Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2018-JPLSB
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/24/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A., Pessoa Colectiva n.º 000, praça D. XXXX Amadora;
Demandada: B Pessoa Colectiva n.º 000, com sede na Avenida XXXX Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e a incumprimento contratual pedindo que o Tribunal declare que a Demandante nada deve à Demandada.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviço de um pacote que englobava vários serviços, no entanto, nunca a Demandada cumpriu os seus deveres, a internet nunca funcionou. Em face da situação que lhe impedia de prestar a sua actividade, a Demandante resolveu o contrato, o que foi aceite pela Demandada, no entanto, continuou a receber facturas da Demandada referente ao serviço denominado “X”.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a Demandada nos termos de instruções recebidas da C notificou a Demandante da possibilidade de rescindir o contrato até 31 de agosto de 2017, sem qualquer encargo, no entanto, alegou, esse direito não abrangia o serviço “X”.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante, quer pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 79, 93 a 102, quer do depoimento das testemunhas.
O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que a sentença deve conter uma sucinta fundamentação.
Resulta da matéria provada, para tanto e em síntese, que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviço de telecomunicações em pacote. Em carta datada de 04/08/2017, documento a fls. 16 do processo, a Demandada, por determinação da C, informa a Demandante da que pode resolver o contrato sem qualquer encargo, caso não aceite as referidas alterações contratuais. A Demandante exerce esse direito e a Demandada declara que tal resolução não abarca o serviço denominado “X”.
A Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços com a Demandada, sendo que o contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Resultou provado que na sequência de carta enviada pela Demandada junta como doc. 3 do requerimento Inicial, que consubstancia uma proposta de resolução do contrato e ou contratos, a Demandante declarou resolver o contrato, e, portanto, considera-se resolvido o contrato na data de 30 de Agosto de 2017. Por isso, a Demandada e não tem direito a qualquer pedido de indemnização por incumprimento contratual.
O doc. 3 junto com o requerimento inicial, dirigido à Demandante, sem identificação de qualquer contrato não pode deixar de ser entendido nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil como uma declaração abrangente de todos os contratos, apesar de ter resultado provado que o vinculo estabelecido entre as partes sempre foi entendido como um só, dado que apenas decorreu de uma só negociação. Além disso, resultou provado que a Demandante entendeu exercer a proposta de resolução do contrato, entregando todos os equipamentos que tinha na sua posse e, por isso, entende este Tribunal ser abusiva a conduta da Demandada ao declarar que foi violado o dever de fidelização, quando aceitou os equipamentos de todos os alegados contratos na sequência de uma proposta de resolução de um ou vários contratos quando o mesmo ou todos eles foram objecto de uma negociação global, à luz do artigo 334.º, do Código Civil.

IV- DECISÃO
Em face da factualidade provada, consideram-se resolvidos os contratos em discussão nos presentes autos desde 30 de Agosto de 2017 e que a Demandante nada deve à Demandada em consequência da celebração dos referidos contratos.

Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, B com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A leitura da sentença foi previamente agendada e notificada pessoalmente à legal representante da Demandante.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 24 de Abril de 2018
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)