Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/16/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Proc. X/X JP

Sentença

Processo nº 43/2014-JP
Relatório
Os demandantes ………………………..e ……………………………….., melhor identificados a fls.2, intentaram, em 06/02/2014, contra o demandado ………………………., melhor identificado a fls. 66, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos em consequência de danos causados no muro sua propriedade, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar a quantia de €615,00 (seiscentos e quinze euros), com IVA incluído à taxa em vigor, a título de indemnização por danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que lhe é imputada, acrescida de juros calculados, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação devido a tardia citação do demandado.
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Regularmente citado o demandado ……………………….. (fls. 93) apresentou a contestação, de fls. 95 a 99, que se dá por integralmente reproduzida, impugnado expressamente todos os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a improcedência da ação por não provada, dela se absolvendo o demandado. Juntou 1 (um) documento.
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Foi realizada, a audiência de julgamento, em 26 de maio de 2014, com continuação em 2 de junho de 2014, esta com Inspeção ao Local, com a observância das formalidades legais, como das respetivas atas se infere (fls. 116 a fls. 119).
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Questões Prévias
I – Da retificação do Requerimento Inicial
A fls. 75 e seguintes, os demandantes juntaram aos autos requerimento inicial corrigido, uma vez que intentaram a presente ação contra ………………………., falecido, tendo solicitado o prosseguimento dos autos contra o demandado ……………., o que por Despacho de fls. 72 foi deferido, porquanto não estando o demandado citado, a instância não se considerava estável, o que permitiu a retificação do requerimento inicial e o prosseguimento da presente ação contra o demandado .............. (fls. 76 e seguintes).
II – Da legitimidade passiva
Em contestação de fls. 95 e seguintes, o demandado veio expor que a ação deveria ser proposta contra todos os comproprietários do prédio.
Ora, entende-se não estar em causa na presente ação um litígio relativamente à propriedade do prédio, mas tão só o apuramento da responsabilidade civil do comproprietário pela autoria de eventual facto danoso, podendo ser responsabilizado pela sua conduta ou respetiva quota-parte.
Pelo que se considera que o demandado é parte legítima (artigo 30º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €615, 00 (seiscentos e quinze euros).
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Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da Sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal).
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - Os Demandantes são legítimos proprietários do imóvel fração autónoma designada pelas letras “…..” destinados a habitação e prédio designado pelas letras “…..”, do prédio sito ……………….., freguesia de São Mamede do Coronado.
2 - Em dezembro do ano de 2010, o Demandado estava a efetuar uma limpeza no seu prédio contíguo ao dos Demandantes onde existiam silvas e árvores.
3- No decurso desses trabalhos, o abate de uma das árvores teve como consequência o derrube do muro do prédio dos ora Demandantes.
4- Em abril de 2014, o Demandado contratou um pedreiro que repôs o muro do Demandantes, nomeadamente com cimento.
--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, como a seguir se mencionará, além da demais prova.
As testemunhas apresentadas pelos demandantes, …………….. e …………….., expuseram que o muro ficou tombado e as pedras caíram, exposto ainda que o muro foi levantado, embora com rachadelas e não se encontrando aprumado.
As testemunhas apresentadas pelo demandado, ……………. (irmão do demandado) e ……………….., afirmaram que o muro foi derrubado em parte por um madeireiro que andou a limpar a propriedade e que como tinha silvado alto não o viu e que posteriormente foi colocada pedra sobre pedra no muro e mais tarde foi posto cimento, com cinta em cimento e prumo, estando nas devidas condições.
A audição das testemunhas mencionadas coadjuvada com a inspeção ao local permitiu perceber que os depoimentos das testemunhas do demandados foram credíveis e isentos, pelo que foram considerados em termos probatórios, ao contrário dos depoimentos das testemunhas dos demandantes que se revelaram tendenciosos e parciais.
À prova mencionada acresce a constante do teor dos documentos de fls. 80 a 88 e 101 e 102 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação do demandado no ressarcimento de prejuízos em consequência de danos causados no muro dos demandantes, em consequência de uma limpeza no prédio contíguo ao dos demandantes onde existiam silvas e árvores e no decurso desses trabalhos, o abate de uma das arvores, teve como consequência o derrube do muro do prédio dos ora demandantes, que peticionam uma indemnização por danos.
Quando falamos em responsabilidade civil e danos, conclui-se que o dano é um pressuposto da responsabilidade civil subjectiva, a par dos outros: facto voluntário do agente; ilicitude; culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º do Código Civil). Assim, em primeiro lugar, avaliemos então uma possível definição de dano. Optemos então pela definição que é apontada por Menezes Leitão, que assume dano como “a supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava, isto é, a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica”. Em sentido real, corresponde à avaliação em abstracto das utilidades que eram objeto de tutela jurídica, o que implica a sua indemnização através da reparação do objeto lesado ou da entrega de outro equivalente. Em sentido patrimonial, o dano corresponde à avaliação concreta dos efeitos da lesão no âmbito do património do lesado, consistindo a indemnização na compensação da diminuição verificada nesse património, em virtude da lesão.
Ora, o regime do artigo 562º Código Civil estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, dando assim prioridade à reconstituição natural do dano ou à sua indemnização em espécie. Neste sentido, o critério dominante é o da determinação do dano em sentido real. Por outro lado, o artigo 566º nº1 do mesmo código refere que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Quando já não é possível reparar o bem ou entregar outro semelhante, ou quando esse modo de indemnizar não seja suficiente para reparar todos os danos sofridos pelo devedor, ou ainda quando se torna absolutamente desproporcionado em face dos sacrifícios que se exige do lesante a reconstituição natural do dano, a lei vem estabelecer que a indemnização seja fixada em dinheiro.
No caso objeto dos autos, mais concretamente o muro, no que respeita à obrigação de indemnizar, a lei portuguesa dá prevalência à reconstituição natural: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil). A indemnização em dinheiro é subsidiária do princípio da reconstituição natural e ocorrerá “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (artigo 566º, nº 1, do Código Civil).
No caso dos autos, a reconstituição natural é possível e a mesma ocorreu, na pendência desta ação, tendo o demandado contratado um pedreiro no mês de abril de 2014, o qual repôs o muro aos demandantes.
Resulta dos factos provados que o Demandado ……………………………. já fez a reconstrução do muro, tendo na parte danificada colocado cimento e com capa superior em cimento, por questões de segurança, como resultou da própria diligência de inspeção ao local e que se traduziu na reconstrução do muro.
Atente-se que através da inspeção ao local foi percecionado que o muro em questão é muito antigo, com aspeto rústico, constituído por pedra sobre pedra, tendo por razões de segurança sido cimentado nalgumas zonas do muro e com cobertura em cimento, na parte anteriormente danificada, revelando-se aprumado e em condições de segurança, com a ressalva de não estar tal muro completamente liso, uma vez que não é essa a sua configuração original, fazendo até uma “barriga” na sua parte interior e constatando-se não ser possível reposição diversa. Por outro lado, ressalva-se igualmente que uma rede anteriormente colocada em cima do muro estava removida, o que não foi apreciado, dado não ter ligação ao objeto dos autos.
Daí que se conclua que apesar de ao ser intentada a presente ação a intervenção no muro não estar concluída, na sua pendência passou a estar efetivada, o que apesar disso conduziu ao prosseguimento deste processo, daí que se conclua pela procedência parcial da presente ação, por outro lado considera-se que não há lugar a indemnização em dinheiro, uma vez que existiu a reconstituição do muro objeto dos autos.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, tendo o demandado …………………………. procedido à efetiva reparação do muro na pendência desta ação, nada mais cumpre ordenar.
Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandantes e demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de metade de responsabilidade para os demandantes (no valor de €35,00) e de metade de responsabilidade para o demandado (no valor de €35,00), pelo que tendo cada uma das partes pago a taxa de justiça inicial de €35,00, nada há a pagar ou a devolver.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Não estiveram presentes na data e hora da leitura de sentença – 16/6/2014, pelas 16H30 – partes ou mandatários.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de da Trofa, em 16 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),

(Iria Pinto)