Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2016-JPCBR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CAMINHO CONSORTES
USUCAPIÃO
DANOS
Data da sentença: 04/06/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, tendo pedido a condenação dos Demandados nos seguintes termos:
a) A reconhecer a existência de um Caminho/rua no espaço que confronta a norte com a propriedade da demandante;
b) A reconhecer um direito de acesso a esse espaço à demandante;
c) A restaurar o estado natural das coisas nos termos do artigo 562.º do Código Civil;
d) Ao pagamento de uma indemnização/compensação no montante de 3.000,00 (Três Mil Euros) à Demandante quando a reparação natural das coisas se torne impossível de realizar, tudo nos termos do artigo 562.º do Código Civil;
e) Ao pagamento, a título de danos não patrimoniais, a módica quantia de € 3.500,00 (três Mil e Quinhentos Euros);
f) Os Demandados sejam obrigados a repor a passagem de livre acesso ao pátio, antes caminho, retirando a porta que confronta com a estrada pública;
g) Os Demandados sejam condenados a demolir o muro edificado, sem licença camarária, por cima da porta que confronta com a estrada/rua;
h) Os Demandados sejam condenados a retirar as floreiras e árvores plantadas encostadas à parede lateral do imóvel da Demandante, bem como o tanque junto à referida parede.

Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 75 a 80, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem arguido a nulidade da citação da Demandada mulher, que foi julgada procedente, conforme despacho de fls. 126 e 127, e que determinou a realização de nova citação, regularmente efetuada no dia 20.09.2017.
A Demandante requereu a ampliação da causa de pedir e do pedido, a qual foi indeferida, quanto à causa de pedir, e deferida, quanto ao pedido, conforme resulta do despacho de fls. 172 e 173.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.

Valor da ação: € 6.500,00

FACTOS PROVADOS:
A. A demandante é proprietária do prédio urbano, composto por casa de habitação, sito na Rua X nº --, no lugar do -------, em ------, Coimbra, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º xxx;
B. O referido imóvel está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxxxxx;
C. Em 29 de Agosto de 2012 a demandante adquiriu a propriedade do imóvel supra referido a ”D”;
D. Os demandados são vizinhos da demandante e são proprietários do prédio urbano, composto por casa de habitação, com o n.º xx, e pelo espaço identificado no item E, inscrito na matriz predial urbana com o artigo xxx e inscrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o nxxxxxxx;
E. Entre os imóveis da Demandada e dos Demandados existe um espaço que dá acesso exclusivo à casa de habitação dos Demandados;
F. Na parede lateral do prédio da Demandante, virada para norte, encontra-se aberta uma janela no primeiro andar, que deita diretamente sobre aquele caminho;
G. Os Demandados colocaram uma porta em alumínio, em vez da anterior porta em madeira, que dá acesso à sua casa de habitação através do espaço identificado no item E;
H. Em 12 de Fevereiro de 2015, foi apresentada queixa na Câmara Municipal de Coimbra contra as obras realizadas pelos demandados, por parte de “E”;
I. Em Fevereiro de 2015, os Demandados decidiram fazer obras aumentando o muro por cima da porta n.º xx que confronta com a estrada, cuja altura global do muro é superior a 1,10 metros;
J. Os demandados colocaram um chão tipo tijoleira no espaço identificado no item E, construíram umas escadas no caminho que dá acesso a um tipo de alpendre, encostado à sua habitação, e construíram um canteiro cujas paredes de tijolo estão encostadas à parede norte da casa de habitação da Demandante, com terra no seu interior e alguns vasos;
K. Na parede norte da casa de habitação da Demandante, do seu lado exterior, que confronta com o caminho, existe humidade;
L. Tal parede está rebocada, do seu lado exterior, sem qualquer pintura, e, em algumas zonas encontram-se orifícios abertos, e noutras zonas, ao pé de um canteiro dos Demandados com placas de xisto a descoberto;
M. A Demandante, no início do verão de 2017, mandou colocar umas massas isolantes e pintar a parede norte, no seu interior, no quarto do R/ch da sua casa de habitação, para efeitos de eliminação das humidades ali existentes.
N. O alteamento do muro encimado na porta n.º xx não prejudica as vistas e a luminosidade do imóvel da Demandante.
O. Há mais de 40 anos, os Demandados servem-se exclusivamente do espaço identificado no item E, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, pacificamente, retirando todos os benefícios de tal propriedade;
P. A Demandante ficou triste com o comportamento dos Demandados.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 14 a 56, 82 a 85, 176 a 208 e 224 a 247, da prestação de declarações de parte pela Demandante e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Quanto às declarações da Demandante, revelaram-se particularmente emotivas e claramente parciais, em virtude no interesse da procedência da ação, logo, não contribuíram para a formação da convicção do Tribunal.
O depoimento prestado pela testemunha “E”, indicado pela Demandante e pai da sua filha menor, relevou porquanto ter ciência relevante, tendo acompanhado a evolução das obras feitas no caminho em litígio, motivo pelo qual foi atendível.
No que concerne às declarações de “D”, indicado pela Demandante e antigo proprietário e vendedor do imóvel à Demandante, foram relevantes na medida em que viveu naquela casa a maior parte da sua vida, conjuntamente com o Demandado marido, sendo avaliado como credível o seu testemunho.
Quanto ao testemunho de “F”, indicado pelos Demandados e seu vizinho próximo, respondeu de forma isenta na medida em que viu os Demandados a exercerem posse sobre o espaço em discussão, justificando de forma séria a razão da sua ciência.
No que concerne a “G”, indicado pelos Demandados e seu vizinho próximo, foi igualmente atendível, em sede de prova, visto que assistiu aos atos de posse praticados pelos Demandados e respondeu de forma espontânea.
Quanto à última testemunha dos Demandados, “H”, foi tida em linha de conta para o apuramento da verdade material, na medida em que viveu mais de 20 anos na casa dos seus pais.
Foi igualmente profícua a inspeção ao local, onde foram recolhidos dados muito relevantes e que estão devidamente vertidos no respetivo auto de fls. 218 e 219.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
No caso sub judice, a Demandante propôs a presente ação formulando vários pedidos, sendo o primeiro no sentido de que os Demandados sejam condenados a absterem-se de obstruir a entrada/acesso do alegado caminho que existe a permeio da sua casa de habitação e da deles, devendo repor a passagem de livre acesso ao pátio, antes caminho, retirando a porta que confronta com a estrada pública.
Importa, antes do mais, definir caminho de consortes. Trata-se de um espaço comum a ser usado por dois ou mais titulares de prédios rústicos ou urbanos, para acesso aos mesmos.
Pela definição negativa, não se considera caminhos públicos os caminhos que só dão acesso a prédios particulares, embora possam ser usados por pessoas estranhas a esses prédios.
A distinção entre caminho de consortes e caminho público resulta de este último se tratar de uma certa faixa de terreno que se encontra afeta, desde tempos imemoriais, ao trânsito de pessoas sem discriminação, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou por pessoa coletiva de direito público. Veja-se, neste sentido, o Assento de 19.4.1989 (Diário da República de 2 de junho de 1989), segundo o qual: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”..
Contrariamente, no caminho de consortes, temos uma realidade física que apenas está no uso direto e imediato de determinados beneficiários em concreto, que serão os respetivos titulares dos prédios para os quais aquele caminho dá acesso.
Assim, qualquer obstrução a um caminho de consortes, impediente do acesso de algum dos proprietários, afeta o respetivo direito de propriedade predial, pelo que o agente, um terceiro ou um outro consorte, se constitui na obrigação de os indemnizar no quadro da responsabilidade civil, designadamente por via da restauração natural. Por outro lado, atento que o caminho de consortes é um bem comum por parte de quem dele faz uso para acesso aos seus bens imóveis, os respetivos direitos e os deveres serão definidos pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade.

Dispõe o n.º 1 do Artº. 1406.º do CC que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”.
Estabelece, ainda, o n.º 2 do citado artigo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva.
Resta, pois, apurar se o caminho em análise é um caminho de consortes e se, consequentemente, o espaço onde o mesmo se encontra aberto é da propriedade dos vários consortes, que por ele transitam, ou se, pelo contrário, é da titularidade exclusiva dos Demandados, por ser parte integrante do seu prédio urbano, conforme por eles alegado na contestação.
Primeiramente, importa definir logradouro como os terrenos envolventes a um prédio urbano que corresponde, por seu turno, a um edifício incorporado no solo – cfr. Artº. 204º, n.º 2 do CC.
Em segundo lugar, o Artº. 7º do Código de Registo Predial estabelece uma importante presunção: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Porém, esta presunção derivada do registo pode ser afastada já que constitui uma presunção legal relativa ou juris tantum que, à luz do n.º 2 do Artº. 350º do Código Civil, é suscetível de ser ilidida mediante prova em contrário.
Por outro lado, a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se mediante prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, segundo o disposto no n.º 1 do Artº. 342º do Código Civil, o que implica, neste caso, a demonstração da aquisição originária desse direito.

No caso em concreto, ficou provado que os Demandados são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto por casa de habitação e pelo espaço ora em discussão, o qual será de apelidar doravante como logradouro.
O logradouro dos Demandados corresponde, por conseguinte, à área descoberta existente em redor do edifício incorporado no solo.
Para a aquisição desse logradouro, importou a prova dos caracteres da posse que preenchem os pressupostos da usucapião.
De facto, a usucapião constitui um dos modos de aquisição desse espaço, que aqui é invocado pelos Demandados em sede de contestação.
Para a usucapião ser operante, carece de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica.
Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Artº. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: a) uma posse efetiva (atual, existente); b) posse essa mantida por certo lapso de tempo e c) uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda.
Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Artº. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de “corpus” (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de “animus” (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos).
No que diz respeito à posse de imóveis, “Existe (…) com as características próprias e com os requisitos precisos para conduzir à usucapião, quando do adquirente dela se pode dizer que procedeu em tudo como um proprietário” – vide Ac. do STJ, de 17.07.1979, publicado no BMJ Nº 289, de 1979, pág. 319.

Assim, das declarações testemunhais colhidas resultou a conclusão probatória de que o espaço em litígio não é da titularidade conjunta das partes, conforme defendia a Demandante no seu articulado, mas sim da titularidade única e exclusiva dos Demandados. De facto, as testemunhas destes lograram relatar atos de posse conducentes à aquisição, por via do instituto da usucapião, do direito de propriedade sobre o espaço que serve de acesso à sua casa de habitação, pelo que dúvidas não restam de que são os Demandados os donos e exclusivos proprietários daquele espaço/logradouro.
Aliás, se alguma dúvida persistisse quanto a esse aspeto, sempre se diria que o espaço em causa apenas dá acesso à casa de habitação dos Demandados, sem que ao longo dessa passagem exista qualquer acesso ao prédio da Demandante, pois não ficou provado que houvesse ou tivesse havido qualquer porta de acesso ao mesmo e que estivesse aberta na sua parede exterior do lado norte. Ora, tais circunstâncias, associadas à prova testemunhal produzida e à inspecção ao local efetuada, conduzem inelutavelmente à firme convição da veracidade da tese dos Demandados.
Relativamente ao muro existente por cima da porta n.º xx, que dá acesso à casa de habitação dos Demandados, a Demandante peticiona que o mesmo seja demolido com fundamento de que não prestou autorização para a sua realização de obra e que afeta a luminosidade e vistas a partir da janela aberta na parede do seu imóvel do lado norte.
Nos termos do previsto no Artº. 1305º do Código Civil (CC), “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”.
E, de acordo com o preceituado no artigo 1356º do mesmo diploma “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo”, sendo omissa a lei sobre a altura máxima permitida para construir um muro de vedação.
Em regra cabe ao domínio camarário a faculdade de definir, através da concessão das respectivas licenças, as alturas permitidas das construções, de acordo com o PDM, por motivos de ordem estética e urbanística, competindo a tais entidades fiscalizar as obras licenciadas e fazer cumprir as normas em vigor.
No caso em apreciação, desconhece-se se o Município do concelho de Coimbra fiscalizou o muro em causa. De todo o modo, segundo o n.º 1 do Artigo 68.º do Regulamento de Urbanização e Edificação, os muros de vedação no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 metros de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Mais acrescenta que em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,5 metros.
Ora, o muro em debate foi construído por cima da porta de acesso ao logradouro e à casa de habitação dos Demandados, tendo uma altura claramente superior a 1,10 metros. Entendemos que foi resultado do exercício de um direito legítimo a murar a sua propriedade, na qual se inclui, como vimos, o espaço em litígio. Por outro lado, quanto ao muro ser gerador de restrições ao direito de propriedade da Demandante, não se provou que a Demandante ficasse privada das vistas e da luz a partir da janela virada a norte, tendo para o efeito bastado uma deslocação e inspeção ao local. Com efeito, do auto resulta que “o alteamento do muro encimado na porta n.º xx, quanto às vistas, reduz a possibilidade de ver a janela e a casa vizinha, e que é separada por via pública, não prejudicando a visualização da paisagem, do céu ou de qualquer outra construção em seu redor. Quanto à luminosidade, o alteamento em causa não reduz nem limita, em nenhuma medida, aquilo que o tribunal pôde ter acesso estando ao lado da janela em crise. Além disso, a distância que separa o vão da janela em causa em relação ao alteamento do muro, é claramente superior a dois metros, sem qualquer recurso a medição, e mediante visualização a olho nu, e com o mais elevado nível de atenção”.
O que, irremediavelmente, legitima o direito de que os Demandados lançaram mão em murarem a sua propriedade e sem que tal tivesse causado, como se provou, qualquer prejuízo à Demandante, seja ao nível das vistas ou da luminosidade.
Deve, neste sentido, decair a pretensão da Demandante.
Por último, quanto ao pedido de condenação dos Demandados a retirar as floreiras e árvores plantadas encostadas à parede lateral do imóvel da Demandante, bem como o tanque junto à referida parede, apenas se demonstrou que os Demandados construíram um canteiro cujas paredes de tijolo estão encostadas à parede norte da casa de habitação da Demandante, com terra no seu interior e alguns vasos.
Tal configura uma clara violação do direito de propriedade da Demandante, quanto à parede do lado norte, devendo os Demandados desencostar o canteiro de modo a manter livre aquela parede.
Quanto aos alegados danos morais sofridos com a conduta dos Demandados, a qual só ilícita e alvo de censura quanto à construção do sobredito canteiro, provou-se que a Demandante ficou triste.
A lei faculta ao lesado a possibilidade de ser “compensado” pela ocorrência de tais danos na sua esfera jurídica, através da fixação de uma indemnização. Prescreve o n.º 1 do Artº. 496º que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Tal é sinónimo de dizer que não serão todos e quaisquer danos dessa natureza que serão ressarcíveis, pelo que tal como decidiu o STJ, em 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” - Acórdão publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973.
Sendo, também, certo que “A determinação/fixação indemnizatória devida por danos morais, para além da faculdade atendível, deverá sê-lo segundo critérios de equidade, que nos conduzem para o plano jurídico, para uma questão de direito” – Acórdão do STJ, de 1991-02-26, publicado no BMJ Nº 404, de 1991, pág. 424 e que “Para que os danos não patrimoniais justifiquem uma indemnização é necessário que mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” - Acórdão do STJ, de 25-11-1988, ADSTA, 326º-264.
No caso em concreto, a tristeza da Demandante é um sentimento natural e vulgar que perpassa qualquer ser humano em situação equiparada e, na medida em que não revestem um grau elevado, não justificam a atribuição da correspondente indemnização, à luz do n.º 1 do Artº. 496º do CC, pelo que o seu pedido não poderá obter qualquer provimento nesta parte.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a desencostar o seu canteiro de modo a manter livre a parede exterior, do lado norte, da casa de habitação da Demandante. Em relação ao demais peticionado, absolvo os Demandados.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 90% para a Demandante e 10% para o Demandado, o que equivale a que a Demandante efetue o pagamento de € 28,00, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto aos Demandados, proceda-se ao reembolso de €28,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Artº. 60º da LJP.
Coimbra, 6 de Abril de 2018
A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa