Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/09/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
IIACTA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e treze, pelas 14:30 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, apenas os Representantes Legais da Demandante, melhor identificados nos Autos.
Aberta a Audiência a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou a respectiva cópia.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Atendimento, Miguel Alberto Batista Mendes

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x e a sede na Av.ª Dr.C n.º 0 B, x, Santar, propôs contra B, com o NIPC xx e a sede em Fornos de Algodres,a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia em dívida no valor de € 1.885,74 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a prestação de serviços de limpeza e comércio de produtos e material de limpeza e jardinagem;
2.º- Por sua vez, a demandada é uma sociedade comercial por quotas que desenvolve a sua atividade no ramo da construção civil e obras públicas, compra e venda de terrenos e edifícios e comércio de materiais de construção;
3.º- No desenvolvimento da sua atividade foi a demandante contratada para que prestasse serviços de limpeza numa obra que a demandada realizou no Lar de idosos sito em X;
4.º-Os serviços de limpeza foram, efetivamente, prestados neste Lar;
5.º-E não mereceram por parte da demandada qualquer reclamação, quer dos serviços quer do respetivo valor;
6.º- Em 31/01/2013 foi emitida a Fatura n.º x, no valor de € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros);
7.º- Fatura que se venceu em 01 de março de 2013;
8.º- A demandante, por várias vezes, contactou telefonicamente a demandada para que procedesseao pagamento do valor da fatura, já vencida;
9.º- Porém, tais contactos têm-se revelado infrutíferos.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
fundamentação de direito:
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços que segue o regime da empreitada, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
Trata-se de um contratopelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo
1213º, nº 1 do C. Civil).
Neste contrato o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro que assume perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, devendo as obrigações contratuais, de ambas as partes, ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas, nos termos do artigo 406º do C. Civil.
O subempreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o empreiteiro, a obrigação de, caso a aceite e no ato da aceitação, se outro não foi convencionado, pagar o preço acordado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil).
No caso em apreço, a demandante executou os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago quando concluída (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que nunca o fez.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância € 40,74 (quarenta euros e setenta e quatro cêntimos), que integrou o valor peticionado,e que corresponde à taxa de 7,75%, legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Aviso no594/2013, de 11/01, publicado na IIª Série do Diário da República) e ainda aos juros vincendos,desde a propositura da ação, 14/06/2013, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno ademandada, B, a pagar à demandante, A, a quantia de € 1.885,74 (mil oitocentos e oitenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros,
à taxa legal, desde 14/06/2013 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante (cf. artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)