Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO JUDICIAL
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:

Demandante, Advogado, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra Demandada, melhor identificada fls. 1, a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 2.583.00 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 31.07.2015 até ao efetivo e integral pagamento, relativa a prestação de serviços de Advocacia.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou o demandante, para prova do por si alegado, um documento.
O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 24 dos autos.
Foi designado o dia 28-09-2017, pelas 15h30m para realização da audiência de julgamento, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território nos termos do disposto nos artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e 774º do Código Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação de € 2.715,79 (dois mil setecentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), de acordo com a indicação do Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos.

Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O demandante é advogado e usa o nome abreviado de X, encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados com a Cédula Profissional n.º 0000C;
2 – O demandante prestou serviços de advocacia à Demandada, a solicitação desta;
3 – O demandante patrocinou a demandada, a solicitação deste no âmbito do Processo n.º 000/00.4TBLRA, tendo a demandada emitido ao demandante procuração para o efeito;
4 – Os honorários referentes ao Processo n. 000/00.4TBLRA, processo de inventário, que correu termos no Tribunal da comarca de Leiria, Secção Cível, Instância Local- Jx, foram fixados no valor global de € 2100,00 (dois mil e cem euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, no total de €2.583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros);
5 – A nota de despesas e honorários foi remetida por carta à demandada no dia 31.07.2015;
6- A conta de despesas e honorários não foi objeto de qualquer reclamação;
7 – Os serviços prestados perfazem um total em dívida de €2.583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), com IVA incluído;
8 - Os atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judicial foram praticados pelo demandante na qualidade de advogado e no exercício das inerentes competências;
9 – À data de 25.02.2017, a demandada deve ao demandante a quantia de €2.715,79 (dois mil setecentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos).

A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte da demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração o documento de fls. 5 a 7 dos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pelo demandante.


IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o demandante e o demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Pela prova produzida resultou dos autos que o demandante, no exercício da sua profissão de Advogado, prestou atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário no interesse do demandado, nomeadamente no âmbito do Processo n.º 000/0x.4TBLRA, processo de inventário, que correu termos no Tribunal da comarca de Leiria, Secção Cível, Instância Local- Jx.
Mais resultou provado que o demandante, findos os serviços prestados, emitiu a conta de despesas e honorários juntas aos autos a fls 5 a 7, pelo valor global de €2.583,00 (dois mil quinhentos e oitenta e três euros), com IVA incluído, que enviou à demandada.
O contrato celebrado entre ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1154.º e 1157.º e seguintes do Código Civil (CC).
O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.). Estabelece o mesmo diploma, nos termos do artigo 1167.º, alíneas b) e c), que o mandante está obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, bem como a reembolsá-lo das despesas efetuadas. Por sua vez, compete ao mandatário praticar os atos compreendidos no mandato segundo as instruções dadas pelo mandante e no fim do serviço realizado deve prestar contas e comunicar as razões pelas quais possa não ter executado (art.º 1161 do C.C.)
Estamos, portanto, face a um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.
Nada resulta nos presentes autos que indicie que o demandante não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato que celebrou. Antes resulta, pelo contrário e por ausência de qualquer reclamação aos serviços prestados ou pelo desinteresse demonstrado na falta de participação nos presentes autos, que foi a demandada que não cumpriu com a obrigação que sobre ela impendia de pagamento dos honorários que lhe foram fixados e que a eles se vinculara, não tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (cfr. art. 342º n.º 2 CC).
Nos termos do artigo 762º CC o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr. art. 406º do mesmo Código). Nestes termos, forçoso é concluir que a demandada deve ao demandante a quantia que este peticiona, pelo que deve ser condenada ao seu integral pagamento.

Mais se acrescenta que, a quantia referida inclui o montante legal de IVA, conforme resulta da nota de honorários, a fls. 5 a 7, onde se verifica o montante em causa. Trata de um imposto sobre o consumo, o qual em última "ratio" incide sobre o consumidor final, passando a entidade que presta o serviço a ser a credora, na medida em que é ela que deve cobrar e proceder à sua entrega ao Estado.
De facto o imposto integra-se no preço, no momento em que se presta o serviço (art.º 37, n.º1 do CIVA), por isso a importância do imposto a liquidar deve ser adicionada ao valor da fatura, e como tal ficou o demandado obrigado ao pagamento deste imposto na quantia de €483 (quatrocentos e oitenta e três euros).

No que respeita aos de juros, representam um crédito pecuniário, determinado em função do tempo em que se encontrou privado do capital. No caso em apreço funcionam como uma reparação, pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806, n.º1 do C.C.). Estes são devidos após a constituição em mora do devedor.
No presente caso como se trata de uma obrigação sem prazo fixo para cumprir, o devedor constituiu-se em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicial, para cumprir (art.º 805, n.º1 do C.C.). Foi provado que a devedora foi interpelada por meio de carta enviada a 31/07/2015, por isso são devidos os juros desde aí até que efetue o pagamento integral desta obrigação, como requerido, sendo que até 28/02/2017 venceram-se juros correspondentes à quantia de €132.79, calculada pelo demandante.


V- DECISÃO:

Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €2.715,79 (dois mil setecentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), dos quais €2100 são referentes a capital em dívida, €132,79 a juros moratórios calculados pelo Demandante até ao dia 28-02-2017, e €483 a IVA.
Mais condeno a Demandada a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal aplicável de 4% (Portaria 291/2003, de 08 de abril), desde 01.03.2017 até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) - (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.
Sertã, 27 de outubro de 2017

A Juiz de Paz
(em substituição)


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(Joana Sampaio)