Sentença de Julgado de Paz
Processo: 470/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS- DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data da sentença: 11/14/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 470/2014-J.P.

O demandante, A, devidamente representado pela administração requereu a desistência dos autos, de fls.63 a 66, referente à ação de condenação que instaurou nos termos do art.º 9, n.º 1, alínea C) da L.J.P., contra a demandada, B, com residência no Funchal.
A demandada ainda não está regularmente citada.

Cumpre apreciar e decidir:

A desistência, a confissão e a transação, são negócios processuais usados pelas partes para porem termo ao processo ou a parte dele.
Nos termos conjugados da alínea e) do art.º 277, do art.º 283, n.º1, do art.º 286, n.º2, todos do C.P.C., aplicável por força do art.º 63 da LJP pode o autor, neste caso o demandante, em qualquer fase ou estado em que se encontre o processo vir desistir do pedido, e pode somente desistir da instância (art.º 285, n.º 2 e 286, n.º 1, ambos do C.P.C.).
A desistência da instância, apenas, faz cessar o processo que se instaura (art.º 285, n.º2 do C.P.C.), podendo novamente instaurar outra ação para o mesmo fim, por sua vez a desistência do pedido tem como efeito a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º1 do C.P.C.).
Pode, ainda, a lide cessar por inutilidade ou superveniência (art.º 277 alínea e) do C.P.C.), o que sucederá sempre que ocorra um facto posterior ao início da ação, deixando assim o objeto da ação de existir ou quando por outra razão a continuação da ação se revele desnecessária ou desprovida de utilidade.
No caso concreto a demandante, manifestou de forma voluntaria a intenção de cessar a ação. Alega que as partes chegaram ao consenso, tendo a demandada procedido ao pagamento das quotas peticionadas, conforme recibos que juntou, de fls. 64 a 66.
Uma vez que não existe qualquer motivo para suspeitar da respetiva capacidade, nem da legitimidade, bem como atendendo a matéria em questão (direito disponível) considera-se aceite a presente desistência.

DECISÃO:
Nos termos expostos, homologa-se a presente desistência, declarando-se a extinção da presente instância, nos termos do art.º 277, alínea e) do C.P.C.

CUSTAS:
São suportadas pela demandada, devendo proceder no prazo de 3 dias úteis, após a receção da presente notificação, ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos do art.º 536, n.º 4 do C.P.C.),
Notifique em conformidade.

Funchal, 14 de novembro de 2014
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)

A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)