Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO E SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data da sentença: 11/16/2015
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
AM, com NIF n.º X e mulher AR, com NIF n.º Y, ambos residentes, em Miranda do Corvo.
Demandados:
MS, com NIF n.º Z, viúva e residente em Miranda do Corvo.
MP, residente em Miranda do Corvo.
VR, residente em Miranda do Corvo.
MMCV, com sede, em Miranda do Corvo.

OBJETO DO LITÍGIO
Os demandantes propuseram contra os demandados a primeira comproprietária, os restantes proprietários dos prédios confinantes, ação declarativa, pedindo que se:
a)-Declare que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de SR sob o artigo nº X, descrito na C.R.P. sob o nº Y tem a área total de 2653m2 e não de 2427m2, confrontando no seu todo do norte com AM, Sul com MP e AM, Nascente com Estrada e Poente com VF, MP e AM;
b)Reconheça que os Demandantes são donos e legítimos possuidores, com exclusividade de outrem de uma parcela composta de terra de semeadura e videiras, com a área de 1.563 m2, confrontando de Norte com MS e AM, do Sul com MP e AM, Poente com MP, VF e AM, e do Nascente com Estrada, por se ter autonomizado por via da usucapião, atenta a demarcação de fato e a posse exercida nos termos alegados, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no ponto 1, da petição inicial, da qual se destacou sendo propriedade exclusiva dos demandantes, cessando assim a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário e ordenando-se, por esse fato, a atribuição de novo artigo matricial e o registo desse prédio a seu favor nos termos indicados;
c)-Condene a demandada, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo.
d)-Condene a primeira demandada, ao reconhecimento de uma servidão de passagem a favor da parcela dos demandantes, que onera a sua parcela, identificada no artigo 7º do RI, numa extensão de 28m de comprimento, e largura de 2,50m, tendo o seu início na via publica a norte, e passando depois por um outro prédio dos demandantes, inscrito na respetiva matriz da União das freguesias de SRe, sob o art.º Z, e prossegue orientada no sentido norte-sul.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram cinco documentos.

Tramitação e Saneamento
Regularmente citados, a primeira Demandada, apresentou a contestação de fls. 39 a 47, impugnando genericamente a factualidade alegada pelos demandantes, concluindo pela improcedência da ação e juntou dois documentos.

O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, da matéria, do valor e do território para julgar a presente causa e as partes, judiciariamente personalizadas e capazes, são legítimas – artigos 6.º, n.º 1; 8.º; 9.º, n.º 1, al. e); 10.º; 11.º, n.º 1 e 37.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho.

Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, na qual o requerimento inicial foi aperfeiçoado como se alcança da respetiva ata.
Exercido o contraditório aos demandados presentes, estes não se opuseram, tendo sido para o efeito fixado prazo aos ausentes, que nada disseram.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandantes e primeira demandada são possuidores legítimos do prédio rústico, sito União das Freguesias de SR, composto de terra de semeadura com 10 oliveiras e 30 pés de videiras, com a área de 1250 m2, a confrontar de Norte com JL, Nascente com Estrada Camarária, Sul com JS, e de Poente com AP, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º H, na proporção de ½, para cada um, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y,cfr.doc. junto a fls. 5 e 6.
2-Devido á União de freguesias foi criado um novo artigo matricial com o n.º X, correspondente ao antigo artigo matricial n.º Y, cfr.doc. junto a fls. 5.
3-A titularidade do prédio adveio à posse dos demandantes por escritura de Justificação e Compra e Venda, , a fls. A e B verso, do livro de notas para escrituras diversas, número 40-C, cfr. doc. junto a fls. 7 a 11.
4-A demandada MS, e seu falecido marido VM, receberam metade do prédio por doação dos pais deste ultimo, em XX/XX/ 1978, cfr. doc. junto a fls. 49 a 53.
5-Por óbito do marido da demandada, ocorrida em YY/YY/1979, esta foi cabeça de casal no processo de inventário que correu os seus termos no Tribunal da CL( antigo), tendo-lhe sido adjudicada a verba nº 37, referente à metade do prédio em apreço, cfr. doc. junto aos autos a fls. 54 a 62.
6-A outra metade indivisa do prédio supra referido, pertencia a MF e mulher MM, que o venderam aos demandantes cfr. doc. junto a fls. 7 a 11.
7-Em ZZ/ZZ/ 1989, os demandantes compraram à primeira demandada, sete oliveiras e o respectivo terreno do prédio.
8-Recentemente, foi realizado um levantamento topográfico por um técnico especializado, e apurou-se que a área real do prédio inicial é superior à que se encontra na matriz, por erro de medição.
9-O prédio tem há mais de 25 anos a área total de 2.653 m2, cfr. doc. junto a fls. 155.
10-O prédio actualmente confronta no seu todo, a Norte com AM, do Sul com MP e AM, Nascente com Estrada e Poente com VF, MP e AM.
11-Desde 1989, que demandantes e primeira demandada procederam à divisão material do prédio, delimitando-o, e cada um dos seus titulares tomou de imediato posse da sua parcela, tendo os demandantes nela incluído, o terreno que compraram à primeira demandada.
12-O prédio rústico identificado passou a ser constituído por duas parcelas, sendo uma pertencente aos demandantes, composta de terra de semeadura e videiras, com a área de 1.563m2, confrontando de Norte com MS e AM (aqui demandante), de Sul com MP e AM, de Poente com MP, VF e AM, e de Nascente com Estrada, ficando a parte sobrante para a primeira demandada.
13-Os demandantes desde 1989, de forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a parcela supra identificada, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo de que fazia parte.
14-Melhorando-a e benfeitorizando-a, agricultando-a, estrumando-a, plantando-a, semeando-a, colhendo os respectivos frutos, praticando os actos normais de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio e legítimo, convictos de que a sua posse não lesava direitos de outrem, tudo sem oposição da demandada.
15-A parcela sobrante está onerada com servidão de passagem permanente de pé, de carro - tração animal e tractor, composta por uma faixa de terra dura e batida, tendo o seu início na via pública a norte e atravessando um outro prédio dos demandantes, inscrito na respetiva matriz da União das freguesias de SR, sob o art.º Z, prosseguindo orientada no sentido norte-sul, onerando a parcela da demandada identificada no levantamento topográfico junto aos autos, numa extensão de 28 m de comprimento e largura de 2,50 m.

Factos não provados:
1-O demandante não comprou à demandada em ZZ/ZZ-1989, sete oliveiras e o respetivo terreno do prédio em apreço.

Fundamentação fática:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, (pela não oposição) em especial, quanto à parcela pertença da primeira demandada, relativamente à oneração desta com uma servidão de passagem.
Quanto à restante factualidade, pese embora, a demandada se opusesse, (revelando nas declarações prestadas grande animosidade para com os demandantes) não conseguiu provar a versão dos factos alegada na sua contestação.
Nas suas declarações, diz, nada ter vendido aos demandantes, mas que, “amanha a parte do seu prédio só até ao barracão”, que serve de limite a ambos.
Mas, contrariamente aceita, o teor do levantamento topográfico quanto à divisão do prédio, e à servidão de passagem que onera a sua parcela. Levantamento esse, que foi realizado e junto por ambas as partes no inicio da audiência de julgamento, conforme resulta da ata.
A factualidade assente sob os nº 1 a 6, 9 e 12, resultou dos documentos elencados em cada um dos factos.
Quanto aos restantes, resultaram do teor das declarações dos demandantes, do depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, AE, PM, AC e AR, conhecedores da realidade possessória do prédio após a sua divisão, e da forma como os demandantes acedem ao seu prédio.
O primeiro, pese embora filho dos demandantes referiu que “…a parte do prédio que os seus pais compraram à MC, foi com o seu primeiro ordenado. Nele fizeram barracões, apanharam a azeitona, e quando assinaram o papel ele estava presente. Naquela data eram amigos, agora não.”
A segunda e terceira testemunha indicada, referiram respetivamente “…que há cerca de 10 anos, que apanha azeitona no prédio” e que, “ …em 1992, ajudou a fazer um barracão porque é pedreiro, e que à data já lá existia outro construído.”
A última testemunha indicada, explicou que “…em 1990/1991, apanhou a azeitona ano prédio dos demandantes. Que existem barracões em madeira.”

Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência prova dos mesmos.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso, a posse sobre a coisa e a constituição de uma servidão de passagem que onera o prédio da demandada, ambos os direitos com base no instituto de usucapião – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Comecemos pela autonomização do prédio dos demandantes.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se esta foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição do prédio, que em termos matriciais integra o artigo rustico inscrito na matriz sob o artigo nº X da União das freguesias de SR, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número Y, através do instituto de usucapião.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251º e ss, 1256º e ss, 1287º e 1294º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja, a posse, traduz-se esta na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora, a lei, atenta a dificuldade em demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252º, n° 2, C.C. e assente hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida sobre o prédio, ficou provado que os demandantes, por si e antepossuidores, pacifica e publicamente, o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, de acordo com o art.º 1296º do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, do Código Civil e que se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do art. 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor e ante possuidores, “ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pois os demandantes, pese embora disponham de título, (escritura de compra e venda) o mesmo não reflecte a realidade jurídico-possessória de uma divisão verbalmente formalizada há muitos anos.
O objecto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações e área definida nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º do Código Civil.
Por consequência, e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Código Civil.
Pretendem ainda os demandantes, através da presente ação, que a primeira demandada seja condenada a reconhecer que a que a parte sobrante do artigo rústico inscrito na matriz sob o art.º X da União das Freguesia de SR) se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé, de carro, com a extensão e orientação alegada, constituída a favor do prédio dos demandantes, como supra se decidiu.
Vejamos se conseguiu produzir prova nesse sentido.
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código Civil, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia”.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).
A servidão constitui assim uma relação entre duas ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º 1, do Código Civil que as servidões prediais voluntárias podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n° 2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
Ora, encontra-se assente que o prédio dos demandantes, agora autonomizado relativamente ao prédio primitivo, acede ao seu utilizando uma faixa de terra dura e batida que tendo o seu início na via publica a norte, e passando depois por um outro prédio dos demandantes, inscrito na respetiva matriz da União das freguesias de SR, sob o art.º H, prossegue orientada no sentido norte-sul, onerando a parcela da primeira demandada identificada no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 155, numa extensão de 28m de cumprimento e uma largura de 2,50 m.

Facto este aceite, pela demandada proprietária da parte sobrante do identificado prédio.
Assim e em conformidade este pedido, porque provado, também tem de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro que o prédio inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de SR sob o artigo nº X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº Y da freguesia de S tem a área total de 2653m2 e não de 2427m2, confrontando no seu todo a Norte com AM, Sul com MP e AM, Nascente com Estrada e Poente com VF, MP e AM.

b)Declaro que o prédio dos demandantes, é composto de terra de semeadura e videiras sito em S, com a área total de 1563m2, que confronta do norte com MS e AM, de Sul com MP e AM, de Poente com MP, VF e AM, e de Nascente com Estrada, é propriedade exclusiva dos demandantes, por se ter autonomizado por via da usucapião, cessando assim a compropriedade na parte sobrante do prédio originário, acima referido.

c)Este prédio beneficia de uma servidão de passagem permanente de pé, de carro, tração animal e trator, constituída sobre o prédio da primeira demandada, que faz parte do inscrito na matriz predial rustica da freguesia de S sob o artigo nº X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o número Y da freguesia de S, sito na L, servidão essa, com a extensão de 28m de comprimento e uma largura de 2,50m2, com início na via publica a norte e passando depois por um outro prédio dos demandantes, inscrito na respetiva matriz da União das freguesias de SR, sob o art.º Z, prossegue orientada no sentido norte-sul, cfr. resulta do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 155.

d)Condeno os demandados a reconhecer aos demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio identificado na alínea b) como autónomo e distinto do artigo primitivo.

e)Condeno a primeira demandada a reconhecer o direito de servidão de passagem dos demandantes nos termos e pela forma supra descrita.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos demandantes (art. 535º, nº 2, al. a) do C.P.C.).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.
Miranda do Corvo, 16 de Novembro de 2015
A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)