículo.

Que o condutor do veículo AQ não tivesse conseguido parar o veículo após o embate, e só o tivesse feito cerca de 100m depois do local de embate.

Que o veiculo RT tivesse ficado imobilizado 37 dias.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão no conjunto da prova produzida em audiência e discussão, analisando de forma conjugada e crítica á luz das regras da experiência comum e segundo juízes de razoabilidade e normalidade.

O demandante prestou declarações de parte, nos termos do art.º 57, n.º 1 da L.J.P., referindo-se ao local onde sucedeu o acidente, e reproduzindo a sua versão dos factos, danos e privação do uso do veiculo. As suas declarações foram tidas em consideração na parte em que coincidiram com a prova testemunhal, pelo que auxiliou na prova dos factos com os n.os 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,17, 19 e 23.

A testemunha, C., teve um depoimento pouco consistente, pois embora conhecesse bem o local onde sucedeu o sinistro, sendo o respetivo depoimento nesta parte considerado, em relação á descrição do acidente há serias dúvidas que se tenha passado como referiu, pois se estava de costas a deitar o lixo e a alguns metros de distância teria sempre dificuldade de ver o que realmente se passou.

Por outro lado, foi a única pessoa que referiu que naquele dia chovia, o que contrariou os relatos, até dos condutores dos veículos, deixando a dúvida se realmente se encontraria naquele dia naquele exato local, sendo por isso desconsiderado. Assim, auxiliou na prova dos factos com os n.os 8, 9, 10, 11, 13 e 23.

A testemunha, C. T., não assistiu ao acidente, chegando após o mesmo. Deparou-se com os dois condutores a falarem um com o outro, pelo que apenas relevou na parte dos danos, e no auxílio que prestou ao demandante, uma vez que o veículo deste foi rebocado, tendo-lhe dado algumas boleias para o trabalho, pois são colegas de profissão. O seu depoimento foi isento, sendo relevante para prova dos factos com os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,16, 17 e 23.

A testemunha, I., era o condutor do veículo AQ. O seu depoimento foi coerente quer em relação ao local, quer á ocorrência do sinistro, pelo que foi relevante para a prova dos factos com os n.os 2, 3, 9, 10,12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23.

O facto complementar de prova com o n.º 8 resultou das declarações de parte do demandante e das testemunhas C. T. e C., que também trabalham na mesma padaria.

O facto complementar de prova com o n.º 23 resultou da exibição das participações ás companhias de seguros, documentos a fls. 10 e 50, complementado com as respostas das testemunhas em audiência.

Os factos não provados resultaram da ausência de prova convincente.

III- DO DIREITO:

O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelo C. da Estrada.

Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, e o pedido de privação do uso da viatura, propriedade do demandante.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483 do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjetivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

Resulta do disposto no art.º 503, n.º 3 do C.C. que nos casos em que o veículo seja conduzido por comissário, opera uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, sendo aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito á indemnização.

E, resulta do art.º 12 do C.E. que todos os condutores não podem incitar ou retomar a marcha sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

Mais se acrescenta, no art.º 31, n.º1 alínea a) do C.E. que deve sempre ceder passagem, o condutor que saia de parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, ou de qualquer prédio ou caminho particular.

Quanto ao local do acidente apurou-se que a rua onde sucedeu o sinistro é uma via de sentido único, ladeada por passeios e casas, embora este último facto não resulte das participações que os condutores apresentaram nas respetivas seguradoras, a verdade é que todas as testemunhas, e inclusive o próprio demandante o referiram em audiência.

No início da rua fica uma curva, para a direita, constituindo a referida via uma subida, factos que foram apurados perante a exibição das participações das companhias de seguros, documentos a fls. 10 e 50, complementado com as respostas das testemunhas em audiência. O veículo RT, propriedade do demandante, estava estacionado logo a seguir á curva, na berma da estrada, junto ao lado direito da via e paralelamente a esta, no sentido de marcha norte/sul, do que depreende, e foi igualmente provado, que o RT ocupava um pouco a referida via.

Note-se que nesse local, embora seja costume estacionarem veículos, não é um parque, nem possui desenhado no chão, qualquer marca rodoviária de estacionamento de veículos, o que se apurou através do depoimento das testemunhas.

Por sua vez, o veiculo AQ, que já circulava naquela via, efetuou a curva dirigindo-se para o Alto da Conchada.

No momento em que, o veiculo AQ passava pelo veículo RT, este saiu do local onde se encontrava estacionado, direcionando o seu condutor o veículo para a via, de modo a seguir a respetiva marcha, precisamente no mesmo sentido do veículo AQ.

E, foi nesse momento que sucedeu o sinistro, ocasionando danos materiais em ambos os veículos.

Perante os factos provados e assentes, a responsabilidade pelo sinistro ficou a dever-se ao condutor do veiculo RT que não respeitou as regras de transito, desta forma o condutor do veiculo AQ conseguiu elidir a presunção de culpa que sobre ele recaia.

Na realidade, quando o veículo está parado ou estacionado, como era o caso do veículo RT, seja em local próprio para o efeito, ou junto á berma, como sucede nos presentes autos, deve sempre ceder passagem aos veículos que já se encontrem a circular.

Ora o condutor do RT, mesmo que tivesse assinalado a manobra de início de marcha, facto que não foi atestado por mais ninguém, além do próprio condutor, não esperou que o outro veículo passasse, tendo iniciado logo a marcha, acabando por originar o embate entre os veículos, por ter obstruído a passagem ao veículo AQ que se encontrava em movimento na rua onde aquele pretendia retomar a marcha.

Note-se que o local onde estava estacionado está próximo do final curva, e a referida rua possui casas, o que obstrui um pouco o campo de visão conforme resulta da experiência comum, pelo que o inicio de marcha devia ser executado com as devidas cautelas. De facto, a condução é em si mesmo uma atividade de risco, mesmo quando se respeitam as regras de trânsito, aumentando-se a produção do risco quando estas não são cumpridas.

Por outro lado, não era exigível que o condutor do veículo AQ pudesse prever que, no preciso momento em que circulava, passando ao lado de veículo estacionado, o seu condutor iniciasse a marcha, dirigindo-se ao eixo da via por onde ele já circulava.

Note-se que, mesmo que o condutor do AQ quisesse evitar o acidente, seria difícil ou mesmo impossível, pois o RT no local onde estava estacionado ocupava um pouco a faixa de rodagem, pelo que o AQ ao passar por ele necessariamente tinha de o contornar, o que resulta da experiência comum, ora se nesse preciso momento o condutor do RT iniciou a marcha iria impedir a marcha normal do veiculo AQ, como na realidade sucedeu.

Para além disso, o local onde o veiculo AQ estava parado, após o embate, não resultou do facto de não ter conseguido parar, mas somente porque o seu condutor o puxou para cima do passeio do lado esquerdo da faixa de rodagem, para permitir que os outros veículos pudessem circular por aquela rua, tal facto resultou não só das declarações da testemunha A, como também de B, que viu aquele a puxar o veiculo. Acrescenta-se que, atendendo aos locais nos veículos que ficaram danificados em consequência do embate, nomeadamente o RT na zona lateral frontal esquerda e o AQ na parte lateral direita, se pode concluir que o veiculo AQ já ia a passar pelo veiculo RT, quando o condutor deste “direcionou-o para a esquerda, avançando um pouco”, como o seu condutor referiu em audiência, de forma a seguir a respetiva marcha, mas que não veio a suceder devido ao embate.

Perante o exposto, concluo que o condutor do veículo RT foi o responsável pelo sinistro, pois não tomou as precauções necessárias ao retomar a sua marcha, violando assim o disposto no art.º 31, alínea a) do C.E.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a demandada dos pedidos.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis sob pena de aplicação da sobretaxa diária no montante de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Proceda-se ao reembolso da demandada (art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12).

Notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Envie-se cópia às partes.

Coimbra, 2 de fevereiro de 2018


A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)