Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2018-JPLSB
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/10/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, casada, contribuinte fiscal n.º 0, residente na Rua X, n.º 7, 6.ºesq., 0 Póvoa de Santa Iria;
Demandada: B., Pessoa Colectiva n.º 0, com sede na Avenida X, 0, 00, Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada supra mencionada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, solicitando a condenação da mesma ao pagamento da quantia de €: 8335,60 relativa ao custo do salvado, despesas e encargos suportados pela Demandante, referente ao custo do seguro de crédito, pedindo ainda indemnização pela privação do uso de veículo, pela desvalorização do salvado e honorários suportados pela Demandante.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 15 de Setembro de 2017, ocorreu um sinistro com o veículo da Demandante, com a matrícula RD, de marca X e que a Demandante accionou os danos próprios do contrato de seguro celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n.º 0, tendo a Demandada em 16/10/2017 declarado a perda parcial e calculou o valor do salvado conforme a melhor proposta apresentada pelo mercado, o que foi aceite pela Demandante em 18/10/2017, dia em que a proposta foi recebida. Alegou ainda que em 23 de Novembro de 2017, a Demandada enviou nova proposta, mas no pressuposto que a Demandante ficaria na posse do veículo, disponibilizando o valor de €: 18.589,52, a título de indemnização, proposta que não foi aceite pela Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que não discute as circunstâncias em que ocorreu o acidente, dado que se obrigou a indemnizar tendo presente o contrato celebrado com a Demandante, com cobertura de danos próprios com um capital de €: 27610,90 e com uma franquia de €: 240,00. Alegou ainda que a viatura está registada em nome do C. Ainda alegou que na sequência da participação e tendo presente que nessa data o capital se encontrava reduzido a €: 26.644,52 e que a melhor proposta de compra do salvado era de €: 7815,00 e que a franquia era de €: 240,00, a Demandada apresentou a proposta de €: 18589,52 (€:26644,52 - €: 7815,00 - €: 240,00) e, por isso, entende, que a Demandante não pode peticionar na presente acção a quantia de €: 7815,00, dado que o veículo se encontra na sua posse e tal se traduz num enriquecimento ilícito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, e ainda dos documentos juntos pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 22, 38 a 69, 89 a 93/verso.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se, que no dia 15 de Setembro de 2017, ocorreu um sinistro com o veículo da Demandante, com a matrícula RD, de marca X e que a Demandante accionou os danos próprios do contrato de seguro celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n.º 0, tendo a Demandada em 16/10/2017 declarado a perda parcial e calculado o valor do salvado conforme a melhor proposta apresentada pelo mercado. Resultou provado que a proposta foi apresentada a título condicional (provado por doc. 2 junto com o Requerimento Inicial). Resultou ainda provado que em 23 de Novembro de 2017, a Demandada enviou proposta, mas no pressuposto que a Demandante ficaria na posse do veículo, disponibilizando o valor de €: 18.589,52, a título de indemnização, proposta que não foi aceite pela Demandante.
Resultou ainda provado que a viatura está registada em nome do C. e que na sequência da participação e tendo presente que nessa data o capital se encontrava reduzido a €: 26.644,52 e que a melhor proposta de compra do salvado era de €: 7815,00 e que a franquia era de €: 240,00, a demandada apresentou a proposta de €: 18589,52 (€:26644,52 - €: 7815,00 - €: 240,00).
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Verificado um sinistro enquadrável num contrato de seguro, a Demandada assumiu a responsabilidade pelo mesmo decorrendo da prova produzida que o valor do capital seguro actualizado é de €: 26644,52 e que a franquia é de €: 240,00, apenas nesta data há que determinar qual é o valor do salvado para efeitos de indemnização.
Apesar de em determinado momento ter sido avançado um valor para o salvado, esse valor não foi acordado dado que a primeira proposta foi condicional e a Demandante não aceitou ficar na posse do veículo no pressuposto que o valor do salvado era de €: 7815,00.
A Demandada apresentou uma proposta condicional em que um terceiro adquiriria o salvado pelo valor de €: 7815,00 e que a proposta de aquisição do salvado tinha o seu termos em 26/10/2017 e tendo presente que a Demandante dois dias depois enviou o documento único e o respectivo cartão de cidadão (provado por doc. 3), o qual foi recebido pela Demandada (provado por doc. 4). Resultou da documentação enviada que a Demandada teve conhecimento que do registo automóvel constavam inscrições em nome de outra entidade - C. Apesar de a Demandada ter conhecimento que a alienação do veículo estava dependente da intervenção de uma terceira entidade, nada disse até dia 23 de Novembro de 2017, quando apresenta a proposta definitiva nos mesmos valores, atribuindo ao salvado o mesmo valor, sendo uma seguradora que não pode deixar de ter conhecimento que a transacção do veículo exigiria a intervenção de uma terceira entidade, conduta que não pode deixar de ser considerada abusiva à luz do artigo 334.º, do Código Civil.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Quanto ao pedido de privação de uso, nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 42.º do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, “Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.” Ora, não tendo a Demandante aceitado a proposta definitiva da Demandada, não há acordo, não podendo considerar-se que a Demandada pôs à disposição da Demandante o pagamento da indemnização. Tendo resultado provado que a Demandante ficou privada do seu veículo desde 15 de Setembro de 2017 até ao dia 12 de Fevereiro de 2018 (data em que houve acordo quanto a grande parte do valor da indemnização) no total de 150 dias, fixa-se equitativamente a indemnização/dia em €: 10,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, no total de €: 1500,00, tendo presente a jurisprudência deste Tribunal em relação a situações semelhantes.
Quanto ao pagamento das despesas e encargos com o empréstimo bancário e encargos com o seguro do referido crédito, tais obrigações decorrem de contratos celebrados entre a Demandada com terceiras entidades, não tendo resultado provada qualquer factualidade que permitia qualificar os mesmos como danos ou a consideração de qualquer nexo causal, ónus da prova que cabia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto ao pedido de condenação pela demora na resolução do sinistro e pela desvalorização, tais pedidos traduziriam-se num enriquecimento sem causa, tendo presente os restantes pedidos.
Quanto ao pedido de honorários, o valor dos mesmos não resulta provado, ónus que cabia à Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Em suma, além da quantia assumida por ambas as partes que a Demandada estava obrigada a entregar à Demandante (€: 18.589,52), cujo pagamento já foi efectuado em 16 de Fevereiro de 2018 (provado por doc. a fls. 91), a Demandada está obrigada a pagar à Demandante a quantia de €:7815,00 correspondente a parte da indemnização (no valor ilíquido de €: 26.644,52), ao que deve ser deduzido o valor actualizado do salvado que se encontra na posse da Demandante, valor que não resultou provado neste processo.
Assim a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 1500,00 a título de privação de uso e no valor de €: 7815,00 deduzido do valor do salvado a determinar ou por acordo entre as partes (artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), ou por alienação do veículo junto de terceiro, ou através de incidente de liquidação.

IV- DECISÃO
A Demandada, B., é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1500,00 (mil e quinhentos euros), bem como na obrigação de pagar a quantia de €: 7815,00 (sete mil oitocentos e quinze euros) à qual deve ser deduzida a quantia referente ao valor do salvado, o que pode ser determinado por acordo entre as partes ou através de incidente de liquidação.
A Demandada B, é absolvida dos restantes pedidos.

Custas de €: 25,00 a pagar pela Demandada, B., com a restituição de € 25,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 125,00 (cento e vinte cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 10 de Abril de 2018
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)