Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/30/2015
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º86/2014-JPMCV
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:RJ, divorciado, contribuinte nº 00000, residente na Lousã.
Demandada:EP, S.A., com sede em Almada.

O demandante intentou a presente ação declarativa de condenação, contra a demandada, peticionando o pagamento de uma indemnização do valor de € 4.425,00, dos quais € 3.000,00, pelo facto da reconstituição natural não ser possível, sendo este o valor equivalente ao que foi pago pela aquisição de outra viatura, € 1.425,00 a título de privação da fruição e uso do seu veículo, valor calculado desde a data do acidente – xx-xx-xxxx até à data em que adquiriu outra viatura – yy-yy-xxxx, à razão diária de € 25,00, e ainda pagamento de juros moratórios contabilizados desde a citação até integral pagamento e custas do processo.
Para o efeito, alegou que, no dia xx de Outubro de 2011 ocorreu um acidente de viação, na EN nº17, ao km yy, em Miranda do Corvo, nas condições de tempo e lugar descritas no requerimento inicial.
Refere que, circulava com o seu veículo de marca RC, com a matrícula 00-00-UU, quando foi surpreendido com a derrocada de uma barreira, com projeção de diversas pedras para a faixa de rodagem, não conseguindo evitar a colisão com as mesmas.
Imputa assim, a responsabilidade na ocorrência do acidente à demandada, entidade responsável por zelar pela conservação e segurança da E.N. 17, local do acidente. Juntou dez documentos.

A demandada na sua contestação, alega entre outros, a incompetência material do julgado de paz para decidir o presente pleito, considerando ser o foro administrativo o tribunal competente, fundamentando a sua pretensão conforme resulta da referida peça processual constante de fls. 47 a 56.

O demandante, foi notificado para exercer o contraditório relativamente à excepção invocada, o que fez, concluindo pela improcedência da ação.

CUMPRE DECIDIR
Como é sabido, para decidir a excepção de incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa de pedir e o pedido.
Ora, o demandante invoca no âmbito da causa de pedir, a ocorrência de um acidente originado segundo alega, por uma repentina derrocada de pedras na via em que circulava, e não ter conseguido evitar a colisão.
Do acidente, resultaram danos no seu veículo automóvel, e por isso, reclama o seu pagamento pela demandada, responsável pela manutenção da via em bom estado de conservação e segurança.
A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, e “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”, in Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976,Pág. 94.
O art. 80º da LOSJ (Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto) estabelece que, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.
No mesmo sentido idêntico estipula o art. 64º do C. P. Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A Constituição da República Portuguesa, refere no art. 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por outro lado e no que toca à competência dos tribunais administrativos, estabelece o art. 212º, nº 3, da Constituição que “compete aos tribunais administrativos e fiscais os julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Em sentido idêntico estabelece o art. 1º nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -Lei 13/2002 de 19/2 – com as alterações pela Lei 4-A/2003 de 19/2, 107-D/2003 de 31/12 e Dec-Lei 116/2009 de 31/7) que “os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
Conjugado o teor dos arts.1º, nº 1 do ETAF e o 212º nº 3 da Constituição, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, resultará da análise se estamos ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), e só na primeira hipótese tal competência se verificará.
Como refere Mário Aroso de Almeida (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”.
Assim, relações jurídicas administrativas são as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
No âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, de forma exemplificativa estabelece o art. 4º nº 1 do ETAF que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto…”, enumerando de seguida diversas situações, das quais, e para o caso em apreço, importam as alíneas g) “responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e i) “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, sublinhado nosso.
Resulta pois, que o art. 4º nº 1 als. g) e i) do ETAF atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos sujeitos privados em relação aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Sem dúvida, a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual daqueles sujeitos privados desde que, a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Entendemos que, implicitamente se pretendeu entender as relações firmadas, como relações jurídicas administrativas.
Ao deixar de vigorar a alínea f) do art. 4º, inserta no anterior ETAF( Dec- lei 124/84 de 27 de 4) que extinguia da jurisdição daqueles tribunais as açoes e recursos que tinham por objecto questões de âmbito privado, ainda que uma das partes fosse de direito publico.
Com a alteração dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais legislador estendeu a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição antes não permitido.
Alargou-se pois, a competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (vide alíneas g) e h) do referido art. 4º nº 1), independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado, indo ainda mais além ao aplicar essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Em resultado da alteração supra referida, parece-nos que, para efeitos de competência dos tribunais administrativos e fiscais, deixa de ter relevância a distinção, que antes do actual ETAF entrar em vigor, se fazia entre actividade de gestão privada e de direito público.
Com este entendimento, refere-se no acórdão do STJ de 10-4-2008 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) que tal distinção “não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável”.E de igual forma, no acórdão do STJ de 12-2-2007 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) que em sumário, diz que “1-O âmbito de jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado. 2. Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa”.
Em conformidade, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, depende de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Por outro lado, prescreve o art. 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31/12 (diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas) que, “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”, sublinhado nosso.
Este normativo consagra assim que, mesmo em relação às entidades privadas, aplica-lhes o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». Concluindo, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
O disposto no art. 1º nº 5 da Lei 67/2007, concretiza o princípio delineado no art. 4º nº 1 al. i) do ETAF que, como supra se disse, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Enumera pois, aquela disposição as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4º nº 1 al. i) do ETAF.
A E.P. S.A., foi criada pelo Dec-Lei 374/2007 de 7 de Novembro, tendo-se expressamente estabelecido no art. 1º nº 1 deste diploma que “a EP — Estradas de Portugal, E. P. E., criada pelo Decreto -Lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro, é transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação de EP — Estradas de Portugal, S. A”.
O art. 3º deste diploma refere que “a EP — Estradas de Portugal, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis”.
O objecto da EP -, S. A., está elencado no art. 4º nº 1 do mesmo diploma aí se referindo “…a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado”.
Por sua vez, o mesmo diploma legal no capitulo III, titulado de Estatuto, o art. 10º, apelidado de Poderes de autoridade, no seu nº 1, estipula que “compete à EP S. A., relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
Acrescenta o nº 2 daquele normativo que, “para o desenvolvimento da sua actividade, a EP S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita: … h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública”.
Acresce ainda, o prescrito no art. 8º nº 1, que “as infra -estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP S. A.”.
Logo, é à demandada que pertence a representação do Estado no que toca à gestão das infra-estruturas rodoviárias.
No âmbito destes dispositivos, (dentro das funções atribuídas à demandada) é-lhe concedido poderes de autoridade próprios do Estado.
Neste sentido são atribuídos à, EP S. A., nos termos do nº 3 do dito art. 10º, os poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação.
A este propósito, diz Salvador da Costa (in A Responsabilidade Civil por Defeitos de Concepção, Conservação e Construção de Estradas – Separata da Revista do CEJ, 2º Semestre, nº 10, pág. 56) a EPS. A. “para o desenvolvimento da sua actividade detém poderes prerrogativas e obrigações conferidas pelo Estado, por via de disposições legais no que respeita, designadamente, ao uso público dos serviços e à sua fiscalização, à regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei, e à responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública (artigos 10º nº 2, alíneas e), g) e h) do Dec-Lei 374/2007 de 7 de Novembro). E ainda, “trata-se, pois, de uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, sujeito de um contrato de concessão celebrado com o Estado relativo às estradas nacionais, com algumas prerrogativas de direito público”.
De igual forma, o art. 14º nº 1 do Dec-Lei 558/99 de 17 de Dezembro (para onde remete expressamente o dito art. 3º do Dec-Lei 374/2007) estabelece que “poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a: … b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público”.
Apesar da denominação adoptada e da organização empresarial privada, S. A., tais empresas obedecem a regras de direito público, tais como o princípio da transparência financeira, garantia de cumprimento de exigências comunitárias de concorrência e auxílios públicos, deveres de informação e esclarecimento, de obediência estratégica a orientações e recomendações do Estado e até sujeição a controlo pelo Tribunal de Contas (art.ºs 7º e seg.s do Decreto-lei nº 558/99, de 17 de Dezembro).
A função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder do Estado – colectividade”, in M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, pág. 12, e que essa função é “desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, entre as quais o Estado–Administração, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública.”
As primeiras, formam o cerne da Administração Pública e exercem a função administrativa do Estado – colectividade de forma imediata, necessária a por direito próprio, em obediência a opções prévias, que se traduziram no exercício da função legislativa daquele Estado, função principal ou primária.
As segundas, assumem uma posição secundária dentro da Administração Pública, exercendo a função administrativa por delegação daquelas. Assim, as pessoas colectivas privadas que se encontram nesta posição exercem a função administrativa do Estado por efeito de decisão prévia de uma pessoa colectiva pública, decisão essa que se insere no exercício da função administrativa por parte da pessoa delegante., in M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999.
Os actos praticados por tais entidades enquanto elas estiverem integradas na administração indirecta do Estado e esses actos se direccionarem à satisfação do interesse público, devem ser qualificados como actos de gestão pública e, portanto, praticados a coberto de normas de direito administrativo”, in Acórdão do tribunal de Conflitos de 2.10.2008, proc. 12708, in www.dgsi.pt, a propósito de responsabilidade hospitalar, envolvendo um hospital que funciona sob a denominação societária “S.A.”.
As estradas são do domínio público (art.º 84º da Constituição da República), são bens públicos, de afectação ao interesse público e colectivo.
A EP, S.A. está concebida para a prossecução de um fim público, de interesse colectivo, para o desempenho de uma tarefa própria do Estado e de gestão pública, através de uma concessão administrativa.
Integra o sector empresarial do Estado nos termos do art.º 3º do Decreto-lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que redefiniu o conceito de empresa pública. As acções e omissões da demandada integram-se e são reguladas por disposições e princípios de direito administrativo.
A sua actividade está integrada na função administrativa do Estado.
Pelo exposto, e aos normativos referidos, é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual, que originou a presente demanda, derivada das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de índole pública.
A demandada é pois chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública, tarefa a que, como se viu, a lei atribui expressamente poderes de autoridade do Estado.
Aqui chegados, resta-nos concluir que, a eventual responsabilização da demandada por actos e omissões decorrentes dessa sua actividade, se insere no âmbito de aplicação das disposições supra-indicadas e, consequentemente, são os tribunais administrativos os competentes em razão da matéria para conhecer do pleito.
Neste sentido, entre outros, Acórdão do T.C. de 09-12-2014, proc. 035/14, Acórdão do T.C. de 24-05-2011, proc. 019/2009, Acórdão do T.C. de 26-01-2012, proc. 07/2011, Acórdão do T.C. de 30-05-2013, proc. 17/2013, Acórdão do T.C. de 27-01-2010, proc. 17/09, Acórdão do T.C. de 20-02-2008, proc. 19/07, Acórdão do S.T.J de 16-10-2012,Acórdão do T.R.C. de 28-01-2014, proc. 92/13.2TBLSA.C1, Acórdão do T.R.G. de 25-09-2012, proc. 1097/12.6TBGMR.G1.
Face aos elementos existentes nos autos, é possível ao tribunal conhecer da exceção dilatória de incompetência material, questão de conhecimento oficioso – artigos 576º, nº 2, art. 577º, al. a) e 579.º o que impede o conhecimento do mérito da ação artigo 278/1 a) todos do C.P.C.).
Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção dilatória invocada, declarando-se este julgado de paz incompetente em razão da matéria e em consequência absolve-se a demandada da instância, nos termos e para os efeitos no disposto nos art. 576º, nº 2, 577º, al. a) e 579.º e 278/1 al. a) todos do C.P.C.).

Custas:
A cargo do demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorre no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Notifique e registe.

Miranda do Corvo, em 30 de Janeiro de 2015

A Juíza de Paz



(Filomena Matos)
( de 23 de Dezembro a 5 de Janeiro de ferias, e desde Janeiro de 2015 em acumulação de funções no J.P. de Cantanhede)