Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 284/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE CAÇA - REQUERIMENTO COM PROVA SUPERVENIENTE - VALOR DE ANIMAL DE CAÇA |
| Data da sentença: | 12/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: indemnização por perda de cão, morto em acidente de caça. Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatária: D Valor da acção: 4 999,00 € Do requerimento Inicial O demandante alega que, em 21-11-2010, ocorreu um acidente de caça, tendo o seu cão, de nome E e raça x, com extraordinários dotes de caça e a completar quatro anos de idade em Dezembro de 2010, sido morto por F, seu pai, que ao atirar a um coelho atingiu também o cão. Mais alega que F tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes venatórios para a demandada, pela apólice n.º x. Refere que o animal tem um valor de mercado, nunca inferior a 2 500,00 € e peticiona danos morais no montante de 2 499,00 €, por ter perdido grande parte da alegria de caçar e ter passado a ir à caça com menos frequência e que quando vai não deixa de pensar no animal “grande amigo e companheiro”. Referiu também que se sente ofendido por a demandada ter proposto uma indemnização de apenas 350,00 €. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4 999,00 € e no pagamento de juros de mora legais desde a citação. Da contestação A demandada contestou, em síntese, impugnando a matéria, com excepção da admissão do contrato de seguro, de ter oferecido 350,00 € de indemnização e de que o demandante é caçador. Mais alegou que o acidente lhe foi participado, com um pedido de indemnização de 1 250,00 € e que num segundo momento o demandante aceitava o montante indemnizatório de 1 000,00€. Sustenta que não há lugar a danos morais, sendo também contraditório com este pedido o facto do demandante sujeitar o cão ao risco da caça. Mais alegou, conforme contestação de fls 31 e 32, que aqui se dá como reproduzida. Termina, concedendo que a demandada seja condenada no pagamento de 350,00 €, valor que sempre aceitou liquidar. Tramitação O demandante prescindiu da utilização dos Serviços de Mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 25-10-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para o dia 15-11-2011. Contudo a demandada requereu a junção de prova superveniente, pelo que se desmarcou a data agendada para leitura de sentença, a fim de conceder prazo de pronúncia ao demandante, que respondeu a fls 198 a 201. Foi marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos, não se tendo considerado o requerimento com prova “superveniente”, conforme despacho infra: 1 - Em 21-11-2010, ocorreu um acidente de caça, tendo o cão de nome E e raça x, de propriedade do demandante, sido morto por F, seu pai, que ao atirar a um coelho atingiu também o cão. 2 - F tinha transferida a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes venatórios para a demandada, pela apólice n.º x. 3 – O animal, não inscrito com registo LOP (livro de Origem Portuguesa - certificação de raça), estava a completar quatro anos de idade e encontrava-se muito bem treinado para o exercício da caça. 4 – Não há mercado para este tipo de animais, uma vez que os seus donos não os vendem nem os eventuais compradores os adquirem, dado que o cão obedece ao seu dono e o treino é ministrado por este ao longo dos anos, estando o animal em causa, no presente caso, no período mais produtivo da vida destes animais (até aos dois/três anos é tempo de aprendizagem e o cão terá um período de vida útil de cerca de oito anos). 5 – Para substituir o animal, o demandante terá de adquirir um cachorro e treiná-lo durante dois a três anos e neste espaço de tempo o novo animal não estará apto ou completamente apto a desenvolver a actividade da caça. 5 – Um cachorro da mesma raça tem preço de mercado entre 50 e 200,00 €. 6 – O demandante e as três testemunhas por si apresentadas (entre as quais F), caçam há vários anos, por vezes, em grupo. Factos não provados - Não provados danos morais do demandante. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 4 999,00 €, relativos ao valor do cão (2 500,00 €) e a danos morais (2 499,00 €. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. O depoimento do demandante e das testemunhas por si apresentadas foram credíveis e imparciais na medida do adequado. A testemunha da demandada foi credível e imparcial. Deu-se como provado o acidente na medida em que o demandante e as três testemunhas apresentadas o confirmaram. Nenhuma delas viu o disparo que matou o animal, o que poderia por em causa se efectivamente o mesmo foi morto pelo segurado. Contudo da envolvência dos testemunhos retira-se com elevada probabilidade que assim foi pelo que se deu o facto como provado. No que se refere ao valor de mercado do animal a contradição é absoluta. Não se pode por um lado dizer que o animal tem um valor quase incalculável e a seguir dizer e provar que nem há vendedor – porque o dono não vende e os donos nas mesmas circunstâncias não vendem – nem comprador porque também ninguém compra um animal nas condições descritas (com quatro anos de idade e muito bem treinado mas com aquele dono). Na fixação do preço de cachorro também houve recurso à experiência do juiz de paz. Não se deram como provados danos morais, porquanto a prova feita dos mesmos praticamente se resumiu a declarações do demandante e com apelo ao sofrimento da filha (então a haver danos morais desta, deveria a mesma ser sujeito da acção). É de salientar aqui a expressão da testemunha pai do demandante que sobre a matéria respondeu: “disso nem se fala”. Podem fazer-se várias interpretações da frase. Contudo o tribunal só pode dar como provado o que é demonstrado e não pode ater-se a hipotéticas interpretações de frases opinativas. Requerimento superveniente Após a audiência de julgamento, a demandada juntou requerimento ao processo, por considerar “ser de total relevância para a decisão da causa e para a apreciação dos depoimentos das testemunhas”, uma vez que na audiência de julgamento foi confrontada com “novas testemunhas” que lhe suscitaram dúvidas sobre a existência do sinistro. Pesquisou nos seus arquivos os nomes do demandante e testemunhas e concluiu que os intervenientes neste processo (demandante e testemunhas por si apresentadas), o irmão do demandante e um terceiro, num conjunto de nove pessoas, entre si, tiveram 13 acidentes de caça com cães mortos (onze entre o aqui demandante e testemunhas), desde 2002, que ela própria sempre indemnizou, no limite máximo de 400,00 € e médio de 300,00 €. Por outro lado, consultou o SIRA – Sistema de Identificação e Recuperação de Animal e foi informada que o animal aí se encontra dado como vivo. Ouvida a parte contrária veio requerer o desentranhamento do requerimento por intempestivo e à cautela pronunciou-se sobre o teor do requerimento, referindo designadamente que tais acidentes acontecem com muita frequência, dispondo os caçadores de vários cães e que os acidentes verificados nem são muitos, face ao lapso d tempo em que ocorreram. Nos termos da Lei dos julgados de paz toda a prova deve ser apresentada até à audiência de julgamento. Contudo, no presente processo, embora ainda não tivesse sido lida a sentença, a produção de prova terminara com a as alegações finais em 25-10-2011, não se podendo admitir outras diligências subsequentes, excepto se se verificar – aceita-se – algum facto superveniente (no sentido jurídico do termo), susceptível de só por si por em causa o sentido da decisão em função da prova produzida (por exemplo, o devedor cuja dívida é peticionada, efectuou o pagamento) e que tenha acontecido posteriormente (objectivamente superveniente) ou de que a parte não tivesse conhecimento oportuno sem culpa sua (subjectivamente superveniente). Não é o caso do aduzido pela demandada, embora refira que só tomou conhecimento de “novas testemunhas” na audiência de julgamento. Porém, não sendo exigível nos Julgados de paz, o demandante indicou as testemunhas no requerimento inicial, com excepção de G. Ou seja, desde a citação que a demandada conhecia os nomes que agora pesquisou, não dispondo apenas depois da audiência da possibilidade de fazer essa pesquisa e no que se refere ao SIRA podia ter sido perguntado na própria audiência e mesmo requerida tal verificação. Deste modo, o articulado não tem a natureza de superveniente (algo não conhecido ou ao não alcance da demandada antes da audiência de julgamento). Assim, efectivamente o requerimento é intempestivo e deve ser desentranhado, e igualmente a resposta do demandante, não se considerando e dele não se tendo tomado conhecimento para prolação da decisão, devolvendo-se às partes. Diga-se contudo que os acidentes mencionados não indiciam sequer, não obstante aparentaram uma elevada ocorrência de acidentes entre estes caçadores, que os testemunhos tenham sido falsos ou que tenha havido conluios, tendo sido demonstrado que estes caçadores caçam com habitualidade juntos. É claro que se a demandada dispuser ou entender que outras leituras se podem fazer dos factos, dispõe dos meios legais para agir. Despacho: Desentranhe-se o requerimento referido e igualmente a resposta do demandante (enviando cópia desta à demandada que a não recebeu), e devolvam-se às partes. Do direito A questão a decidir é a de saber se F é responsável pela morte do cão e se se constituiu na obrigação de indemnizar o demandante, devendo, neste caso, a demandada ser condenada e em que quantitativo, uma vez que por contrato de seguro assumiu a responsabilidade civil por acidentes venatórios daquele. Nos termos do n.º 1, do art.º 483.º, do Código Civil (CC), “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”. Como decorre dos factos provados, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, elencados nesta norma, pois que houve negligência do autor do disparo, que deveria ter tido um maior cuidado para não atingir o cão, conhecendo a sua presença e que estes animais acorrem à peça de caça, sendo caçador experiente, como ficou demonstrado (note-se que tal como o acidente foi apresentado poderia até concluir-se que não houve culpa de F, o que excluiria a obrigação de indemnizar), violação do direito de propriedade do demandante e dano, sendo o facto causa adequada a provocá-lo. Deste modo constituiu-se F na obrigação de indemnizar. Tratou-se de um acidente de caça, estando abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a demandada, pelo que esta se terá que se substituir àquele no cumprimento desta obrigação. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, que se consubstanciam na substituição do animal, bem como no esforço do seu treino e diminuição de produtividade na actividade da caça. Sublinha-se que não havendo mercado não é possível determinar um preço para compra de animal idêntico. A fixação do quantitativo a indemnizar tem assim de fixar-se com recurso à equidade, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, dentro dos limites dado como provados. Considera-se a quantia de 500,00 €, um valor equitativo, compreendendo a aquisição do cachorro, esforço de treino e diminuição de produtividade na actividade da caça. São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 21-09-2011, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais desde 21-09-2011 até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 90% e 10% respectivamente, devendo o demandante efectuar o pagamento de 28,00 €, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandada na quantia de 28,00 €. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 29-12-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |