Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 01/27/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda. NIPC. --------------, com sede no Funchal, nos termos do art.º9, n.º1, alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, é formadora de profissão e no âmbito desta atividade, entre os anos de 2012 a 2014, as partes celebraram 11 contratos de prestação de serviços, os quais identifica e junta como prova. Os módulos contratados foram realizados pela demandante em regime laboral e pós laboral, em 2 locais destintos, sendo um deles a sede da demandada. Dos contratos consta expressamente a remuneração 12€, 8€ e 6€, por hora de formação, dependendo apenas do contrato, o que perfaz 3.114€. Findo estes, a demandante apresentou os respetivos dossiers no prazo, onde consta as folhas de presença, sumários, a avaliação efetuada aos formandos mas a demandada não pagou as formações que contratou. Não obstante, a demandante interpelou varias vezes a demandada, e do qual apenas resultou um pagamento de 368€, referente ao contrato n.º 217/12, deixando por pagar a restante quantia de 2.746€. Esta situação tem causado muitas dificuldades económicas á demandante e alguns problemas, nomeadamente depressão e stress, motivos pelo que reclama a quantia de 500€. Com toda esta situação a demandante suportou ainda despesas na quantia de 30€ que também reclama. Conclui pedindo que seja condenada: a) no pagamento da quantia de 2.746€ dos serviços realizados; b)na quantia de 500€ referente a danos não patrimoniais; c)na quantia de 500€ referente a despesas; tudo acrescido dos juros, á taxa legal, até efetivo cumprimento. Juntou 53 documentos.
A demandada está regularmente citada, conforme consta do registo de receção a fls. 58 não tendo contestado, nem constituído mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência injustificada da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar regularmente notificada para comparecer, a fls. 62. No prazo legal não apresentou qualquer justificação para a ausência.

FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustentou a decisão na análise crítica da documentação junta aos autos.
Releva para efeitos de aplicação da cominação (art.º 58, n.º2 da L.J.P.) a não apresentação de contestação e ausência injustificada á audiência de julgamento.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviçosensino de formação, conforme consta dos documentos juntos de fls. 8 a 18.
Este contrato consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado.
No caso concreto a demandada era a entidade que ministrava cursos de formação profissional, devendo ser uma entidade devidamente creditada, conforme exige o D.L. 782/97 de 28/08, e a demandante a formadora contratada por aquela para ministrar alguns cursos.
Nos termos do art.º 219 do C.C. a lei não estabelece qualquer forma especial para que o contrato seja valido e eficaz entre as partes. No entanto as partes optaram por formalizar o negócio por documento subscrito por ambas, o que resulta dos documentos juntos de fls. 8 a 18.
Pela análise destes documentos, verifica-se que se trata de um contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação de prestar o serviço de ensino corresponde a obrigação, da outra parte, de retribuir pelo serviço efetuado, sendo por isso prestações reciprocas.
No caso concreto a demandada estaria obrigada a efetuar pagamentos de acordo com o número de horas por formação, mediante critérios pré definidos, de acordo com os documentos referidos de fls. 66 e 67.
Como se trata de um contrato onde existe uma correspetividade entre as obrigações das partes, se a obrigação da demandante foi cumprida, mediante a realização das formações proporcionadas aos formandos, beneficiários deste tipo de contrato (art.º 443 do C.C.), havia da parte da demandada a obrigação de pontualmente (n.º1 do art.º406 do C.C.) realizar a respetiva retribuição.
Havia da parte da demandada o dever de ilidir a presunção legal de que a falta de cumprimento desta obrigação não procedia de culpa sua (art.º 779 do C.C.), facto que não logrou provar pois optou por não contestar a ação, pelo que vai assim condenada no pagamento da quantia de 2.746€.
Para além disso, vai ainda condenada, nos danos patrimoniais que causou á demandante, na quantia de 30€, referentes aos gastos que aquela suportou tentando resolver a situação mas que não conseguiu evitar interpor a ação.
Bem, como nos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, os quais foram ocasionados por toda a situação, nomeadamente as dificuldades sentidas, a angústia, o stress, o que acabaram por resultar na depressão (art.º 563 do C.C.), sendo estes danos merecedores de tutela jurídica (art.º 496 n.º1 do C.C.), e como tal indemnizáveis, aos quais corresponde a quantia de 500€, na qual vai também condenada.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente procedente.Condena-se a demandada no pagamento da quantia total de 3.276€, acrescida dos juros de mora, calculados desde a citação ocorrida a 29/10/2014, até integral pagamento da quantia em divida.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, devendo no prazo de 3 dias úteis proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia no atraso no cumprimento desta obrigação legal (Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, art.º 8 e10).

Em relação á demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria.

Funchal, 27 de janeiro de 2015
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)