Sentença de Julgado de Paz
Processo: 338/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/30/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Direitos e deveres de condóminos.
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da acção: 492,00€.
Do requerimento Inicial
O demandante alega que o demandado, proprietário da fracção correspondente ao quarto andar direito do mesmo condomínio, instalou antenas, suportes e cablagens de radioamador na cobertura (telhado) do prédio. Em 07-02-2011, foi aprovado em assembleia de condóminos, por maioria, a imediata remoção da antena, suporte e cablagem da cobertura do prédio e a não colocação de antena para a qual o demandado solicitava permissão de instalação, uma vez que tal tem originado danos na casa das máquinas do edifício (fissuras,) bem como telhas e cumeeiras partidas e perfuração da tela de isolamento na fixação dos suportes.
Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 3 a 9, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer que o demandado seja condenado:
1 – Na remoção das antenas;
2 – No pagamento ou, em alternativa, a reparação dos danos que o demandante sofrerá com a remoção da antena e restante equipamento;
3 – No pagamento aos advogados constituídos da quantia de 492,00 €;
4 – No pagamento de 40,00 € por cada dia de atraso na remoção da antena e equipamentos, após trânsito em julgado da decisão.
Contestação
Em contestação o demandado admitiu o vertido nos artigos 1.º a 4.º, 6.º, 9.º a 14.º, 18.º e 21.º do requerimento inicial. Impugnou o restante e descreveu a sua versão dos factos.
Mais alegou conforme contestação de fls 70 a 73, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após dificuldades de citação, agendou-se audiência de julgamento para o dia 17-01-2012, que não se realizou, por falta do demandado. Remarcou-se para 31-01-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido celebrado acordo, sujeito à aprovação da Assembleia de Condóminos, que a 24-02-2012, deliberou não aceitar o mesmo. Remarcou-se audiência de julgamento para 16-03-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O demandado adquiriu por compra a fracção “I”, correspondente ao quarto andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito em Setúbal (fls 131).
2 – À data haviam sido adquiridas ao construtor mais duas fracções (R/C Dt.º, E e 3.º Dt.º, F), tendo o demandado exposto ao vendedor, proprietário das restantes fracções (12 ao todo), que pretendia instalar na cobertura do prédio antenas de radioamador, não tendo havido oposição deste.
3 – O demandado instalou de imediato antenas de x, tendo, em Fevereiro de 2011, quatro antenas na cobertura: uma VHS, com cerca de 0,70m, em suporte amovível de tubo galvanizado fixado por cabo em tensão (não perfura as paredes), com estação meteorológica acoplada, uma filar vertical, com cerca de 5 metros, em cana de pesca fixada também por suporte amovível, uma filar horizontal, com cerca de 20m, consistindo num fio que se apoia nos dois suportes das outras antenas e num terceiro idêntico fixado em chaminé, e uma quarta antena que foi retirada em Setembro de 2011 e que tinha o suporte na cobertura da casa das máquinas, fixado em três parafusos embutidos na cobertura.
4 – Em 07-07-2009, a Assembleia de condóminos (acta número um) referiu-se à antena do condómino do quarto andar direito, no ponto diversos, tendo-se escrito que devido à ausência do ora demandado “ficou desde já agendado para discussão e deliberação em próxima reunião de condomínio”.
5 – Na acta número dois, em 28-09-2009, o ponto três da convocatória da Assembleia de condóminos estabelecia: “Deliberação sobre colocação de antena de radioamador no telhado”, não tendo sido aprovada deliberação sobre a matéria por a assembleia se ter abstido em maioria (estiveram presentes condóminos de sete fracções) sobre a continuidade da antena.
6 – Nesta assembleia foi aprovado o Regulamento do Condomínio que na alínea e), do artigo 6.º dispõe que “além das limitações que o título constitutivo impõe, os condóminos não podem: (e) ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário por votação unânime;”
7 – Em carta, datada de 08-11-2010, dirigida à administração do condomínio, o demandado, após se identificar como radioamador certificado pela G, solicitou “autorização para instalação de antenas na Área Comum-Telhado e Cobertura do edifício, bem como a instalação de cablagem que permita a sua utilização na fracção correspondente ao 4.º DTO.”, solicitando também autorização para acesso à cobertura “para proceder à instalação e manutenção da referida infra-estrurura a ser montada”. Juntou também um termo de responsabilidade em que se responsabiliza pelos danos decorrentes da instalação, utilização e remoção das antenas e informa que dispõe de seguro para o efeito .
8 – Da convocatória para a assembleia de condóminos, que se realizou a 07-02-2011, constava do ponto 4-diversos, a alínea a) “esclarecimentos e deliberação da Colocação de x”.
9 – A assembleia tomou duas deliberações neste ponto: não manter a antena meteorológica já existente no telhado, com seis votos contra, três a favor e uma abstenção e uma segunda deliberação não aprovando “a colocação de x com 6 Votos Contra 4 a Favor”.
10 – Após a primeira votação a acta menciona que, de acordo com o Regulamento do Condomínio, a votação do uso das partes comuns deverá ser unânime
conforme alínea e), do artigo 6.º do mesmo regulamento.
11 – No fim da segunda votação a acta refere que “não obstante a votação realizada nesta Assembleia, este assunto poderá ser levado à votação em Assembleias futuras”.
12 - Da convocatória para a assembleia de condóminos, que se realizou a 15-06-2011, constava do ponto 2: “Situação do Condómino do 4.º Direito”.
13 – A este ponto dedica a acta, sensivelmente, três páginas, conforme fls 29 a 32, que aqui se dão como reproduzidas.
(Refere-se que, após as deliberações da anterior assembleia, foram feitas diligências para “se proceder à remoção das antenas, conforme deliberado na presença do Cque acatou as decisões da reunião”; contudo como este não se mostrou disponível, foi contactada advogada que remeteu cartas ao demandado às quais este não respondeu; foi enviada uma equipa técnica ao prédio para avaliar possíveis estragos provocados pela colocação das antenas. Descrevem-se os danos verificados e em todos se diz que poderão ser resultantes da instalação das antenas; constatou-se a existência de três parafusos embutidos na cobertura da casa das máquinas que serviam de suporte a uma antena. Deliberou-se intentar acção no Julgado de Paz, “sendo que todos os custos judiciais desde honorários de advogado, solicitadores de execução, serão suportados pelo condómino a qual o processo será instaurado”. Mais se referiu que foi dada a palavra ao C mas este não se quis pronunciar)
14 – Em Setembro de 2011, o demandado acedeu à cobertura do edifício, acompanhado por pessoa enviada pelos administradores, e retirou a antena que se encontrava na cobertura da casa das máquinas, em suporte com três parafusos e perguntado quando retiraria as restantes antenas, não acedeu a acordar qualquer data.
15 – Havia telhas e cumeeiras partidas no telhado que já foram reparadas pelo construtor (que referiu que nem todos os danos que se verificavam seriam de sua responsabilidade).
16 - Há fissuras nas paredes da casa das máquinas, que o demandante admite não saber se terão alguma relação com a instalação das antenas.
17 - As antenas são pouco visíveis, e só o sendo quando o observador se encontre bastante afastado do prédio.
18 – Há três parafusos embutidos na cobertura da casa das máquinas, postos pelo demandado, que serviam de suporte à antena retirada, que implicaram a furação da cobertura mas que não causaram até à data qualquer dano, apresentam-se em bom estado e foram correctamente colocados.
19 – Algumas das fotografias juntas ao processo (a fls 42, 43, 53, 54) não são das antenas do demandado mas sim da antena de televisão e cabos de ligação do prédio.
Factos não provados
1 – Não provado que a colocação das antenas impliquem qualquer alteração substancial do prédio ou impossibilitem o uso da cobertura, para os fins a que se destina, pelos outros condóminos.
2 – Não provado que as antenas alterem a segurança, a estética ou a linha arquitectónica do prédio.
3 – Não provados quaisquer danos resultantes da colocação e permanência das antenas na cobertura do prédio.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação do demandado na remoção das antenas, na reparação ou pagamento dos prejuízos que sofrerá com essa remoção, no pagamento de honorários de advogado e em sanção compulsória de 40,00 € por cada dia de atraso naquela remoção após o trânsito em julgado.
Alega conforme requerimento inicial que acima se deu como reproduzido, contestado também como acima reproduzido. Na primeira audiência de julgamento as partes delinearam um acordo, a ser aceite pela Assembleia de Condóminos, que reunida a 24-02-2012, deliberou não o aceitar.
Produzida a prova deram-se como provados e não provados os factos elencados acima nas respectivas rubricas. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. As testemunhas do demandante apenas confirmaram o que já constava dos documentos e era admitido, com uma ou outra particularidade sem relevância de maior, e F, anterior administrador, confirmou que não há danos que se tenha a certeza que se possam imputar à presença das antenas e em relação à questão estética referiu mesmo que isso não é importante, valorizando sim receios de que possam advir consequências como interferências nos aparelhos domésticos ou nas pessoas por eventuais radiações. É de referir que os documentos não apontam qualquer dano resultante da instalação das antenas mas eventual possibilidade de haver danos daí decorrentes (e note-se que o telhado/cobertura foi vistoriado por peritos).
A questão a decidir é se o demandado está ou não obrigado a remover as antenas da cobertura do prédio, face à deliberação da assembleia de Condóminos de 07-02-2011 e a indemnizar os danos que o condomínio sofrerá com essa remoção e no pagamento de honorário, face também ao deliberado em 15-06-2011.
No regime da propriedade horizontal, os condóminos são proprietários exclusivos da fracção e comproprietários das partes comuns (artigo 1420.º e 1421.º, do Código Civil), decorrendo no que tange às partes comuns que todos os condóminos, por serem comproprietários as podem usar com as limitações impostas pelo fim da coisa e desde que não impeçam o seu uso também pelos outros condóminos. Caso esse uso consubstancie obra nova que prejudique (aqui prejudique tem de se materializar em prejuízo) a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (alínea a), do n.º 2, do artigo 1422.º, do Código Civil), depende a mesma de aprovação da assembleia de condóminos, por maioria de dois terços do valor do prédio (artigo 1425.º, do Código Civil).
Daqui decorre que qualquer condómino é livre de utilizar as partes comuns, para a finalidade das mesmas, não necessitando de aprovação dos restantes condóminos (reunidos em assembleia), excepto se se tratar de inovação que colida com a segurança, linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
O fim a que a coisa se destina pode e deve entender-se não só como a razão de ser primeira da coisa mas o que é normal, corrente, essa coisa servir. Por exemplo a parede exterior de um prédio, não só serve para delimitar, circunscrever este e dar-lhe forma, mas serve correntemente outros fins acessórios, como seja o de suportar anúncios, toldos, nomes de rua, etc. O telhado/cobertura do prédio destina-se em primeiro lugar a proteger o prédio da chuva, do sol, das aves mas é corrente servir para instalar antenas, aparelhos de ar condicionado, terraços, anúncios. Fazer uso da cobertura/telhado para instalar antena (no caso há antenas do condomínio) de radioamador, que não ofenda as limitações impostas pela propriedade horizontal não se desvia do fim a que a parte comum é destinada.
No caso presente não ficou provado que as antenas instaladas e existentes à data da interposição da acção e a esta data ponham em causa quer a segurança, quer a linha arquitectónica quer a estética do edifício, nem o título constitutivo dispõe limitações.
Também não são obra nova, no sentido do que a lei o exige – obra que implique uma alteração substancial da parte comum, como a jurisprudência o tem entendido. Sublinha-se que não se trata de qualquer alteração mas apenas de alteração substancial, a analisar em cada caso. Neste caso nem há alteração da parte comum mas apenas uma utilização, não estando inclusivamente as antenas ligadas ao edifício por suporte fixado nas paredes com, por exemplo parafusos, como a que foi retirada.
Deste modo, não tinha o demandado necessidade de solicitar autorização para colocar estas antenas.
O demandado colocou antenas ainda só com a presença de dois dos actuais condóminos e sem oposição do dono das restantes fracções, sendo que todos os restantes adquiriram as fracções já com as antenas instaladas, o que releva para se aquilatar de aceitação tácita da colocação das mesmas.
Em 2009, a assembleia debruçou-se por duas vezes sobre a questão, tendo decidido não decidir e assim permaneceu até que o demandante, por sua iniciativa, em Novembro de 2010, solicitou autorização para a colocação de antenas, referindo no documento mais à frente, “para proceder à instalação e manutenção da referida infra-estrutura a ser montada”.
Aqui começam as dificuldades de interpretação para perceber do que é que as partes (ambas) estão a falar. O demandado quer autorização para colocar antenas (e não para legitimar as que já lá estão) e esclarece no mesmo documento que é para “ser montada”. Mas o condomínio decide não aprovar a colocação de antenas e não manter (sem que isto lhe tenha sido pedido) a estação meteorológica (acta de 07-02-2011). Contudo da deliberação que decidiu não autorizar a colocação de antenas (a serem montadas) conclui que deve o demandado remover as que lá se encontram.
Por outro lado nenhuma fundamentação é aduzida para justificar a decisão. Mesmo que (com grande esforço de interpretação, que nenhuma prova foi feita sobre isso) se depreenda que a assembleia se debruçou sobre todas as antenas (passadas, que algumas foram alteradas, presentes e futuras), a deliberação é arbitrária e fere directamente lei imperativa, por não poder a assembleia impedir o uso de uma parte comum ao condómino, excepto se a questão tivesse enquadramento nos n.º 2 do artigo 1422.º e artigo 1425.º do Código Civil. Ora ficou provado que as três antenas existentes (sobre a quarta ver-se-á a seguir) e estação meteorológica acoplada não se enquadram nas limitações constantes destes artigos, pelo que não cabia à assembleia pronunciar-se, devendo abster-se mesmo em relação ao pedido do demandado.
A nulidade é invocável a todo o tempo e o tribunal dela pode conhecer mesmo oficiosamente, sendo os seus efeitos a reposição da situação anterior ao acto nulo (o que aliás já se verifica), conforme artigos 286.º e 289.º do Código Civil.
No que se refere à quarta antena – a que foi retirada pelo demandado e tendo em conta a interpretação abrangente da deliberação - o demandado aceitou a deliberação e cumpriu-a, conformando-se com ela, muito possivelmente por entender que a mesma já se enquadrava no conceito de inovação (perfurou a cobertura para a sua colocação e apresentava maior impacto visual e ocupação de espaço). Esta parte da deliberação (a parte da deliberação que impõe a remoção desta antena) já não sofreria de nulidade mas tão só de anulabilidade, sanando-se o seu vício pela sua não impugnação no prazo legal (60 dias a contar da deliberarão) que já decorreu. Contudo, note-se que esta é uma análise hipotética, no sentido de esclarecer, uma vez que a questão não foi directamente submetida a julgamento, dado que já fora retirada a antena.
Invocou-se, na fundamentação da deliberação de não manter a estação meteorológica, a alínea e), do artigo 6.º, Regulamento do Condomínio, que diz o seguinte:“além das limitações que o título constitutivo impõe, os condóminos não podem: (e) ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário por votação unânime”. De novo se está perante uma questão de interpretação, que é a de saber o que se pretende dizer com a palavra “ocupar”. Embora se trate de documento jurídico, o significado técnico-jurídico de ocupação não é adequado (artigo 1318.º, do Código civil), por se tratar de uma forma de adquirir a propriedade de animais e outras coisas móveis sem dono, abandonados, perdidos ou escondidos. Terá de encontrar-se o seu sentido no que correntemente se entende por ocupar. No dicionário há vários sinónimos mas dentre eles retêm-se os de “tomar a posse de, preencher, encher, estar”. Ora destes significados só o primeiro se poderá aceitar, uma vez que os outros imporiam que a qualquer uso que se desse à parte comum necessitasse de autorização da assembleia e por unanimidade (caricaturando, apenas porque se compreende de imediato, quando um condómino sobe as escadas para aceder à sua fracção não o poderia fazer sem a assembleia se pronunciar por maioria, porque está a ocupar a parte comum).
O significado “tomar a posse de” transmite a ideia de que alguém utilize só para si determinada parte comum e isso cai efectivamente no âmbito da assembleia aceitar e por unanimidade porquanto será pressuposto que os outros condóminos ficarão impedidos de usar essa parte para si próprios. A melhor interpretação da alínea será porventura a de a reconduzir ao que a própria lei refere (artigo 1425.º, do Código Civil- autorização de obras de inovação) com a diferença que será exigível unanimidade e não apenas dois terços, o que também é discutível em termos de validade, mas poderá não se estar perante nulidade mas anulabilidade da deliberação, o que acarreta consequências diferentes.
Num sentido ou noutro dos apontados como plausíveis, a norma não tem aplicação no caso, pelo que já acima se expôs (não há obra nova) e se pela mesma se pretender impedir o uso de parte comum por condómino, a mesma inexoravelmente sofrerá de nulidade.
Por outro lado, o facto da maioria dos condóminos terem adquirido as fracções já com as antenas instaladas (e sem oposição) e se terem abstido de se pronunciar contra as antenas em 2009, só o vindo a fazer em 2011 e a solicitação do demandado, configura aceitação tácita do uso da cobertura para instalação das mesmas.
Pelo exposto improcede a acção na totalidade por o demandado poder usar a parte comum em causa para a colocação das antenas aí existentes à data da entrada desta acção (28-10-2011), na medida em que não ofendem as limitações impostas aos condóminos no uso das partes comuns, e as deliberações de não manter a estação meteorológica e de não colocação de antena, no sentido lato, que se atribuiu a esta expressão sofrerem de nulidade.
Foi invocada a sentença do processo n.º x, do Julgado de Paz do Seixal, proferida por mim próprio, em caso alegadamente semelhante. Contudo a deliberação da assembleia de condóminos que estava em causa mandava retirar aparelhos de ar condicionado do telhado mas com um objectivo específico de poder realizar obras de reparação do mesmo e não de impedir o uso da parte comum. Mas mesmo nessa sentença se diz que Há aqui uma actuação da assembleia de condóminos e administradores que ofende o direito da demandante de usar as partes comuns” e mais adiante que a deliberação “não é de imediato ferida de nulidade”, porquanto no contexto se ordenava a retirada dos aparelhos para efectuar reparação das partes comuns e não para impedir o uso desta, sem prejuízo de ter de se analisar se havia violação das limitações legais.
O facto do demandado poder usar aquela parte comum aí mantendo as antenas não lhe retira a responsabilidade pelos danos que decorram quer da instalação quer da utilização quer da sua remoção, conquanto se prove que disso são resultantes.
Decisão
Em face do exposto, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco), relativos às custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolsem-se o demandado, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes e notificação para efeitos de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 30-03-2012
O juiz de Paz
António Carreiro