Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2014-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS VENCIDAS
Data da sentença: 02/23/2015
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Proc. n.º 151/2014-JPCBR

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A.

Demandada: B.

II - OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante LJP, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 1.140,56, sendo que a quantia de € 270,00, a título de rendas vencidas e não pagas, referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2014; quantia de € 140,00, equivalente a 50 % do valor das rendas em atraso, a título de indemnização por mora, prevista no n.º 1 do art. 1041.º do Cód. Civil; a quantia de € 560,00, correspondentes aos quatro meses de pré-aviso que não foram dados; o montante de € 170,56, a título de consumo de bens essenciais, água e energia eléctrica, pagos pelo Demandante.

Na impossibilidade de citar a Demandada e dada a inexistência de representante de Ministério Publico, foi nomeado, de acordo com o Art. 21º do CPC, o Ilustre Defensor Oficioso, Dr. Y, que não apresentou contestação.

II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é proprietário da casa de habitação sita no Lugar de Z, Rua xxxx, da freguesia de xxxxx, inscrita na respectiva matriz urbana sob o art. xxx;
B. Em 26-12-1991, Demandante e Demandada celebraram contrato de arrendamento para fins habitacionais;
C. O contrato de arrendamento iniciou a sua vigência a 01-01-1992, com duração efetiva de cinco anos;
D. A renda convencionada a ser paga mensalmente, na residência do senhorio, em duodécimos foi a quantia de 25.000$00, que actualmente se cifra em € 140,00;
E. O contrato de arrendamento convencionou ainda o regime de renda livre;
F. A Demandada encontrava-se a pagar valores atrasados de renda ao Demandante;
G. Em Fevereiro de 2014, a Demandada apenas pagou referente a esse mês de renda, € 10,00, permanecendo em divida o remanescente no valor de € 130,00;
H. Em Março de 2014, a Demandada não pagou a renda referente a esse mês, no valor de € 140,00;
I. As rendas em atraso ascendem ao total de € 270,00;
J. A Demandada abandonou a fracção sem ter comunicado ao Demandante com a antecedência de 120 dias;
K. A Demandada ao abandonar fracção, deixou por pagar as contas referentes aos bens essenciais de água e energia eléctrica, nomeadamente, energia eléctrica, no valor de € 72,75 e € 68,14, correspondentes aos meses de Janeiro a Abril de 2014 e água no montante de € 18,35 e € 11,32, correspondentes aos meses de Janeiro a Abril de 2014.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 3 a 12, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final por C, de 50 anos, filho do Demandante e indicado por este, que detinha conhecimento rigoroso da factualidade contratual em discussão, tendo deposto com total isenção e credibilidade.

IV - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC).
Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC.

Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
Por outro lado, estipula o Art. 1098º, n.º 2 do CC que, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio, desde que o faça com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato.
Estatui o n.º 3 da mesma norma que se o arrendatário não cumprir esse dever de comunicação prévia, terá de efetuar o pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e, nomeadamente, que a Demandada já não habita o locado desde Março de 2014, não tendo comunicado ao Demandante a intenção de denunciar o contrato, será a mesma devedora dos meses de Abril a Julho de 2014, correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Posto isto, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, é a Demandada devedora do montante de € 965,00, sendo € 270,00 a título de dois meses de renda não pagas (Fevereiro e Março de 2014), € 135,00, atinente à indemnização igual a 50% do que for devido e, ainda, € 560,00, correspondente ao período de pré-aviso em falta.

Por outro lado, veio o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de faturas de água e energia elétrica.
Ficou igualmente assente que as partes convencionaram que a Demandada seria responsável por pagar a água e luz que gastasse, conforme consta a fls. 5 do contrato de arrendamento.
Assim, também em relação a este aspeto, deve ser a Demandada condenada a pagar as faturas relativas às despesas atrás mencionadas no montante total de € 170,56 (cento e setenta euros e cinquenta e seis cêntimos). Por conseguinte, nesta parte, procede o pedido do Demandante.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.135,56 (mil cento e trinta e cinco Euros e cinquenta e seis cêntimos).
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 1% para o Demandante e 99% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que a Demandada beneficia à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC.
Registe e notifique.

Coimbra, 23 de Fevereiro de 2015


A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. SÓ FRENTE
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