Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO.
Data da sentença: 03/29/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 133/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

A demandante, C – Construção Civil e Venda de Materiais de Construção, Lda., NIPC n.º …, com sede na rua da …, em …, representada por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: A Demandante é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, no âmbito da Construção Civil e venda de materiais de construção civil. Entre 2014 e 2016 a Demandante forneceu materiais, mão-de-obra, e todas as ferramentas necessárias para construção de uma habitação ao Demandado, desde a fundação, estrutura (betão armado), alvenarias, reboco (interior e exterior), pavimentação, encanamento. Entre ambos foi acordado, verbalmente, que a obra seria executada por administração direta/preço de custo. Entre 12/07/14 e 17/08/2016 foram emitidas 37 faturas totalizando 27.093,46€ (incluso imposto). Contudo o pagamento nunca ocorreu de forma regular, apesar de ter sido acordado que as faturas deveriam ser liquidadas diante da apresentação das mesmas. O Demandado por si, decidiu efetuar os pagamentos de forma parcelar, tranches de 200€, sem qualquer comunicação. Para além de não comunicado, não houve qualquer regularidade na forma de pagamento, pagamentos semanais, havendo meses sem qualquer pagamento. Por diversas vezes, insistiu que o pagamento, fosse presencialmente durante a execução da obra, o que fez por telefone, ou através do envio por correio das faturas. As cartas acabavam por ser devolvidas devido a ausência de caixa de correspondência na habitação em construção, ou quando enviadas para o outro endereço, a habitação em Coimbra, as cartas não eram levantadas. O Demandado fez no total 111 pagamentos entre 17/07/14 e 22/08/17, não estando liquidada a última fatura. Desde o início incumpriu com o acordo, pagamento por fatura, com a liquidação total. Quanto a última fatura, SEC216/109 emitida em 17/08/ 2016, no valor de 4.712,76€, não houve liquidação total. A fatura refere-se ao fornecimento de materiais: saco de cimento de 40kg (25 unidades), areia Grossa (2,5 metros quadrados), acessórios e PVC para esgotos (3 unidades), Adhere Flex Branco de 25kg (1 unidade) e á mão-de-obra para betonilha (pavimentação da habitação) e esgotos. Após a emissão da fatura, garantiu que efetuava o pagamento até ao final do mês de outubro de 2016, contudo, até o momento, 22 meses depois da emissão da fatura, efetuou o pagamento de 3.321,62€, faltando liquidar 1.392,14€. Em 2017 os valores, ainda, estavam em dívida. Entre dezembro/16 e janeiro/17, foi interpelada para esclarecer os valores cobrados, quanto á mão-de-obra na Fatura SEC216/109 emitida em 17/08/2016. Apresentou-lhe o descritivo, indicando as horas de trabalho dos funcionários de acordo com a sua função (servente e pedreiro principal), assim como as horas de trabalho do Gerente da empresa, responsável pelos funcionários, o sr. MC, que estava na obra para auxiliar a descarregar o material, assim como dar as indicações para a obra, e por vezes efetuando trabalho. E, acrescido do valor de uso de algumas ferramentas – prumo de metal, martelo pneumático, rebarbador, madeira de cofragem – visto que era a última fatura emitida, já que não haveria continuidade nos serviços. Passado alguns meses, não efetuou o pagamento do valor de 1.501.55€ que está por liquidar, diversas foram as tentativas de contacto para que o efectuasse, telefonemas, mensagens para telemóvel, pessoalmente – na habitação em obra – envio de carta, etc. A 21/02/2017 enviou carta de interpelação para o endereço de Coimbra onde há caixa de correio, visto que as outras comunicações enviadas (faturas) para o endereço da obra em construção em V…, eram devolvidas por ausência de caixa de correio. Contudo, a carta foi devolvida por não ter sido levantada. A carta foi, novamente, enviada a 15/03/2017, mas não foi levantada, somente a 27/07/2017 o Demandado manifestou-se por correio electrónico, alegando não ter de pagar o valor global, pois não concorda com os valores. Afirma que o valor da hora de trabalho dos funcionários não era o que esperava, e por isso deveria ser retificado o valor dessa fatura com valores por liquidar (SEC216/109) e a Fatura SEC216/70, emitida em 30/06/16 no valor de 1.064,88€. Alegou que o valor/hora dos funcionários deveria ter sido faturado 7,50€/hora por cada servente e 10€/hora por cada pedreiro principal, e não 10€/hora de cada servente e 11,50€/hora por cada pedreiro principal. Referiu, também, que como efetuou pagamento “a mais” da mão-de-obra na Fatura SEC216/70, e Fatura SEC216/109, caberia, apenas, o pagamento de 109,41€ e não os 1.501,55€ reclamados, acrescentando que, não deve haver pagamento pelo uso das ferramentas utilizadas, por não ter cabimento esse tipo de cobrança, e não estava de acordo com a cobrança de 100€ pelas horas despendidas pelo Sr. MC, o gerente da empresa, e responsável pelos trabalhadores da obra. O Demandado afirmou que a atuação do sr. MC, ocorreu apenas no início da obra em 2014, e por isso não poderia ter sido faturado em 2016. Ora o valor referido corresponde às horas com as demarcações e instruções aos funcionários ao longo da obra em 2016. A obra em questão foi contratada por meio da administração direta, devido á flexibilidade do projeto, cabia ao Demandado definir os trabalhos a serem executados, e ao sr. MC informar os funcionários, e proceder com as orientações necessárias para realizar o serviço requerido, pelo que não é possível que a sua atuação fosse restrita a 2014, por não ter acordado que obras que seriam feitas. O Sr. MC esteve constantemente presente para dar orientações, conforme os serviços iam sendo requeridos, a intervenção dele foi recorrente, não sendo aceitável não pagar o trabalho. O Demandado por não concordar com os valores cobrados, e considerando-os “equívocos” da contabilidade no valor da hora de trabalho dos funcionários, calculou, que só faltava liquidar o valor de 109,41€, efetuando o pagamento dessa quantia em 22/08/2017, não sendo aceitável a posição de não efetuar o pagamento do restante do valor. O pagamento ao longo dos 3 anos (julho/14 a agosto/2017) ocorreu de forma parcelada, e irregular, contrariando o que havia sido acordado. Os serviços prestados não foram reclamados em nenhum momento, nem reclamou quanto aos valores cobrados nas faturas, logo após a emissão, pelo contrário, reclamou mais de um ano depois da emissão de fatura, que já havia liquidado, e de outra, que liquidou parcialmente e que havia assumido o compromisso de pagar até outubro de 2016, e apesar de não ter cumprido com esse compromisso - liquidar totalmente a última fatura - até 02 de fevereiro de 2017, manteve o pagamento da Fatura em questão, deixando os 1501,55€, que em Julho/2017 considerou serem abusivos, e por isso, fez apenas um pagamento em 22/08/2017, no valor de 109,41€ por considerar ser este o valor a pagar. Assim, permanece em divida o pagamento da quantia de 1.392,14€, constituindo-se em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora. Assim tem o direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, no valor de 101,30€. Conclui pedindo que deve o demandado ser condenado a pagar a quantia de 1.392,14€ referente á fatura SEC216/109 de 17/08/2016, e nos juros de mora, à taxa civil, sobre a quantia em dívida, até o efetivo e integral pagamento. Juntou 6 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alíneas H) e I) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, cumprimento defeituoso.

VALOR DA AÇÃO: 1.392,14€ (mil trezentos e noventa e dois euros e catorze cêntimos, fixada nos termos dos art.º305, n.º4 e 306, n.º1 do C.P.C.)

O demandado, S, NIF. …., residente na rua …, n.º36, F, no concelho de Coimbra.

Contestação: A Demandante e eu, acordamos verbalmente, o preço de custo por hora de pedreiro principal (10€/hora) e servente (7,5€/hora), acrescido de taxa de iva em vigor. Foi, também, combinado que liquidaria o material fornecido mediante apresentação de factura, nada mais foi combinado, nem o aluguer de ferramentas, nem preço ou custos de descarga ou outros serviços. Se assim fosse teria de os ter apresentado, no início do acordo, para avaliar e posterior aprovação ou não. Até a data da última fatura, nenhuma alteração ao acordo foi expressado oralmente ou escrita, nem relativa a alterações de preços, nem houve apresentação de ferramentas em estado de uso. Entre 12/07/14 e 17/08/16 recebi as faturas relativas ao fornecimento de materiais em estado novo e de mão-de-obra, sempre acompanhadas e verificadas por mim, imediatamente após a descarga e os mapas de horas dos funcionários. Nunca houve a descrição, em qualquer fatura, de aluguer de ferramenta ou dano nas mesmas. Os funcionários da demandante usaram ferramentas que cedi para a execução da obra, nomeadamente serra de disco, serras de arco, pés de cabra, moto serra, andaimes, tabiques, diverso material de cofragem e carpintaria, que foram gastas e algumas perdidas, durante o período de tempo em que ocorreu os trabalhos. Tudo foi acertado, e nenhuma das partes alegou qualquer discrepância nas 36 faturas anteriores. O pagamento das mesmas foi integralmente pago. A decisão do pagamento faseado, em tranches, por transferência bancaria automática foi proposto por mim e aceite pela demandante sem ter efectuado qualquer observação. Houve pagamentos repetidos de 200€, no mesmo dia, que ao fim do mês perfaziam cerca de 1500€, verba essa que expressei no início do contrato verbal, por correspondência a rendimento mensal disponível para efeitos de regularização e cumprimento dos gastos inerentes as diversas fases dos trabalhos. Não existe documento, que o contrarie. O espaço de meses sem pagamento não é congruente nem verdadeiro, houve sim espaço de tempo sem existir obra ou relação comercial, derivado das agendas quer do demandante, quer por responsabilidades pessoais, fora do local da obra. Fiz questão de sempre estar presente, pois só poderia ser possível realizar as obras, permitindo o acesso através de um portão que fecha a propriedade. É falso que tivesse por diversas vezes insistido, o fez uma única vez em que satisfiz o pedido. É verdade que solicitou, por duas vezes o pagamento em numerário, de mão-de-obra não facturada, para evitar conflitos na sua contabilidade. É falso que as cartas fossem devolvidas, foi só uma relativa à alegação desadequada de cobrar o valor relativo a coisa e bens não contratualizados, e após ter requerido a apresentação discriminada de valores tão exagerados. Todas as facturas foram-me entregues em mão pelo sr. MC, excepto a última. Após a apresentação desta, a fatura SEC216/109, emitida a 17/08/2016 com o valor de 4.712,76€, verifiquei artigo a artigo e deparei-me com um valor incongruente relativo à mão de obra. Paguei todos os demais artigos fornecidos, excepto esse parâmetro do qual pedi explicação. É falso que referi que iria pagar integralmente, disse que efectuaria o pagamento após verificar a discriminação do valor apresentado e a minha confrontação com o registo diário dos funcionários. Essa apresentação demorou em demasia, e o demandante apenas insistia em receber sem querer dar explicações, como tenho direito. Só em Junho/2017 foi apresentado o documento escrito em rascunho do valor que originou o montante facturado na factura. Perante esta detectei irregularidades, quer no âmbito contratual, quer no âmbito fiscal, aliás, como referi, anteriormente não houve manifestação da minha parte, pois esteve sempre tudo correto em 36 meses. Assim, redigi o email sobre a não aceitação, e solicitei a correção do parâmetro da mão de obra. Qualquer tentativa de cobrança posterior ao seu tempo legal incorre numa infracção fiscal. Qualquer tentativa de cobrança de serviços não contratados, verbalmente ou através de documento escrito, é ilegítimo. Jamais é plausível uma alteração do preço de 7,5€/hora por servente para 10€/hora num curtíssimo espaço de tempo, em cerca de 30%, muito acima da taxa anual de inflação, porque jamais me foi comunicado. Todo o trabalho do sr. MC foi debitado e pago na altura que realizou os trabalhos, não tem cabimento jurídico e tributário vir, após 24 meses duplicar o serviço prestado. Foi pedido ao demandante, por diversas vezes, que retirasse os artigos que em excesso forneceu e facturou, sem nunca ter feito as diligências. Ainda se encontram no estaleiro, vários conjuntos de telhas, varões de ferro, tubos diversos em pvc para fins de instalação eléctrica, que se verificaram estar a mais. Facturar artigos ou outras tarefas de 2016, reportando a execução a anos anteriores é uma imprudência legal, tanto ao nível do direito civil, e também ao nível do código tributário em sede de IRC e IVA, estas últimas teriam repercussões e coimas junto das autoridades competentes. Tenho o direito de reclamar, como consumidor final, quando achar que existe erro seja de que natureza for. Tive a preocupação de corrigir e efectuar o pagamento legitimo, para que a situação fosse regularizada e o meu bom nome salvaguardado. Tive o cuidado de acondicionar, no meu armazém, durante todo o tempo, os pertences do demandante até que os viesse levantar, sem equacionar cobrar algo pelo uso do espaço, cerca de quase quatro anos. Neste sentido requer-se a absolvição do demandado aos pedidos da presente acção.

TRAMITAÇÃO:

Realizou sessão de mediação sem consenso das partes.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso das partes. Seguindo-se para produção de prova com a junção das faturas em questão, a audição das testemunhas do demandado, terminando com alegações finais da mandatária das partes, como da ata se infere, de fls. 55 a 57.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-DOS FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A) Entre ambos foi acordado, verbalmente, que a obra seria executada por administração direta/preço de custo.

B) O Demandado fez no total 111 pagamentos entre 17/07/14 e 22/08/17, não estando liquidada a última fatura.

C) Quanto a última fatura, SEC216/109 emitida em 17/08/2016, no valor de 4.712,76€, não houve liquidação total.

D) Contudo, o demandado, 22 meses depois da emissão da fatura, efetuou o pagamento de 3.321,62€.

E) Entre dezembro/16 e janeiro/17, a demandante foi interpelada para esclarecer os valores cobrados, quanto á mão-de-obra na Fatura SEC216/109 emitida em 17/08/2016.

F) A 27/07/2017 o demandado manifestou-se por correio electrónico, alegando não ter de pagar o valor global, pois não concorda com os valores.

G) Afirma que o valor da hora de trabalho dos funcionários não era o que esperava, e por isso deveria ser retificado o valor dessa fatura com valores por liquidar (SEC216/109) e a Fatura SEC216/70, emitida em 30/06/16 no valor de 1.064,88€.

H) Alegou que o valor/hora dos funcionários deveria ter sido faturado 7,50€/hora por cada servente e 10€/hora por cada pedreiro principal, e não 10€/hora de cada servente e 11,50€/hora por cada pedreiro principal.

I) Referiu, também, que como efetuou pagamento “a mais” da mão-de-obra na Fatura SEC216/70, e Fatura SEC216/109, caberia, apenas, o pagamento de 109,41€ e não os 1.501,55€ reclamados.

J) Acrescentando que, não deve haver pagamento pelo uso das ferramentas utilizadas, por não ter cabimento esse tipo de cobrança.

L) E, não estava de acordo com a cobrança de 100€ pelas horas despendidas pelo Sr. MC, o gerente da empresa, e responsável pelos trabalhadores da obra.

M) O demandado afirmou que a atuação do sr. MC, ocorreu apenas no início da obra em 2014, e por isso não poderia ter sido faturado em 2016.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1) A Demandante é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, no âmbito da Construção Civil e venda de materiais de construção civil.

2) A Demandante forneceu materiais e mão-de-obra para construção de uma habitação ao demandado.

3) O demandado efetuou pagamentos por tranches, no montante de 200€.

4) A Demandante solicitou duas vezes ao demandado que efectuasse o pagamento em numerário.

5)Houve duas cartas enviadas pela demandante em 21/02/2017 e 15/03/2017 ao demandado, que foram devolvidas.

6) A fatura SEC216/109 refere-se ao fornecimento de materiais, nomeadamente sacos de cimento, curvas, areia grossa, união de curvas, 1 curva mágica, 1 saco de adere flesh de 25kg e mão-de-obra.

7) A Demandante apresentou ao demandado em junho 2017 documento escrito em rascunho do valor que originou o montante da fatura.

8)Há material que, ainda, se encontra no estaleiro da obra, nomeadamente telhas, tubos e varões em ferro.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão na analise critica de toda a documentação junta nos autos, conjugada com a prova testemunhal, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiencia comum.

A testemunha, PC, é a companheira do demandado. O seu depoimento foi pouco relevante uma vez que desconhece a maioria dos factos, limitando-se a relatar o que via nas obras quando vai ao local, á indignação do demandante quando recebeu a fatura, o seu pedido de explicações e motivos.

A testemunha, CF, é mãe do demandado. O seu depoimento limitou-se aos factos que presenciou, nomeadamente da presença do filho na obra às vezes, sendo ela que abria o portão, quem trabalhou na obra e o que via fazer, referiu que o gerente da demandante ia só para levar o pessoal, a indignação do filho quando recebeu a fatura, a qual não foi apresentada pelo sr. MC, o filho sempre pagou faseadamente em tranches, o filho pediu explicações detalhadas sobre os valores referidos e pagou quase tudo. Auxiliou na prova dos factos n.º 2, 3, 8.

Quanto ao valor em divida da fatura peticionada de 2016, e considerando que o demandado efetuou parcelarmente o seu pagamento no montante de 3.321,62€, estará em causa a quantia de 1.391,14€ e não os alegados 1.392,14€, o que resulta de simples cálculo aritmético: 4.712,76€- 3.321,62€.

O facto 6 resulta do documento junto em audiência a fls. 58.

O facto 7 resulta da admissão do demandado na contestação.

Os factos não provados resultam de não existir prova, pois nenhuma das partes fez prova do conteúdo do contrato inicial, nem de quais quer valores, pois as únicas testemunhas que prestaram declarações não conheciam os pormenores da relação comercial e a demandante não apresentou qualquer testemunha.

III- DO DIREITO:

O caso dos autos refere-se ao contrato de prestação de serviços de construção civil.

A prestação de serviços consiste numa das partes se obrigar a proporcionar á outra, certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do C.C.).

Este negócio, atendendo ao seu objeto, consubstancia um contrato inominado, pelo que se regula pelas disposições dos art.º 1154, 1156 e normas do contrato de mandato, todas constantes do C.C.

Tendo em consideração que o mandante, ora credor, é uma pessoa coletiva que se dedica profissionalmente á atividade de prestação de serviços de construção civil e venda de materiais, o seu exercício é prestado a título oneroso (art.º 1158, n.º 1, 2ª parte do C.C.).

Este tipo de contrato carateriza-se, ainda, pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que a demandante se vinculou, ou seja, a realização dos serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer a quem o contratou, ou seja, ao mandante (art.º 1161, alínea a) e art.º 1167, alínea b), ambos do C.C.).

Nos termos do art.º 342, n.º1 e 2 do C.C. compete a quem invoca um direito, fazer prova dos factos constitutivos, assim como aquele que invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos, compete-lhe provar sua verificação.

No caso em apreço foi provado que as partes celebraram verbalmente o contrato de prestação de serviços de construção civil.

Foi, ainda, provado que a obra ia sendo executada com a supervisão do demandado e á medida que ia sendo executada o demandado pagava as faturas que lhe eram apresentadas, mediante a verificação do recebimento do material e mão-de-obra.

Foi, também, provado que a relação negocial decorreu entre o ano de 2014 e 2017, tendo ocorrido alguma interrupções, existindo partes dos anos em que não havia qualquer serviço, nem entrega de material, especialmente no inverno.

No decurso da mesma tudo decorreu normalmente, até que foi apresentada a última fatura, em 2017, junta em audiência, a fls. 58.

A sua apresentação motivou a recusa do demandado em proceder ao pagamento da totalidade da quantia apresentada, e da qual está em divida a quantia de 1.391,14€.

Para o efeito a demandante apresentou a dita fatura, que se juntou a fls. 58.

Contudo, não há qualquer prova em relação aos valores que as partes terão acordado inicialmente no que respeita ao contrato, mas somente que o mesmo foi realizado verbalmente.

Efetivamente, basta o mero acordo convergente de vontades, em todos os aspectos, para considerar como valido e eficaz, entre as partes, o negócio que celebraram (art.º 405 do C.C.).

Contudo, o negócio carece de justificação, uma vez que o demandado impugna o valor global e apresenta valores parcelares para a sua impugnação, conforme resulta do email que enviou á demandante, e foi junto pela própria aos autos, de fls. 16 a 18.

Efetivamente, uma fatura é um mero pró-forma, sobretudo no que respeita á mão-de-obra, que foi assim impugnada.

Na realidade, trata-se de um documento particular (art.º 363, n.º3 do C.C.) no caso concreto emitido apenas pelo credor, não provando que o valor aí indicado seja aquele que foi acordado pelas partes, nem a que horas corresponde, nem a que trabalhadores se imputam, uma vez que é apresentado um valor global, veja-se a fatura em causa.

Ora este é sem dúvida um elemento constitutivo do direito daquele que o invoca e sem essa prova não é possível considerar que tem razão, mesmo que a contraparte tenha admitido que não pagou, pois alegou motivos para não pagar a totalidade peticionada.

Por outro lado, também não é possível verificar se houve ou não qualquer alteração de valores face ao que inicialmente foi acordado, pois desconhece-se os valores iniciais.

Em relação a esta situação, apenas, temos as contas que o demandado, que apresentou por email á demandante, de forma a contrapô-lo, o que também não passa de um mero documento particular.

Assim, carece de prova o pedido deduzido pela demandante, e como não apresentou qualquer testemunha não há forma de lhe dar razão.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, absolvendo-se o demandado dos pedidos.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandante, devendo no prazo de 3 dias úteis de proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), sob pena da aplicação da sobretaxa no valor de 10 (dez euros) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal.

Proceda-se ao reembolso do demandado.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Envie-se cópia aos ausentes.

Coimbra, 29 de março de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)