Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2018-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO-IMPUGNAÇÃO E CONFISSÃO-PROVA
Data da sentença: 06/11/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3 propôs em 12 de março de 2018, contra B SEGUROS melhor identificada, a fls. 1 e 41, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 491,02 € (Quatrocentos e noventa e um euros e dois cêntimos) por danos materiais decorrentes de um sinistro. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3, 4 e os que resultaram do aperfeiçoamento constante da acta de julgamento, que se dão por reproduzidos, dizendo, em síntese, que: em 4 de Outubro de 2017, encontrando-se a sua viatura estacionada na Rua C em Alcobaça, ocorreu um embate provocado pelo veículo segurado na demandada de matrícula OG, conforme informação que lhe foi dada por quem ao mesmo assistiu. Chamada ao local a Policia de Segurança Publica elaborou um auto de ocorrência. O seu veículo sofreu danos, tendo a demandada assumido a responsabilidade apenas por alguns deles, mas não a sua totalidade. Requer que seja a demandada condenada a pagar todos os danos que o seu veículo apresentava, no valor peticionado.
Juntou 9 documentos (fls. 5 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta apresentou douta Contestação, conforme resulta de fls. 25 a 30, na qual alega em suma que celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com o proprietário da viatura OG mediante o qual este transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação daquele veiculo para a demandada. Defende que os danos verificados no veículo da demandante não são enquadráveis com o acidente reportado nos autos e que procedeu á averiguação oficiosa do sinistro. Impugna o teor dos documentos juntos pela demandante á exceção daqueles por si produzidos.
Juntou 2 documentos (fls. 31 a 40) que, igualmente se dão por reproduzidos
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Cumpre a este tribunal decidir se a demandada tem a responsabilidade de proceder ao pagamento dos danos materiais peticionados pela demandante e em caso afirmativo a sua extensão.
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Tendo a Demandada afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi designado o dia 23 de Maio de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, que decorreu com observância das formalidade legais conforme da respetiva ata melhor se alcança.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula PO – (doc. a fls76);
2. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º D a responsabilidade civil pela circulação do veículo ligeiro de matrícula OG, encontra-se transferida para a demandada. (doc. fls.38 a 40)
3. No dia 4 de Outubro de 2017 o PO encontrava-se estacionado na Rua C, em Alcobaça;
4. O PO foi embatido por outro veículo, verificando-se danos na lateral direita daquele.
5. O sinistro referido em 4 foi participado à demandada em data não concretamente apurada.
6. A reparação dos danos verificados foi orçamentada em 491,02€, correspondente á totalidade dos danos na viatura PO.
7. Em 23 de Outubro de 2017 foram emitidos dois relatórios de peritagem com os valores de 189,44€ e 301,58€ respetivamente; (doc. fls 13 e 14)
8. A demandada mandou realizar peritagem ao veículo da demandante e e procedeu a várias diligências para apuramento dos factos.
9. A empresa E Peritagens e Averiguações elaborou relatório de acareação de danos, após verificação dos dois veículos em causa tendo concluído que “existe equiparação apenas entre os danos no para-choques traseiros do VS e VT. Desta forma, em nosso parecer os danos no veículo Seguro e no veículo terceiro são compatíveis entre si, com exceção dois danos no painel traseiro esquerdo do VT, conforme acima descrito”.
10. A demandada remeteu à demandante em 23 de Novembro de 2017 comunicação na qual informa: “foi nesta data comunicado á oficina que nos responsabilizamos pelo pagamento da reparação da viatura sinistrada no valor de 301,58€ (…) referente aos danos decorrentes deste acidente. “ (documento a fls. 9)
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO:
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se essencialmente à falta de impugnação dos documentos a fls. 9, 10 e 15 que constituem declaração confessória da responsabilidade pelo ressarcimento de danos resultantes do sinistro, de todo incompatível com a impugnação generalizada dos factos alegados pela demandante.
Mais se atendeu às declarações da demandante e aos documentos juntos pelas partes conjugados com os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada, com especial relevância F e G que, com razão de ciência explicaram ao tribunal as conclusões a que chegaram após verificação dos danos que ambos os veículos apresentavam, nomeadamente referindo que a deformação da chapa do PO não se afigura compatível com a dinâmica provável do embate (saída do estacionamento) nem com os danos no OG, que na data não apresentava vestígios de reparação.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O acidente que se discute nos presentes autos, corresponde a uma situação, infelizmente recorrente, com prejuízos para quem deixa o seu veículo estacionado e em segurança e o vê danificado por outro, cujo condutor não permanece no local para assumir as suas responsabilidades cívicas e legais.
Este caso, não foge à regra, sendo certo que a demandada, tendo verificado ambos os veículos, concluiu por uma responsabilidade parcial dos danos que o PO apresentava.
Na verdade, a confissão extrajudicial, di-lo o n.º 2 do art.º 358.º do CC, em documento autêntico ou particular - cuja autoria e genuinidade estejam estabelecidas - considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena. Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando, no entanto, as restrições que resultam do art.º 394.º do CC.
Citando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7-05-2009 consultável em www.dgsi.pt “Nos documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374º e 375º, a declaração nele contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respetivo regime.”
Assim, tendo em atenção os documentos juntos aos autos, da autoria da demandada, e que esta não impugnou, ter-se-á por confessada a responsabilidade no ressarcimento de parte dos danos peticionados e decorrentes do sinistro que foi participado á demandada.

Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de que os danos decorrentes do sinistro teriam sido superiores aos já assumidos, recaía sobre a Demandante, e esta não logrou provar que assim era.
Na total ausência de prova da extensão dos danos decorrentes do sinistro em causa, a presente ação haverá de proceder apenas quanto à quantia de 301,58€. (correspondente ao valor apurado no relatório de peritagem de fls 14.), cujo ressarcimento se tem por confessado, como expendido.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a demandada a pagar á demandante a quantia de 301,58€ a título indemnizatório pelos danos decorrentes do sinistro em causa nos presentes autos.
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Custas a suportar na proporção do respetivo decaimento, cabendo 40% á demandante e 60% á demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe.
Bombarral, 11 de Junho de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
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(Cristina Eusébio)