Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA
Data da sentença: 11/25/2015
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 18/2014-JPOBD
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 31 de janeiro de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B, S.A., melhor identificada, também, a fls. 1, pedindo que a Demandada seja condenada a repor os valores cobrados indevidamente, por não serem devidos.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: em agosto de 2013, alterou o contrato que tinha celebrado com a Demandada, para adesão à fatura eletrónica e ao pagamento por débito direto; que, para seu espanto, em Setembro de 2013 foi surpreendida com uma fatura de 1.861,41 €, pelo que reclamou, tendo sido informada que a fatura se referia ao tráfego adicional, coisa que desconhece; no seguimento, em 4 de Outubro de 2013, apresentou uma reclamação em Leiria, o que viria a ser recusado sem qualquer justificação; em 8 de Janeiro de 2014, recebeu a injunção em que era pedido o valor de 1.017,49 €, sendo a dívida de 916,95 €; como nunca lhe aconteceu uma situação destas e or desconhecimento e medo, foi pagar a referida quantia dias após, tendo-lhe sido cobrada a quantia de 2.027,57 €, que, com receio que o valor subisse mais, pagou com muito sacrifício e que apesar de ter solicitado a explicação dos montantes exigidos, já que apenas alterou a faturação eletrónica e o débito directo, não compreende a razão de tal montante, nem há, aliás, qualquer justificação para serem cobrados tais valores.
Juntou 11 documentos (fls. 9 a 12 e 48 a 53) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 21 a 27, que se dá por reproduzida, na qual confirma que celebrou com a Demandante o contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de fornecimento de internet, com tarifário B ADSL 4 Mb, o qual incluiria tráfego nacional ilimitado e tráfego internacional ilimitado, caso o cliente aderisse à fatura eletrónica (FE) e ao pagamento por débito direto (PDD); se o cliente não aderisse à FE e ao PDD, o tráfego internacional teria um plafond mensal de 10 GB, após o qual seria cobrada a quantia de 1,24 €, acrescido de IVA em vigor, por cada 100 MB de tráfego internacional extra plafond; a Demandante, efetivamente, aderiu à FE e ao PDD, no entanto, quando do primeiro pedido de PDD, em Março de 2013, o mesmo veio recusado por três vezes pela entidade bancária da Demandante, o que originou necessariamente, o cancelamento deste tipo de pagamento; com o cancelamento do PDD, ficou a Demandante sujeita ao pacote base do tarifário contratado, em que apenas tinha direito a 10 GB de tráfego internacional de internet por mês; aquele tráfego foi largamente ultrapassado pela Demandante, pelo que foi cobrado o valor extra plafond de 1,24 €, por cada 100MB (valor sem IVA), originando os valores cobrados nas faturas emitidas e enviadas à Demandante; valores que a Demandante se recusou a pagar, ainda que lhe tenha sido transmitido, por variadíssimas vezes, que o PDD havia sido cancelado e que, desse modo, o plafond era diferente; conforme confessado pela Demandante, em 21 de Novembro de 2013, foi intentada pela Demandada a injunção n.º 168791/13.3YIPRT, no âmbito da qual foram cobradas as quantias referentes às faturas n.ºs. A532987627, emitida em Junho de 2013, no valor de 528,09 €; A535698906, emitida em Julho de 2013, no valor de 364,67 € e A543700672, emitida em Outubro de 2013, no montante de 24,19 €; A Demandante foi notificada da injunção em 9 de Dezembro de 2013 e nunca se opôs à injunção, pelo que nela foi aposta a fórmula executória em 11 de Fevereiro de 2014; nos termos da referida injunção, a Demandante foi reconhecida devedora da quantia global de 1.017,49 €, que é o somatório dos valores em dívida, dos juros legais e da taxa de justiça paga; para além das referidas faturas, encontrava-se também em dívida, e que não foi alvo da injunção, a fatura n.º A538361898, emitida em Agosto de 2013, no valor de 968,65 €; por isso, quando a Demandante interpelou a Demandada, através de contacto telefónico, foi-lhe transmitido o montante correto em dívida de 1.885,60 €, relativo ao fornecimento de serviços de telecomunicações contratados, consumidos, faturados e notificados à Demandante e a quantia de 76,50 €, relativa à taxa de justiça paga no âmbito da injunção e a quantia de 65,47 € de juros de mora, no total de 2017,57 € Dois mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos); a demandante pagou a referida quantia de livre e espontânea vontade, sem que tenha existido por parte da Demandada qualquer coação para o efeito, pelo que se encontra impedida de vir pedir o reembolso da quantia paga, por se tratar de obrigação natural, pelo que, ainda que as faturas não fossem judicialmente exigíveis a Demandante ao proceder ao pagamento dos valores supra mencionados, devidos por força do contrato celebrado teria sempre prestado uma obrigação natural, cuja repetição é legalmente impossível e não existe, assim, qualquer obrigação de reembolso, pelo que o pedido deve improceder e a Demandada ser absolvida do pedido.
Juntou 29 documentos (fls. 54 a 134 e 139 a 145) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se a Demandada cobrou indevidamente a quantia paga pela Demandante e se esta tem direito a ser reembolsada da mesma.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 24 de Fevereiro de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada por recusa da Demandada em aceder a este meio alternativo de resolução de litígios (fls. 33), pelo que, em 2 de Outubro de 2015, foi designado o dia 10 de novembro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento A signatária foi nomeada para a coordenação do Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento), em acumulação com o Julgado de Paz do Seixal, no dia 16 de Outubro de 2015, tendo iniciado funções em 23 de mesmo mês. (fls. 40).
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Aberta a Audiência, e estando presentes a Demandante – A - e o representante da Demandada – Sr. C -, acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. D - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida e junção de documentos aos autos, foi a audiência suspensa, tendo-se designado, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento.
Foi ponderado o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada – E – que, aos costumes, declarou ser colabora da demandada, no Departamento Financeiro, e a qual revelou conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento, sendo credível.
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 30 de Agosto de 2013, a Demandada celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de internet, com tarifário B ADSL 4 Mb, o qual incluiria tráfego nacional ilimitado e tráfego internacional ilimitado (Doc. n.º 1);
2. As condições do contrato estavam sujeitas à adesão à faturação eletrónica (FE) e ao pagamento por débito direto (PDD), sem os quais o tráfego internacional teria um plafond mensal de 10 GB, após o qual seria cobrada a quantia de 1,24 €, acrescido de IVA em vigor, por cada 100 MB de tráfego internacional extra plafond;
3. A Demandante aderiu quer à FE quer ao PDD, comprometendo-se a activar ambos os serviços;
4. A ativação da FE teria de ser levada a efeito pela Demandante, após receção de um contacto eletrónico por parte da Demandada, o qual tem a duração de três dias;
5. Ao autorizar o débito direto em conta a Demandante estabeleceu um teto de 35,00 € (Trinta e cinco euros);
6. Em setembro de 2013, a Demandante recebeu uma fatura no montante de 1.861,41 € (Mil, oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos), tendo reclamado do seu valor;
7. Foi informada que os valores em dívida se referiam ao tráfego internacional adicional;
8. Em 9 de Dezembro de 2013, a Demandante foi notificada para a injunção, na qual lhe era pedido o pagamento da quantia de 1.017,49 € (Mil e dezassete euros e quarenta e nove cêntimos);
9. A Demandante contactou os serviços da Demandada tendo sido informada que o montante em dívida ascendia, naquela data, a 2.027,57 € (Dois mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos);
10. Quantia que a Demandante pagou em 22 de Janeiro de 2014;
11. A Demandante, efetivamente, aderiu à FE e ao PDD, no entanto, quando do primeiro pedido de PDD, em Março de 2013, o mesmo veio recusado por três vezes pela entidade bancária da Demandante, o que originou o cancelamento deste tipo de pagamento;
12. Com o cancelamento do PDD, ficou a Demandante sujeita ao pacote base do tarifário contratado, em que apenas tinha direito a 10 GB de tráfego internacional de internet por mês; ---
13. Aquele tráfego foi largamente ultrapassado pela Demandante, pelo que foi cobrado o valor extra plafond de 1,24 €, por cada 100MB (valor sem IVA), originando os valores cobrados nas faturas emitidas e enviadas à Demandante;
14. A Demandante recusou-se a pagar tais valores, ainda que lhe tenha sido transmitido, por variadíssimas vezes, que o PDD havia sido cancelado e que, desse modo, o plafond era diferente;
15. Em 21 de Novembro de 2013, foi intentada pela Demandada a injunção n.º 168791/13.3YIPRT, no âmbito da qual foram cobradas as quantias referentes às faturas n.ºs. A532987627, emitida em Junho de 2013, no valor de 528,09 €; A535698906, emitida em Julho de 2013, no valor de 364,67 € e A543700672, emitida em Outubro de 2013, no montante de 24,19 €;
16. A Demandante foi notificada da injunção em 9 de Dezembro de 2013 e nunca se opôs à injunção, pelo que nela foi aposta a fórmula executória em 11 de Fevereiro de 2014;
17. Nos termos da referida injunção, a Demandante foi reconhecida devedora da quantia global de 1.017,49 €, que é o somatório dos valores em dívida, dos juros legais e da taxa de justiça paga;
18. Para além das referidas faturas, encontrava-se também em dívida, e que não foi alvo da injunção, a fatura n.º A538361898, emitida em Agosto de 2013, no valor de 968,65 €;
19. Por isso, quando a Demandante interpelou a Demandada, através de contacto telefónico, foi-lhe transmitido o montante correto em dívida de 1.885,60 €, relativo ao fornecimento de serviços de telecomunicações contratados, consumidos, faturados e notificados à Demandante e a quantia de 76,50 €, relativa à taxa de justiça paga no âmbito da injunção e a quantia de 65,47 € de juros de mora, no total de 2017,57 € Dois mil e vinte e sete euros e cinquenta e sete cêntimos);
20. A Demandante efetuou, por si ou por interposta pessoa, vários contactos com os serviços da Demandada manifestando-se contra a faturação que lhe estava a ser apresentada, contactos que ocorreram em 22 de Fevereiro de 2013; 2 de Abril de 2013; 23 de Agosto de 2013; 30 de Agosto de 2013; 2 de Outubro de 2013; 3 de Outubro de 2013 e 4 de Outubro de 2013;
21. Em todos os contactos que efetuou foi informada ora que a faturação eletrónica não estava ativada; ora que o pagamento por débito direto não estava ativado (ou ambos) e que tinha sido cancelado, numa segunda fase;
22. A Demandante foi também informada que, não estando as condições contratuais preenchidas, seria cobrado o tráfego internacional que excedesse os 10 GB;
23. Houve um crédito, por razões comerciais, nos serviços faturados e no montante de 764,12 € (Setecentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos);
24. Foram enviadas à Demandante várias cartas-aviso; de explicação sobre a faturação e bem assim da forma de evitar tal facturação; ---
25. Bem como foram enviadas à Demandante todas as faturas emitidas, das quais constam os valores devidos pelo tráfego internacional adicional;
26. No ato da assinatura do contrato que celebrou com a Demandada, a Demandante declarou que tomou conhecimento das condições gerais e específicas de prestação de serviços de comunicações eletrónicas da PT Comunicações, às quais deu o seu acordo, tendo declarado ter recebido, naquela data, cópia do contrato.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE).
A Demandante ancora a sua pretensão no facto de entender que os valores faturados não são devidos, uma vez que aderiu à FE e ao PDD precisamente para não ter de os pagar e que, apesar de ter reclamado nunca a questão lhe foi explicada. Mais diz que pagou a quantia que lhe foi pedida pela Demandada por medo que aumentasse.
Por seu turno, a Demandada invoca o incumprimento da Demandante para lhe cobrar o tráfego internacional, consumido para além dos 10GB, ao preço da tabela.
Estes contratos são abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro), pela Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, com as alterações entretanto efetuadas, designadamente a Lei 51/2011, de 13 de Setembro) e, também, pelas normas do código civil que regem os contratos.
Nos termos do artigo 405.º, do Código Civil (CC), as partes são livres de contratar, dentro dos limites da lei e, nos termos do artigo seguinte do mesmo código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, interpretando-se a expressão pontualmente no sentido não só de deverem ser cumpridos atempadamente mas também em conformidade com o que neles se estabeleceu, não podendo modificar-se ou extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
Ora, constitui direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, designadamente, dispor, em tempo útil e previamente à celebração do contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço [art.º 39.º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2004].
Por sua vez, as empresas que oferecem esses serviços de comunicações eletrónicas estão obrigadas a publicar e disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e atualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam (art.º 40.º, n.º 1 da Lei 5/2004).
Como princípio geral, o prestador de serviços de comunicações eletrónicas deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger (art.º 3.º da Lei 23/96).
Por um lado, o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art.º 4.º da Lei 23/96).

A prestação do serviço deve obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões (art.º 7.º da Lei 23/96).
Terá a Demandada cumprido estas suas obrigações legais no que à Demandante respeita, através do seu agente que com ela celebrou o contrato?
E, terá a Demandante cumprido as obrigações a que estava adstrita nos termos contratuais para beneficiar de tráfego internacional ilimitado?
A resposta à primeira pergunta parece-nos ter de ser afirmativa, face à matéria de facto dada como provada.
Efetivamente, a Demandante não põe em causa a informação que previamente à celebração do contrato lhe foi prestada e, basicamente, sabia que, para usufruir da tarifa e das condições contratadas, teria de aderir e activar a FE e o PDD.
O que a Demandante põe em causa é a falta de explicação plausível para a faturação no decurso da execução do contrato.
Mas aí não nos parece que tenha razão. Efetivamente e conquanto a Demandante alegue, ainda hoje, que não havia razão para que lhe fossem cobrados tais valores, o certo é que assinou o contrato e declarou que tomou conhecimento das condições contratuais, com as quais concordou.
Esta situação conduz-nos à segunda pergunta, uma vez que sabendo, desde a data da celebração do contrato, que teria de aderir e ativar os serviços de FE e de PDD, durante o contrato foram vários os períodos em que ou um ou outro, ou ambos não se mostravam ativados, fosse porque a Demandante não ativava a faturação eletrónica; fosse porque os débitos enviados ao banco eram devolvidos, devido ao teto que a Demandante havia estabelecido ou por outras razões, que não resultaram provadas.
Resulta, assim, provado que a Demandante não cumpriu o contrato que havia celebrado com a Demandada e, por isso, conforme lhe foi reiteradamente explicado, teria de suportar os encargos normais da utilização da internet, no que ao tráfego internacional concerne, para além dos 10 GB.
Tanto assim é que a Demandante juntou várias faturas que não foram pagas por débito direto, mas por pagamento em Multibanco.
E, as condições contratuais, impunham-lhe que ativasse a FE e o PDD, o que resulta provado à exaustão nunca ocorreu com normalidade, mesmo após a Demandada, num gesto comercial, ter efetuado o crédito de mais de setecentos euros à Demandante.
Resulta também claro que a Demandante, apesar das reiteradas explicações e avisos, deu pouca importância ao assunto, continuando a utilizar intensivamente os serviços de internet, bem sabendo que corria o risco de lhe ser debitado o tráfego internacional adicional.
O mesmo aconteceu com a notificação da injunção, após a qual a Demandante não se opôs à mesma, não consultando jurista que a esclarecesse e que esgrimisse os argumentos que houvesse para esgrimir a seu favor.
Ao invés, procedeu ao pagamento da quantia que lhe foi pedida na injunção e também daquela que estava faturada mas não incluída na injunção.
Na verdade, a Demandante com a presente ação veio querer fazer entrar pela janela, aquilo que não conseguiu que entrasse pela porta.
De facto, face a todas as explicações que lhe foram dadas e ao recebimento de faturas com valores que podemos considerar exorbitantes, devia a Demandante ter esclarecido cabalmente o assunto e, à cautela, reduzir os consumos do serviço internacional.
Atente-se que a primeira fatura de valor muito superior ao contratado foi recebida pela Demandante em Fevereiro de 2013, no montante de 297,41 € e, já aí se dizia que a maior parte do seu valor de referia ao tráfego internacional adicional, sendo certo que reclamou e foi informada que não reunia as condições para o tráfego ilimitado.
E o que fez a Demandante? Solicitou nova ativação da FE, sendo certo que, nessa altura, estava desativado o PDD.
Portanto, no que à postura contratual da Demandante diz respeito, nunca ou quase nunca a mesma cumpriu as obrigações contratuais a que estava adstrita e que eram imperativas para que beneficiasse da tarifa reduzida que contratou.
E, como assim, não pode proceder o seu pedido.
E o pedido improcede, não porque se trate de obrigação natural, como defende a Demandada, mas porque o incumprimento contratual que resulta provado é o seu e não o daquela.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.
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As custas serão suportadas pela Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 25 de novembro de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)