Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 11/07/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Relatório
A demandante XXX, LDA., melhor identificada a fls. 3, intentou em 29/6/2017, contra a demandada XXX, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 34 e seguintes, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços prestados, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida de €1.660,50 e os juros legais de mora, desde a data de vencimento das faturas em causa, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 17 (dezassete) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 26).
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Regularmente citada (fls. 50), em segunda tentativa, a demandada não apresentou contestação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 30/10/2017, à qual a demandada não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, audiência para o dia 7/11/2017, para a qual as partes foram notificadas, como da Ata se infere.
A demandada não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 30/10/2017, nem esteve presente em 7/11/2017.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.660,50 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 10 a 25 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor das faturas em divida de €1.660,50 por serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram contratos de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandante à demandada.
Assim, dos factos provados, face a confissão da demandada, constata-se que demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviços, comprometendo-se a demandante à prestação de serviços consistentes na limpeza de instalações pertencentes à demandada, mediante o pagamento pela demandada dos respetivos preços, como contrapartida desses serviços.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, face à confissão dos factos, se considera que existiu incumprimento contratual por parte da demandada, por falta de pagamento dos preços dos serviços convencionados entre as partes e prestados pela demandante, nomeadamente relativos ao pagamento das faturas do ano de 2015 com os nºs do ano de 2016 com os nºs melhor identificadas no artigo 2º do requerimento inicial, bem como a fls. 10 a 24 e conforme lista de pendentes de fls. 25 dos autos, no valor global de €1.660,50.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% (artigo 102º do Código Comercial e DL 62/2013) desde a data de vencimento das faturas acima referenciadas, sobre as quantias em divida nelas apostas, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada XX, LDA., a pagar à demandante o valor de €1.660,50 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), além dos juros à taxa comercial de 8%, desde a data de vencimento das faturas, sobre as quantias nelas apostas, até efetivo e integral pagamento.
Custas.

Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada XX, LDA., (NIPC XXX), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
No dia e hora designados – 7/11/2017, pelas 11H00 – esteve presente em audiência o demandante, o qual foi pessoalmente notificado da Sentença.
Notifique a demandada.
Julgado de Paz da Trofa, em 7 de novembro de 2017
A Juíza de Paz,

(Iria Pinto)