Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2016-JPSXL
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE CONDOMINO / INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 06/28/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 437/2016-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 27 de dezembro de 2016, contra B, melhor identificada, também a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada: a) pagar-lhe uma indemnização de 631,91 € (Seiscentos e trinta e um euros e noventa e um cêntimos, a título de danos patrimoniais resultantes da inundação provocada por rotura ocorrida na fração da R.; b) a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 500,00 € (Quinhentos euros, por danos não patrimoniais pela demora na realização das reparações e c) a pagar-lhe juros de mora, contabilizados após citação e até integral pagamento relativo às quantias referidas em a) e b), assim como custas processuais e condigna procuradoria. ---
Para tanto, alegaram os factos constantes do seu douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 11, que se dá por reproduzido, dizendo que: é proprietário e legitimo possuidor da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao quarto andar, letra D, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal sito na Rua C, n.º 35, freguesia de Corroios, concelho do Seixal; a Demandada é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “AK”, correspondente ao sétimo andar do mesmo prédio; no final de dezembro de 2015,na qualidade de administrador do prédio, lhe foi dado conhecimento pela condómina do sexto andar, letra D, do referido prédio da existência de inundação na sua fração autónoma; a inundação foi provocada por uma rotura ocorrida na canalização da fração pertencente à Demandada; tentou resolver o problema junto da Demandada, sem sucesso, pelo que as infiltrações provocadas pela referida rotura passaram, primeiro para a fração correspondente ao quinto D e, depois, para a fração, propriedade do Demandante, tendo danificado as paredes do hall de entrada e da casa de banho e ainda a parede da sala; para eliminação dos danos existentes na fração, propriedade do Demandante, em consequência da rotura das canalizações que se verificou na fração da Demandada é necessário refazer e pintar o teto falso do hall de entrada, reparar e pintar a parede do hall de entrada, reparar e pintar a parede da sala, reparar e pintar o teto falso da casa de banho e reparar e pintar a parede da casa de banho; posteriormente, o Demandante teve conhecimento que a Demandada efetuou a reparação da rotura existente na sua fração; todavia, não procedeu à reparação dos danos causados na fração propriedade do Demandante; reparação que foi orçamentada em 513,75 €, acrescidos de IVA à taxa legal, ou seja 631,01 €; o Demandante enviou missiva à Demandada, datada de 14 de julho de 2016, a exigir que procedesse à realização das referidas obras de reparação ou efetuasse o pagamento da quantia de 631,91 €; a Demandada ignorou a tal carta; numa derradeira tentativa de evitar o recurso aos mecanismos judiciais, o Demandante, através de mandatário, interpelou a Demandada, por missiva datada de 8 de novembro de 2016, para proceder ao pagamento do montante em dívida, fixando-lhe para o efeito, um prazo de 15 dias; a carta foi devolvida à procedência, restando, por isso, ao Demandante intentar a presente ação com vista à satisfação do crédito que tem sobre a Demandada e esta demora na reparação dos danos existentes na fração autónoma do Demandante, tem provocado no Demandante uma instabilidade emocional, vivendo stressado e preocupado, visto que tem a sua habitação danificada há um ano, enquanto a Demandada, responsável pela reparação não cumpre com as suas obrigações. ---
No mais alegou de direito. ---
Juntou 12 documentos (fls. 12 a 27) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---
Foram efetuadas inúmeras diligências [todas as possíveis, apenas não se tendo efetuado a citação edital, por a tal se opor o art.º 46.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP)], com vista à citação da Demandada, não se tendo alcançado esse objetivo, pelo que foi proferida a decisão de fls. 195 e 196, que declarou a mesma ausente, em parte incerta, e se procedeu à nomeação da Ilustre defensora oficiosa, Sra. Dra. D, que regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente, em parte incerta, nada disse. ---
No início da Audiência de Julgamento, foi o Demandante confrontado com o facto de o Demandado não ser o único proprietário da fração autónoma, atento o teor da Certidão de Registo Predial, tendo este declarado que a sua mulher, também proprietária da fração autónoma havia falecido há muito e que eram também herdeiros do seu acervo hereditário os seus dois filhos. ---
Tendo em consideração o disposto no art.º 2091.º do Código Civil (CC) “ (…) os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.”, colocando-se a questão da ilegitimidade ativa, em homenagem aos princípios enformadores dos julgados de paz, foi o Demandante convidado a aperfeiçoar o seu douto Requerimento Inicial e, atento o facto de necessitar de juntar a Certidão de Habilitação de herdeiros, com a concordância da Ilustre Defensora Oficiosa, nomeada à Demandada, foi-lhe concedido prazo para o efeito, tendo-o feito nos termos plasmados a fls. 140 a 148, requerendo a intervenção como parte Demandante também dos seus filhos ali identificados. ---
A Ilustre Defensora Oficiosa, nomeada à Demandada, foi notificada do aperfeiçoamento para exercer o direito ao contraditório, nada tendo dito, pelo que, em consequência, foi proferido despacho de intervenção dos restantes herdeiros passando a constar como Demandantes – A; E e F –, nos termos do disposto no art.º 2091.º, do CC; 33.º, do Código de Processo Civil (CPC) e 39.º, da LJP, os quais ratificaram todo o processado.

Os presentes autos, tendo sido distribuídos originariamente à Exma. Sra. Dra. Sandra Marques, foram redistribuídos à signatária, em 26 de janeiro de 2018, informação que foi transmitida às partes com o pedido de desculpas pela delonga processual, sendo certo que, devido à acumulação excecional de serviço, só em 19 de abril de 2018 foi possível à signatária dar-lhes o necessário impulso processual, com a decisão de nomeação da Ilustre Defensora oficiosa. ---
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Cabe a este tribunal determinar se se verificam os danos por cuja reparação os Demandantes pugnam; se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, em que medida. ---
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Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de janeiro de 2017 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, em virtude de a Demandada não se mostrar citada, não se tendo procedido ao seu reagendamento atenta a circunstância de ter sido nomeada a Ilustre Defensora à Demandada, situação incompatível com os princípios e os objetivos da Mediação, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 22 de maio de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 112). ---
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – A – acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. G - e a Ilustre Defensora nomeada ao Demandado – Sra. Dra. D
Foi a mesma suspensa, devido ao facto de ter sido concedido prazo ao Demandante para aperfeiçoamento do seu douto Requerimento Inicial, conforme supra se expendeu, tendo sido designado, desde logo, o dia 14 de junho de 2018, para a sua continuação. ---

Reaberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidos os Demandantes e a Ilustre Defensora Oficiosa, nomeada à Demandada, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo procedido à tentativa de conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, tendo-se procedido à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---
Face à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ---
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Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 297.º, n.º 1, do art.º 299.º e do art.º 306.º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo o valor da ação na quantia de 1.013,75 € (Mil e treze euro e setenta e cinco cêntimos). ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações dos Demandantes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por estes. ---
Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas, apresentadas pelo Demandante, as quais prestaram depoimento com isenção, de forma credível e revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: --
1.ª – H, que, aos costumes, declarou conhecer o Sr. Gomes, familiar da Demandada, e o primeiro Demandante por ter efetuado a reparação da rotura nas canalizações da fração autónoma da Demandada e de ter também elaborado o orçamento para a reparação dos danos causados na fração autónoma, propriedade dos Demandantes. ---
2.ª – I, que, aos costumes declarou conhecer os Demandantes por efetuar trabalhos domésticos para os mesmos, na sua habitação, há cerca de 30 anos, não conhecendo a Demandada. ---
3.ª – J, que aos costumes, declarou conhecer os Demandantes por serem seus vizinhos há cerca de vinte anos, sendo que também foi administrador do prédio com o primeiro Demandante, conhecendo a Demandada apenas de vista. ---
O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões. ---
Não se atribui relevância à ausência de contestação escrita, atento o disposto no n.º 4, do art.º 574.º, do CPC. ---
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: ---
1. O Demandante é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “X”, correspondente ao quarto andar, letra D, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua C, lugar e freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º --- e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo --- (Doc. n.º 1); ---
2. A Demandada é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “AK”, correspondente ao sétimo andar, letra D, do referido prédio (Doc. n.º 2); ---
3. No final de dezembro de 2015, foi dado conhecimento ao primeiro Demandante, na qualidade de administrador, de infiltrações na fração autónoma, correspondente ao sexto andar, letra D, pela sua proprietária; ---
4. Veio a verificar-se que as infiltrações provinham de deficiência nas canalizações da fração autónoma, propriedade da Demandada; ---
5. O primeiro Demandante atenta a sua qualidade de administrador, procurou resolver o problema com a Demandada e, posteriormente, com os seus familiares, mas sem sucesso; ---
6. As infiltrações passaram primeiro para a fração autónoma correspondente ao quinto andar, letra D e, depois, à fração correspondente ao quarto andar, letra D, propriedade dos Demandantes; ---
7. As infiltrações danificaram as paredes e o teto do hall de entrada; as paredes da casa de banho e parte de uma das paredes da sala, da fração autónoma, propriedade dos Demandantes (Docs. n.º 3 a 8); ---
8. A reparação dos danos supramencionados está orçamentada em 513,75 € (Quinhentos e treze euros e setenta e cinco cêntimos) a que acrescerá Imposto de Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal (Doc. n.º 9)
9. A fração autónoma, propriedade da Demandada, foi reparada em 19 de janeiro de 2016 (Doc. de fls.204); ---
10. Tal reparação foi ordenada por um seu familiar; ---
11. Após a reparação das canalizações da fração autónoma, propriedade da Demandada, cessaram as infiltrações; ---
12. A Demandada não procedeu, até à presente data, à reparação dos danos causados na fração autónoma, propriedade dos Demandantes; ---
13. Em 14 de julho de 2016, o primeiro Demandante enviou à Demandada carta, registada, com aviso de receção, na qual, na sequência dos inúmeros contactos eletrónicos com os pais da Demandada, lhe comunicava o valor orçamentado e lhe comunicava que, caso não obtivesse pronta resposta à comunicação, entregaria o assunto a advogado (Doc. n.º 10); ---
14. A referida carta foi recebida em 15 de julho (idem); ---
15. O primeiro Demandante, por intermédio do seu mandatário, voltou a interpelar a Demandada, em 8 de novembro de 2016, para proceder à reparação dos danos ou pagar o valor orçamentado, tudo até ao dia 22 de novembro de 2016 (Doc. n.º 11); ---
16. A referida carta foi devolvida à procedência, por não reclamada (Doc. n.º 12); ---
17. A falta de reparação dos danos causados pelas infiltrações, tem causado incómodos ao primeiro Demandante. ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida envolve danos causados, na fração autónoma propriedade dos Demandantes, por infiltrações advenientes das canalizações da fração autónoma, propriedade da Demandada. ---
O primeiro Demandante, na qualidade de administrador, foi avisado pela condómina do 6.º andar, letra D da existência de infiltrações provenientes da canalização da fração autónoma, propriedade da Demandada. ---
Tais infiltrações propagaram-se às frações imediatamente inferiores – o 5.º andar D e o quarto andar D – sendo certo que após a reparação levada a efeito nas canalizações da fração autónoma, propriedade da Demandada, tais infiltrações cessaram. ---
A determinação das causas de infiltrações, nos prédios urbanos, constituídos e propriedade horizontal, é extremamente difícil pois, além da canalização de cada uma das frações autónomas, existem as canalizações coletivas; as prumadas de águas limpas e de esgotos que estão instaladas em toda a altura do prédio, as quais são, muitas vezes, responsáveis por infiltrações nas frações autónomas. ---
E, a determinação também é difícil porque a água procura os caminhos mais inusitados para escoar e, não raras vezes, parecendo que vem de determinado sítio, acaba por se constatar que vem de outro bastante diferente. ---
É por isso que as infiltrações e as humidades, de um modo geral, são uma fonte de litígios entre proprietários e até entre estes e o condomínio. ---
Neste caso, o facto determinante foi a cessação das infiltrações logo que a canalização da fração autónoma da Demandada foi reparada. ---
Os pedidos formulados pelos Demandantes têm de ser apreciados à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil (CC) e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, essa figura jurídica que tantas dores de cabeça dá aos condóminos, quando estes não assumem as suas responsabilidades. ---
Ora, dispõe o art.º 483.º, do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (Bold nosso). ---
Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). ---
Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do CC para a obrigação de indemnizar, são cumulativos. ---
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do CC que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). ---
Vejamos cada um dos pedidos formulados pela Demandante: ---
Quanto ao primeiro pedido de condenação da Demandada no pagamento do valor orçamentado para a reparação dos danos.

Os Demandantes tentaram por si e através de mandatário que a Demandada assumisse a sua responsabilidade, reparando os danos ou suportando o valor orçamentado para o efeito. ---
Sem qualquer sucesso, conforme resulta provado, uma vez que a Demandada ter-se-á ausentado para o seu país de origem e os seus familiares, residentes na fração autónoma, nunca se dignaram proceder como de todos era esperado. ---
Efetivamente, a nossa lei consagra, a propósito da obrigação de indemnizar, o princípio da reconstituição natural, consagrando o princípio geral do art.º 562.º do CC que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. ---
Aliás, nos termos do disposto no art.º 566.º, do CC, a indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível; não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. ---
Neste caso, verifica-se que os Demandantes diligenciaram no sentido de a Demandada assumir a sua responsabilidade, mandando reparar os danos causados na fração autónoma daqueles. ---
Diligências que resultaram infrutíferas, pelo que se devolve aos Demandantes o direito a efetuar a reparação, suportando a Demandada o custo em que tal reparação importar. ---
Os Demandantes pedem a condenação da Demandada no pagamento da quantia orçamentada para reparação dos danos, mas também do IVA, que liquidam à taxa de 23%. ---
Ora, por um lado, os Demandantes não pagaram ainda qualquer imposto, uma vez que não efetuaram, ainda, a necessária reparação dos danos e, por outro lado, a taxa de IVA pode sofrer oscilações que não podem ser consideradas neste momento. ---
Ao que acresce que a taxa de IVA para a mão-de-obra é de 6% e a dos materiais é de 23%, pelo que a liquidação está incorreta. --
Face ao que antecede, procede o pedido quanto ao valor orçamentado para a reparação, a que acrescerá o IVA, à taxa em vigor quando da emissão da respetiva fatura. ---
A esse valor há a reduzir o montante relativo à reparação e pintura do teto da casa de banho (117,60 €), uma vez que não resultou provado, muito antes pelo contrário, que o referido teto tenha sofrido danos. ---
Assim, o pedido procede na quantia de 396,15 € (Trezentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a que acrescerá IVA, à taxa legal aplicável, à data da emissão da respetiva fatura. ---
Os Demandantes pedem também a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 500,00 € (Quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, alegando que a demora na reparação dos danos tem provocado no primeiro Demandante uma instabilidade emocional, vivendo stressado e preocupado, visto que tem a sua habitação danificada há um ano, enquanto a Demandada, responsável pela reparação não cumpre as suas obrigações. ---
Na fixação da indemnização deve atender-se a todos os danos que mereçam a tutela do direito, sendo certo que os meros incómodos os inconvenientes não a merecem, como é jurisprudência assente. ---
É sabido que qualquer pessoa que tenha a sua habitação danificada sofre incómodos e aborrecimentos que, de outra forma, não se verificariam, mas tais incómodos ou inconvenientes não atingem aquela gravidade que os faça merecer a tutela do direito. ---
Acresce que, ainda que assim não fosse, nunca o pedido poderia proceder, uma vez que nada do que foi alegado pelos Demandantes a este propósito resultou provado, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do CC, cabia aos Demandantes produzir a prova dos factos que alegaram. ---
Como assim, sem maiores indagações, por que desnecessárias, improcede o pedido formulado, quanto a esta parte. ---
Pedem os Demandante também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; custas processuais e condigna procuradoria. Vejamos:
Quanto aos juros de mora, nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.---
A taxa de juros legalmente fixada atualmente é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). ---
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). ---
Assim, os juros são devidos desde a data da citação da Demandada, na pessoa da sua Ilustre Defensora oficiosa - dia 27 de abril de 2018 – até integral e efetivo cumprimento. ---
No que à procuradoria condigna, nos processos cuja tramitação ocorra nos julgados e paz não tem aplicação o Regulamento das Custas Processuais, aplicando-se a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, a qual não prevê o pagamento da procuradoria. ---
Assim, não pode proceder o pedido nesta parte. ---
No que às custas se refere, elas serão apuradas no momento próprio da presente decisão, e em razão do vencimento ou decaímento da ação, pelo que nada há a decidir neste momento.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, decido condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de 396,15 € (Trezentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a que acrescerá IVA, à taxa legal aplicável, à data da emissão da respetiva fatura. ---
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, sobre a quantia suprarreferida, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento. ---
Mais decido, ainda, absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes. ---
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Custas a suportar pelos Demandantes e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 65% e 35% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (art.º 60.º, n.º 3, da LJP). ---
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Seixal, 28 de junho de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)