Sentença de Julgado de Paz
Processo: 518/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS
Data da sentença: 04/19/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente a um estabelecimento comercial localizado no Rés-do-Chão, no Corpo IV, Bloco B, com entrada pelo n.º x da Praceta x, afecto ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na Matriz sob o artigo x; no dia .../.../..., o Demandante deu o referido prédio de arrendamento ao Demandado, mediante contrato de arrendamento celebrado por escrito; o Demandado era inquilino da referida fracção, estando obrigado ao pagamento das respectivas rendas no montante fixado e actualizado conforme consta no respectivo contrato de arrendamento; o referido arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano; foi, por ambas as partes, convencionado, como valor de renda anual, o montante de € 3.150,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 250,00 ao senhorio, ou seu representante legal, na respectiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária, nos primeiros oito dias do mês anterior a que respeitar; acontece que o Demandado não efectuou os pagamentos referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010, no montante total de € 2.000,00; não obstante ter sido várias vezes avisado para proceder ao pagamento das referidas quantias, o Demandado escusa-se ao cumprimento das respectivas obrigações; o Demandado deverá ainda ser penalizado pelo atraso na liquidação das supra referidas mensalidades que se encontram por pagar, em 50% sobre o débito total, no valor de € 1.000,00.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação. Compareceu na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo o Demandado contestado mas comparecendo em Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
No caso em apreço, o Demandado reconheceu ser devedor ao Demandante da quantia de € 2.000,00 referente às rendas mensais vencidas e não pagas, confissão essa devidamente consignada em acta.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.).
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão do Demandado, este não pagou a quantia de € 2.000,00, referente a oito meses de renda – Março a Outubro de 2010, à razão de € 250,00/mês.
Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante.

À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).

No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.

Acontece que, aquando da propositura da presente acção, o Demandado já tinha entregue o locado.

Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo.

Ao montante assim apurado acrescem os juros de mora contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 804º, 806º e 805º, n.º 1, todos do Código Civil).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 19 de Abril de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)