Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 45/2016-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 12/12/2016 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
Decisão Texto Integral: | Processo: 45/2016-JP Relator: Elisa flores Descritores: Cumprimento de obrigações Data da sentença: 12-12-2016 Julgado de Paz: Vila Nova de Poiares Decisão Texto Integral:II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis, pelas 10.45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 45/2016- JPVNP - Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o representante legal da Demandante, C, devidamente identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu em declarações o representante legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda., propôs contra B, Unipessoal Lda., a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 7/10/2016 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pela demandada. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou nove documentos. A demandada,pessoal e regularmente citada, não contestou, faltou reiteradamente à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta. Valor da ação: € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante dedica-se à atividade de comercialização e distribuição de produtos de padaria e pastelaria; 2.º- A demandada, por sua vez, dedica-se, à atividade de fabrico e comercialização de pastelaria e panificação; 3.º- No exercício das respetivas atividades, a demandante, a solicitação da demandada, forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas seguintes faturas no valor global de € 848,26 (oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e seis cêntimos): - Fatura FA 2015/xxxx, emitida em 05/03/2015, no valor de € 101,01; - Fatura FA2015/xxxx, emitida em 12/03/2015, no valor de € 74,78; - Fatura FA2015/xxxx, emitida em 02/04/2015, no valor de € 101,01; - Fatura FA2015/xxxx, emitida em 09/04/2015, no valor de € 81,03; - Fatura FA2015/xxxx, emitida em 17/04/2015, no valor de € 44,98; - Fatura FA2015/xxxx, emitida em 29/04/2016, no valor de € 61,75; - FaturaFA2015/xxxx, emitida em 20/05/2015, no valor de € 228,56; - FaturaFA2015/xxxx, emitida em 28/05/2015, no valor de € 112,46; - FaturaFA2015/xxxx, emitida em 02/07/2015, no valor de € 42,68; 4.º- Todas com pagamento a trinta dias; 5.º- A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efetuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos; 6.º- Apesar disso, não pagou os valores das faturas nas datas de vencimento; 7.º- Nem em momento posterior; 8.º- Apesar de instada para o pagamento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação dedireito: A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhes os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas. Pelo que, até ao dia 06/10/2016, sobre o capital em dívida € 848,26 (oitocentos e quarentae oito euros e vinte e seis cêntimos) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 85,25 (oitenta e cinco euros e vinte cinco cêntimos), como peticionado. Mais tem a demandante direito ao pagamento de juros vincendos desde 07/10/2016 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Unipessoal Lda.: - A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 933,51 (novecentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 07 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Vila Nova de Poiares , 12 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz, Elisa Flores |