Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2015-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ DANOS PATRIMONIAIS/ INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 11/25/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e C, melhor identificados a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta euros) crescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou documentos (fls.9 a 17) que se dão, igualmente, por reproduzidos, e procuração forense.


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O Demandado B regularmente citado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 31, que aqui se dá por reproduzida. Juntou procuração forense.

O Demandado C, regularmente citado, não apresentou contestação.


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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. -Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.

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OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

No dia 10 de agosto de 2013, pelas 22.30h, na Rua xxxx, em Belas, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula (RP), conduzido e propriedade do demandante, e (NO), propriedade do segundo demandado, C Por estarem preenchidos os pressupostos do chamamento do Fundo de Garantia Automóvel - o NO não tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - o demandante participou o sinistro ao primeiro demandado, a 13 de agosto de 2013, remetendo-lhe a participação do acidente.

a) O primeiro demandado assumiu a responsabilidade indemnizatória sobre o sinistro por comunicação datada de 9 de outubro de 2013.

b) O primeiro demandado efectuou peritagem ao RP, em 14 de outubro de 2013.

c) O primeiro demandado enviou ao demandante o termo de responsabilidade e ordem de reparação do RP, em 22 de outubro de 2013.

d) O RP ficou reparado em 30 de outubro de 2013, na oficina xxxx.

e) Após o acidente e devidos aos danos sofridos, o RP ficou impossibilitado de circular. -

f) O RP foi transportado para a oficina onde ficou imobilizado a aguardar ordem de reparação.

g) O demandante esteve privado de usar e fruir do seu bem automóvel desde 10 de agosto de 2013 até 30 de outubro de 2013.

Factos não provados: -Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:

1. O RP era o único e principal meio de transporte do demandante.

2. O demandante utilizava diariamente o RP para se fazer deslocar do domicilio para o local de trabalho e vice-versa.

3. O demandante utilizava o RP para passeios de lazer aos fins de semana.

4. Após o acidente o demandante foi obrigado a alterar as suas rotinas diárias e a recorrer a outros meios de transporte, tais como boleias de amigos.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e foram todos admitidos por acordo – artº 574.º, nº2, do C.P.C. Não foram considerados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante, que não se revelaram credíveis nem isentas, limitando-se aderir à versão dos factos apresentada pelo demandante. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


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O DIREITO: - O art.º 483º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. -Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. -Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a reparação dos danos causados por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel. Assumida que está a responsabilidade dos demandados no acidente de viação, e cumprida a obrigação de reparação do automóvel, debrucemo-nos sobre o peticionado nos autos, ou seja, a indemnização por dano de privação de uso. -Peticiona o demandante a quantia de € 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta euros) pela privação do NO, valor calculado à razão de €30,00 (trinta euros por dia. Vejamos. - No que concerne ao peticionado nos autos, provado ficou que o veículo NO este imobilizado desde 10 de agosto de 2013 até 30 de outubro de 2013, data em que foi reparado, ou seja, 81 dias. -Ora, este facto por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.-Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). - Assim, atendendo a que, o veículo do demandante esteve impedido de circular desde a data do acidente até à datada da sua reparação, ou seja 81 dias, e considerando que não existem nos autos elementos concretos para fixar o montante indemnizatório, fixa-se, equitativamente, nos termos dos Art.ºs 4º e n.º 3 do 566.º, ambos do Cód. Civil, a indemnização referente à paralisação do veículo do demandante, no valor de € 15,00 (quinze euros) dia, perfazendo a quantia de € 1.215,00 (mil duzentos e quinze euros), por se considerar um valor adequado. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. -No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia peticionada, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.

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DECISÃO


Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar os demandados Instituto de B e C no pagamento da quantia de € 1.215,00 (mil duzentos e quinze euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Custas pelos demandados.

Registe.


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Julgado de Paz de Sintra, 25 de novembro de 2015

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/5 do C.P.C - Verso em Branco

Gabriela Cunha