Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2018 -JPMMV
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: MANDATO FORENSE / HONORÁRIOS
Data da sentença: 05/16/2018
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:

Sentença
Processo nº 77/2018 -JP

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, advogada, com domicílio profissional na rua XXX, n.º XX, Montemor-o-Velho.
Demandado: B, divorciado, NIF XXX XXX XXX, residente em rua da XXX, nº 1, XXX, Friúmes, Penacova.


II - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou, em 05 de abril de 2018, contra o demandado a presente ação declarativa, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1.683,93€, a título de honorários e despesas. Alegou, para tanto o seguinte: A demandante é Advogada, com escritório em Montemor-o-Velho, desenvolvendo profissionalmente a atividade de advocacia; em Novembro de 2013, o demandado conjuntamente com os seus irmãos José Coimbra e Palmira Santos contratou a prestação de serviços de advocacia da demandante; a demandante prestou ao demandado serviços jurídicos, representando-o no processo de inventário nº 2XX/0X.0 TBPCV, cujo termos correu pelo extinto Tribunal Judicial de Penacova; e em Janeiro de 2015, voltou a prestar serviços jurídicos ao demandado conjuntamente com seus irmãos JC e PS, representando-o na ação de processo comum nº XX/1X.1 T8PCV, cujo termos correu pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Penacova; no âmbito dos mencionados processo, a demandante realizou diversas reuniões com o demandado, elaborou cartas, elaborou os requerimentos processuais, realizou a audiência de discussão e julgamento e desenvolveu todos os atos necessários ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido; os serviços foram prestados com elevada competência e profissionalismo, nunca tendo o demandado apresentado junto da demandante qualquer reclamação quanto à qualidade dos mesmo; e findo os mesmos, a demandante elaborou as contas de despesas e honorários que remeteu ao demandado e aos seus irmãos JC e PS; conta esta que no processo de inventário, na sua quota parte, ascende ao montante total de 462,93 € (quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e três cêntimos), e na ação de processo comum, na sua quota parte, ascende ao montante total de 1 221,00€ (mil, duzentos e vinte e dois euros); perfazendo um total de 1 683,93€ (mil, seiscentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos); apresentadas as respetivas contas de despesas e honorários ao demandado, este não refutou o débito, não tendo porém até à presente data, liquidado qualquer outra quantia, apesar de instado por diversas vezes para o efeito, ao contrario dos seus irmãos JC e PS que liquidaram as suas quotas partes, conforme cópia das cartas enviadas ao demandado e juntas aos autos; Encontrando-se na presente data em divida o montante de 1 683,93€ (mil, seiscentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos).
Juntou quatro documentos (fls. 5 a 17).
O demandado foi pessoal e regularmente citado e não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado não compareceu. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, para a qual as partes foram devidamente notificadas, à qual o demandado faltou.
Foi a audiência de julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (LJP) o que não sucedeu. Foi designada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo o demandado reiterado a falta à mesma.
Fixo o valor da causa em € 1.683,93

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Constata-se dos autos que o demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação (art. 47º da LJP), não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a falta no prazo de 3 (três) dias, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP).
O demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a e comparecendo à audiência de julgamento. Porém, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º da LJP, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pela demandante, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente aqueles acima enunciados e que reproduzem a alegação do mesmo.
Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor dos documentos de fls. 5 a 17 (duas contas de despesas e honorários e comprovativo do envio das respetivas contas ao demandado com interpelação para o pagamento e mais duas cartas registadas dirigidas ao demandado a reiterar o pedido de pagamento das contas de honorários e despesas.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Da factualidade dada como provada resulta a celebração, entre o demandante e o demandado, de dois contratos de prestação de serviços (o artigo 1154º do Código Civil, doravante C.C.) na modalidade de contratos de mandato (artigo 1157º C.C. - contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra), presumindo-se onerosos, quando, conforme refere o nº 1 do artigo 1158º daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso.

No caso dos presentes autos, resultou provado que a demandante a pedido e no interesse do demandado interveio no processo de inventário nº 2XX/0X.0 TBPCV, cujo termos correu pelo extinto Tribunal Judicial de Penacova e ainda na ação de processo comum nº XX/1X.1 T8PCV, cujo termos correu pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Penacova, representando-o em ambos os processos e, no âmbito dos mesmos, realizou diversas reuniões com o demandado, elaborou cartas, elaborou os requerimentos processuais, realizou a audiência de discussão e julgamento e desenvolveu todos os atos necessários ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido, sem que o demandado tenha apresentado qualquer reclamação quanto à qualidade dos mesmos ou ao valor que lhe foi apresentado, pelo que incumbe a este pagar-lhe a respetiva retribuição e reembolsar a demandante das despesas efetuadas, como resulta do disposto no artigo 1167º, al. b) e c) do C.C.
Quanto à medida da retribuição, não há razão para considerar, à luz dos artigos 1158º, nº 2 do C.C. e do artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que o valor dos honorários fixados pela demandante não sejam ajustados aos serviços prestados pela mesma.
Assim sendo, tem a demandante direito a obter do demandado o pagamento do valor de € 1. 683,93, a título de despesas e serviços de advocacia prestados, já com o valor do IVA incluído.
Quanto a juros, de acordo com o disposto nos artigos 798º e 799º do C. Civil, o devedor (aqui demandado) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (aqui demandante).
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. O devedor só fica, em regra constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, e como a demandante peticionou os juros a contar desde a data da citação, não pode o Tribunal condenar em mais do que o peticionado (artigo 609º nº 1 do CPC), sendo assim o mesmo condenado em juros à taxa legal dos juros civis, ou seja, à taxa de 4%,(artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), desde a data da citação – 09.04.2018 - até efetivo e integral pagamento.

V – DECISÃO

Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência condeno o demandado B a pagar à demandante a quantia 1. 683,93€ (mil seiscentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Custas a inteiro cargo do demandado no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).

Registe e notifique.

Montemor-o-Velho, 16 de maio de 2018
A Juíza de Paz Coordenadora
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Artigo 18º LJP)
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(Isabel Belém)