Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/12/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: Processo: 45/2016-JP
Relator: Elisa flores
Descritores: Cumprimento de obrigações
Data da sentença: 12-12-2016
Julgado de Paz: Vila Nova de Poiares
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis, pelas 10.45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 45/2016- JPVNP -
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o representante legal da Demandante, C, devidamente identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu em declarações o representante legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, Unipessoal Lda., a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 7/10/2016 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pela demandada.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou nove documentos.
A demandada,pessoal e regularmente citada, não contestou, faltou reiteradamente à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta.
Valor da ação: € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comercialização e distribuição de produtos de padaria e pastelaria;
2.º- A demandada, por sua vez, dedica-se, à atividade de fabrico e comercialização de pastelaria e panificação;
3.º- No exercício das respetivas atividades, a demandante, a solicitação da demandada, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas no valor global de € 848,26 (oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e seis cêntimos):
- Fatura FA 2015/xxxx, emitida em 05/03/2015, no valor de € 101,01;
- Fatura FA2015/xxxx, emitida em 12/03/2015, no valor de € 74,78;
- Fatura FA2015/xxxx, emitida em 02/04/2015, no valor de € 101,01;
- Fatura FA2015/xxxx, emitida em 09/04/2015, no valor de € 81,03;
- Fatura FA2015/xxxx, emitida em 17/04/2015, no valor de € 44,98;
- Fatura FA2015/xxxx, emitida em 29/04/2016, no valor de € 61,75;
- FaturaFA2015/xxxx, emitida em 20/05/2015, no valor de € 228,56;
- FaturaFA2015/xxxx, emitida em 28/05/2015, no valor de € 112,46;
- FaturaFA2015/xxxx, emitida em 02/07/2015, no valor de € 42,68;
4.º- Todas com pagamento a trinta dias;
5.º- A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos;
6.º- Apesar disso, não pagou os valores das faturas nas datas de vencimento;
7.º- Nem em momento posterior;
8.º- Apesar de instada para o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação dedireito:
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhes os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, até ao dia 06/10/2016, sobre o capital em dívida € 848,26 (oitocentos e quarentae oito euros e vinte e seis cêntimos) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 85,25 (oitenta e cinco euros e vinte cinco cêntimos), como peticionado.
Mais tem a demandante direito ao pagamento de juros vincendos desde 07/10/2016 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Unipessoal Lda.:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 07 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Registe e notifique.

Vila Nova de Poiares , 12 de dezembro de 2016

A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)